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AULA 2015 Direito Previdenciário

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Apresentação em tema: "AULA 2015 Direito Previdenciário"— Transcrição da apresentação:

1 AULA 2015 Direito Previdenciário
Prof.ª Fabiana Lelis

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3 Carência

4 Lei 8213/91 Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

5 Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

6 Salário de Contribuição- art. 28 da lei 8212/91
A. EMPREGADOS E AVULSOS: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas e os ganhos habituais. B. EMPREGADO DOMÉSTICO: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

7 Salário de Contribuição
C. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês. D. SEGURADO FACULTATIVO: o valor por ele declarado, observados os limites de piso e teto previdenciários.

8 Salário de Contribuição
Parcelas que integram: Parcelas remuneratórias do labor: abonos incorporados; 13º salário ( Súmula 688 STF); Diárias de viagem que excedem 50% da remuneração mensal. Salário maternidade; Férias gozadas Horas extras; Gratificações habituais;

9 Parcelas que integram o SC:
Adicional noturno; Insalubridade; Periculosidade; Aviso Prévio gozado; Repouso semanal remunerado; Comissão de corretor de seguros. ( Súmula 458 do STJ).

10 Cuidado!!!! Para a jurisprudência do STJ/2015: Súmula 60 TNU:
o 13º salário (gratificação natalina), o STJ tem entendido que, por possuir caráter permanente, integra a base de cálculo do salário de contribuição. Portanto, a remuneração a título de gratificação natalina sujeita-se à incidência da Contribuição Previdenciária. Esta é feita de forma separada da remuneração. Súmula 60 TNU: “O décimo terceiro salário não integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício, independentemente da data da concessão do benefício previdenciário.”

11 MUITO CUIDADO!!! Alguns doutrinadores entendem que:
Aviso prévio Indenizado e que o 1/3 de férias gozadas, integram o salário de contribuição. Vale ressaltar que este não vem sendo o posicionamento dado pela jurisprudência do STJ.

12 Parcelas que não integram:
Benefícios previdenciários, salvo salário maternidade; Ajudas de custo em parcela única; Aviso prévio indenizado, férias e terço indenizado; Terço de férias gozadas (STJ) Diárias de viagem, desde que não exceda a 50% da remuneração; Valor relativo à assistência médico ou odontológico, próprio da empresa;

13 Parcelas que não integram:
Transporte e alimentação pagos em dinheiro (STJ). OBS: Súmula 67 TNU: O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. CUIDADO!!!

14 Salário de Benefício É a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80 por cento de todo período contributivo.

15 Tabela dos benefícios Benefícios Renda Mensal Carência
Aposentadoria por Invalidez 100% do SB 12 contribuições mensais(regra) Aposentadoria por Idade 70% do SB, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais.(Fator previdenciário facultativo).Segurado especial- 1 SM 180 contribuições mensais Aposentadoria por Tempo de Contribuição 100% do SB Fator previdenciário obrigatório). Aposentadoria Especial

16 Tabela dos benefícios Benefícios Renda Mensal Carência
Aposentadoria especial do deficiente 100% do SB (Fator previdenciário facultativo). 180 contribuições mensais Auxílio Doença 91% SB 12 contribuições mensais (regra) Salário Família R$ 37,18 ou R$ 26,20 por filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade Não há Salário Maternidade Empregada doméstica e avulsa: última remuneração Especial: 1 SM Demais: 1/12 da soma dos 12 últimos SC. Não há: empregada, doméstica e avulsa. Demais : 10 contribuições mensais.

17 Tabela dos benefícios Benefícios Renda Mensal Carência
Auxílio Acidente 50% SB Não há Pensão por Morte 100% SB Auxílio Reclusão A mesma da pensão

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19 Benefícios Previdenciários
Salário Família: Para os segurados que tenham filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos, condicionados à apresentação do cartão anual de vacinação (até 6 anos de idade) ou semestral de frequência escolar( maiores de 7 anos). Beneficiários: Segurados de baixa renda: empregado; doméstico, avulso; aposentados por invalidez, idade e ao demais com idade mínima de 65 anos H e 60 anos M. CUIDADO!

20 Salário Família: Carência: não há. Faixa de Renda Valor do benefício
Até R$ 725,02 R$ 37,18 DE R$ 725,03 até R$ 1.089,72 R$ 26,20

21 Salário Maternidade Será devido à segurada durante 120 dias, com início de vigência no 28º dia antes do parto. Beneficiárias: todas as seguradas. Em caso de aborto não criminoso antes da 23º semana, comprovado por atestado médico, terá direito ao benefício correspondente a 2 semanas. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados em mais 2 semanas.

22 Salário Maternidade Não pode ser acumulado com benefício de incapacidade. A segurada que aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do benefício. Valor do benefício: Empregada e avulsa: remuneração mensal Especial: 1/12 da sua última contribuição anual ou 1 SM. Contribuinte Individual e Facultativa: média aritmética dos últimos 12 SC, apurados em um período não superior a 15 meses.


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