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Reprodução Humana Assistida

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Apresentação em tema: "Reprodução Humana Assistida"— Transcrição da apresentação:

1 Reprodução Humana Assistida
1 Dr. Gualter H. Ferreira

2 Ciência- Biotecnologia
Reprodução Humana Assistida Ciência- Biotecnologia È livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença. A face libertadora e a destruidora da ciência O cientista e os governantes. Art. 5º, inciso IX. CFB 9

3 eticamente desejável, o humanamente admissível,
A comunidade científica deve ficar ciente de que, o cientificamente possível poderá não ser o socialmente justo, o economicamente rentável, o eticamente desejável, o humanamente admissível, o internacionalmente adotável e o politicamente realizável. . . . , 10

4 rápido que a reflexão ética por parte da sociedade,
Percebemos que a ciência está caminhando mais rápido que a reflexão ética por parte da sociedade, requerendo uma discussão e elaboração de leis sobre a Bioética para legitimar a sua prática ou para proibir experiências ou procedimentos julgados abusivos . 11

5 Tudo que não proibido é permitido. Ninguém é
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Não há crime sem lei anterior que o defina. Art. 5º ,II Art. 216 § 7 12

6 “A experiência tem mostrado que quanto mais o
homem caminha para a artificialidade, foge ele das regras naturais e da essência da sua própria vida” . . OB de Jurisprudência n.1/96,v.3p.17 Álvaro V.Azevedo 13

7 REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA
“A humanidade quer se perpetuar. Ainda não perdeu o medo de desaparecer.” Gerard Vincent 2

8 Reprodução Humana Assistida
“A procriação é vista como direito de todos.” Resolução III da Sessão Ordinária da Assembléia Geral da ONU “Além da igualdade e da dignidade da pessoa humana, garante o direito de fundar uma família” Art.III,VII,XVI da DUDH . . . , 3

9 “ A procriação é um direito assegurado livremente,
Reprodução Humana Assistida “ A procriação é um direito assegurado livremente, sendo até dever do estado permitir o uso da ciência e incentiva-la, para que o homem a alcance.” 4

10 “A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado” “O planejamento familiar é de livre decisão do casal”

11 “Compete ao Estado propiciar recursos
Reprodução Humana Assistida “Compete ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos, para o exercício desse direito, vedado qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.” . . Art. 226 § Lei N ° 9263 de 12/1/96 Planejamento familiar . , 5

12 O ministério da Saúde, promove através do
Reprodução Humana Assistida O ministério da Saúde, promove através do custeio da inseminação artificial, a oportunidade de casais terem filhos, bem como há isenção de impostos e taxas alfandegárias na importação de instrumental técnico para tal destinação. . . . , 6

13 Lembrando que; “ Todos são iguais perante a Lei sem distinção de qualquer natureza” Art. 5º Caput CF

14 Não fosse a procriação um direito assegurado pelo
Estado, pela análise dos costumes, Direito comparado, analogia, princípios básicos de nossa sociedade e da Constituição, a utilização de técnicas de reprodução assistida seria- como de fato é –lícita- pelos princípios da Legalidade e Anterioridade. . . . . , 7

15 Em matéria de reprodução humana assistida, até aonde podemos chegar?
Os limites são traçados pela Bioética e pelo Direito. . . . , 14

16 A bioética é definida como; “um estudo sistemático da conduta humana
no campo das ciências biológicas e da atenção à saúde, sendo esta conduta examinada à luz de valores e princípios morais” . Encyclopedia of Bioethcs. , 15

17 A Bioética forjou-se a partir de quatro princípios fundamentais:
Beneficência, (maximiza o bem e minimiza o mal) Autonomia, (conectada com a dignidade da pessoa) Justiça (equidade) Sendo supérfluo citar a Não maleficência. . Beauchamp e Childress . , 16

18 Principio básico da bioética.
O respeito e igual trato e consideração por todos os seres humanos em virtude de sua dignidade pessoal (autoposição e auto realização). Princípio básico de um Estado Democrático . . . 17

19 “O desenvolvimento da técnica reprodutiva
sempre parte do princípio de liberdade na qual a pesquisa e o trabalho científico são livres, desde que não violem as normas éticas e não desconsiderem a dignidade humana” Cremasco 1998

20 .As regras da Bioética são desprovidas em grande
parte de coerção, sendo apenas conselhos morais. Disto decorre a necessidade da presença do Direito Muitas vezes o Direito demora a se adaptar aos novos fatos, deixando de dar resposta adequada em algumas relações sociais relevantes, pela ausência de normatização na esfera jurídica. . . , 19

