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Legislação Previdenciária

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Apresentação em tema: "Legislação Previdenciária"— Transcrição da apresentação:

1 Legislação Previdenciária
ara Vinicius Dalazoana – Advogado. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – Escola de São Paulo

2 Benefícios e Serviços Previdenciários
1. Quanto aos Segurados, existem os seguintes benefícios: 1.1. Aposentadoria por Invalidez. 1.2. Aposentadoria por Idade. 1.3. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 1.4. Aposentadoria Especial. 1.5. Auxílio Doença. 1.6. Salário Família. 1.7. Salário Maternidade. 1.8. Auxílio Acidente. 2. Quanto aos Dependentes, os seguintes benefícios: 2.1. Pensão por Morte. 2.2. Auxílio Reclusão. 3. Quando aos Segurados e Dependentes, os seguintes serviços: 3.1. Serviço Social (Lei > Decreto 3.048) 3.2. Habilitação e reabilitação profissional.

3 Quatro aposentadorias:
Idade; Tempo de contribuição; Especial; Invalidez; Três auxílios: Doença; Reclusão; Acidente; Dois salários: Família; Maternidade; Pensão por morte; Dois serviços: Habilitação e reabilitação profissional; Serviço social.

4 Retorno do aposentado ao trabalho:
Salvo nos casos de Aposentadoria por Invalidez ou especial, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.  O aposentado por invalidez não pode retornar à atividade, sob pena de perda do benefício! Atenção! O aposentado especial não poderá retornar para “atividade especial”, mas pode retornar a outra atividade (“comum”);  O aposentado por idade ou tempo de contribuição pode retornar, sem prejuízo da aposentadoria, mantida integralmente; O segurado em gozo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS, somente terá direito ao Salário Família e à reabilitação profissional, quando empregado ou trabalhador avulso.  aposentado por tempo de contribuição ou idade, que voltar a exercer atividade como empregado ou avulso, somente terá direito ao salário família e à habilitação e reabilitação profissional;  aposentado que retornar em qualquer outra categoria (C,D,S, F) não terá direito a benefícios e serviços; A segurada aposentada (por tempo de contribuição ou idade) que retornar à atividade fará jus ao pagamento do Salário Maternidade

5 Aposentadoria por Invalidez
A Aposentadoria por Invalidez, uma vez cumprida a carência exigida de 12 contribuições mensais, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de Auxílio Doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.  Carência: 12 contribuições mensais, salvo: acidente, doença profissional ou do trabalho e após filiação ao RGPS, doença prevista na lista dos Ministérios da Saúde e da Previdência;  É irrelevante que o segurado esteja recebendo Auxílio Doença;  incapacidade para o trabalho + insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta subsistência;  benefício pago enquanto perdurar essa condição;  a concessão do benefício depende da prova da incapacidade com exame médico-pericial a cargo do INSS, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

6  A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Não confundir:  não depende de carência: Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.  doença ou lesão preexistentes à filiação não dão direito à aposentadoria por invalidez, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença;  auxílio doença e aposentadoria por invalidez não exigem carência para doença contraída após a filiação especificada na lista citada.

7 Se o segurado estiver em gozo de Auxílio Doença, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do benefício.  a perícia médica inicial não concluiu pela incapacidade total e definitiva para o trabalho: o segurado receberá Auxílio Doença. Posteriormente, nova perícia assim concluiu: segurado passará a receber Aposentadoria por Invalidez, a partir do dia imediato ao do fim do Auxílio. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: Ao segurado empregado : a) A contar do 16º dia do afastamento da atividade, se o requerimento for realizado em até 30 dias após o afastamento, ou; b) A partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrer mais de 30 dias.  requerimento apresentado em até 30 dias após o afastamento: Aposentadoria por Invalidez devida a partir do 16º dia do afastamento;  requerimento apresentado em mais de 30 dias após o afastamento: Aposentadoria por Invalidez devida a partir da DER;

