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DIREITO CIVIL II CONTRATOS.

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Apresentação em tema: "DIREITO CIVIL II CONTRATOS."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CIVIL II CONTRATOS

2 Ainda sobre boa fé objetiva...
Conforme preleciona Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona a doutrina tem destacado as seguintes funções da boa-fé objetiva: Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho Novo Curso de Direito Civil – Teoria Geral dos Contratos

3 Tem como base legal o art. 113 do CC:
“Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração.” FUNÇÃO INTERPRETATIVA E DE COLMATAÇÃO É assim esse princípio um referencial hermenêutico para que se possa extrair da norma o sentido moralmente mais recomendável e socialmente mais útil.

4 Para Judith Martins Costa o princípio da boa-fé objetiva desempenha uma “função otimizadora” do comportamento contratual, quer pela imposição de deveres gerais de conduta, como o de informação e cooperação intersubjetiva, quer como cânone de interpretação e integração do contrato “consoante a função econômico-social que concretamente é chamado a realizar”. Citação de Marcos Ehrhardt Jr. REVISÃO CONTRATUAL – A Busca Pelo Equilíbrio Negocial Diante da Mudança de Circustâncias. Editora jusPODIVM

5 Esse princípio serve ainda como suporte de colmatação uma vez que serve para orientar o magistrado em caso de integração de lacunas Nesse sentido Humberto Theodoro Jr. Citado pelos profs. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona “Nos tempos atuais, prevalece o princípio de que todos os contratos são de boa fé, já que não existem mais , no direito civil, formas sacramentais para a declaração de vontade nos negócios jurídicos patrimoniais, mesmo quando a lei considera um contrato como solene. O intérprete, portanto, em todo e qualquer contrato, tem de se preocupar mais com o ‘espírito’ das convenções do que com sua ‘letra’.

6 Função criadora de deveres jurídicos anexos ou de proteção
O princípio da boa fé atua como fundamento normativo e não propriamente fático de alguns deveres que podemos elencar mesmo não sendo uma enumeração taxativa.

7 Lealdade e confiança recíproca
São considerados deveres anexos gerais da relação contratual. A lealdade é definida como a fidelidade ao compromisso assumido. A confiança é vista no sentido de crença na probidade moral de outrem. Esses dois elementos podem ser vistos inclusive em alguns contratos verbais onde os contratantes utilizam a expressão : “dar a palavra”. Lealdade e confiança recíproca

8 Nesse sentido... A idéia de lealdade infere o estabelecimento de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, com a correspondência entre a vontade manifesta e a conduta praticada, bem como omissões dolosas _ o que se relaciona também com o dever anexo de informação _ para que seja firmado um elo de segurança jurídica calcada na confiança das partes que pretendem contratar, com a explicitação, a mais clara possível, dos direitos e deveres de cada um. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho Novo Curso de Direito Civil – Teoria Geral dos Contratos

9 Assistência Dever de cooperação mútua. Assim os contratantes devem colaborar para o correto adimplemento da prestação contratada principal em toda a sua extensão. Ex: Não dificultar o pagamento por parte do devedor ou o recebimento do crédito, por parte do credor (suj. ativo da relação obrigacional).

10 É obrigação moral e jurídica de comunicar a outra parte todas as características e circunstâncias do negócio, do objeto contratual. Assim, não basta apenas a intenção de bem informar uma vez que todo o comportamento do sujeito tem de ser pautado nesse sentido INFORMAÇÃO

11 EXEMPLO citado Profs. Pablo e Rodolfo
Imagine-se que BONFIM fosse até uma determinada concessionária adquirir um veículo. Lá chegando, é recebido por um simpático gerente que o convence das qualidades do veículo que tanto deseja. Em dado momento do diálogo, o pretenso comprador indaga a respeito da revenda do automóvel, ao que é imediatamente interrompido pelo vendedor: “Este veículo é facilmente revendido. A depreciação mínima”. O negócio então é fechado. Três meses depois, entretanto, BONFIM é surpreendido com a notícia de que o seu carro havia saído de linha, razão pelo qual sofreu devalorização de 50%.

