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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

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Apresentação em tema: "LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL"— Transcrição da apresentação:

1 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A LRF abrange todos os entes da Federação(União, Estados e Municipíos). Trata-se de uma Lei Complementar nacional, ao regulamentar o artigo 163 da CF, instituiu no Brasil um novo padrão de gestão fiscal.

2 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
É um novo modo de conduzir as finanças públicas e tem por base o planejamento, transparência e responsabilidade nos gastos públicos.

3 LEI DE REPONSABILIDADE FISCAL
A LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, porém ao regulamentar o artigo 163 da CF não o fez completamente, mesmo assim não é considerada inconstitucional, pois assim julgou o STF, que a regulamentação do artigo 163 da CF pode ser feita fragmentada.

4 LEI DE REPONSABILIDADE FISCAL
Como a LRF abrange todos os entes da federação, o Distrito Federal é tratado como Estado membro.

5 LEI DE REPONSABILIDADE FISCAL
Na LRF a uma tendência de aproximação dos conceitos de empresas públicas e de economia mista, para empresas controladas, pois ambas tem a maioria do capital social pertencente ao governo.

6 LEI DE REPONSABILIDADE FISCAL
Controlada dependente que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou custeio geral, excluídos, os provenientes de aumento de participação acionária.

7 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II, do Título VI da Constituição Federal.

8 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Capítulo II    Das Finanças Públicas   Seção I    Normas Gerais     Art. 163. Lei complementar disporá sobre:         I  -  finanças públicas;      II  -  dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;         III  -  concessão de garantias pelas entidades públicas;     

9 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
IV  -  emissão e resgate de títulos da dívida pública;         V  -  fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;         VI  -  operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         VII  -  compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.   

10 AÇÃO PLANEJADA E TRANSPARENTE
Para prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio entre receitas de despesas.

11 PARÂMETROS A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece limites, para o endividamento público e as despesas todos definidos com base na Receita Corrente Líquida.

12 RECEITAS CORRENTES Tributária : Impostos e Taxas
Contribuições de Melhoria : Expansão da Rede de Iluminação Pública Urbana e Rural, Pavimentação e Obras Complementares; Patrimonias: Receitas Imobiliárias, Laudêmios, Aluguéis;

13 RECEITAS CORRENTES Industriais :
Receita de Produtos Farmacêuticos e Veterinários, Usina de Tratamento de Lixo; Agropecuárias : Receita da Produção Animal e Derivados Serviços: Comerciais, Financeiros, Saúde, Educacionais, Faróis, Aeroportuárias.

14 RECEITAS CORRENTES Transferências Correntes :
Recursos Financeiros recebidos de pessoas jurídicas ou físicas, independentes da contraprestação direta em bens ou serviços e que serão aplicados no atendimento de despesas correntes.

15 RECEITAS CORRENTES Outras Receitas Correntes:
Multas e Juros de Mora dos Tributos, Receita da Dívida Ativa Receita de Programas de Recuperação Fiscal e do Parcelamento Especial.

16 RCL NO ÂMBITO FEDERAL Deduções
1.Valores Transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal; 2. Contribuições ao empregador e do trabalhador e demais segurados para a seguridade social ( artigo 195, da CF);

17 RCL NO ÂMBITO FEDERAL Deduções
3. Contribuições ao Programa de Integração Social – PIS e para o Patrimônio do Servidor Público – PASEP (artigo 239 CF);

18 RCL NO ÂMBITO FEDERAL Deduções
4. Contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social; 5. Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social (artigo 201 da CF)

19 TRANSFÊRENCIAS NO ÂMBITO DO ESTADO
1. Parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 2. Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social; 3. Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social ( artigo 209 CF)

20 TRANSFÊRENCIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
1.Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social; 2. Receitas provenientes da compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social ( artigo 209 CF).

21 OUTRAS DEDUÇÕES No âmbito do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima : Recursos transferidos para custear despesas com pessoal. Restos a Pagar cancelados devem ser deduzidos, ainda que não conste expressamente na LRF. O Cancelamento de restos a pagar tem como contrapartida uma conta de receita corrente.

22 ORÇAMENTO PÚBLICO A LRF busca resgatar a importância e o verdadeiro papel das peças orçamentárias. A LRF deu mais ênfase na LDO , mesmo porque o artigo 3º que tratava do PPA foi vetado pelo Presidente da República. LDO e tida como um dos mais importantes instrumentos orçamentários.

23 A LDO integra dois Anexos ; o de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais
LRF X LDO A LDO integra dois Anexos ; o de Metas Fiscais e o de Riscos Fiscais

24 LRF X LDO O Anexo das Metas Fiscais corresponde ao equilíbrio entres as receitas e despesas, buscando o superávit primário e o superávit nominal. Superávit Primário : corresponde ao confronto entre as receitas auferidas e despesas executadas.

