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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Apresentação em tema: "CONTRATOS ADMINISTRATIVOS"— Transcrição da apresentação:

1 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

2 AJUSTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Contratos da Administração - contratos administrativos; e - contratos de direito privado. Convênios Consórcios Públicos Contratos de Gestão Acordos de Programa

3 CONCEITO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
“Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada” (art. 2º, § único, Lei 8.666/93). Os contratos de direito privado da A.P. também se vinculam, de um certo modo, à Lei n.º (arts. 14 e 16; 17 e 19; 62, § 3º; 55; e 58 a 61).

4 CONTRATOS X CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Autonomia da vontade Igualdade das partes (horizontalidade) Liberdade das formas (informalismo) Pacta sunt servanda Princípio da Legalidade Supremacia do interesse público (?) (verticalidade) Formas prescritas (escritas) Rebus sic stantibus

5 CARACTERÍSITICAS 1) Contratos de adesão (v. art. 40, §2°, III, Lei 8.666); 2) Natureza intuitu personae (v. arts. 72 e 78, VI) - guarda coerência com o princípio licitatório; 3) Formalismo (instrumento escrito, ressalvado o art. 60, § único); 4) Cláusulas necessárias (regulamentares e financeiras) – v. art. 55 5) Cláusulas exorbitantes 6) Mutabilidade (rebus sic stantibus – teoria da imprevisão) 7) Duração: relação com os créditos orçamentários respectivos (v. art. 57, que não atinge os contratos de uso de bens públicos por particulares, concessão de obra e de serviço, nem os contratos de direito privado, cf. art. 62, § 3°).

6 JURISPRUDÊNCIA LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA. ECT. INAPLICABILIDADE.
A controvérsia versa sobre a natureza da relação jurídica contratual entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e as construtoras prestadoras de serviços (recorrentes), vencedoras de processo licitatório para construção de duas novas agências dos Correios. As empresas sustentam que paralisaram as obras por desequilíbrio econômico-financeiro devido à burla às regras de revisão contratual e, como a relação jurídica entre as partes é de direito privado, seriam aplicáveis as regras do CDC (com objetivo de evitar prática contratual considerada abusiva). A Turma negou provimento ao REsp, concluindo que, por força do art. 37, XXI, da CF/1988, a natureza do vínculo jurídico entre a ECT e as empresas recorrentes é de Direito Administrativo, sendo assim a questão posta nos autos não envolve Direito Privado, nem relação de consumo. Apenas os usuários dos serviços dos Correios têm relação jurídica de consumo com a ECT. Outrossim se considerou que a matéria poderia ser prequestionada sob o enfoque do Direito Administrativo, em que também é assente o princípio da proteção ao equilíbrio econômico-financeiro. Resp PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado 11/5/2004.

7 CLÁUSULAS EXORBITANTES
São prerrogativas especiais concedidas à Administração para a realização do interesse público (art. 58): 1) Alteração unilateral do contrato 2) Rescisão unilateral 3) Fiscalização da execução do contrato e aplicação de sanções 5) Exigência de garantia (art. 56) 6) Anulação (art. 59) 7) Retomada do objeto (art. 80)

8 ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO (ART. 65, I)
Dentro dos limites do art. 65, §1° (que preservam o princípio licitatório), o contratado é obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões. Dever de fundamentação da alteração (identificação do interesse público in concreto). É sempre necessário restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, manter a relação entre o preço e objeto.

9 JURISPRUDÊNCIA CONTRATO. CONCESSÃO. DIREITO REAL. USO. MODIFICAÇÃO. CLÁUSULA. A recorrente firmara com a Administração contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra do terreno, obrigando-se a começar a construir o imóvel em trinta e seis meses, incentivada que fora pela previsão de significativa redução do preço. Ocorre que a Administração, valendo-se de decreto editado após a assinatura do contrato administrativo, modificou unilateralmente a avença, ao alterar radicalmente o prazo para o início das obras, diminuindo-o para sessenta dias. Diante disso, a Turma, sem negar que a Administração pode promover a modificação do contrato administrativo, entendeu, lastreada em precedente, que, sem a prévia consulta ao contratante, essa alteração desvantajosa não se mostra razoável ou compatível com os postulados da ampla defesa e boa-fé, sobretudo quando a modificação acarrete prejuízo ao particular e haja a previsão de prévio acordo entre as partes em razão do instrumento utilizado. Precedente citado: RMS TO, DJ 29/3/1993. RMS DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/2005.

10 RESCISÃO UNILATERAL (ART. 78, I A XII E XVII; ART. 79)
Ocorre, em regra, por descumprimento contratual do particular, no interesse da Administração. Deve ser respeitado o contraditório e a ampla defesa (art. 78, p. único). Art. 78, XV – É exceção à regra de que o contratante não pode alegar a “exceção do contrato não cumprido” em face da A.P. De qualquer modo, o particular deve buscar autorização judicial. Contudo, mesmo antes da Lei a jurisprudência mitigava essa regra quando presente risco à subsistência da empresa.