21 A bioética no campo da reprodução humana assistida
Status do embrião, o direito de procriar, o direito de dispor do próprio corpo, a eugenia, são problemas que revelam a inexistência de um fundamento comum, faltando convergência de convicções entre os diversos membros da sociedade. 20

22 Entre o médico e paciente, no plano jurídico,
Reprodução Humana Assistida Entre o médico e paciente, no plano jurídico, na reprodução humana assistida, se estabelece uma relação contratual de meio. . . . 21 ,

23 Não há a obrigação de garantir o êxito
na ocorrência de fecundação, única ou múltipla, gestação e seu termo, resultados esperados em tratamento de infertilidade.

24 Consentimento informado.
Reprodução Humana Assistida Consentimento informado. Princípio da autonomia Toda intervenção médica ou cirúrgica necessita do consentimento do paciente , a não ser quando frente a eminente perigo de vida. . . . , 22

25 “Constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda” CP Art. 146 § 3,I

26 Não praticar a inseminação artificial,
Reprodução Humana Assistida Não praticar a inseminação artificial, sem que os participantes estejam inteiramente de acordo e devidamente esclarecidos. Art. 53 da Resolução1358/92 do CFM.- Projeto de Lei Nº 3638/93 . . . . , 24

27 O consentimento informado será
obrigatório e extensivo a pacientes inférteis e aos doadores. O projeto de Lei 2855/97, exige o consentimento livre e consciente, em documento especial e formulário próprio

28 O consentimento informado é o ato pelo
Reprodução Humana Assistida O consentimento informado é o ato pelo qual, os beneficiários são esclarecidos sobre a reprodução assistida e manifestam o seu consentimento, sendo vedada a manifestação por procurador. Projeto de Lei Nº 90/99 . . , 24

29 Quem pratica a técnica de reprodução
assistida sem consentimento,é passível de crime, com pena de reclusão de 6 a 20 anos e multa. Anexo IV Proj. Lei 90/99

30 obtenção do consentimento, observando seus
Reprodução Humana Assistida O médico deve ter o maior cuidado na obtenção do consentimento, observando seus requisitos de validade,podendo ser considerado crime a pratica de atos contrario a vontade do paciente, e conseqüente dever de indenizar (ato ilícito) ou por eventual falha culposa no dever de informar (responsabilidade contratual). . . . , 25

31 uma ato jurídico, sendo um ato lícito da vontade
O consentimento do paciente é considerado uma ato jurídico, sendo um ato lícito da vontade humana, capaz de gerar efeitos na órbita do Direito. Para que o consentimento não seja considerado nulo, terão que ser observados os requisitos quanto a forma do ato,quanto ao seu objeto e quanto à capacidade das pessoas envolvidas Código Civil Art. 82 . . . 26 ,

32 O controle da procriação assistida, é informal,
Reprodução Humana Assistida O controle da procriação assistida, é informal, decorrente dos costumes da sociedade, dos valores Ético e Moral. Não havendo preceito legal específico, todas as técnicas poderão ser aplicadas. . . , 27

33 Mesmo sem lei especial, das normas que já
existem em matéria Constitucional, é possível extrair que o ponto de equilíbrio na utilização das técnicas de reprodução, é a dignidade da pessoa humana.

34 As Leis especiais só ajudarão a determinar
com mais clareza, as definições e os limites até que ponto se pode chegar.

35 da pessoa aliando-se às exigências legítimas do
A Lei deve assegurar o princípio da primazia da pessoa aliando-se às exigências legítimas do progresso do conhecimento científico e da proteção da saúde pública. . . . , 28

36 Mesmo na inexistência de uma Lei específica,
frente a conflitos, cabe ao juiz basear seu julgamento nos princípios básicos do Direito; Analogia, Costumes e Direito Comparado

37 Frente a escassa regulamentação por parte do
Direito, o CFM, considerando a necessidade de harmonizar o uso das técnicas com os princípios da ética, aprovou em novembro de 92 a Resolução Nº 1358, que embora não tenha força imperativa da Lei, serve de diretriz. . . . , 29

38 Estas orientações transformaram em Projeto
de Lei N º 3638/93 (Dep. Luiz Moreira) mas não aprovado pelo Senado até hoje.

