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XVI CONGRESSO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS DE PENSÃO 28 e 29 de Maio de 2015 Brasília - DF.

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1 XVI CONGRESSO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DE FUNDOS DE PENSÃO 28 e 29 de Maio de 2015 Brasília - DF

2 Júlio César Silva Conselheiro Fiscal Fundação Forluz Presidente Independência, autonomia e eficiência do conselheiro fiscal

3 Fundação: 1971 Multiplanos e multipatrocinio Participantes e patrocinadoras: trabalhadores da ativa e aposentados da Cemig, Gasmig, Cemig Telecom, Cemig Saúde, Taesa, dentre outras. Planos aministrados: BD saldado, CV e CD Patrimônio total (dez/2014): 13,3 bilhões (total do ativo) INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

4 ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS EFPC INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL CONSELHO DELIBERATIVO CONSELHO FISCAL DIRETORIA EXECUTIVA

5 INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL PESQUISA: QUEM É CONSELHEIRO LEVANTA A MÃO? PERMANEÇAM COM A MÃO LEVANTADA QUEM É CONSELHEIRO FISCAL APENAS QUEM ESCOLHEU SER CONSELHEIRO FISCAL?

6 CONSELHEIROS FISCAIS INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL O QUE ESPERAM DE NÓS: 1.Participante/assistido; 2.Legislação; 3.Previc.

7 O que o participante e assistido esperam da nossa EFPC? Objetivamente: que ela tenha dinheiro para pagar o seu benefício atualizado enquanto vivo ele estiver. INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

8 O que a legislação e os órgãos reguladores e fiscalizadores esperam da nossa EFPC? Resolução CGPC nº 13/2004 (Art. 1º): § 1º A EFPC deverá observar padrões de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e da própria entidade fechada de previdência complementar, no conjunto de suas atividades. INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

9 Considerando que o PASSIVO são as obrigações da EFPC para com seus participantes/assistidos; PASSIVO = ATIVO INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL Considerando que o ATIVO são os recursos financeiros disponíveis para honrar com as obrigações para com os participantes/assistidos; Podemos resumir que a EFPC estará cumprindo com seu papel primordial se manter o ATIVO igual ou maior que o PASSIVO. Sempre tendo claro que o ideal é que haja equilíbrio entre um e outro.

10 INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL PRINCIPAIS ATORES DO SISTEMA MPAS – Ministério da Previdência e Assistência Social CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar Previc – Superintendência Nacional de Previdência Complementar SPPC – Secretaria de Políticas de Previdência Complementar EFPC – Entidade Fechada de Previdência Complementar Órgãos estatutários Patrocinadores (proprietário) Participantes e assistidos (proprietários) SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO BRASIL

11 SIM INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL PRINCIPAIS ATORES DO SISTEMA MPAS – Ministério da Previdência e Assistência Social CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar Previc – Superintendência Nacional de Previdência Complementar SPPC – Secretaria de Políticas de Previdência Complementar EFPC – Entidade Fechada de Previdência Complementar ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS Patrocinadores (proprietário) Participantes e assistidos (proprietários) SISTEMA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO BRASIL NÃO Quem tem o papel preventivo contra? MÁ GESTÃO FRAUDES INTERFERÊNCIAS POLÍTICO-PARTIDÁRIAS

12 INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL Má gestão - conselheiros Fraudes - conselheiros Interferências político-partidárias - entidades Quem tem o papel preventivo?

13 Conselho Deliberativo: pela definição das diretrizes para se alcançar o equilíbrio entre passivo e ativo. Diretoria Executiva: executar as diretrizes definidas pelo Cons. Deliberativo. Conselho Fiscal: verificar se as diretrizes estão em conformidade com a legislação/melhores práticas de governança e se a Diretoria Executiva está executando-as eficientemente de forma a preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios RESPONSABILIDADES INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

14 PRONTO! AGORA COMEÇA A ANGÚSTIA DO CONSELHEIRO FISCAL INICIANTE. COMO FAZER ISSO? INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

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16 BREVE RESGATE HISTÓRICO QUEM ERA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DAS EFPC’S ATÉ 2001? INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