8 Ao segurado empregado doméstico (D), contribuinte individual (C), trabalhador avulso (A), especial (S) ou facultativo (F): A contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Todas as demais classes de segurados:  requerimento apresentado em até 30 dias após início da incapacidade: Aposentadoria por Invalidez devida a partir do início da incapacidade;  requerimento apresentado em mais de 30 dias após início da incapacidade: Aposentadoria por Invalidez devida a partir da DER; No caso do segurado empregado, durante os primeiros 15 dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar o seu salário integral. Por isso, a Aposentadoria por Invalidez será devida, em regra, a partir do 16.º dia (requerimento apesentado em até 30 dias do afastamento). O aposentado por invalidez que retornar à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

9 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. Esse acréscimo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Importante:  a aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, por exemplo, por paralisia de membros superiores, terá seu valor acrescido de 25%;  nesse caso, o valor da aposentadoria pode superar o teto do RGPS! (a Aposentadoria por Invalidez é o único benefício que, nessa hipótese, pode ter valor superior ao do teto do RGPS);  o acréscimo será recalculado sempre que o benefício for reajustado;  o acréscimo é extinto com a morte do aposentado, ou seja, não se incorpora ao valor da pensão por morte dos dependentes;

10 O aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do benefício, a submter-se a: 1. Exame médico a cargo da previdência social, e/ou; 2. Processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e/ou; 3. Tratamento dispensado gratuitamente. O aposentado por invalidez tem a faculdade de submeter-se a: 1. Procedimento cirúrgico; 2. Transfusão de sangue. O aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a cada 2 anos, a exames médico-periciais. Art. 101, § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. 

11 Retorno do aposentado por invalidez à atividade:
Voluntariamente: aposentadoria é automaticamente cessada; Verificada a recuperação da capacidade de trabalho:  I – se a recuperação (total) ocorrer dentro de 5 anos, contados do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, valendo como documento, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência; b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II – se a recuperação for parcial, ou ocorrer após cinco anos, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% , no período seguinte de 6 meses; c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente. 0 – 6 meses: 100%; 6 – 12 meses: 50%; 12 – 18 meses: 25%; 19 meses: 0%

12 Aposentadoria por Idade
A Aposentadoria por Idade, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais exigida, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, inclusive para os garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.  Benefício devido a todas as classes de segurados;  Regra: Homem: 65 anos; Mulher: 60 anos;  Trabalhadores Rurais (inclusive garimpeiros) em regime de economia familiar: Homem: 60 anos; Mulher: 55 anos. Atenção  o garimpeiro é contribuinte individual, mas, por força do art. 201, §7º, II, da Constituição, aposenta-se como o produtor rural e o pescador artesanal.

13 1. Ao requerimento do benefício, ou;
O trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, ainda que o trabalho tenha se dado de forma descontínua, no período imediatamente anterior: 1. Ao requerimento do benefício, ou; 2. Conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário (idade). Ou seja: o tempo de atividade rural conta como tempo de carência para o trabalhador rural, ainda que de forma descontínua. Além disso, deve-se ter a qualidade de segurado especial por ocasião do requerimento do benefício ou do momento do cumprimento da idade. Benefício, nesse caso, será no valor de um salário mínimo; Caso o trabalhador não atenda as exigências, mas satisfaça a condição para se aposentar (carência), desde que sejam contados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.  Trabalhador rural que não tem 180 meses de atividade rural pode usar, caso tenha, período de contribuição em outra categoria de segurado, aposentando-se, nesse caso, aos 65 ou 60 anos.  O contrário também é possível: contar tempo de serviço rural como tempo de serviço para fins de aposentadoria por tempo de contribuição em outra classe de segurado.

14 A Aposentadoria por Idade consiste numa renda mensal e será devida:
1. Ao segurado empregado (E), inclusive o doméstico (D): a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela, ou; b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego OU quando for requerida após o prazo de 90 (noventa) dias (contados do desligamento). 2. Para os demais segurados (C, A, S, F), a partir da data da entrada do requerimento. Aposentadoria por Idade Compulsória: A Aposentadoria por Idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência de 180 contribuições, quando esse completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos de idade, se do sexo feminino, sendo compulsória. Será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria. Indenização equivalente à indenização por desligamento sem justa causa dos contratos de trabalho por prazo indeterminado (levanta verbas rescisórias, inclusive multa de 40% sobre saldo do FGTS).