39 Esta Resolução não é completa, nem perfeita,
não abrangendo todos os aspectos da reprodução assistida, mera recomendação, não impõe às pessoas o seu cumprimento e não é de aceitação pacifica. No entanto procura normatizar algo na ausência de um preceito legal. . . . , 30

40 Preconiza o uso da técnica quando exista a
efetiva possibilidade de sucesso . Não incorra em risco de saúde para a paciente e para o descendente Condena a seleção do sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro ser. . . , 31

41 Proíbe a fecundação de óvulos sem outra
finalidade que não a procriação. Limita o numero de embriões a serem transferidos para a receptora. Proíbe a redução embrionária Regulamenta as clinicas de reprodução.

42 Recomenda o sigilo quanto a identidade de doadores e receptores.
Veda o caráter lucrativo ou comercial na doação dos gametas Recomenda o sigilo quanto a identidade de doadores e receptores. . . , 32

43 O diagnóstico e tratamento do pré embrião somente com a finalidade de
Proíbe descarte de gametas e pré embriões Crio-conservados. O diagnóstico e tratamento do pré embrião somente com a finalidade de eliminação de doenças genéticas ou hereditárias.

44 institui normas técnicas de reprodução assistida aguarda a
O Projeto de Lei Nº 3638/95 que institui normas técnicas de reprodução assistida aguarda a definição do Senado Federal 41

45 Inseminação artificial Homologa Heteróloga Fecundação “in Vitro”
Reprodução Humana Assistida Inseminação artificial Homologa Heteróloga Fecundação “in Vitro” Clonagem 8

46 animais data do século XIV, entre o
A reprodução por meios artificiais em animais data do século XIV, entre o árabes na produção de cavalos de raça. . . . , 21

47 Spallanzani e Pietro Rossi, (Itália) no final do
século XVIII, fecundaram uma cadela por inseminação, com nascimento de três crias Ao mesmo tempo Hunter, (1791) publicou o primeiro caso de inseminação artificial humana.

48 Inseminação artificial
Sims,inoculou sêmem humano direto no útero, provocando gravidez sem sucesso. Schenk, (1878) tenta a fertilização “in vitro” de óvulos de cobaia. . . . , 34

49 Menkin (1944), conseguiu embriões
normais a partir de óvulos humanos, e congelamento do embrião antes da implantação no útero.

50 Dr.Kanti (India-1979) consegue o terceiro bebê de proveta.
Steptoe e Edwards (Inglaterra-1978) conseguem o primeiro bebê de proveta (Louise Joy Brown) Dr.Kanti (India-1979) consegue o terceiro bebê de proveta.

51 No Brasil 1978, nasce Ana Paula
fruto da inseminação artificial.

52 Inseminação artificial
Até 1980 mais de 100 casos de fertilização “in vitro” foram descritos, deixando de ser um assombro para a sociedade. . . . , 35

53 Em 1945, (Suécia), foi cogitado a
necessidade de uma lei para disciplinar os pedidos de inseminação. Em 1946, a Public Morality, (Inglaterra) promoveu um simpósio sobre a utilização de sêmem de doador. . . . , 36

54 Em 1949, a Academia de Ciências Morais e
Política de Paris, manifestou posição contrária à inseminação com sêmem de doador. No mesmo ano foi criado o Banco de Sêmem e em 1953 foi registrado a utilização de sêmem congelado.

55 A American Society for the Study of Fertility,
Em 1955, A American Society for the Study of Fertility, qualificou como moral o método de inseminação artificial. . . , 37

56 Condenada pelo Papa Pio XII em
1958, repetindo uma manifestação da Igreja Católica em 1949, baseada em reposta ao Santo Ofício , datado de 1887.

57 Inseminação artificial
No Brasil a primeira manifestação na área jurídica sobre o tema foi publicado em 1918, na Revista de Direito da Faculdade de São Paulo (nº48,p ) relatando um parecer sobre a utilização de sêmem de individuo falecido, e favorável a fecundação “pós mortem” . . . , 38

58 Brasil há 50 anos, sem que a sociedade as
A inseminação homologa é praticada no Brasil há 50 anos, sem que a sociedade as considerasse ilegais, mesmo sem legislação específica. . . . , 39

59 A inseminação heteróloga era proibida até
1957,sendo revogada esta proibição em 1984, admitindo a doação de óvulos e espermatozóide. Bancos de esperma foram criados, de um único ou múltiplos doadores (coquetel).