11 ANULAÇÃO O art. 59 traz o Poder de Autotutela da A.P.
A nulidade ou ilegalidade da licitação vicia o contrato (v. art. 49, §§ 1° e 2°). O 59, § único, assegura o direito à indenização do contratante de boa-fé.

12 MUTABILIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

13 1) ALTERAÇÃO É a nomenclatura usada pela lei para se referir à modificação do objeto do contrato, que sofre aumento ou supressão (art. 65). Trata-se de cláusula exorbitante, como vimos acima. À alteração do objeto deve corresponder uma alteração no preço, de modo a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

14 2) REAJUSTE As partes já prevêem no contrato formas de preservar o contrato dos efeitos inflacionários (art. 55, III). É uma “solução para as correções de desajustes que se situam numa faixa de razoável previsibilidade, como as que decorrem da desvalorização da moeda e do encarecimento de matérias-primas" .

15 3) REVISÃO Decorre de fato superveniente, mas não conhecido pelos contratantes. Autorizam a revisão os “fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis” (art. 65, II, d).

16 3) REVISÃO (cont.) Referência no tema > Di Pietro, que aponta a seguinte classificação: Álea ordinária ou empresarial: é o risco inerente à atividade empresária, presente em todo o tipo de negócio. O empresário não pode pretender transferir esse risco à AP. Não gera direito à revisão. Álea administrativa: encerra circunstâncias imprevisíveis causadas pela AP. Neste caso, há direito subjetivo à revisão contratual, à restauração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Álea econômica: não decorre da vontade de nenhuma das partes. Teoria da Imprevisão: acontecimento externo, estranho à vontade das partes que torna a execução excessivamente onerosa ou muito difícil. Claúsula rebus sic stantibus. Há direito à revisão, se houver interesse da AP na manutenção do contrato.

17 ÁLEA ADMINISTRATIVA 1) Alteração Unilateral por interesse público: responde à Administração. 2) Fato do Príncipe: ato de autoridade, não relacionado com o contrato. Segundo Maria Sylvia, a AP também responde neste caso. Ex.: aumento de tributo (v. art. 65, § 5º). Quanto ao tema, há 2 correntes: Maria Sylvia entende que, no direito brasileiro, só é fato do príncipe o ato imputável a autoridade da esfera da Administração contratante. Se o ato for de outra esfera, a hipótese recai na teoria da imprevisão. Carvalho Santos e Diógenes Gasparini divergem. 3) Fato da Administração: fato da administração relacionado ao contrato que torna impossível a execução do contrato ou promove seu desequilíbrio. Ex.: inércia da AP em promover a desapropriação do terreno destinado a obra.

18 JURISPRUDÊNCIA EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Serviço público. Prestação indireta. Contratos de concessão e permissão. Proposta legislativa de outorga de gratuidade, sem indicação da correspondente fonte de custeio. Vedação de deliberação. Admissibilidade. Inexistência de ofensa a qualquer cláusula constitucional. Autolimitação legítima do Poder Legislativo estadual. Norma dirigida ao regime de execução dos contratos em curso. Ação julgada improcedente. Voto vencido. É constitucional o disposto no art. 112, § 2º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. (ADI 3225/RJ)

19 JURISPRUDÊNCIA (cont.)
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N /02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATROS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. AFRONTA. 1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. 2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados. 3.Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. (ADI 2733 / ES)

20 EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Cumprimento do objeto Término do Prazo Impossibilidade material ou jurídica Invalidação (art. 59) Rescisão: unilateral, amigável ou judicial (art.79) É comum a invalidação por vício no procedimento licitatório, mas se o contratado estiver de boa-fé, é indenizado (p. único do art. 59).

21 ESPÉCIES DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
V. arts. 1º e 6º, Lei 8666/93 A Lei 8666 é norma geral, de modo que não impede a disciplina de outras espécies de contratos por meio de leis específicas, como é o caso da Lei 8987/95 (concessão e permissão de serviços públicos).

22 CONCESSÕES 1) Concessão - (Lei 8.987/95) contrato administrativo por excelência. Já se divergiu quanto à usa natureza. 1.1) de serviço público: o particular executa o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, sendo remunerado pela tarifa. A Administração controla e fiscaliza. (art. 175 , art. 21, XII e XI da CF). Evolução dessa espécie - decaiu quando a Administração passou a ter que ser solidária nas perdas. Daí a descentralização. Requisitos e características a) serviços próprios b) só transfere a execução. A A.P. continua a titular do serviço. c) necessidade licitação prévia d) tarifa tem natureza de preço público e) possibilidade ou não de suspensão do serviço se não for paga a tarifa? f) responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º) g) rescisão: g.1 - encampação - rescisão unilateral, retomada da execução pelo poder concedentes quando contrariar interesse público; g.2 - caducidade ou decadência - rescisão por descumprimento contratual g.3 - reversão - retomada, incorporação dos bens do concessionário necessários ao serviço público.