17 Sistema de Previdência Complementar brasileiro – menos de 40 anos (marco: Lei 6435/77) Regulação do setor – últimos 14 anos Ainda em construção – Retirada de patrocínio (2 anos), taxa de juros (idas e vindas), deficiências Resolução CGPC 26, independência (?) do atuário, entidades representativas, educação financeira e previdenciária, etc. E O CONSELHO FISCAL? SEQUER EXISTIA! INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

18 ATÉ MAIO DE 2001 (+ 01 ano) ATÉ MAIO DE 2001 (+ 01 ano) – as patrocinadoras eram as únicas responsáveis pela supervisão das atividades das entidades. Patrocinadora federal ainda acumulava o papel de fiscalizadora em algumas áreas. (Lei 6435/77 - Art. 35 § 1º) INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

19 LEI 6435/77 – REVOGADA PELA LC 109/2001 Art. 34: § 1° : As patrocinadoras supervisionarão as atividades das entidades referidas neste artigo, orientando-se a fiscalização do poder público no sentido de proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os participantes dos planos de benefícios. INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

20 CONSELHO FISCAL INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL LC 108 E 109/2001 CD CF

21 LC 108/2001- o CF passa a ser exigido pela legislação. Art. 14. O conselho fiscal é órgão de controle interno da entidade. Importante avanço - o controle do Conselho Fiscal por participantes/assistidos, tornando menos desequilibrada a gestão e o acompanhamento do patrimônio. Apesar dessa possibilidade, o conselho fiscal nasceu exercendo um papel meramente fiscalizatório (passado), pouco exercendo o de controle interno. Figura decorativa e homologatória das decisões da DE do CD. INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

22 As exigências começam a crescer... Resolução CGPC nº 13/2004 – 01/10/2004 (10 anos) Art. 2º Compete à diretoria-executiva, ao conselho deliberativo, ao conselho fiscal e demais órgãos de governança eventualmente existentes o desenvolvimento de uma cultura interna que enfatize e demonstre a importância dos controles internos a todos os níveis hierárquicos. Art. 19. Sem prejuízo de atribuições definidas em normas específicas, o conselho fiscal emitirá relatórios de controles internos, pelo menos semestralmente, que contemplem, no mínimo: (...) aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas/política de investimentos; (...) a aderência das premissas e hipóteses atuariais e a execução orçamentária; (...) recomendações a respeito de eventuais deficiências/cronograma de saneamento; (...) análise de manifestação dos responsáveis a respeito das deficiências/análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las. INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

23 SUPORTE RELATÓRIO CONTROLES INTERNOS 2 VOLUMES – 500 PÁGINAS CADA INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

24 Na teoria a legislação evoluiu...... mas na prática a sensação é de que continuamos a atuar da mesma forma. INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

25 POR QUE? Em boa parte por uma limitação do Sistema que até hoje não enxergou que, apesar do participante/assistido ser a razão de ser e a causa de tudo ele é o elo mais fraco da corrente. Em parte por limitação de nossa formação e capacitação, enquanto conselheiros; Em parte por questões culturais. INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

26 Em boa parte por uma limitação do Sistema...(1) Não reconhecimento das representações de classe (sindicatos e associações), seja como instância deliberativa, seja consultiva ou informativa; Os conselheiros representantes dos participantes/assistidos muitas vezes não tem a quem se reportar, seja para compartilhar responsabilidades, seja para receberem orientações; Enquanto as patrocinadoras, podem opinar e até vetar um plano de custeio, ao participante/assistido resta acatar aquilo que o Conselho Deliberativo, controlado por elas, determinar; INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

27 Em boa parte por uma limitação do Sistema...(1) Não reconhecimento das representações de classe (sindicatos e associações), seja como instância deliberativa, seja consultiva ou informativa; Os conselheiros representantes dos participantes/assistidos muitas vezes não tem a quem se reportar, seja para compartilhar responsabilidades, seja para receberem orientações; Enquanto as patrocinadoras, podem opinar e até vetar um plano de custeio, ao participante/assistido resta acatar aquilo que o Conselho Deliberativo, controlado por elas, determinar; INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

