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Aline Lopes de Lima Thamiris de Fatima Bini

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Apresentação em tema: "Aline Lopes de Lima Thamiris de Fatima Bini"— Transcrição da apresentação:

1 Aline Lopes de Lima Thamiris de Fatima Bini
DO PARADIGMA ANTROPOCÊNTRICO AO PARADIGMA BIOCÊNTRICO, SUAS IMPLICAÇÕES PARA A MODERNA INTERPRETAÇÃO DAS RELAÇÕES DO HOMEM COM O MEIO AMBIENTE Aline Lopes de Lima Thamiris de Fatima Bini

2 Paradigma Biocêntrico: do Patrimônio Privado ao Patrimônio Ambiental
JOSÉ ROBSON DA SILVA - Graduado em História pela Faculdade Estadual de Filosofia Ciências e Letras de Jacarezinho (1981); Direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro (1985); Especialista em Metodologia do Ensino Superior pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (1991); Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1998); doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2002). É professor adjunto da Universidade Estadual de Ponta Grossa.

3 Tese de doutorado – Universidade Federal do Paraná (UFPR)
Dividida em duas partes e quatro capítulos. Na primeira parte ressalta-se a importância de outros conceitos como a dignidade humana e o equilíbrio ambiental. Na segunda parte buscou-se efetuar uma analise dos paradigmas antropocêntricos e biocêntricos no conceito de “patrimônio ambiental”.

4 Comunicação: uma explicação sobre o método
O Direito Civil e o Direito ambiental possuem pontos de intersecção que se potencializam no direito patrimonial constitucional.

5 O vôo antropocêntrico e o equilíbrio ambiental
O direito clássico não dá conta dos problemas que as questões ambientais apresentam; Depara-se com problemas que envolvem a afetividade, desenvolvimento sustentável, equilíbrio ambiental;

6 Qual é o fundamento do Direito ao ambiente ecologicamente equilibrado?
Em que consiste o ambiente equilibrado? A natureza tem direitos?

7 No espaço jurídico nacional procura-se combater os desequilíbrios sócio-ambientais por meio da função social da propriedade, mas o que vemos hoje é um acesso desigual. Como combater essa desigualdade?

8 O meio ambiente dos pobres e dos ricos
Os países ricos são os maiores poluidores do planeta; Rompe-se a fronteira entre o humano e o animal; As condições socioeconômicas influenciam na proteção ao meio ambiente nos países mais pobres;

9 Concentração patrimonial e miséria: poluição social e entropia
A base antropocêntrica do direito clássico limitava-se ao sujeito de direito proprietário e silenciava quanto aos não proprietários. Com a crise o Direito Privado passa a se orientar para a pessoa e não mais para o patrimônio.

10 O meio ambiente como “res nulluis”, o ocaso de um conceito
No Código Civil de 1916, o direito de propriedade sobre bens imobiliários era considerado a fonte e a base de todas as riquezas e arrastava consigo a natureza. A natureza era tida como inexaurível, um espaço infinito à disposição do homem. Esta doutrina tem sentido na perspectiva do direito privado clássico, mas não se amolda ao Direito contemporâneo.

11 O ambiente de coisa sem dono a bem de uso comum do povo
Os proprietários privados passam a tem obrigações objetivas em relação às demandas sociais. Tanto o proprietário de imóveis rurais como o de imóveis urbanos devem atender a aspectos relativos ao meio ambiente, à produtividade, às normas que regulam a relação do trabalho etc.

12 A dignidade da pessoa humana: um núcleo antropológico
A dignidade quando observada nas relações humanas afirma que nenhum homem pode ser reduzido à condição de objeto. Quanto ao objeto, o Direito passa a afirmar a sua dignidade animais, plantas, rios, mares, solo, ar, não estão expostos para a livre apropriação.

13 Constituição do patrimônio mínimo: um combate
As novas normativas buscam aumentar o universo de sujeitos proprietários. Uma das metas era propiciar o surgimento de novos proprietários rurais. Um dos principais instrumentos legais da constituição do patrimônio mínimo é o Estatuto da Terra.

14 O Estatuto da Terra: um projeto
Pode-se afirmar que a função social alcança não apenas a propriedade, mas também a posse e o uso. Estes institutos deverão atender simultaneamente os seguintes conteúdos:

15 favorecer o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores que labutam na terra, assim como de suas famílias; manter níveis satisfatórios de produtividade; assegurar a conservação dos recursos naturais; observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que possuem e cultivam terra.

16 Propriedade familiar e o equilíbrio ambiental
O grau de tecnologia, o grau de instrumentação e a capacitação tecnológica do produtor, bem como os equipamentos públicos de transporte, equipamentos de armazenamento e comercio de safras, influenciam diretamente na definição do tamanho da área suficientemente para que uma família possa obter a sobrevivência econômica

17 O sujeito de direito ecológico e a tutela do patrimônio ambiental
O Estado pode intervir sempre que um sujeito de direito de direito proprietário, no uso dos seus direitos, violar o equilibrio ambietal;

18 Patrimônio Ambiental e o Paradigma Biocentrico

19 A superação do antropocentrismo?
A repersonalização de um direito patrimonial representa uma superação do antropocentrismo de cores clássicas O paradigma biocêntrico rompe com o centralismo jurídico em torno do homem e expande os limites do direito.

