A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

. Conceito Direito do Trabalho pode ser definido como sendo um conjunto de normas, princípios e instituições que sejam adequadas a todas interações individuais.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: ". Conceito Direito do Trabalho pode ser definido como sendo um conjunto de normas, princípios e instituições que sejam adequadas a todas interações individuais."— Transcrição da apresentação:

1 . Conceito Direito do Trabalho pode ser definido como sendo um conjunto de normas, princípios e instituições que sejam adequadas a todas interações individuais e coletivas de trabalho subordinado e situações semelhantes, com o objetivo único de atender e buscar melhorar as condições sociais dos trabalhadores.

2 Natureza Jurídica O entendimento predominante da doutrina é de que o Direito do Trabalho possui natureza jurídica de Direito Privado, onde as partes são livres para celebrarem o que desejarem, desde que respeitem as normas mínimas de proteção ao trabalhador.

3 No entanto, alguns doutrinadores entendem que o Direito do Trabalho tem natureza jurídica de Direito público, pois algumas normas do Direito do Trabalho são de ordem pública. Outros já entendem que o Direito do trabalho tem natureza mista, uma vez que existem normas de interesse público e privado.

4 Princípios do Direito do Trabalho Existem vários princípios do Direito do Trabalho, entre os principais estão: Da proteção ao trabalhador: a) in dubio pro operario- preceito que disponha sobre regra trabalhista deve o interprete considerar a mais favorável ao trabalhador. Registre-se que no campo das provas não se aplica o mencionado princípio (art.818CLT e 333 do CPC).

5 b) a norma à ser aplicada deve ser a mais favorável ao trabalhador independente de sua posição na escala hierárquica (art.620 da CLT); c) a condição mais benéfica determina que a estipulação no contrato de trabalho do obreiro, ou mesmo as constantes no regulamento da empresa prevalecerá independente da edição de norma superveniente dispondo sobre a mesma matéria (art.5º. XXXVI da CF).

6 Irrenunciabilidade de direitos, também chamado de princípio da indisponibilidade de direitos ou princípio da inderrogabilidade, são irrenunciáveis os direitos trabalhistas, pois são representadas as mínimas condições que foram asseguradas pelo legislador ou convencionadas. O art.9º da CLT dispõe que: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

7 Continuidade da relação de emprego : a regra presumida é a de que os contratos sejam pactuados por prazo indeterminado, passando o trabalhador a integrar a estrutura da empresa de forma permanente, somente por exceção admitindo-se o contrato por prazo determinado ou a termo. “Súmula nº 212/TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. (Res. 14/1985, DJ )

8 Vale registrar que é castigada a sucessão de contratos de uma mesma empresa, ou seja, a demissão e a readmissão em curto espaço de tempo. Conforme menciona a CLT, no artigo 452: "Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos", sendo assim, caso aconteça algo nesse sentido, o trabalhador tem suas garantias resguardadas como se tivesse sido contratado por prazo indeterminado.

9 Primazia da realidade: estabelece o princípio da primazia da realidade que a verdade real prevalecerá sobre a verdade formal, predominando, portanto, a realidade sob a forma, ou seja, o que vale no Direito do Trabalho é a verdade real (assim como no Direito Penal) ao invés da verdade formal (como no Direito Civil). No Direito do Trabalho, a intenção das partes diante do ordenamento jurídico e das regras de proteção que é considerada.

10 Inalterabilidade contratual lesiva: não se permite a alteração do contrato de trabalho que traga prejuízos ao trabalhador. Vejamos o art.468 da CLT dispõe que: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Intangibilidade e irredutibilidade salarial: os salários não são passíveis de redução, salvo se houver acordo ou convenção coletiva. ESTUDO DA JURISPRUDÊNCIA