60 A inseminação artificial, já é técnica
definida e aceita em todo mundo, passando a ter aplicação rotineira. 40

61 A ocorrência de fecundação de vários óvulos, gerando vários embriões.
Se houver seleção dos casais baseada no critério sócio econômico, que possa arcar com o risco da gravidez múltipla, delineia-se a sombra da exclusão daqueles que não preenchem as condições básicas .

62 A utilização de material doado, torna
essencial o consentimento do doador do material e dos receptores.

63 Impedir ulterior contestação de paternidade, garantir o outro cônjuge
O consentimento gerará efeitos no campo da maternidade e paternidade, trazendo conseqüências no campo do Direito. Impedir ulterior contestação de paternidade, garantir o outro cônjuge contra eventual alegação de adultério. 42

64 A partir da disposição Constitucional,
seguiram as orientações dos projetos de lei que disciplinam a matéria, uníssonos na licitude das doações, com vedação da comercialização de gametas a qualquer titulo. Projeto de Lei 3638/93, Art.10 inciso I, (anexo IV) A doação é licita e permitida. 43

65 gametas (óvulos e espermatozóide) é obrigatória.
A gratuidade, no tange a doação de gametas (óvulos e espermatozóide) é obrigatória. Art. 199 inciso 4º CF e Resolução 1358/92 item IV, I CFM. 44

66 Por analogia aplica-se também a lei
que dispõe de remoção de órgãos, tecidos e partes do carpo para fins de transplante e tratamento. Lei 9434/97

67 Há exigência de um contrato de gratuidade
e proibição de qualquer forma de comercialização ou estimulo Financeiro. Projeto Lei 2855/97 Art. do 9º Caput O mesmo orientação está na Lei 90/99 Anexo IV,art. 8º. 45

68 retira a licitude do procedimento, sendo o corpo ou parte dele não
A venda geraria um comercio imoral e retira a licitude do procedimento, sendo o corpo ou parte dele não passível de comercio. Discute, se o pagamento para reembolso de despesa para induzir a ovulação e o custo de medicação utilizada. 46

69 O Anonimato é exigência imposta
pela Resolução 1358/97 CFM e por Analogia. Lei 9434/97 (doação de órgãos) .

70 Com fundamento ético e legal, baseado na perturbação que
poderia ser causada na família ou à criança, caso a identidade do pai biológico fosse questionada 47

71 “Quaisquer dados genéticos, associados a
uma pessoa identificável e armazenados ou processados para fins de pesquisa ou para qualquer outra finalidade deve ser mantido em sigilo” Risco do sigilo, possibilidade de casamentos consangüíneos.

72 O coquetel de espermatozóide nos USA-
(Confused Artificial Insemination), é considerada hoje como infração grave. Vedada eticamente no Brasil, que exige a manutenção de um registro no qual, apesar de garantido o anonimato os doadores deverão ser identificáveis

73 Vantagens e desvantagens do anonimato
1-Impossibilidade de investigação de paternidade 2-Risco de desaparecer os doadores (Suécia) 3-Inexistência de vínculo afetivo entre doador e a criança 4-Ausência de utilidade social (responsabilidade social da maternidade ou paternidade).

74 5-A criança gerada poderá querer saber a
sua origem biológica. 6-O doador um dia pode ter a curiosidade e aproximar da prole ou reclama-la.

75 Para proteger os Direitos Humanos e
as liberdades fundamentais , a Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos Humanos, dispõe no art.7º Saber a descendência.

76 Reprodução assistida em mulher solteira,
viúva, divorciada ou homossexual, é garantida pela Resolução 1358/92 CFM. e projeto lei 1997.

77 O projeto Lei 90/99 proíbe a utilização da técnica em mulheres sem marido ou Companheiro.

78 Na área penal a hipótese de crime
contra o estado de filiação. “Permitir a mulher casada, a própria fecundação, com sêmem de outro homem, sem o consentimento do marido)”

79 Pena prevista com detenção de dois
anos, (art.268, Decreto lei 1004 –Out/69). Não chegou a entrar em vigor, pois foi revogado pela Lei 6578/78, e não foi incluído no Ante Projeto da Parte Especial do Código Penal.

80 A crioconservação do espermatozóide requer consentimento expresso,
esclarecido e específico do paciente, diante da possibilidade de uso em benefício próprio, de doação ou uso após a monte. (Fundamental a manifestação da vontade em vida). 54

81 Fecundação in vitro. Projeto genoma Técnica de produção de embriões.
Inicio da vida. Projeto genoma

82 O numero de pré embriões produzidos
em laboratório, será comunicado aos pacientes, para que decidam quantos pré embriões serão transferidos a fresco, devendo o excedente ser crio- conservado, não podendo ser descartado ou destruído.