15 Aposentadoria por Idade do Segurado com Deficiência
Fundamento (art. 201, §1º, CF/1988): É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.  Regulação: Lei Complementar nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013 (alterou o Regulamento da Previdência). RPS, Art. 70-A. A concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

16 Considera-se pessoa com deficiência  aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja: impedimentos de longo prazo que dificultem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas. A Aposentadoria por Idade para Pessoa com Deficiência ocorre aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência (leve, moderado ou grave), desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Requisito etário = trabalhador rural (60 e 55); Tempo mínimo de contribuição e existência de deficiência = 15 anos; É garantido ao segurado com deficiência a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na legislação previdenciária, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas na LC n.º 142/2013. Aplicam-se à pessoa com deficiência, subsidiariamente, as demais normas dos segurados do RGPS.

17 Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Lei  “aposentadoria por tempo de serviço” (desatualizado). Lei  “30 anos se homem, 25 anos se mulher”: Errado! Com a EC nº 20/1998, o tempo de contribuição exigido passou a ser: 35 anos de contribuição  Homem; 30 anos de contribuição  Mulher. Benefício devido a todas as classes de segurados: Segurado especial somente terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição se contribuir facultativamente na condição de contribuinte individual (com salário de contribuição de facultativo) Professor (ensino infantil, fundamental e médio): 30 anos de contribuição  Homem; 25 anos de contribuição  Mulher É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum (STF)  O exercício, em um dia que seja, de outra atividade exclui o benefício RPS, Art. 56, § 2º  Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 

18 Caso o segurado que já tenha cumprido todos os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição permaneça em atividade, terá direito, se for mais vantajoso, à aposentadoria nas condições previstas na data em que ele preencheu todos os requisitos.  Direito adquirido na data da implementação dos requisitos.  O direito ao benefício mais vantajoso se aplica de modo geral aos benefícios previdenciários (IN 77/2015, Art. 528, XIII). Não esquecer: O contribuinte individual (C) e o segurado facultativo (F) podem optar pela exclusão do direito ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Nesse caso, têm suas alíquotas reduzidas de 20% para 11%, incidentes sobre o salário mínimo, ou 5%, tratando-se de MEI ou dona de casa sem renda própria, integrante de família de baixa renda.

19 O benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição consiste em uma renda mensal, sendo que a data de início do benefício segue as mesmas regras da Aposentadoria por Idade, ou seja: 1. Ao segurado empregado (E), inclusive o doméstico (D): a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela, ou; b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego OU quando for requerida após o prazo de 90 (noventa) dias. 2. Para os demais segurados (C, A, S, F), a partir da data da entrada do requerimento.

20 III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
O tempo de serviço compreende, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o de serviço alternativo, ainda que anterior à filiação ao RGPS, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; Esse período conta inclusive para efeito de carência (IN nº 45 PRES/INSS, de 2010) desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade. III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;  IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;  V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

21 O segurado especial que contribui facultativamente como contribuinte individual somente fará jus à aposentadoria por Tempo de Contribuição e Especial após o cumprimento da carência exigida para esses benefícios, não sendo considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo.  se o segurado especial contribui como contribuinte individual, para gozar de aposentadoria por tempo de contribuição (20% x SC declarado), deve cumprir a carência como o contribuinte individual (180 meses). A comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.  STJ: A declaração de ex-empregador contemporânea aos fatos alegados deve ser considerada como início de prova material apta à comprovação do exercício da atividade apontada.  STJ: prova da dependência econômica dos pais em relação aos filhos:  legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo bastante para tanto a prova testemunhal.

22 Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na com alíquota reduzida, salvo se tiver complementado as contribuições mediante o recolhimento, sobre o salário mínimo então vigente, da diferença de alíquota praticada em relação à de 20%, mais juros.

23 Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
Art. 70-A. A concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou por Idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. Considera-se pessoa com deficiência  aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja: impedimentos de longo prazo que dificultem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade com as demais pessoas.

