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PublicouIrene Palhares Aldeia Alterado mais de 8 anos atrás
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Considerações Inicias DIRETO INTERNACIONAL
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Principais marcos históricos Jus gentium Romano; Tratado de Westfalia,1648; Revolução Francesa; Congresso de Viena,1815; Doutrina Monroe,1823; Ligada das Nações Unidas, ONU.
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Definição Conjunto de princípios e normas, positivas e costumeiras, representativas dos direitos e deveres aplicáveis no âmbito da sociedade internacional.
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Será público quando tratar de direitos e deveres do próprio Estado em suas relações.
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Será privado quando tratar da aplicação, a particulares sujeitos de um determinado Estado, de leis civis, comerciais ou penais emanadas de outro Estado.
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O Direito Internacional Público trata da relação entre os sujeitos do D.I (Estados), aplicando regras, princípios e costumes internacionais.
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Além dos Estados (a personalidade jurídica internacional depende do reconhecimento de outros Estados) outras entidades são admitidas.
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PODEM SER: Criadas artificialmente pelo próprio Estado como Nações Unidas, OEA (Organização dos Estados Americanos) ou
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CRIAÇÃO DE PARTICULARES, como por exemplo Cruz vermelha Internacional a Cruz de Malta.
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A sociedade Internacional é formada Pelos Estados, pelos Organismos Internacionais e pelo Homem.
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Tem como Peculiaridade: Universal,isonômica, descentralizada, aberta e com direito originário.
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A Formação do Direito Internacional Público requer a conjunção de três elementos (bases sociológicas).
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1. A pluralidade de Estados soberanos; 2. Comércio internacional; 3. Princípios jurídicos coincidentes;
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FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL
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FUNDAMENTO Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services o FUNDAMENTO do D.I é a SUBMISSÃO de Estados soberanos aos mandamentos das normas internacionais.
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FUNDAMENTO Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services A pergunta que se faz é sobre a obrigatoriedade de se cumprir a norma Internacional.
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FUNDAMENTO Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services Existem duas teorias que se sobressaíram: a teoria VOLUNTARISTA e a OBJETIVISTA
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VOLUNTARISTA Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services AUTOLIMITAÇÃO (Georg Jellinek): Os Estados soberanos se submetem ao D.I em razão da autolimitação Voluntária. Há consentimento. OBJEÇÃO: não poderia o D.I depender exclusivamente da Intenção do Estado
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FUNDAMENTO Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services Teoria da VONTADE COLETIVA (Heirich Triepel 1899): O D.I resulta da manifestação coletiva dos Estados soberanos favoráveis à sua formação. Critica a impossibilidade de demonstrar a vontade coletiva.
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FUNDAMENTO Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services Teoria da DELEGAÇÃO DO DIREITO INTERNO (Max Wenzel): A obrigatoriedade do D.I tem origem na Lei Maior de cada um dos Estados soberanos. OBJEÇÃO: Permite que os estados alterem suas Constituições e o atual D.I aceito e vigente.
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FUNDAMENTO Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services Teoria do CONSENTIMENTO DAS NAÇÕES ( Lawrence,Hall e Oppenheimm): A vontade majoritária dos Estados Individualmente considerados legitima e fundamenta o D.I. OBJEÇÃO O D.I se submete a vontade dos Estados.
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Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services Os OBJETIVISTAS defendem a obrigatoriedade do D.I, com base nos princípios, costumes e normas. Cinco desdobramentos.
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Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services Teoria da Norma fundamental, norma-base ou objetivismo lógico.(Kelsen) A validade da norma Jurídica esta condicionada ao respeito, ao ordenamento jurídico como um todo.
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Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services A hierarquia da norma deve ser respeitada. Teoria piramidal de Kelsen. Objeção como explicar a obrigatoriedade dos costumes
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Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services Teoria sociológica (Leon Duguit). O Direito provem diretamente dos fatos sociais e fundamenta-se no princípio da solidariedade internacional. OBJEÇÃO alcance do termo solidariedade
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Share Contacts: Outlook and Windows SharePoint Services Teoria do direito natural (Sófocles,Grécia – Cícero,Roma) O Direito natural, superior e apartado das normais estatais, fundamenta o D.I OBJEÇÃO seu fundamento permite a injustiça.
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Teoria dos Direitos fundamentais dos Estados(Grotius e Wolff). A existência dos Estados implica a aquisição dos direitos fundamentais, os quais embasa o direito internacional. OBJEÇÃO D.I não é fundamento seguro em razão da mutação do D.I ao longo tempo.
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Teoria da norma Pacta sunt Servanda (Anzilotti): O direito internacional fundamenta sua obrigatoriedade na adoção de normas Pacta sunt Servanda. OBJEÇÃO Adoção de um único fundamento para D.I restringe a atividade do jurista em sua interpretação.
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