20 A natureza aos pedaços A natureza é dividida, fragmentada e patrimonializada. A estratégia é a fragmentação: divide a natureza em água, floresta, animais, patrimônio genético etc. Se o ambiente não pode ter um dono, visto que é um conceito abstrato e universal, os bens que o integram podem ter.

21 Patrimônio Ambiental: explicação de um conceito
Patrimônio ambiental pode tanto significar um conjunto de bens e relações econômicas como também um conjunto de direitos e obrigações cuja natureza se encaixa na temática dos direitos fundamentais.

22 Direitos subjetivos e o meio ambiente: delimitação de espaços
A normativa constitucional afirma que todos têm direito ao meio ambiente, mas não a qualquer ambiente e sim ao meio equilibrado.

23 Direitos subjetivos e interesses difusos
Esta contraposição parece ser mais ideal do que técnica, pois abalizada doutrina nacional considera o direito ao ambiente como um direito subjetivo. O interesse difuso é aquele que pertence a todos sem pertencer a ninguém.

24 Equilíbrio ambiental como direito fundamental
O ambiente como direito fundamental da pessoa humana é um importante marco na construção de uma sociedade democrática, participativa e socialmente solidaria. O ambiente ecologicamente equilibrado é um direito novo. A natureza regulada por leis especiais é continuamente apropriada e cada vez mais transformada em objeto econômico e com isso perde-se a visão de conjunto.

25 Para uma democracia no controle dos bens públicos e difusos
Para além da clássica distinção entre patrimônio publico e privado, destaca-se o conceito de patrimônio difuso, que é construído de bens que não pertencem nem aos particulares e tampouco ao Estado, muito embora se perceba uma tendência em publicizar a titularidade de alguns bens difusos.

26 Os recursos hídricos: o crepúsculo da unidade
No código civil de 1916 e no Código de Águas: a titularidade por sobre as águas dividia-se entre a União, os Estados-membros, os Municípios e os proprietários privados. A Constituição Federal :União e dos Estados.

27 A água como recurso econômico
Na Lei Federal n°9.433/97 a água é um bem econômico, possui valor de mercado. possibilidade de se combater uma externalidades do sistema econômico. Externalidades surgem quando o consumo ou a produção de um bem geram efeitos adversos (ou benéficos) a outros consumidores e/ou firmas, e estes não são compensados efetivamente no mercado via o sistema de preços.

28 Diferenças entre ecologia profunda e ecologia rasa

29 Antropocêntrico e Biocêntrico:
Pelo primeiro, os animais são objetos de uso, consumo e de conforto emocional. Pelo segundo, os animais tem um valor em si e devem ser protegidos pelo Direito.

30 A fauna no direito privado: considerações sobre o Código Civil
Percebe-se sem dificuldade, nos estatuto civil que o direito é sobre e não dos animais, sendo, portanto, uma normativa radicalmente antropocêntrica.

31 Direito constitucional da fauna e da flora.
Na Constituição o que se tem é um direito que considera a fauna e a flora como um valor em si. É o direito da preservação da função ecológica da flora e o direito de os animais não sofrerem crueldades.

32 direito dos animais: análise de uma posição do Supremo Tribunal Federal
O STF em 1997, no julgamento de um recurso extraordinário, teve que decidir sobre a constitucionalidade ou não de um folguedo tradicional do estado de Santa Catarina conhecido como “farra do boi”. O processo chegou ate o Supremo que decidiu contra o Estado e definiu destarte a inconstitucionalidade daquele costume tendo em vista ser um ato cruel.

33 Conclusão O paradigma jurídico antropocêntrico atual se explica pela repersonalização do direito. Pela percepção de que o direito tem sentido quando se estrutura e se funcionaliza em torno dos direitos da pessoa humana, esta personalização alarga o antropocentrismo clássico e incorpora preocupações com o meio ambiente. Para alem desse antropocentrismo alargado assiste contemporaneamente um salto ou uma mudança de paradigmas. Este salto paradigmático é o paradigma biocentrico. Com o biocentrismo o sistema jurídico promove e reconhece o direito para o mundo biótico e abiótico e o conceito de patrimônio ganha outros e novos sentidos.

34 a natureza não esta para ser explorada por aqueles que detêm condições técnicas e econômicas para tal, mas devera ser utilizada dentro de padrões ambientais com a com a finalidade de contribuir para o progresso da humanidade. O meio ambiente passa de coisa sem dono, para bem de uso comum. Uma superação se da com o paradigma biocentrico que se detecta no sistema constitucional brasileiro. Paradigma este que esta em processo de consolidação. Diante disto a tese conclui que pouco em relação a este assunto esta concluído e muito esta em processo de construção.


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