12 Caso o gerente já soubesse do fim da produção do veículo...
A sua omissão dolosa poderia gerar a anulação do contrato, provando-se que sem ela o negócio não teria sido celebrado, a teor do art. 147 do CC. Nesse caso a quebra do dever ético de informação, em nítida violação à boa fé objetiva, mesma na fase de elaboração do negócio, repercutiria no âmbito de validade do contrato pactuado.

13 E se ele não soubesse que o veículo sairia de linha?
Não poderemos falar em silêncio intencional, elemento caracterizador da omissão dolosa prevista no art. 147 do CC. Mas, ainda assim, embora tenha celebrado um contrato aparentemente perfeito (todos elementos do negócio jurídico perfeito), constata-se que houve violação a um dever anexo de informação, derivado da boa fé objetiva.

14 POR QUÊ ? Porque para a configuração de quebra desse princípio, não se exige a configuração específica de dolo ou culpa. Ademais, era obrigação da própria empresa revendedora, atuante no mercado de consumo, dispor de todas as informações a respeito dos bens que comercializa. Trata-se portanto de RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

15 NESSE SENTIDO... ENUNCIADO 24 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL DA JUSTIÇA FEDERAL ( “Em virtude do princípio da boa fé, positivado no art. 422, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”

16 Sigilo Confidencialidade e
Tem toda a relação com o direito da personalidade. Assim, mesmo quando não consignado a cláusula de sigilo e confidencialidade é forçoso convir que a boa-fé objetiva impõe que se observe o dever de sigilo e confidencilidade entre ambas. Sigilo Confidencialidade e

17 Função Delimitadora Do exercício De direitos subjetivos
Função para evitar a “tirania dos direitos” pois pelo princípio da boa-fé visa-se evitar o exercício abusivo dos direitos subjetivos. Esse dever diz que não se pode mais reconhecer legitimidade ou e dar espaço as “cláusulas leoninas ou abusivas. Função Delimitadora Do exercício De direitos subjetivos

18 ANÁLISE DOS CONTRATOS E O CDC
Precipuamente não podemos esquecer que com base no seu art. 1 do CDC ele estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inc. V da CF/88 e o art. 48 de suas disposições transitórias. SÃO NORMAS COGENTES, ou seja, normas imperativas que não admitem renúncia.

19 Nesse sentido... O que são normas de “ordem pública e interesse social”? Ou seja, pragmaticamente falando, o que isso quer dizer? A expressão significa que estamos diante de normas cogentes, isto é, normas que não toleram renúncia. Normas em relação às quais são inválidos eventuais contratos ou acordos que busquem afastar a sua incidência. De igual modo, o juiz está autorizado a conhecer das normas do CDC de ofício, sem que seja necessária a provocação das partes. Felipe Peixoto Braga Netto MANUAL DE DIREITO DO CONSUMIDOR – À luz da jurisprudência do STJ. Editora jusPODIVM

20 O CDC como uma lei de função social.
Formalmente falando o CDC é uma lei ordinária entretanto ele não pode ser sofrer restrições de outros diplomas legais uma vez que a CF/88 em três momentos explícitos insere o Direito do Consumidor em seu corpo. Assim, uma lei ordinária ou complementar que objetivasse reduzir direitos consignados no CDC seria inconstitucional.

21 Nesse sentido, jurisprudência recente do STJ
“A intervenção do Estado na ordem econômica, fundada na livre iniciativa, deve observar os princípios do direito do consumidor, objeto de tutela constitucional fundamental especial. (CF,arts. 170 e 5°, XXXII)” STJ, REsp , Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/03/07, DJ 15/03/07).

22 Como já vimos o CDC é norma de ordem pública e de interesse social sendo assim resultado do dirigismo contratual, que intervém diretamente no conteúdo dos pactos para ajustá-los aquilo que o legislador entendeu como necessário para realizar a igualdade substancial. POR ISSO O CDC TRAZ TODO UM CAPÍTULO ENTITULADO DA PROTEÇÃO CONTRATUAL onde o art. 46 assevera que: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

23 Esse artigo trata de norma que constitui ao mesmo tempo, regra de interpretação e de garantia do prévio conhecimento e entendimento do conteúdo do contrato por parte do consumidor.

