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PublicouEduarda Natal Brás Alterado mais de 8 anos atrás
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regulado → Capítulo VII – Título I – Livro IV - CPC Arts. 941 ao 945. regulado → Capítulo VII – Título I – Livro IV - CPC Arts. 941 ao 945. Lei nº. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade “normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”. Lei nº. 10.257/2001 – Estatuto da Cidade “normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”.
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Legitimidade ativa → possuidor Possuidor de um bem ≠ detentor Possuidor: todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Detentor: aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções. Legitimidade ativa → marido ou mulher (art. 183, § 1º-CF/88 e art. 9º, § 1º- Estatuto da Cidade. Art. 10, caput, CPC → outorga e autorização → direitos reais imobiliários (a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso e habitação) Prudente ajuizar → marido e mulher
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Jurisprudência - Juntada da planta do imóvel → croquis elaborado pela própria parte Elementos hábeis → localização e individualização do imóvel Possuidor: todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 10, caput, CPC → outorga e autorização → direitos reais imobiliários (a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso e habitação) Prudente ajuizar → com memorial descritivo e levantamento topográfico
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Pólo passivo → não movida contra um réu determinado, mas a coletividade Pólo ativo → ação de usucapião coletivo → possuidores da área pretendida (conjuntamente ou isoladamente) litisconsórcio facultativo → depende unicamente de quem ajuíza a demanda Litisconsórcio simples → um autor não preenche os requisitos → improcedente apenas para ele. Um dos possuidores→ ajuíza demanda →indicar os outros possuidores (qualificando-os) → substituto processual Associação de moradores da comunidade → substituto processual
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Posse do autor → curso da demanda→ rito ordinário União, Estados e Municípios e DF → interesse na causa Usucapião especial urbano (individual ou coletivo) → procedimento sumário → celeridade, ao contraditório e ampla defesa Princípio da adaptação
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Art. 246 – é nulo o processo, quando o MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Nulidade → não declarada de ofício→ depende de arguição do MP. Art. 248 - A nulidade de uma parte não prejudica as outras (independentes) Art. 249, caput –CPC – o juiz, ao pronunciar a nulidade, declara que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidas, ou retificadas.
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Sentença declaratória → fato da posse pelo decurso do tempo. (ex tunc) Não é título constitutivo → título hábil p/ registro no cartório de Imóveis (mandado). Ação de usucapião →improcedente sem julgamento de mérito→ forma coisa julgada formal → após superado o óbice → ingressar nova demanda. Ação extinta ou julgada improcedente → falta do lapso temporal → nova ação → causa pretendi será outra → fato temporal diverso Demais hipóteses → julgamento de mérito → coisa julgada material. Obrigações fiscais → autor benefício e da justiça e da assistência judiciária gratuita (até perante o cartório de registro de Imóveis)
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