25 LRF X LDO Superávit Nominal :
Corresponde ao confronto entre as receitas auferidas, despesas executadas, que incluem as despesas financeiras,os efeitos da inflação e resultado da variação cambial

26 METAS FISCAIS Artigo 4 § 2o - O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;

27 METAS FISCAIS Artigo 4 § - 2o O Anexo conterá, ainda: III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

28 METAS FISCAIS IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;

29 METAS FISCAIS V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

30 RISCOS FISCAIS § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

31 LDO § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

32 LDO Fixação de prioridades e metas da administração e orientação para a elaboração da LOA, disposição sobre alterações na legislação tributária, estabelecimento de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (CF. art. 165 e LRF artigo 4º)

33 LDO Autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal , a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

34 LDO Equilíbrio entre as receitas e despesas ( LRF art. 4º I, a);
Critério e forma de limitação de empenho das despesas, a serem aplicados quando as metas de resultado primário não forem atendidas, quer pela realização de receitas em montante inferior às previsões, quer pela realização das despesas em montante superiores à arrecadação, e quando a dívida consolidada de determinado ente exceder seu respectivos limite.

35 LDO Controle de custos e avaliação de resultados
dos programas custeados com recursos públicos. (LRF artigo 4º, I , e); Condições para transferências voluntária de recursos a entidades públicas e privadas e pessoas físicas. LRF (artigo 4º, I , f );

36 LDO Forma de utilização e montante da reserva de contingência para cobertura de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos; (LRF artigo 5º , III); Previsão de índice de preços cuja variação servirá de limite para a atualização monetária do principal da dívida mobiliária.

37 LDO Condições para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (LRF artigo 14); Definição do que se considera despesa irrelevante, para fins do artigo 16. (LRF artigo 16 parágrafo 3º) Fixação de limites para as despesas com pessoal dos Poderes, em relação a Receita Corrente Líquida, observadas as demais normas dos artigos 19 e 20; (LRF artigo 20 parágrafo 5º)

38 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A LRF estabelece o mecanismo de limitação de empenho e movimentação financeira. Vedando a realização de despesas, caso a receita não se comporte conforme o previsto. A limitação de empenho deverá ser adotada nas seguintes situações:

39 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1- Quando, ao final de um bimestre, se verificar que a realização da receita não é compatível com o cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais ( art.9º da LFR).

40 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2- Enquanto perdurar o excesso, em relação aos limites da dívida consolidada de um ente da federação. (artigo 31 parágrafo 1º , II da LFR) (limitação de empenho)

41 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
§ 2º- Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Artigo 31)

42 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

43 RECEITAS PÚBLICAS A LRF trata da a renúncia de receitas como se fosse uma despesa tributária e consideram-se renúncia de receitas : - anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique na redução de tributos e contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

44 RECEITAS PÚBLICAS Anistia : Nos termos do art. 180 do CTN, exclui a exigibilidade do crédito tributário correspondente à penalidade aplicada por infrações, excluídas aquelas que se constituem crimes ou contravenções.

45 RECEITAS PÚBLICAS Remissão : Conforme art. 172 do Código Tributário Nacional, uma forma extinção do crédito tributário por motivos considerados relevantes pelo legislador; Está associada a dispensa legal do pagamento do tributo, via regra concedida face relevante interesse social ou econômico regional, setorial ou nacional.

46 RECEITAS PÚBLICAS Subsidio : Entende-se como subsídio a concessão de um benefício, ou auxilio de caráter econômico, em dinheiro concedidos pelo Estado;

47 RECEITAS PÚBLICAS Crédito Presumido, ocorre nos casos especiais previstos na legislação tributária, como por exemplo as transportadoras nos caso de transportes intermunicipais e interestaduais, podem utilizar um crédito presumido de 20% de ICMS devido na prestação de serviços, ou Ato do Poder Público autorizado em lei, que concede ao contribuinte presunção de crédito.

48 RECEITAS PÚBLICAS Isenção de Caráter Não Geral : É a dispensa legal de pagamento de um tributo devido. Na isenção não geral o contribuinte deverá fazer prova que cumpre a exigência legal ou deixar de fazer algo de que possa ser beneficiado.

49 DESPESAS PÚBLICAS A LRF estabelece os seguintes limites da RCL, a serem obedecidas por cada ente da federação, relativo a despesas com pessoal: União: 50% Estados : 60% Municípios : 60%

50 DESPESAS PÚBLICAS No âmbito da União estão distribuÍdos:
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas 2,5%; Judiciário : 6% Executivo : 40,9% Ministério Público : 0.6% .

51 DESPESAS PÚBLICAS No âmbito da Estados estão distribuídos:
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas 3% Judiciário : 6% Executivo : 49% Ministério Público : 2 % .

52 DESPESAS PÚBLICAS No âmbito da Estados se houver Tribunais de Contas dos Municipios a distribuição será : Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas 3,4% Judiciário : 6% Executivo : 48,6 % Ministério Público : 2 % .

53 DESPESAS PÚBLICAS No âmbito da Municipios estão distribuídos:
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas 6% Executivo : 54 % .

54 DESPESAS PÚBLICAS Limites para despesas com pessoal :
- A LRF estabelece dois prazos : - O primeiro refere-se as despesas de pessoal de 1999, que estavam acima dos limites estabelecidos e que tiveram dois exercícios para enquadra-se nos limites, reduzindo o excesso em 50% ao ano.