24 A Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Segurado com Deficiência, cumprida a carência de 180 contribuições mensais, é devida ao segurado Empregado, inclusive o Doméstico, Trabalhador avulso, Contribuinte Individual e facultativo, observado o disposto na legislação previdenciária e os seguintes requisitos: 1. Aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 2. Aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada, ou; 3. Aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Segurado Deficiente também será devida aos Segurados Especiais que contribuam facultativamente, na condição de Contribuinte Individual.  assim como na aposentadoria por idade, exige-se a carência de 180 contribuições mensais do segurado com deficiência.  a avaliação e o grau da deficiência serão atestados por perícia do INSS

25 Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros de tempo de contribuição serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, considerando o grau de deficiência preponderante. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Ex: imagine que Marta trabalhou 10 anos com grau deficiência leve e mais 12 anos com grau de deficiência grave. Grau de deficiência preponderante: grave; Tempo exigido de contribuição: 20 anos; 10 anos de grau leve serão convertidos em tempo de grau grave  20 (tempo exigido no grau grave) / 28 (tempo no grau leve): 0,71 0,71 (multiplicador) X 10 (tempo no grau leve) = 7,1 anos. 7, = 19,1 Marta deve trabalhar mais dez meses.

26 A legislação previdenciária autoriza que o segurado que contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, some os respectivos períodos após aplicação da conversão. Ex: Júlio trabalhou e contribuiu regularmente durante 15 anos até sofrer um acidente automobilístico, que o deixou com deficiência de grau moderado. Nessa nova condição, trabalhou por mais 17 anos. Grau de deficiência preponderante: moderado. Tempo de contribuição exigido: 29 anos. 15 anos de contribuição sem deficiência serão convertidos  29 (tempo exigido no grau moderado) / 35 (tempo contribuição) = 0,83 0,83 (multiplicador) X 15 (tempo de contribuição) = 12,45. 12, = 29,45 anos. Se Júlio já cumpriu a carência, poderá se aposentar. Não é necessário memorizar nenhum valor de conversão!

27 A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição da Aposentadoria Especial. Por isso, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado (Aposentadoria Especial), inclusive da pessoa com deficiência, para fins da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Segurado com Deficiência, se resultar mais favorável ao segurado. Ou seja: 1. O tempo de atividade especial (Aposentadoria Especial) pode ser convertido para tempo de contribuição de pessoa com Deficiência (Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Segurado Deficiente). 2. O tempo de contribuição de pessoa com Deficiência (Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Segurado Deficiente) NÃO PODE SER CONVERTIDO em tempo de atividade especial (Aposentadoria Especial). É garantido ao segurado deficiente aposentado a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na legislação previdenciária que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas na Lei Complementar n.º 142/2013.

28 Aposentadoria Especial
A Aposentadoria Especial, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção), que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.  Benefício devido apenas a: Empregado; Trabalhador avulso; Contribuinte individual cooperado de cooperativa de trabalho ou produção; Segurado especial que contribui facultativamente como contribuinte individual (cumprida a carência em 180 contribuições mensais, não se considerando, para esse fim, os meses de mera atividade rural).

29 A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.      O segurado precisa comprovar dois fatos: 1. Tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado para a aposentadoria (15, 20 ou 25 anos); 2. Exposição aos agentes nocivos ou associação de agentes, pelo período de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria (15, 20 ou 25 anos). Ou seja: comprovação, perante o INSS, durante o período de 15, 20 ou 25 anos, de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, nas condições especiais, e da efetiva exposição aos agentes nocivos.

30 Se um trabalhador, por exemplo, exerceu duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a Aposentadoria Especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento. Além disso, não existe a possibilidade da conversão do tempo de trabalho em atividade comum para tempo de trabalho em atividade especial. Ou seja: O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de qualquer benefício.  Pode-se converter tempo de atividade especial em comum; Não se pode converter tempo de atividade comum em especial.

31 Amauri, trabalhou 5 anos na frente de produção de mineração subterrânea, deixando a profissão e iniciando nova atividade no ramo de confecção de telhas de amianto (asbesto). Ficou 5 anos nessa atividade trocando novamente de emprego, trabalhando atualmente como técnico em radiologia em uma clínica de Raios-X. No mês passado, Amauri completou 10 anos nessa atividade. Informação: Aposentadoria especial após 15 anos de serviço  trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção. Aposentadoria especial após 20 anos de serviço  Mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção e atividades que envolvam o elemento asbesto (amianto). Aposentadoria especial após 25 anos de serviço  demais trabalhos.

