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DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. MEIOS PROCESSUAIS DE TUTELA DO MEIO AMBIENTE.

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Apresentação em tema: "DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão. MEIOS PROCESSUAIS DE TUTELA DO MEIO AMBIENTE."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO AMBIENTAL Prof. Lucas Valença Brandão

2 MEIOS PROCESSUAIS DE TUTELA DO MEIO AMBIENTE

3 Meios Processuais de Tutela do Meio Ambiente Ação Penal; Ação Civil Individual; Ação Civil Pública; Ação Popular.

4 AÇÃO PENAL AMBIENTAL

5 Ação Penal Ambiental Iniciativa da Ação Penal Ambiental: MP (Art. 109, I, da CRFB/88). - Ação Penal Pública Incondicionada (Art. 26, da Lei n. 9.605/98) Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

6 Ação Penal Ambiental Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos (Art. 7º, da Lei n. 9.605/98) Art. 7º. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando: I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos ; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

7 Ação Penal Ambiental Suspensão Condicional da Pena (Art. 16, da Lei n. 9.605/98). Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos. C.P.B., art. 77 – será cabível o sursis se a pena privativa de liberdade não ultrapassar a dois anos.

8 Ação Penal Ambiental Suspensão Condicional do Processo (Art. 28, da Lei n. 9.605/98). Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5º do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1º do mesmo artigo;

9 Ação Penal Ambiental Suspensão Condicional do Processo (Art. 28, da Lei n. 9.605/98). Continuação. II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição; Ill - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1º do artigo mencionado no caput;

10 Ação Penal Ambiental Suspensão Condicional do Processo (Art. 28, da Lei n. 9.605/98). Continuação. IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III; V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

11 - Deve ser aplicado aos crimes ambientais; - Não deve ser aplicado aos crimes ambientais. Argumento: a soma de ações “insignificantes” pode gerar danos irreparáveis ao meio ambiente. Ação Penal Ambiental e o Princípio da Insignificância ou da Bagatela

12 Crimes contra a fauna; Crimes contra a flora; Da poluição e outros crimes ambientais; Dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural; Dos crimes contra a administração ambiental. Crimes Contra o Meio Ambiente (Lei 9.605/98)

13 AÇÃO CIVIL AMBIENTAL

14 Ação Civil Ambiental Dano ambiental pode apresentar duas vertentes: - Patrimonial; - Extrapatrimonial.

15 Ação Civil Ambiental - Havendo dano ou ameaça concreta de perigo, caberá a tutela jurisdicional preventiva. - Na esfera da proteção ambiental, a natureza jurídica da ação é de garantia fundamental, tendo o fito de realizar o direito fundamental esculpido no art. 225, da CRFB/88, qual seja, meio ambiente equilibrado, direito de terceira geração, transindividual. - A ação civil ambiental poderá ser individual ou coletiva (Ação Civil Pública e Ação Popular)

16 AÇÃO CIVIL AMBIENTAL INDIVIDUAL

17 Regras aplicáveis : Normas do Código de Processo Civil. Legitimidade Ativa : Qualquer pessoa que seja prejudicada por uma conduta humana poluidora poderá ingressar uma ação visando uma reparação civil, patrimonial ou moral. Legitimidade Passiva : O poluidor, ou seja, “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV, PNMA) Ação Civil Ambiental Individual

18 AÇÃO CIVIL PÚBLICA

19 Regras Aplicáveis : - Lei n. 7.347/1985 (LACP), norma geral sobre o tema; - Lei n. 8.078/1990 (CDC), parte processual, Título III; - Normas do CPC serão aplicadas supletivamente, tendo em vista certa incompatibilidade com o processo civil coletivo. Ação Civil Pública

20 Legitimidade Ativa (art. 5º, da LACP) : - Ministério Público; - Defensoria Pública; - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; - A autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; - A associação, que, concomitantemente, esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente. Ação Civil Pública

21 Legitimidade Passiva : - O poluidor, ou seja, “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV, PNMA). - De acordo com o magistério do Prof. Celso Fiorillo, “o Judiciário não só pode como deve intervir em atos da administração – União, Estado, Município, Distrito Federal – vinculados à tutela dos bens ambientais, não cabendo ao administrador escolher entre tutelar ou não tutelar matéria ambiental. Ação Civil Pública

