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Propriedade Industrial Professor Juliano Madalena www.julianomadalena.com.

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1 Propriedade Industrial Professor Juliano Madalena www.julianomadalena.com

2 Intervenção do Estado A) verificar o concurso das condições de que dependem o reconhecimento e a proteção dos direitos; B) Dar publicidade aos atos relativos à concessão dos privilégios e garantias industriais, à sua extinção, às mutações da propriedade, etc. C) Zelar pelos interesses de ordem pública e pelos da coletividade ligados à propriedade industrial.

3 Inventor O Objeto do direito do inventor é a invenção.

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12 Invenção? É um conceito de ordem técnica.

13 Invenção Privilegiável = aquela que satisfaz os requisitos legais de que depende a concessão do privilégio.

14 Invenção Invenção técnica + requisitos legais = patente.

15 Invenção  Faculdade de inventar;  Ato de inventar;  Coisa inventada;  No achado ou descoberta.

16 Invenção LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

17 Invenção A lei estabelece condições.

18 Invenção A invenção, pela sua origem, caracteriza-se como uma criação intelectual, como o resultado da atividade inventiva do espírito humano; pelo modo de sua realização, classifica-se como uma criação de ordem técnica; e pelos seus fins constitui um meio de satisfazer às exigências e necessidades práticas do homem. João da Gama Cerqueira

19 Invenção Criação da inteligência humana x descoberta;

20 Invenção Invenção: criação de uma coisa inexistente.

21 Invenção Descoberta: é a revelação de uma coisa existente na natureza.

22 Invenção Kohler: a invenção é a antítese da descoberta.

23 Invenção É A SOLUÇÃO DE UM PROBLEMA TÉCNICO. ORDEM PRÁTICA.

24 Invenção Descoberta: Lei da gravidade; Fenômenos naturais; Revelação de propriedade de corpos;

25 Invenção Quando a descoberta se torna “propriedade”? Aplicação prática.

26 Invenção a) invenção; b) realidade; c) utilidade.

27 Invenção A invenção revela-se na inovação realizada e na originalidade da concepção do inventor. A coisa inventada deve ser diferente.

28 Invenção Cuidado: não basta ser inovação.

29 Invenção É necessário que a inovação resulte de uma concepção própria do inventor e do exercício de suas faculdades inventivas.

30 Invenção Invenção -> originalidade.

31 Invenção REALIDADE A realidade da invenção consiste na possibilidade de sua realização prática e efetiva.

32 Invenção O erro é invenção?

33 Invenção Deve resolver:  Um problema utilitário, não abstrato e não estético e;  Por meio estranho à simples elaboração psicológica ou mental do ser humano

34 Invenção Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

35 Invenção UTILIDADE Distingue das criações artísticas.

36 Invenção Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

37 Modelos de Utilidade Constituem invenções de forma, que se situam, pela suas características, em posição intermediária entre as invenções e os modelos industriais. Aproximam-se da técnica.

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39 Modelos de Utilidade Serão sempre “ferramentas, utensílios, objetos que possuem uma serventia ou utilidade”.

40 Modelos de Utilidade Quando a criação de um objeto desse gênero satisfaz às condições da lei sobre privilégios de invenção, seu autor?! pode invocar a proteção dessa lei e obter patente para o objeto inventado.

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53 Modelo de utilidade Deve servir a um trabalho ou uso prático.

54 Modelo de utilidade Nova configuração, nova disposição ou por um novo dispositivo.

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56 Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

57 Marcas Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

58 Marcas Art. 124. Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

59 Marcas Art. 124. Não são registráveis como marca (...)

60 Marcas Art. 124. Não são registráveis como marca (...)


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