32 Frente de mineração (15 anos)  5 anos de serviço;
Asbesto (20 anos)  5 anos de serviço; Raios-X (25 anos)  10 anos de serviço. A atividade preponderante (radiologia) é exercida há 10 anos. Frente de mineração  conversão de 15 para 25 = 1,67 (X5) = 8,35 anos; Asbesto  conversão de 20 para 25 = 1,25 (X5) = 6,25 anos; Soma: ,25 + 8,35 = 24, 60. Falta a Amauri 0,4 anos (cerca de cinco meses) para completar os 25 anos de serviço necessários para sua aposentadoria especial.

33 A aposentadoria especial será financiada com os recursos provenientes da contribuição do GILRAT, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.     Esse acréscimo incide apenas sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que ensejam a aposentadoria especial. Retorno do segurado à atividade: O aposentado especial que continuar ou retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos considerados para a concessão da aposentadoria especial terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Nessa regra, a aposentadoria por invalidez equipara-se à aposentadoria especial, com a ressalva de que, nessa, a atividade que implica cancelamento da aposentadoria é apenas a que sujeite o segurado aos agentes nocivos, qualquer que seja, e, naquela, o retorno a qualquer atividade importa no referido cancelamento.

34 A comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário (perfil profissiográfico – PP), emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Desse laudo técnico deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.  A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita a multa. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Perfil Profissiográfico  histórico laboral do trabalhador, que, entre outras informações, contém resultado das avaliações ambientais.

35 A Aposentadoria Especial consiste numa renda mensal e será devida:
1. Ao Segurado Empregado (E): a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias após essa data, ou; b) a partir da data do requerimento, quando for requerida após o prazo de 90 (noventa) dias. 2. Para os demais segurados (A e CI - Cooperado), a partir da data da entrada do requerimento.  atenção: na aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, a DIB do empregado é a mesma do doméstico. Na especial não, pois ela não se aplica ao doméstico.  Não há que esse falar em “ausência de desligamento do emprego”, pois, se não ocorrer esse desligamento, o segurado não terá direito à aposentadoria especial.

36 Auxílio Doença O Auxílio Doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido de 12 contribuições mensais:  Aposentadoria por Invalidez: incapacidade para o trabalho + insuscetibilidade de recuperação;  Auxílio Doença: incapacidade para o trabalho;  Em ambos a carência, em regra, é de 12 contribuições mensais. A data de início do benefício segue a regra da aposentadoria por invalidez: 1. Ao empregado, a partir do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias, e; 2. Aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da DER, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.

37 Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Doença  Carência:
Regra: 12 contribuições mensais; Não se exige carência: acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde (MS) e da Previdência Social (MPS). Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Comparar: A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

38 Caso o trabalhador exerça mais de uma atividade, será devido o Auxílio Doença mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas. Nesse caso, o Auxílio Doença será concedido apenas em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado. Nessa hipótese, consideram-se para efeito de carência somente as contribuições relativas à atividade da qual se propõe o afastamento. Como o trabalhador irá se afastar apenas de uma de suas atividades, o Auxílio Doença poderá apresentar um valor inferior ao salário mínimo, desde que, se somado às demais remunerações por ele percebidas, resultar em um valor superior ao piso do benefício. Caso o trabalhador exerça várias atividades com a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas. Se o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para apenas uma delas, deverá o Auxílio Doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em Aposentadoria por Invalidez enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.  Nesse caso, o segurado não receberá mais de um benefício, mais os salários de contribuição serão somados (IN nº 45).

39 A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 15 primeiros dias de afastamento, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Contudo: não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

40 Concedido novo Auxílio Doença decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior. O INSS deve processar de ofício o Auxílio Doença, quando tiver ciência da incapacidade do segurado, mesmo que não haja requerimento do benefício. O processamento de ofício visa proteger o trabalhador em condições debilitadas de trabalho. O beneficiário de Auxílio Doença está obrigado, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: 1. Exame médico a cargo da previdência social, e/ou; 2. Processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e/ou; 3. Tratamento dispensado gratuitamente. O beneficiário de Auxílio Doença tem a faculdade de submeter-se a: 1. Procedimento cirúrgico; 2. Transfusão de sangue.