83 Projeto Lei Lucio Alcântara 1997.
Requer um estudo profundo, para que seja definido o início da vida, à doação de óvulos, maternidade de substituição, riscos inerentes ao experimento em embrião, tutela jurídica do embrião e do nascituro, implicações da clonagem humana e o risco da eugenia.

84 A personalidade civil do homem começa do
nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do Nascituro. Art. 4º CC Frente a fecundação in vitro, qual a definição de nascituro? Qual o momento da concepção? Juridicamente a concepção está ligada a idéia de útero,ato de conter, de receber, de gerar no útero.

85 A definição do momento de se considerar
juridicamente o nascituro, frente a fecundação in vitro, a fim de se estabelecer e de se definir os direitos atinentes a vida, à assistência de um curador que zele por seus interesses, de receber herança, de ser reconhecido como filho.

86 Na opinião do Dr. White, considera o
nascimento como divisor de águas entre a noção de concepturo e nascituro.

87 O Direito Penal tem que se posicionar diante da
teoria concepcionista ou desenvolvimentista. A partir de que estágio passa a resguardar os direitos do ser humano? A destruição do embrião congelado pode ser definido como aborto?

88 Oliveira Leite,defende a idéia de que a
destruição do embrião fora do útero configura crime de aborto. Qual a resposta, frente ao destino a ser dado ao embrião excedente? O que fazer deles?Jogar na pia?

89 aborto é o produto da fecundação. (ovo, embrião ou feto).
Para Mirabete, o objeto material do delito do aborto é o produto da fecundação. (ovo, embrião ou feto). Segundo a doutrina a vida se inicia na fecundação (ovo). Neste caso como ficaria o DIU e a Pílula de 24 horas?

90 Como seria a proteção jurídica dada ao
embrião? Poderia ser utilizados para experimentos científicos? A partir de quando? Perguntas sem resposta jurídica.

91 Em uma visão humanitarista ,embriões
são milhares de vidas humanas em potencial. Ou como diz Cremasco “ Embriões órfãos.”

92 Antiabortistas 1-A vida começa com a concepção. 2-Os embriões são pessoas e tem direitos. 3-Como são pessoas vivas, não se deveria priva-las da chance de viver

93 5-Já que são pessoas vivas tem se o
4-Embrião humano tem direito de nascer 5-Já que são pessoas vivas tem se o dever de protege-los, do contrário se cometará um homicídio

94 6-Não podem ser usados para quaisquer
propósitos, nem tampouco para ajudar casais inférteis, devido a : 1-Que não se pode obter consentimento informado de um embrião 2-Sem o consentimento, não se pode interferir . 3-Ninguém deveria manipular a vida 4- Os cientistas que realizam tais tarefas, são inescrupulosos e tem propósitos eugênicos.

95 Para os que se opõem ao grupo antiabortista
1-Os embriões não são pessoas 2-São aglomerados de células totipotentes que crescem in vitro e que quando são transferidas ao útero tem potencialidade para converter-se em seres humanos.

96 3- Merecem todo respeito e cuidado
como se fosse pessoas, que não é o mesmo que ser pessoa.

97 Sobre o ponto de vista religioso as comunidades
religiosas não estão de acordo argumentando: 1-Haver a dissolução da intimidade conjugal 2-Presença de terceiros no processo de reprodução

98 3-A confusão familiar 4-Possibilidade de que as crianças ignorem ou não, quem sejam os seus pais genéticos e /ou biológicos.

99 A seleção do embrião, a nova eugenia, e o genoma humano.
Perigo de no futuro haver seleção de embriões não permitindo o nascimento daqueles que não se acomodam a padrões pré estabelecidos. Andry Handyside, selecionava em Londres os embriões com gen da mucovicidose, hemofilia.

100 Em 1986 o Comitê de ética Francês
concluiu que no diagnóstico pré implantacional existe o risco de práticas eugênicas por razões sanitárias ou de conveniência.

101 A tentação de eleger a criança por nascer
em função de suas qualidades parece contrario à dignidade da pessoa futura, já que põe em tela de juízo o respeito a austeridade, singularidade e da liberdade da criança.

102 Codigo Civel Frances Art. 16-4
proíbe a pratica eugênica com tendência a organização de seleção de pessoas.

103 Desde 1990 a legislação alemã adotou a
“Lei de proteção ao embrião” 1-Desde o começo da vida humana, a manipulação desta deve encontrar limites claros.

