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Curso de Direito Coletivo do Trabalho – O Sindicato como base da estrutura sindical A Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) esboça o conceito de sindicato.

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1 Curso de Direito Coletivo do Trabalho – O Sindicato como base da estrutura sindical
A Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) esboça o conceito de sindicato em seu artigo 511, nos seguintes termos: Art É licita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

2 O Sindicato como base da estrutura sindical
Conceito: Associação permanente para defesa de interesses profissionais ou econômicos. O sindicato pode reunir categoria profissional, econômica ou trabalhadores autônomos, sendo esta sua classificação mais relevante.

3 O Sindicato como base da estrutura sindical
O sindicato único, na opinião de Arnaldo Sussekind, formaliza um fortalecimento das respectivas associações.[1] A unicidade sindical se dá por categoria, conforme inciso II do art.8º da Constituição da República. Significa que não pode haver a criação de uma organização sindical de uma mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, que deve ser, no mínimo, igual ao território de um Município. [1] SUSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de direito do trabalho. 21ª ed, Vol. 2. São Paulo: Ltr, 2003, p

4 O Sindicato como base da estrutura sindical
Formas de adesão dos trabalhadores no sindicato: art. 511, CLT. Por empreendimento de atividades idênticas, similares ou conexas, haja vista a solidariedade de interesses econômicos (ramo ou segmento empresarial de atividades); Por ofício ou profissão; Por categoria profissional;

5 O Sindicato como base da estrutura sindical
Subsiste a extensão constitucional da sindicalização ao servidor público civil, conforme legitima o artigo 37, VI, da Constituição Federal, que: Art VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

6 O Sindicato como base da estrutura sindical
Vedação de sindicalização ao servidor público militar, artigo 42, paragrafo 1, cumulado com o artigo 142, paragrafo 3, IV, da Carta Magna, verbis: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

7 O Sindicato como base da estrutura sindical
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

8 O Sindicato como base da estrutura sindical
Art § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: ... IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

9 O Sindicato como base da estrutura sindical
O sindicato é pessoa jurídica de direito privado. Para a sua fundação, faz-se necessária a realização da primeira Assembléia, a formalização da sua ata e a criação do Estatuto do sindicato. Com tais documentos, pode-se fazer o cadastro no Cartório de Pessoas Jurídicas, bem como o registro na Secretaria de Relações do Trabalho ou no Ministério do Trabalho, para efeito de cadastro. O Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES averigua a “unicidade sindical”.

10 O Sindicato como base da estrutura sindical
Organização:

11 O Sindicato como base da estrutura sindical
Observa-se que a cada cinco associações de sindicatos de mesma categoria, em bases territoriais diferentes, pode haver a criação da Federação, que pode ter uma abrangência nacional. Ainda, a cada três federações associadas, pode-se formalizar a Confederação, que é o órgão máximo na organização sindical.

12 O Sindicato como base da estrutura sindical
Sindicato - Centrais Sindicais: As Centrais Sindicais não compõem o modelo sindical corporativista supramencionado. Estas centrais encontram-se num âmbito paralelo à organização hierárquica sindical. As Centrais Sindicais são entidades acima das categorias profissionais e econômicas, agrupando organizações que se situam em nível de sindicatos, federações ou confederações.[1] [1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 27ª ed. São Paulo: Ltr, 2001, p 533

13 O Sindicato como base da estrutura sindical
A doutrina não tem dado a devida importância às Centrais Sindicais, caudatárias do princípio da liberdade de associação. Essas centrais unificam, de certo modo a atuação sindical, mas não têm poderes de representação, portanto, não participam das negociações coletivas de trabalho.

14 O Sindicato como base da estrutura sindical
Dúvidas em derredor da figura jurídica do sindicato, a principiar por sua natureza jurídica. O sindicato busca a tutela de interesses particulares, sendo pacifica a possibilidade de os particulares criarem normas jurídicas(acordo coletivo e a convenção coletiva).

15 O Sindicato como base da estrutura sindical
Sobre a natureza jurídica dos sindicatos, discordam, monistas e pluralistas. Na visão monista de Estado, este é o único centro produtor de normas jurídicas, no entanto, esta corrente esta superada. A contribuição sindical obrigatória revela exclusiva interferência estatal imprópria, já que é inegável a figura do sindicato como pessoa jurídica de Direito Privado.