41 O Auxílio Doença cessa:
1. Pela recuperação da capacidade para o trabalho, ou; 2. Pela transformação em Aposentadoria por Invalidez (insuscetibilidade de recuperação) ou Auxílio Acidente (se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia). O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado. Por isso: a empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença. O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.  Contudo, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.

42 Salário Família O Salário Família será devido, mensalmente, ao segurado empregado (E), inclusive o doméstico (D), e ao trabalhador avulso (A) que tenham Salário de Contribuição inferior ou igual a R$ 1.089,72 (baixa renda), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, na forma de cota.  Benefício devido apenas ao empregado, inclusive doméstico, e ao trabalhador avulso de baixa renda;  Devido aos domésticos desde a LC 115/2015. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados (especial ou tempo de contribuição) com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

43 As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições.  Salário família é pago pela empresa ou empregador, junto com o salário, mas a empresa e o empregador fazem a compensação do valor pago quando recolher as suas contribuições. A empresa ou o empregador doméstico conservará durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social. Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo ou pelo Órgão Gestor de Mão de Obra, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

44 A partir de 2015, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de: Remuneração mensal do segurado Valor da quota Não superior a 725, ,18 Superior a 725,02 e igual ou inferior a 1089, ,20 O valor considerado é o do salário de contribuição de cada segurado. Portanto, se os pais recebem, cada um, um salário de contribuição considerado de baixa renda, ambos terão direito ao salário família. A quota é devida por filho ou equiparado menor de 14 anos ou inválido. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação: Da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido; De atestado anual de vacinação obrigatória, até 6 anos de idade; De comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado, a partir dos 7 anos de idade.  O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento.

45 O direito ao benefício Salário Família cessa automaticamente:
1. Por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito. 2. Quando o filho ou equiparado completar 14 anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário. 3. Pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade, ou; 4. Pelo desemprego do segurado.

46 Salário Maternidade O Salário Maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto. Relembrar  salário maternidade é o único benefício previdenciário que integra o salário de contribuição e sofre desconto de contribuição previdenciária. Atenção  a segurada não receberá mais de um salário maternidade se conceber gêmeos! Atenção  a segurada poderá receber mais de um salário maternidade caso exerça mais de uma atividade remunerada, desde que contribua para a Previdência em relação a cada atividade. Isso ocorrerá ainda que o valor somado supere o teto do RGPS. A percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

47 Carência: Empregada, Doméstica e Avulsa  sem carência; Contribuinte individual, facultativa e especial  10 contribuições; Especial  carência contada em número de meses de atividade rural, mesmo que descontínua, antes da data do parto ou do requerimento do benefício (se requerido antes do parto) e benefício no valor de um salário mínimo. A segurada terá direito aos 120 dias de salário maternidade, ainda que em caso de parto antecipado. Parto antecipado  a carência será reduzida em tantos meses quantos forem o de antecipação do parto. ex: parto ocorreu com 7 meses (dois meses de antecipação), a carência é reduzida para 8 contribuições (duas a menos que a normal). Em caso de aborto não criminoso, a segurada terá direito ao Salário Maternidade correspondente a 2 semanas (14 dias).

48 Adoção ou Guarda Judicial da Criança:
Desde 2003, o Salário Maternidade também é devido à segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial de uma criança. Desde 2013, o tempo de gozo do benefício será de 120 dias, independentemente da idade da criança. Regra atual: Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Ao segurado ou segurada  salário paternidade! Em caso de adoção, o salário maternidade será pago pelo INSS. O Salário Maternidade é devido à segurada independentemente da mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. Logo, existe a possibilidade de uma mesma criança gerar dois benefícios de Salário Maternidade. Contudo: se houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único Salário Maternidade relativo à criança de menor idade.

