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PublicouCélia Lagos Palma Alterado mais de 8 anos atrás
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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina: Direito Comercial I Professora: Hilda Ledoux Vargas
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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CARACTERÍSTICAS: Livre administração de sua pessoa e bens = capacidade civil Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa Efetivo exercício profissional da atividade empresária Matrícula
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NÃO SÃO EMPRESÁRIOS 1. Profissionais intelectuais que exercem atividade de natureza científica, literária ou artística (art.966, parágrafo único CC) 2. Empresário Rural REGIME PECULIAR DE INSOLVÊNCIA Concurso de credores = arts. 751 e ss. do CPC
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CAPACIDADE Emancipação aos 16 anos X Falência X Imputabilidade penal Incapaz não pode ser empresário. Exceções: (art. 974 CC) 1.Continuar empresa anteriormente por ele exercida, enquanto capaz; 2.Continuar empresa anteriormente exercida por seus pais; 3.Continuar empresa anteriormente exercida pelo autor da herança
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REQUISITOS PARA CONTINUAÇÃO DA EMPRESA 1.Exercício da empresa se fará por meio de representante ou assistente; 2.Se o representante ou assistente estiver impedido de ser empresário, nomeará, com aprovação do juiz, um ou mais gerentes; 3.Autorização judicial (art. 974, § 1º), que poderá ser revogada, ouvidos os representantes do incapaz; 4.Averbação da autorização ou revogação no Registro Público de Empresas Mercantis; 5.Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz possuía ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela; 6.Direitos adquiridos por terceiros não serão prejudicados; 7.Uso da firma empresarial caberá ao representante ou gerente ou ao incapaz, quando autorizado.
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IMPEDIMENTOS LEGAIS PARA O EXERCÍCIO DA EMPRESA Art. 5º, XIII da CF Art. 972 CC Habilitação especial para algumas atividades empresárias (atividade securitária = Lei 4.594/64 e serviços de vigilância e transporte de valores = Lei 7.102/93)
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IMPEDIMENTOS LEGAIS PARA O EXERCÍCIO DA EMPRESA Art. 47 LCP Magistrados e membros do MP; Agentes públicos; Militares; Falidos não reabilitados; Deputados e senadores; Estrangeiro com visto provisório; Leiloeiros; Despachantes aduaneiros; Corretores de seguros; Prepostos; Médicos;
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EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA Atividade exercida em nome próprio Profissionalmente = Art. 966 Com objetivo de lucro Profissionalidade = habitualidade ≠ exclusividade
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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CASADO Art. 978 = empresário casado não precisa de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real os imóveis que integram o patrimônio da empresa. Pacto antenupcial, decisão judicial que decretar ou homologar a separação ou a reconciliação + arquivamento no Registro Publico de Empresas. Defesa da meação Arts. 1.642, IV + 1.647, III e IV CC
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MATRÍCULA Registro obrigatório no RPEM = art. 967 CC + Instrução Normativa nº 92 de 04/12/2002 do DNRC CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE MATRÍCULA: 1. Art. 168 LRE = crime falimentar 2. Não pode requerer a falência de outro empresário, mas poderá ter sua falência decretada (art. 97,§1º LRE) 3. Não pode propor RJ (art. 48 LRE) 4. Não pode contratar com o Poder Público 5. Não pode ser ME ou EPP
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