22 Desistência da Ação : - Em caso de desistência infundada de qualquer autor legitimado a propor a ação civil pública, o MP deverá assumir a titularidade da ação coletiva. Ação Civil Pública

23 Competência : - De acordo com o art. 2º, da Lei 7.347/85, a Ação Civil Pública será proposta no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional (absoluta, que não pode ser prorrogada por vontade das partes) para processar e julgar a causa. Ação Civil Pública

24 Prescrição : - É imprescritível a pretensão de reparação do dano ambiental, no tocante à ação coletiva. - Lição do Prof. Celso Fiorillo: “Não há se confudir a possibilidade de valoração do bem ambiental para fins de reparação do dano (até mesmo porque, em última análise, a tudo cominam-se valores pecuniários) com a natureza jurídica desse bem. […] Não se pode olvidar que o meio ambiente é bem de natureza difusa, objeto de direito fundamental de toda a coletividade, de forma que, sendo essencial à vida com qualidade, é imprescritível, irrenunciável e inalienável”. Ação Civil Pública

25 Prescrição : - Lição do Prof. Édis Milaré: “No primeiro caso, ou seja, de ação civil pública veiculadora de pretensão reparatória do dano ambiental coletivo, não conta nosso ordenamento com disciplina específica em matéria prescricional. Tudo conduz, entretanto, à conclusão de que se inscreve no rol das ações imprescritíveis”. Ação Civil Pública

26 Inquérito Civil : - Tem como objetivo o esclarecimento dos fatos que circundam o dano ambiental. - É de atribuição exclusiva do MP. - É peça preparatória da ação civil pública; - É peça dispensável; - Se o promotor de justiça entende que não é caso de propositura da ação civil pública, procederá ao arquivamento do inquérito, remetendo essa promoção ao Conselho Superior do Ministério Público. Havendo concordância sobre o arquivamento, o Conselho ratificará o ato do promotor. Caso haja discordância com o entendimento do promotor, será designado outro membro do parquet para ajuizar a ação civil pública. Ação Civil Pública

27 Compromisso de Ajustamento de Conduta : - Não constitui um instrumento processual; - O principal objetivo é a solução do conflito sem haver necessidade de propositura da ação civil pública, ocorrendo através do compromisso do poluidor à adequação de suas atividades às normas ambientais. - De acordo com o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85, os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Ação Civil Pública

28 Compromisso de Ajustamento de Conduta : - Não constitui transação civil (instrumento do Direito Civil que pressupõe concessões múltiplas – proibido pelo Direito Ambiental, uma vez que quem defende o meio ambiente não defende um direito só seu, mas de interesse difuso). Ação Civil Pública

29 AÇÃO POPULAR AMBIENTAL

30 Regras Aplicáveis : - Lei 4.717/65 ; - CRFB/88, art. 5º; - Lei n. 7.347/85 (LACP); - Lei n. 8.078/90 (CDC). Ação Popular Ambiental

31 Finalidade : - A nular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Ação Popular Ambiental

32 Legitimidade Ativa : - A CRFB/88 confere a legitimidade ativa para propor ação popular a qualquer cidadão. - Para o Prof. Fiorillo a CRFB/88 deverá sofrer uma revisão quanto ao instituto em tela, pois ampliou a abrangência da ação popular (que antes versava apenas sobre bens públicos) passando a tutelar também bens difusos. Nessa esteira, legitimados são todos aqueles passíveis de sofrer dano e lesão ambientais, ou seja, brasileiros ou estrangeiros residentes no País. Ação Popular Ambiental

33 Legitimidade Ativa : - Para o Prof. Paulo Affonso Leme Machado “a Constituição não alargou o a condição de autor para além do cidadão”. - Para a Profa. Maria Granziera “o direito de todos pode ser defendido por todos, não podendo ser reduzido para somente aqueles em regularidade com a Justiça Eleitoral, sob pena de se estar subvertendo o alcance pretendido pelo legislador constituinte, bem como reduzindo o espectro das pessoas aptas à defesa do patrimônio ambiental”. Ação Popular Ambiental

34 Competência : - Aplica-se o dispositivo do art. 2º, da Lei n. 7.347/85, para o qual o conhecimento da ação popular ambiental, o juízo competente é aquele do local do dano, independentemente de onde o ato teve sua origem. Ação Popular Ambiental


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