49 No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período (120 dias) ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono. O pagamento desse benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (até o dia de nº 120). O benefício, nesse caso, será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário. A regra se aplica inclusive no caso de segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

50 Segurada Empregada (E): o Salário Maternidade consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pela empresa, que deverá conservar durante 10 anos os comprovantes de pagamentos e atestados. O benefício poderá ser maior que o teto do RGPS, mas não do que o subsídio pago aos ministros do STF. A empresa fará a compensação do benefício pago quando do recolhimento das contribuições patronais sobre a folha de salários e rendimentos. Segurada Empregada do MEI: A segurada empregada do MEI terá o seu benefício de Salário Maternidade pago diretamente pelo (INSS). Segurada Trabalhadora Avulsa (A): O Salário Maternidade será pago diretamente pelo INSS e consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. Seguradas Empregadas Domésticas (D): O Salário Maternidade será pago diretamente pelo INSS e consiste numa renda mensal equivalente ao do seu último Salário de Contribuição. Seguradas Especiais (S): O Salário Maternidade será pago diretamente pelo INSS e consiste numa renda mensal de um salário mínimo. Seguradas Contribuintes Individuais (C), Facultativas (F) e em Período de Graça: O Salário Maternidade será pago diretamente pelo INSS e consiste numa renda mensal equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição (SC), apurados em período não superior a 15 meses.

51 O Salário Maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença). Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do Salário Maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 dias. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do Salário Maternidade. No entanto, apenas: - aposentadoria por idade; - aposentadoria por tempo de contribuição; - aposentadoria especial, desde que não em atividade especial. Vedado o retorno à atividade do aposentado por invalidez e do aposentado especial (à atividade especial).

52 Auxílio Acidente O Auxílio Acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado (E), inclusive o doméstico (D), ao trabalhador avulso (A) e ao segurado especial (S) quando, após acidente de qualquer natureza (não necessariamente profissional), resultar sequela definitiva, que implique em: 1. Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; 2. Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam E exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente, ou; 3. Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.  caráter indenizatório: não se considera salário de contribuição, senão apenas para integrar o valor da aposentadoria; Pressuposto: sequela definitiva, decorrente de acidente, que reduza a capacidade de trabalho; Não confundir com aposentadoria por invalidez (incapacidade para o trabalho + insuscetibilidade de recuperação) e auxílio doença (incapacidade para o trabalho).

53  o Auxílio Acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do Auxílio Doença (segurado recuperou a capacidade de trabalho, porém com sequelas que reduziram-na), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria;  o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do Auxílio Acidente;  devido ao empregado (inclusive o doméstico), ao avulso e ao especial; Não confundir: Aposentadoria Especial: empregado, avulso e contribuinte individual cooperado de produção ou trabalho; Salário Família: empregado, doméstico e avulso; Auxílio Acidente: empregado, doméstico, avulso e segurado especial; No caso de reabertura de Auxílio Doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a Auxílio Acidente, este será suspenso até a cessação do Auxílio Doença reaberto, quando será reativado. Pressupostos incompatíveis (incapacidade e capacidade reduzida)  desde que com origem na mesma doença ou acidente.

54 Lei 8.213: A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.  Caso o segurado exerça mais de uma atividade remunerada, e tiver sua incapacidade reduzida para todas, não receberá mais de um benefício, mais os salários de contribuição serão somados (IN nº 77).

55 Pensão por Morte A Pensão por Morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, a contar da data: 1. Do óbito, quando requerido até 30 dias depois deste; 2. Do requerimento, quando requerida após o prazo de 30 dias do óbito.  RPS, Art. 105, §1º. A data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. 3. Da decisão judicial, no caso de morte presumida. Importante  essa regra não se aplica ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei civil (benefício devido desde o óbito). Súmula 340, STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado

56 Inaplicabilidade dos prazos decadenciais e prescricionais ao dependente menor.
A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao “pensionista menor”. A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC – segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" –, e não aos dezesseis anos de idade. (REsp AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22/5/2014.)