23 CONCESSÕES (cont.) Concessão vs. permissão de serviço público
A permissão de serviço público, após a CF/88, tem necessariamente natureza de contrato (arts. 175, p. único, I, da CF e 40 da Lei 8987/95). A permissão é “precária”, pode ser realizada por qualquer modalidade de licitação (a concessão, só por concorrência), e o permissionário pode ser PF ou PJ (o concessionário, PJ ou consórcio). A autorização não é forma de delegação de serviço público (crítica ao art. 21 da CF). 1.2) de obra pública - (construção, reforma e ampliação), transfere a execução de obra pública, é remunerado pelos futuros usuários. Para o Carvalho Santos é concessão de serviço público precedido de execução de obra pública. 1.3) de uso de bem público

24 JURISPRUDÊNCIA Concessão de serviço público X Permissão de serviço público (Info n. 116, STF) - Telecomunicações: Lei 9.295/96 - 1 Retomado o julgamento de medida liminar em ação direta requerida pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT e pelo Partido dos Trabalhadores-PT, contra a Lei 9.295/96, que dispõe sobre serviços de telecomunicações e sua organização (v. Informativos 64 e 65). Quanto ao pedido de suspensão cautelar da eficácia do art. 4º e seu parágrafo único, da referida Lei - que autoriza o Poder Executivo a transformar em concessões de Serviço Móvel Celular as permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência desta Lei, em condições similares as dos demais contratos de concessão de Serviço Móvel Celular -, votaram pelo seu indeferimento os Ministros Carlos Velloso, relator, Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti, sob o fundamento de que o art. 175, parágrafo único, I da CF ("A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.") afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta. De outro lado, os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Néri da Silveira, Moreira Alves e Celso de Mello, votaram pelo deferimento da medida cautelar por entenderem que os conceitos de "permissão" e "concessão" não são sinônimos e que a utilização, pelo referido art. 175, § único, I, da CF/88, da expressão "o caráter especial de seu contrato" para ambos os institutos, traduz mera impropriedade e não equiparação. À vista do empate na votação, o julgamento foi suspenso a fim de aguardar o voto do Ministro Sydney Sanches. ADInMC DF, rel. Min. Carlos Velloso,

25 JURISPRUDÊNCIA (cont.)
Concessão de serviço público X Permissão de serviço público (Info n. 117, STF). “(...) O Min. Sydney Sanches proferiu voto de desempate, acompanhando o entendimento do Min. Carlos Velloso, relator, no sentido de que o art. 175, parágrafo único, I da CF ("A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.") afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta.(...)”

26 CONVÊNIOS V. art. 116 da Lei São atos complexos que envolvem interesses paralelos ou comuns, de várias partes (partícipes). Podem ser celebrados com a participação de entidades privadas. Independem de licitação, já que não são contratos. Há uma intenção cooperativa entre os convenentes, uma conjugação de esforços para alcançar um fim comum. O STF assentou que independem de autorização legislativa.

27 CONSÓRCIOS Consórcios públicos x Consórcios administrativos x Convênios Hely Lopes Meirelles distinguia o convênio do consórcio administrativo. Segundo ele, o consórcio administrativo é celebrado por entes da mesma espécie (mesma esfera federativa), com as mesmas atribuições . Já os convênios são celebrados por quaisquer entidades, inclusive privadas. O conteúdo dos ajustes, entretanto, seria o mesmo.

28 CONSÓRCIOS PÚBLICOS A EC 19/98 introduziu o art. 241 na CF, que prevê o consórcio público, instituto que não se confunde com os ajustes anteriores. Trata-se de instrumento voltado à atuação integrada dos entes federados (federalismo de cooperação). O dispositivo constitucional foi regulamentado, em âmbito federal, pela Lei /2005, que atribui natureza de contrato ao consórcio público (v. art. 5º). Faz-se necessária a autorização legislativa (art. 5º) e a criação de uma pessoa jurídica. A lei de consórcios trata, ainda, das seguintes espécies de ajustes relacionadas ao consórcio público: protocolo de intenções (arts. 3 e 4º); contrato de rateio (art. 8º) e contrato de programa (art. 13). Os consórcios públicos têm grande utilidade para serviços que extrapolam os limites territoriais (ex.: saneamento básico em regiões metropolitanas).

29 PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Nos convênios, as obrigações são estabelecidas de forma específica, objetiva. Já os Protocolos de Intenções limitam-se a traçar diretrizes para futuras negociações. Encerram comprometimento de futuros objetivos, normas programáticas.

30 CONTRATOS DE GESTÃO 1) V. art. 37, § 8°, CF (com a redação da EC. 19/98). Contrato entre órgãos? Mecanismo de controle e legitimidade das agências reguladoras. 2) Lei n.° 9.637/98, art. 5° – O.S. - formação de parceria em campos específicos e delimitados de atividades. Técnica de descentralização. A AP dá a gestão de um ente descentralizado a uma pessoa jurídica privada.


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