28 Em boa parte por uma limitação do Sistema...(2) Cada vez mais acrescenta-se atribuições e responsabilidades aos conselheiros fiscais, exigindo maior conhecimento técnico e mais tempo de dedicação; Quando é para investir na formação e capacitação do conselheiro aí vem em forma de recomendação e não de exigência, jogando nas costas do conselheiro a responsabilidade por correr atrás de sua própria formação e capacitação. Legislação e órgãos de fiscalização são lenientes com as EFPCs quando se trata de formação e capacitação de conselheiros, educação financeira e previdenciária (dificuldade para o fomento); INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

29 Em parte por limitação de nossa formação e capacitação, enquanto conselheiros (1): Continuamos omissos e coniventes diante da quase nenhuma exigência da lei para ser conselheiro (apenas experiência geral) – Polêmica: democrático e inclusivo. Será? Inexistência de programa de formação e capacitação de conselheiros que incluam todos os conhecimentos e habilidades necessárias para o pleno exercício da função de conselheiro (antes da posse). Desconhecimento da legislação previdenciária - dificilmente irá conseguir exercer seu mandato na plenitude, e também não conseguirá enfrentar as resistências de origem cultural; INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

30 Em parte por limitação de nossa formação e capacitação, enquanto conselheiros (2): Desconhecimento dos processos de gestão do passivo e ativo de sua fundação; Conhecimento técnico insuficiente para analisar as principais informações contábeis, de investimentos e atuariais - emissão de pareceres no escuro ( ou na confiança). A certificação - dificultador ( gera ilusão), em que pese seu objetivo de atestar a competência do conselheiro no exercício do cargo ou função. Seguramente não garante que tal competência vale para as EFPCs. INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

31 Em parte por questões culturais (estatutárias): CULTURA DO COMPLEXO DA SUBSERVIÊNCIA ADQUIRIDA, COMPLEXO DE VIRA LATAS, SUBALTERNIDADE DO CF AO CD, ETC Posicionamento nos estatutos, normalmente após o CD e DE; Remuneração menor (quando prevista), apesar de maior exigência de dedicação; Possibilidade de destituição de conselheiro fiscal pelo CD; Requisição de assessoramento externo ao CD, mediante justificativa escrita. Estabilidade no emprego prevista apenas para os conselheiros deliberativos; Os próprios participantes/assistidos discriminam o conselho fiscal – é o último a ser escolhido, “mesmo assim me põe como suplente”. Muito comum ter chapa única. O status é diferente. INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

32 Aí, em 2012, vem a SPPC* e desenha... *GUIA PARA OS CONSELHEIROS FISCAIS – SPPC – Nov/2012 - Secretaria de Políticas de Previdência Complementar – SPPC “O Conselho Fiscal é um órgão autônomo, de atuação independente em relação ao Conselho Deliberativo e à Diretoria, com atribuição específica prevista em Estatuto, observada a legislação pertinente”. “Órgão responsável por supervisionar a execução das políticas do Conselho Deliberativo e o desempenho das boas práticas de governança da Diretoria-Executiva” “O Conselho é livre para decidir a melhor forma de atuação, desde que observado o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética e o Manual de Procedimentos” INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

33 AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO CONSELHO FISCAL O CONSELHO FISCAL sempre foi o patinho feio entre os órgãos estatutários. Mesmo para nós representantes dos participantes e assistidos, este colegiado sempre foi tratado como um órgão de menor importância, muitas das vezes pela crença (construída e reproduzida) de não ter nenhum poder. INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

34 AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DO CONSELHO FISCAL A legislação já nos dá fortes e importantes instrumentos, mas... Sem conhecimento da legislação (inclusive para vencer resistências culturais); Sem conhecimento técnico e dos principais processos; Sem mudança em nossa postura; Sem orçamento (capacitação, assessoria, etc); Sem planejamento de médio prazo; Não conseguiremos cumprir o que a lei exige de nós, arriscando-nos a sermos penalizados administrativa e civilmente; INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

35 PENALIDADES LC 109/2001 (Dec. 4942/2003) Art. 63. Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar. I - advertência; II - suspensão (...) até cento e oitenta dias; III – inabilitação (...) de dois a dez anos; e IV - multa de R$ 23.993,43 a R$ 2.399.342,79 (Portaria Previc nº 697/2014) INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL PERIGO! O desconhecimento nos leva à omissão!