11 SALÁRIO "POR FORA" – COMPROVAÇÃO – COMISSÕES AO MOTORISTA – CÔMPUTO DA DIFERENÇA RECONHECIDA – REFLEXOS EM VERBAS 13º, FÉRIAS E FGTS – Comprovado nos autos o valor de salário reconhecidamente pago "por fora", consideram-se os valores respectivos para fixar o valor do salário mensal do obreiro, com conseqüentes reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS e verbas rescisórias, teor do art. 457 da CLT. DIFERENÇA DE CARGA – DESCONTOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO OBREIRO – DEVOLUÇÃO DE VALORES – A ordem justrabalhista além de assegurar a irredutibilidade salarial, garante também a sua intangibilidade, na medida em que proíbe a efetuação de descontos indevidos sobre a verba, salvo os casos expressamente excetuados, onde se permite o desconto nos estritos limites traçados pela lei, em consonância ao art. 462 da CLT. (TRT 14ª R. – RO – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Shikou Sadahiro – DJe – p. 21)

12 A expressão “FONTES DO DIREITO”, usa uma terminologia jurídica um estilo metafórico. E é apropriada a metáfora. “As regras do direito saem do húmus social, de onde se originam, como as águas saem do solo: espontaneamente, naturalmente”. Segundo Du Pasquier, “remontar a fonte de um rio é procurar o local onde suas águas brotam da terra. Do mesmo modo, investigar qual a fonte de uma regra jurídica, é buscar o ponto em que ela surgiu das profundezas da vida social”. Alguns autores afirmam que apenas o Estado é a única fonte do Direito, pois ele goza do poder de sanção. Uma Segunda corrente prega que existem vários centros de poderes, de onde emanam normas jurídicas.

13 FONTES DO DIREITO DO TRABALHO Vários autores costumam ver a questão das fontes do direito sob diversos ângulos. No entanto, há os que consideram a origem mesma do direito; outros, como o fundamento para que se possa considerar válida a norma jurídica; e, finalmente, há os que as encaram sob o aspecto da exteriorização do direito. Entretanto, a doutrina inclina-se em resumir o contexto desse estudo, classificando as fontes do direito, em fontes materiais ou reais, e, fontes formais. As fontes materiais caracterizam-se através dos fenômenos sociais e político, econômico, históricos e religiosos. As fontes formais seriam justamente os enunciados jurídicos, que vêm disciplinar as relações sociais. Derivam-se dos fenômenos que constituem as fontes reais. É o chamando Direito Positivo, ou seja, as normas escritas, como leis, decretos, regulamentos, portarias, etc..

14 As Fontes formais dividem-se heterônomas e em autônomas, como veremos abaixo: 1) – Heterônomas são as impostas por agente externo. Exemplos: Constituição, Leis, decretos, sentenças normativa, regulamento de empresa, quando unilateral; 2) – Autônomas são as elaboradas pelos próprios interessados. Exemplos: Costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, quando bilateral, contrato de trabalho.

15 Há fontes comuns a todos os ramos do Direito, como a Constituição, a Lei, etc. Porém, há fontes que são peculiares ao direito do Trabalho, como as sentenças normativas, as convenções e os acordos coletivos, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho. O art. 8º da CLT, dá orientação a respeito das fontes do Direito do Trabalho, in verbis: Art.8º - CLT As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

16 É importante ressaltar, que a jurisprudência não pode ser considerada como fonte do Direito do trabalho, pois ela não configura como uma norma obrigatória, mas apenas indica o caminho predominante em que os tribunais entendem de aplicar a Lei, suprindo, inclusive, eventuais lacunas desta última. Não vincula, portanto, o juiz, que é livre para decidir. A única hipótese de vinculação seria no caso de julgamento definitivo de mérito de ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo proferido pelo STF (§ 2º do art. 102 da CF). Assim, é possível enumerar como fontes do direito do Trabalho: A constituição, as leis, os decretos, os costumes; as sentenças normativas, os acordos, as convenções, o regulamento de empresa e os contratos de trabalho.

17 Referência bibliográfica NASCIMENTO, Amauri Mascaro
Referência bibliográfica NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 36. ed. São Paulo: Editora LTr, 2011.


Carregar ppt ". Conceito Direito do Trabalho pode ser definido como sendo um conjunto de normas, princípios e instituições que sejam adequadas a todas interações individuais."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google