104 2-O óvulo humano fecundado é susceptível
de desenvolver-se, desde a fusão dos pro núcleos. 3-Se faz obrigatório a transferência à mãe de todos os embriões obtidos, que não podem ser mais que três

105 4-Proíbe a modificação deliberada da
informação genética 5-Impede a escolha do sexo da futura criança 6-Proíbe a clonagem- Processo de reprodução assexuada do ser humano a partir de uma célula,geneticamente modificada ou não.

106 No Brasil a manipulação genética é
proibida de acordo com art § 1º inciso II e V. CF A lei 8974 de 5/1/95, com falhas, proíbe a manipulação,intervenção em material genético humano e impede o uso experimental de embriões.

107 Segundo Franco, esta lei tem em seu art.13,
verdadeiro besteirol jurídico. 1-Deixa de ter um tipo penal. Este deve ter um verbo que descreve a conduta proibida ou condenada,a indicação genérica ou por vezes específica de quem a pratica ou contra quem é praticada.

108 da conduta realizada, menção não raro
2-Não possui um objeto-direto ou indireto, da conduta realizada, menção não raro dos meios e modos de execução e ainda as circunstancias do operar do agente

109 3-Critica ainda os artigos que não mencionam
quais pessoas poderiam executar o crime, transformando tais delitos em crimes comuns

110 4-Alem de na aplicação da pena, descrever
que se a intervenção provocar no embrião incapacidade para as ocupações habituais, debilidade ou perda ou inutilisação de membro, sentido ou função, ou aceleração do parto ou aborto, ou ainda enfermidade incurável ou deformidade permanente etc.

111 5-Penalizando com detenção de 3 meses a 1
ano, a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servirem como material biológico. Art. 13.

112 Há necessidade de proteção à dignidade
humana, salvaguardando os embriões congelados, em face da pressão da ciência aplicada em disponibilizar o material genético para outros tipos de experiência.

113 Eugenia Ganha força a tese que pugna pela exclusão dos indivíduos de certa raça humana, ou de portadores de certas doenças dos benefícios da política publica.

114 Tal tese se estriba sobre o fundamento de que
estas pessoas já estariam fadadas a ocupar na sociedade uma posição de submissão e inferioridade, impossível de ser alterada uma vez que ligadas ao patrimônio genético.

115 Cessão temporária de útero
Barriga de aluguel

116 Não havendo proibição Legal nem ética
para a cessão temporária de útero (barriga de aluguel) os médicos estão autorizados a indica-la.

117 Gratuidade é obrigatória, o consentimento
imprescindível, ainda que com validade jurídica questionável, dada a indisponibilidade do corpo humano e a indisponibilidade dos direitos relacionados com a criança gerada.

118 A tendência mundial é a proibição da cessão
temporária do útero . Considerando nulas as convenções a respeito da entrega da criança após o nascimento.

119 Privilegia a mãe que teve a gravidez e o parto.
Benefícios trabalhistas e previdenciários Na Suíça, Código Civil art.251, 1 Na França Art. 341 Código Civil . Na Espanha Lei 35/88, art.10,2, Em Portugal –Código civil artigo 1796,1

120 Cessão temporária do útero é Técnica legal e
eticamente permitida do Brasil. Para o Direito, até então a criança era filha da mãe de cujo útero havia saído. Considera a mãe aquela que deu a luz.

121 A CLT esclarece sobre os direitos ao
descanso da jornada de trabalho durante a amamentação natural inerente a mulher que gerou, ainda que o material genético seja de terceiro.

122 Qual a responsabilidade dessa mãe de
substituição se ao final de 9 meses não entregar o bebe ao casal solicitante? Esta deveria ser remunerada?

123 O uso do espermatozóide do marido e
óvulo que não seja da esposa? Seria um filho com metade do potencial genético do casal? Teríamos uma criança com uma mãe, biológica,outra social,e outra jurídica.

124 Caso de bebê que nascem com
graves defeitos congênitos e sendo rejeitado pela solicitante e pela mãe de substituição?

125 Para solução de possíveis ocorrências há
várias sugestões na doutrina nacional e estrangeira. 1-A adoção do pré natal pelo casal contratante 2-A adoção após o nascimento, pela esposa do contratante e pai biológico

126 3-Permissão do contrato como forma de
prestação de serviço ou trabalho eventual da gestante. 4-Obtenção de declaração da gestante contratada, mediante escritura publica para garantir os pais contratantes o direito de reconhecimento da filiação .


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