36 O que fazer? 1.O que a legislação determina - garantir que todos os conselheiros (eleitos e indicados) conheçam e compreendam na plenitude, tudo o que a legislação determina para que a EFPC cumpra com excelência o seu papel. 2.Atribuições e responsabilidades - Sabedor de onde está inserido no sistema, devem os conselheiros conhecer as suas atribuições e responsabilidades à luz da legislação previdenciária e correlatas. 3.Relatórios e outros documentos – Identificar e especificar os documentos nos quais serão buscadas as informações que visem atestar o equilíbrio entre passivo e ativo. 4.Nível de profundidade e detalhamento - definir até onde ir o conselheiro em suas análises e principalmente, proporcionar-lhes as condições técnicas para leitura, análise, compreensão e crítica de cada documento de análise. INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

37 CONTRIBUIÇÕES QUE PODEM PARTIR DO CONSELHO FISCAL: Efetivar a independência do atuário, compliance, assessor de risco, dentre outras funções; Implantação da Gestão e da Supervisão Baseada em Riscos; INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

38 O QUE É ASSESSORIA DE COMPLIANCE Tem poderes equivalentes ao dos conselheiros no que se refere ao acesso de informações e documentos da EFPC. Sua função principal é verificar se os processos, procedimentos e deliberações estão de acordo com a legislação de uma forma geral, estatuto, regulamentos e demais documentos internos da EFPC. Em caso de alguma não conformidade ele tem o dever de reportar tal situação aos órgãos estatutários. INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

39 O QUE É SUPERVISÃO BASEADA EM RISCOS Trata-se de uma metodologia cujo objetivo principal é a identificação, avaliação, controle e monitoramento de todos os riscos que possam comprometer a realização dos objetivos da EFPC. Apesar da legislação não exigir a implantação de uma metodologia específica, a Resolução CGPC nº 13, em seu artigo 12 não deixa dúvidas quanto à obrigatoriedade de uma atenção especial por parte da EFPC aos riscos envolvidos na gestão do passivo e ativo: Art. 12. Todos os riscos que possam comprometer a realização dos objetivos da EFPC devem ser continuamente identificados, avaliados, controlados e monitorados. INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

40 OUTRAS CONTRIBUIÇÕES QUE PODEM PARTIR DO CONSELHO FISCAL: Canal de denúncias – quadro próprio; Orçamento próprio; Conselhos ou comitês consultivos; Melhorar a comunicação com o participante/assistido (canal adequado e linguagem acessível) Formação e capacitação dos conselheiros atuais e futuros; Pré-requisitos membros órgãos estatutários; Educação financeira e previdenciária (foco na mudança de comportamento e não na realização de eventos); Planejamento quadrienal - anual; INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

41 CONSELHO DELIBERATIVO CONSELHO FISCAL DIRETORIA EXECUTIVA CONSELHO DELIBERATIVO CONSELHO FISCAL DIRETORIA EXECUTIVA ADMINISTRAÇÃO GERAL FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PRECISAMOS ASSUMIR NOSSA IMPORTÂNCIA DENTRO DO SISTEMA

42 QUESTÕES: 1.A sua EFPC adota, em sua governança, todos os processos recomendados pelos órgãos reguladores e fiscalizadores? 2.Todos os processos recomendados pelos órgãos reguladores e fiscalizadores estão sendo realizados em conformidade com as melhores práticas? INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

43 OBRIGADO! Júlio César Silva aojulio@gmail.com INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL

44 SUGESTÕES DE LEITURA E CONSULTA Guias de Melhores Práticas da Previc Guia para os Conselheiros Fiscais – SPPC 2012 Manual do Conselheiro das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – Dante Scolari e Andrea Tomasini – Fundação Ceres – 2010 Manual de Práticas e Recomendações aos Dirigentes das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – Aparecida Pagliarini – Sindapp – 2014 Resolução CGPC nº 13/2004 INDEPENDÊNCIA, AUTONOMIA E EFICIÊNCIA DO CONSELHEIRO FISCAL


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