55 DESPESAS PÚBLICAS Limites para despesas com pessoal :
- O segundo é aplicável após a publicação da LRF 101/2000 em 05/05/2000, neste caso o excesso deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre.

56 DESPESAS COM PESSOAL Corresponde ao somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como, vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios.

57 DESPESAS COM PESSOAL Contratação de horas extras, exceto convocação extraordinária do legislativo e situações previstas na LDO;

58 DESPESAS COM PESSOAL Contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

59 DESPESAS COM PESSOAL Limite Prudencial : Caso as despesas com pessoal, por poder ou órgão exceda 95% dos limites fixados, ficam vedados: - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual. - criação de cargo, emprego ou função.

60 DESPESAS COM PESSOAL Alteração da estrutura de carreira que implique em aumento de despesas; Provimento de cargo público, admissão, contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição por aponsentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.

61 RESTRIÇÕES AO FINAL DE MANDATO
A LRF impõe restrições, no último ano de gestão : 1. Não pode haver aumento de despesas com pessoal 180 dias anteriores ao término do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão;

62 RESTRIÇÕES AO FINAL DE MANDATO
2. Não Poderá ser realizada operação de crédito por antecipação da receita no último ano do mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal;

63 RESTRIÇÕES AO FINAL DE MANDATO
3. Não pode ser contraída obrigação de despesa, nos últimos dois quadrimestre do mandato do titular de Poder ou Órgão, que não possa ser cumprida integralmente dentro do próprio mandato, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiência de disponibilidade de caixa.

64 LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
A LRF não fixa limites de endividamento, uma vez que as competências estão definidas na CF. A CF atribuiu ao Senado Federal a competência de regulamentar os limites de endividamento. No entanto, a Lei 9496/1997 e a Medida Provisória 2185/01 estabeleceram que os programas estaduais de reestruturação e ajuste fiscal , firmados com a União, conteriam compromissos quanto à razão entre a divida financeira e a receita liquida real.

65 LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
As condições dada pelo Governo Federal para refinanciamento da dívidas dos Estados foram: As dívidas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte: I - prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subseqüentes;    

66 LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
II - juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado; III - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;        

67 LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
IV - garantias adequadas que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, "b", e § 3o, da Constituição, e a Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996; V - limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR, para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida refinanciada;

68 LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
Após a promulgação da LRF 101/2000, o Senado Federal editou a Resolução nº 40 em 2001, que estipula a partir de 2016, as dívidas consolidadas liquidas não poderão ser superiores a 200% das receitas correntes liquidas, no caso dos Estados e 120% para os Municipios.

69 LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
Nesse sentido se a dívida consolidada de um ente da federação ultrapassar o limite, ao final de um quadrimestre, deverá : 1- ser a ele reconduzida , até o término de três quadrimestres ; 2 - reduzir o excedente em pelo menos 25% , no primeiro quadrimestre.

70 LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
A contagem do prazo será alterada nas seguintes situações: 1- será suspensa, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, e pelas Assembléias Legislativas, no caso dos Estados e Municípios;

71 LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
A contagem do prazo será alterada nas seguintes situações: 2- será suspensa em caso de estado de defesa ou sítio, decretada na forma da constituição; 3- poderá ser ampliado em até 04 quadrimestres, na hipótese de ocorrerem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal.

72 LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
Ainda, enquanto perdurar o excesso, o ente federado: - estará proibido de realizar operação de crédito. Inclusive por antecipação da receita (exceção é feita para o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária);

73 LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
Ainda, enquanto perdurar o excesso, o ente federado: - obterá resultado primário necessário a recondução da dívida ao limite, promovendo entre outras medidas, limitação de empenho, conforme estabelecido na LDO.

74 LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
Mais recentemente tramita no Senado Federal a Resolução 84/2007, cujo limites é de 3,5 vezes a Receita Corrente Líquida, para o endividamento da União. Limite este estabelecido no estudo de séries históricas que giram em torno de 2,96 vezes em 2000 , 2,11 vezes em 2007.

75 LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
Se um ente da federação suspender o pagamento da dívida consolidada , por mais de dois anos consecutivos, sofrerá intervenção da União , a qual organizará suas finanças.

76 LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
As operações de créditos não podem ultrapassar o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais, aprovados pelo legislativos com maioria absoluta. As operações de créditos devem ser destinadas a investimentos, evitando-se assim, o endividamento público para cobertura de despesas de custeio. (Despesas Correntes).

77 LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
O endividamento abrange : A Dívida Flutuante : que representa obrigações contraídas pelo ente público, por um período limitado de tempo (inferior a doze meses) que independem de autorização legislativa para o seu resgate ou pagamento: Exemplos : Restos a Pagar Processados, Serviços da Dívida a Pagar , Cauções e Garantias e os Débitos de Tesouraria.

78 LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
O endividamento abrange : A Dívida Fundada : que representa os compromissos exigíveis a prazo superior a 12 meses, contraídos para atender aos desequilíbrios orçamentários ou financiamentos de obras e serviços públicos. A dívida fundada depende de autorização legislativa para realização de seu pagamento.


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