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O objeto da moderna Criminologia

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Apresentação em tema: "O objeto da moderna Criminologia"— Transcrição da apresentação:

1 O objeto da moderna Criminologia
Ponto de partida “Depois de estudarmos o conceito, as funções e o método, passaremos a analisar agora o seu objeto de estudo. Na atualidade, o objeto da Criminologia está dividido em quatro pilares: delito, delinquente, vítima e controle social”.

2 Objeto da Criminologia
Objeto Criminologia Vítima Controle social Delinquente Delito

3 “(...) do surgimento da Criminologia até a fase atual houve uma substancial transformação no seu objeto de estudo. Na época de Beccaria, a investigação era com relação apenas ao crime. Com o surgimento da Escola Positiva, e de Lombroso e seus seguidores, o objeto de estudo da Criminologia passou a ser o delinquente. Até aí, verificamos uma substituição do objeto da Criminologia”. “Durante muito tempo foram apenas o delito e o delinquente os objetos da Criminologia”.

4 “Da metade do século XX até os nossos dias, passamos a ter não mais uma substituição, mas também uma ampliação do objeto de estudo, porquanto são mantidos os interesses com o crime e o delinquente, e são adicionados mais dois pontos: a vítima e o controle social”. “Foi a partir da década de 50 que começaram a surgir estudos criminológicos específicos sobre a vítima criminal. Mais ou menos nessa época também começaram a eclodir os estudos sobre o controle social (...)”.

5 O DELITO “O delito é um dos objetos mais antigos de preocupação da humanidade (já presente nos primórdios da narrativa bíblica com o homicídio praticado por Caim em face de Abel). “O crime é um fenômeno humano e cultural (...), fruto de uma sociedade complexa e conflitiva”.

6 “A Criminologia moderna não mais se assenta no dogma de que convivemos em uma sociedade consensual, bem como na própria concepção legal de crime”. “O crime é muito complexo, podendo ter origens das mais diversas como a excessiva desigualdade social de uma localidade, problemas de ordem psíquica, transtornos de toda ordem emocional etc.”.

7 “A Criminologia moderna busca se antecipar aos fatos que precedem o conceito jurídico-penal do delito. O direito penal só age após a execução ou na consumação do crime”. “A Criminologia quer mais! Ela quer entender a dinâmica do crime e intervir na realidade social que o fenômeno criminal apresenta”.

8 “Parece óbvio que a Criminologia e o Direito Penal operam com conceitos distintos de delito. Prova disso é que a primeira se ocupa de fatos irrelevantes para o Direito Penal (v.g., o chamado "campo prévio" do crime, a "esfera social" do infrator, a "cifra negra", condutas atípicas, porém de singular interesse criminológico, como a prostituição ou o alcoolismo etc.); de outro lado, ocupa-se também de certas facetas e perspectivas do crime que transcendem à competência do penalista (v.g., dimensão coletiva do crime etc.)”.

9 “E, ademais, o diagnóstico jurídico-penal de um fato pode não coincidir com sua significação criminológica (assim, por exemplo, certos comportamentos como a cleptomania ou a piromania que, para o Direito Penal, têm uma caracterização puramente patrimonial, merecem do criminólogo outra leitura, muito mais realista e sutil, de acordo com o conjunto biológico e motivacional daqueles)”.

10 “Do mesmo modo que um diagnóstico psiquiátrico diferencial, a Criminologia obriga a distinguir (ainda que juridicamente se trate de infrações patrimoniais, em todos os casos) o furto que comete o ancião por razão de sua demência, do que comete o neurótico em uma crise de ansiedade ou o cleptomaníaco, porque não controla seus impulsos, ou o fetichista, por motivações sexuais, ou o oligofrênico, como conseqüência de seu retardo mental, ou o drogado, para financiar seu consumo, ou quem padece de um transtorno anti-social da personalidade, como conseqüência de sua psicopatia ou uma psicose maníaco-depressiva. O furto, em cada caso, tem um significado distinto”.

11 “O conceito "penal" de delito tem natureza formal e normativa
“O conceito "penal" de delito tem natureza formal e normativa. Contempla - isola - um fragmento parcial da realidade, com critérios valorativos. O jurista cuida do fato delitivo como abstração, não de forma direta ou imediata, senão por meio da figura típica prevista na norma, isto é, valorativamente, normativamente. As definições "formais" de delito delimitam a intervenção punitiva do Estado, por imperativo inescusável do princípio de legalidade”.

12 “O "realismo" criminológico, pelo contrário, reclama do investigador uma análise totalizadora do delito, sem mediações formais ou valorativas que relativizem ou obstaculizem seu diagnóstico. Interessa à Criminologia não tanto a qualificação formal "correta" de um acontecimento penalmente relevante, senão "a imagem global do fato e do seu autor": a etiologia do fato real, sua estrutura interna e dinâmica, formas de manifestação, técnicas de prevenção do mesmo e programas de intervenção no infrator etc”.

13 O DELINQUENTE “O delito foi o objeto principal de estudo da Escola Clássica criminal. Foi com o surgimento da Escola Positiva que houve um giro de estudo, abandonando-se a centralização na figura do crime e passando o núcleo das pesquisas para a pessoa do delinquente”.

14 “Para a Escola Clássica, o criminoso era um pecador que optou pelo mal, embora pudesse e devesse respeitar a lei (todo homem é livre, senhor absoluto de seus próprios atos). Para os classistas, a pena era proporcional ao mal causado”; “Para os positivistas, o infrator não possuía livre- arbítrio, era prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico) ou de processos causais alheios (determinismo social). O homem era escravo de sua carga hereditária”;

15 “Para os correcionalistas, o criminoso é um ser inferior, deficiente, incapaz de dirigir-se por si mesmo – livremente – sua vida, cuja débil vontade requer uma tutelar do Estado; “Para o marxismo, o criminoso é uma vítima natural de certas estruturas econômicas, e, portanto, culpável é a sociedade. Cria-se, pois, um determinismo social e econômico”.

16 Foi também na Escola Positiva, o surgimento de uma nova orientação nos estudos criminológicos. “Ao abstrato individualismo da escola Clássica, a Escola Positiva opôs a necessidade de defender mais enfaticamente o corpo social contra a ação do delinquente, priorizando os interesses sociais em relação aos indivíduos”.

17 “Na moderna Criminologia, o estudo do homem delinquente passou a um segundo plano, como consequência do giro sociológico. O centro de interesse das investigações – ainda que não tenha abandonado a pessoa do infrator – deslocou-se prioritariamente para a conduta delitiva, para a vítima e para o controle social”.

18 “Observando o criminoso em outra perspectiva, podemos afirmar que ele é um ser histórico, real, complexo e enigmático. Um ser complexo que sofre influência do meio (≠ determinismos)”. “Podemos observar também que as perspectivas verificadas não se excluem, antes completam-se e permite a construção de um mosaico”.

19 “Toda sociedade, qualquer que seja ela produz uma taxa inevitável de crime., pois sempre haverá quem se rebele contra as leis que mantêm a convivência social e limitam a liberdade individual.


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