24 Nesse sentido ... O Código de Defesa do Consumidor ainda avança ao dispor, no seu art. 46, que os contratos que regulam as relações de consumo deixam de ser de ser obrigatórios se ao consumidor não for dada a oportunidade de conhecer previamente o seu conteúdo, ou forem redigidas de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Trata-se de norma que constitui, ao mesmo tempo, regra de interpretação e garantia do prévio conhecimento e entendimento do conteúdo do contrato por parte do consumidor. Carlos Roberto Gonçalves. DIREITO CIVILBRASILEIRO. VOLUME III. Saraiva. Pág. 44

25 Jurisprudência DIREITO DO CONSUMIDOR. LEASING. CONTRATO COM CLÁUSULA DE CORREÇÃO ATRELADA À VARIAÇÃO DO DÓLAR AMERICANO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA VALORIZAÇÃO CAMBIAL ENTRE ARRENDANTES E ARRENDATÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO

26 I – Segundo assentou a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte, os contratos de leasing submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. II – A cláusula que atrela a correção das prestações à variação cambial não pode ser considerada nula a priori, uma vez que a legislação específica permite que, nos casos em que a captação dos recursos da operação se dê no exterior, seja avençado o repasse dessa variação ao tomador do financiamento. III – Consoante o art. 6º-V do Código de Defesa do Consumidor, sobrevindo, na execução do contrato, onerosidade excessiva para uma das partes, é possível a revisão da cláusula que gera o desajuste, a fim de recompor o equilíbrio da equação contratual.

27 IV - No caso dos contratos de leasing atrelados à variação cambial, os arrendatários, pela própria conveniência e a despeito do risco inerente, escolheram a forma contratual que no momento da realização do negócio lhes garantia prestações mais baixas, posto que o custo financeiro dos empréstimos em dólar era bem menor do que os custos em reais. A súbita alteração na política cambial, condensada na maxidesvalorização do real, ocorrida em janeiro de 1999, entretanto, criou a circunstância da onerosidade excessiva, a justificar a revisão judicial da cláusula que a instituiu. V - Contendo o contrato opção entre outro indexador e a variação cambial e tendo sido consignado que os recursos a serem utilizados tinham sido captados no exterior, gerando para a arrendante a obrigação de pagamento em dólar, enseja-se a revisão da cláusula de variação cambial com base no art. 6º-V do Código de Defesa do Consumidor, para permitir a distribuição, entre arrendantes e arrendatários, dos ônus da modificação súbita da política cambial com a significativa valorização do dólar americano. (REsp /SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em , DJ p. 306)

28 CONTRATO DE LEASING Segundo Arnoldo Wald (A introdução do leasing no Brasil, RT, 415/9), o leasing é um contrato pelo qual uma empresa, desejando utilizar determinado equipamento ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a compra do bem residual fixado no momento inicial do contrato.

29 REVISÃO e NOVIDADES Contratos típicos
Por contratos típicos entendam-se aqueles que têm previsibilidade legal, ou seja, que são regulados pelo Direito Positivo, como a compra e venda, a doação, a locação, o depósito, o seguro, o comodato, o mútuo etc. São, portanto, figuras com assento na legislação em vigor. Contratos típicos

30 Já os contratos atípicos, por sua vez, são aqueles não regulados em lei, como, por exemplo, os contratos de hospedagem, factoring e ingeneering, dentre tantos outros. Contratos atípicos

31 Contratos atípicos propriamente ditos
São aqueles criados ou “inventados” pelas próprias partes, que cuidam de celebrar um negócio jurídico inteiramente novo, com características específicas, e sem similar no direito positivo. São fruto da autonomia privada, limitada, como vimos, pelos princípios superiores de índole constitucional da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana (este último compreensivo da necessidade de observância da boa-fé objetiva na relação negocial).

32 Contratos atípicos mistos
São aqueles formados pela conjugação de prestações típicas de outros contratos existentes. Resultam, pois, da fusão de elementos de outros contratos positivados, resultando em uma figura nova, dotada de autonomia jurídica e unidade sistêmica. É o caso do contrato de hospedagem, que decorre da conjugação de elementos de outros contratos como a locação, o depósito, a compra e venda etc.

33 Até a próxima e tenham uma boa prova!
Abs Ninguém é melhor que ninguém diante das possibilidades


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