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CURSO DE DIREITO CIVIL I - BENS

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Apresentação em tema: "CURSO DE DIREITO CIVIL I - BENS"— Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE DIREITO CIVIL I - BENS
Profa. Ainah Angelini

2 CONCEITO Bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica (Agostinho Alvim). Só serão incorporadas ao patrimônio da pessoa física ou jurídica as coisas úteis e raras que despertam disputas entre as pessoas, dando, essa apropriação, origem a um vínculo jurídico que é o domínio. (Maria Helena Diniz).

3 CARACTERÍSTICAS Idoneidade para satisfazer um interesse econômico;
Gestão econômica autônoma; e Subordinação jurídica ao seu titular.

4 CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMÍNIO BENS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO

5 BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Bens corpóreos: são os que têm existência material, como uma casa, um terreno, um livro; são o objeto do direito; Incorpóreos são os que não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas físicas ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou com outra pessoa, apresentando valor econômico, tais como os direitos reais, obrigacionais e autorais.

6 BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Móveis (por natureza, antecipação e determinação legal: “Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:I - as energias que tenham valor econômico;II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Imóveis (imóveis por sua natureza – art. 79, 1ª parte; por acessão física artificial - art. 79, 1ª parte; por acessão intelectual - art. 93, e por determinação legal: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.art. 80, I e II).

7 BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Bens fungíveis: fungíveis são os bens móveis que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade; Infungíveis são os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua individualidade.

8 BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Bens consumíveis: são os que se destroem assim que vão sendo usados (alimentos em geral); Inconsumíveis são os de natureza durável, como um livro. Obs: consuntibilidade jurídica.

9 BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Bens divisíveis: são aqueles que podem ser fracionados em porções reais; Indivisíveis são aqueles que não podem ser fracionados sem se lhes alterar a substância, ou que, mesmo divisíveis, são considerados indivisíveis pela lei (art , 1.791, § ùnico) ou pela vontade das partes (art. 314).

10 BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Bens singulares: as coisas singulares são as que, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais; são consideradas em sua individualidade; Bens coletivos: são os constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que passa a ter individualidade própria, distinta de seus objetos componentes, que conservam sua autonomia funcional. Podem ser uma universalidade de fato (universatas rerum) ou uma universalidade de direito (universatas juris).

11 BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Bens principais: são os que existem em si e por si, abstrata ou concretamente; Acessórios são aqueles cuja existência supõe a existência do principal. Conseqüências: a) A coisa acessória segue o principal; b) A coisa acessória pertence ao titular do principal.

12 Tipos de bens acessórios
1) os frutos – trata-se das utilidades renováveis, ou seja, que a coisa principal periodicamente produz, e cuja percepção não diminui a sua substância (café, soja, laranja, aluguel).

13 Os frutos classificam-se em:
Quanto à sua natureza: a) naturais – são gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenção humana direta (laranja, café); b) industriais – são decorrentes da atividade industrial humana (bens manufaturados); c) civis – são utilidades que a coisa frutífera periodicamente produz, viabilizando a percepção de uma renda (juros, aluguel). Quanto à ligação com a coisa principal: a) colhidos ou percebidos (art. 1214) – são os frutos já destacados da coisa principal, mas ainda existentes; b) pendentes (art. 1214, § único)– são aqueles que ainda se encontram ligados à coisa principal, não tendo sido, portanto, destacados; c) percipiendos – são aqueles que deveriam ter sido colhidos mas não o foram; d) estantes – são os frutos já destacados, que se encontram estocados e armazenados para a venda; e) consumidos: que não mais existem;

14 Tipos de bens acessórios
2) os produtos (art. 95) – trata-se de utilidades não-renováveis, cuja percepção diminui a substância da coisa principal (carvão extraído de uma mina esgotável). 3) os rendimentos - são frutos civis, como os juros e o aluguel. 4) as pertenças – trata-se das coisas que, sem integrarem a coisa principal, facilitam a sua utilização, a exemplo do aparelho de ar condicionado (art. 93 do CC). 5) as benfeitorias – trata-se de toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa, com o propósito de conservá-la (benfeitoria necessária – ex.: reforma em uma viga), melhorá-la (benfeitoria útil – abertura do vão de entrada da casa) ou embelezá-la (benfeitoria voluptuária – uma escultura talhada na parede de pedra do imóvel). Vide arts. 96 e 97 do CC. 6) as pertenças – art. 93. 6) as partes integrantes – integram a coisa principal de maneira que a sua separação prejudicará a fruição do todo, ou seja, a utilização do bem jurídico principal (ex.: a lâmpada em relação ao lustre).

15 BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMÍNIO
Bens particulares e bens públicos: são respectivamente, os que pertencem a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e os que pertencem as pessoas jurídicas de direito público, à União, aos Estados a aos Municípios.

16 Espécies de bens públicos
Bens públicos de uso comum do povo: são os que embora pertencentes as pessoa jurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição e gratuitamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial. (ex: praias, rios, praças) Bens públicos de uso especial: são utilizados pelo próprio poder público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, etc; são os que têm uma destinação especial. Bens públicos dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. São os que compõem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas; abrangem bens móveis ou imóveis. Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

17 BENS QUE ESTÃO FORA DO COMÉRCIO
os bens alienáveis, disponíveis ou no comércio, são os que se encontram livres de quaisquer restrições que impossibilitem sua transferência ou apropriação, podendo, portanto, passar, gratuita ou onerosamente, de um patrimônio a outro, quer por sua natureza, quer por disposição legal, que permite, por exemplo, a venda de bem público; os bens inalienáveis ou fora do comércio são os que não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro ou insuscetíveis de apropriação.

18 Espécies de bens inalienáveis
Bens inalienáveis por sua natureza: são os bens de uso inexaurível, como o ar, o mar, a luz solar; porém a captação, por meio de aparelhagem, do ar atmosférico ou da água do mar para extrair certos elementos com o escopo de atender determinadas finalidades, pode ser objeto de comércio. Os direitos da personalidade. Bens legalmente inalienáveis: são os que, apesar de suscetíveis de apropriação pelo homem, têm sua comercialidade excluída pela lei, para atender aos interesses econômico-sociais, à defesa social e à proteção de determinadas pessoas; poderão ser alienados, por autorização legal apenas em certas circunstâncias e mediante determinadas formalidades; entram nessa categoria: os bens públicos; os das fundações; os dos menores; os lotes rurais remanescentes de loteamentos já inscritos; o capital destinado a garantir o pagamento de alimentos pelo autor do fato ilícito; o terreno onde está edificado em edifício de condomínio por andares; o bem de família; os móveis ou imóveis tombados; as terras ocupadas pelos índios. Bens inalienáveis pela vontade humana: são os que lhes impõe cláusula de inalienabilidade, temporária ou vitalícia, nos casos e formas previstos em lei, por ato inter vivos ou causa mortis.


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