16 O Sindicato como base da estrutura sindical
Alguns doutrinadores, defendem à natureza semipública ou híbrida, que, ao que nos parece, nada explicita ou acresce. A Magna Carta fixou no esteio da unicidade sindical a base territorial mínima de um município, violando a liberdade sindical, no que tange a liberdade de organização.

17 O Sindicato como base da estrutura sindical
A manutenção sindical causa dúvidas a respeito do registro do sindicato. Porque... Qual o órgão competente..O Cartório de registro de pessoas jurídicas ou o Ministério do Trabalho...

18 O Sindicato como base da estrutura sindical
A Jurisprudência do Supremo(STF) tem se encaminhado pela competência do Ministério do Trabalho e emprego que, entretanto, praticaria ato administrativo vinculado, simples verificação de atendimento dos requisitos legais, ou seja, em respeito a unicidade.

19 O Sindicato como base da estrutura sindical
Neste Sentido, o Supremo editou na Súmula 677: ...”até que a lei venha dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do Princípio da Unicidade”.

20 O Sindicato como base da estrutura sindical
O registro do sindicato foi mantido no artigo 8 da CF\88, que se esquivou de indicar o órgão competente, criador da controvérsia em debate. Os dissídios sindicais sobre representatividade foram agora encaminhados a competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, III:

21 O Sindicato como base da estrutura sindical
Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  ... III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

22 O Sindicato como base da estrutura sindical
Outro aspecto controvertido são os órgãos componentes dos sindicatos, antes indicados taxativamente na CLT(art. 522). A possibilidade de livre administração sindical reconhecida na CF(art. 8) implica reconhecer não ter sido a regra no particular recepcionada, haja vista, subsistir ressalva quanto ao número de dirigentes.

23 O Sindicato como base da estrutura sindical
A assembléia constitui em órgão deliberativo que reúne os integrantes da categoria profissional ou econômica, e, em suas decisões é soberana. A Diretoria equivale ao órgão executivo, cuja finalidade é operacionalizar as decisões da assembléia e implementar as tarefas do dia a dia.

24 O Sindicato como base da estrutura sindical
Conselho Fiscal: gestão financeira do sindicato À razão de existir do sindicato: - Representação; - Desenvolver Negociação; - Arrecadar contribuições; - Prestar assistência de natureza jurídica; - Demandar em juízo

25 O Sindicato como base da estrutura sindical
RECEITAS SINDICAIS Contribuição Obrigatória (578 à 610, CLT); Contribuição Confederativa ( Art 8º, IV, CF); Contribuição Assistencial (genericamente, art 513, e, CLT) tem que ser aprovado na assembléia geral (taxa de reforço sindical); Mensalidade dos associados do sindicato.

26 O Sindicato como base da estrutura sindical
Contribuições voluntárias: possuem caráter de doação; Assistencial: presente nos acordos e convenções em percentual sobre os ganhos obtidos na negociação coletiva; Imposto sindical: contribuição obrigatória que equivale a um dia de salário(março).

27 O Sindicato como base da estrutura sindical
Imposto Sindical:repartição de receita. 60% Sindicato; 15% Federação; 5% Confederação; 10% reverte ao Ministério do Trbalho; 10% para a central sindical;

28 O Sindicato como base da estrutura sindical
A contribuição para a manutenção do sistema confederativo foi criação da legislação de 1988, vide art. 8, IV: Art. 8... IV- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em Lei.

29 O Sindicato como base da estrutura sindical
“A manutenção do imposto sindical, que é substituído na proposta de revisão da estrutura sindical, pela contribuição negocial, revela imprópria interferência do legislador, devendo o próprio organismo sindical perseguir sua fonte de custeio, como diretriz geral de independência em face do Estado, reconhecida no plano internacional”

30 O Sindicato como base da estrutura sindical
Leitura: Estudo das convenções internacionais da OIT, principalmente, as Convenções 87 e 98, estas são que alicerçam o sindicalismo mundial.


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