57 Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.  O dependente recebe o benefício, e somente o perde com o trânsito em julgado da sentença. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

58 O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.  cônjuge ausente: aquele que se afasta do convívio conjugal por longo período; O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes. Súmula STJ n.º 336/2007: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

59 Por morte presumida do segurado, declarada por juiz competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória. Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. No caso de haver mais de um pensionista, a Pensão por Morte será rateada entre todos, em partes iguais (“pro rata”). Nesse caso, o valor da quota da pensão pode ser inferior ao mínimo: é o valor total do benefício que não pode ser inferior ao piso, e não o da quota individual. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar  Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento

60 O direito à Pensão por Morte cessará: I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para cônjuge ou companheiro:  a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;  b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

61 c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:  1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.    

62 Auxílio Reclusão O Auxílio Reclusão será devido, nas mesmas condições da Pensão por Morte, aos dependentes do segurado que, recolhido à prisão, não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de Auxílio Doença ou de Aposentadoria, desde que o seu último Salário de Contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (segurado de baixa renda). O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício enquanto o segurado permanece detido ou recluso, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de Auxílio Reclusão por seus dependentes. Vale lembrar: o presidiário, exceto o recolhido em regime aberto, que trabalhe ou não é considerado segurado facultativo. Regime aberto: cumprimento de pena em regime aberto não enseja concessão de auxílio reclusão.

63 A data de início do benefício, a exemplo da Pensão por Morte, será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 (trinta) dias depois do recolhimento, OU na data do requerimento, se posterior a 30 dias. Requerimento até 30 dias após o recolhimento  recolhimento é a DIB; Requerimento após mais de 30 dias do recolhimento  requerimento é a DIB. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que ainda esteja mantida a qualidade de segurado. Caso o segurado de baixa renda falecer enquanto estiver detido ou recluso, o Auxílio Reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será automaticamente convertido em Pensão por Morte, desde que o último salário de contribuição apresentado pelo segurado não seja superior a R$ 1.089,72 (segurado de baixa renda). Parte da doutrina tem defendido que as novas regras sobre cessação da pensão por morte se aplicariam também ao auxílio reclusão. Período de graça: 12 meses a contar do livramento.

64 Perda da qualidade de segurado e manutenção de direitos
Art A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.  § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.  Além disso (Lei , Art. 3º, §1º): Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.  Ainda que o implemento da idade se dê após o período de graça, se o segurado cumprir a carência enquanto mantém essa qualidade, poderá requerer aposentadoria por idade, bem como seus dependentes a pensão por morte baseada nessa aposentadoria.

65 PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGOS 25, 48 E 142 DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. PRESCINDIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IDADE MÍNIMA E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. ARTIGO 102, § 1º DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES. I - A aposentadoria por idade, consoante os termos do artigo 48 da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher. II - O art. 25 da Lei 8.213/91 estipula a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição para obtenção da aposentadoria por idade para o trabalhador urbano. III - O art. 142 da Lei 8.213/91, estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados urbanos inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, data da vigência da Lei, conforme tabela inserta no referido dispositivo. IV - A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. V - Ademais, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade. Precedentes. Interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91. VI - Sobre o tema, cumpre relembrar que o caráter social da norma previdenciária requer interpretação finalística, ou seja, em conformidade com os seus objetivos. VII - Embargos acolhidos, para prevalecer o entendimento desta Eg. 3ª Seção no sentindo de não se exigir a implementação simultânea dos requisitos para a aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhador ter perdido a qualidade de segurado. (EREsp /RS, Rel. Min. GILSON DIPP, 3ª S., j. 27/04/2005, DJ 11/05/2005, p. 162)

66 Serviço Social Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas. Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos. O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.  O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social, prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho.

67 Habilitação e Reabilitação Profissional
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. A reabilitação profissional compreende: o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; a reparação ou a substituição desses aparelhos, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário. Essa prestação é obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.   

68 Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados % II - de 201 a %; III - de 501 a %; IV - de em diante %. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

69 Abono Anual Abono Anual  equivalente à gratificação natalina (13º salário) do segurado ou dependente, que, durante o ano, recebeu benefício previdenciário; O único benefício previdenciário que não dá direito ao abono anual é o salário família (nos termo do art. 120 do RPS, pois, nos termos da Lei 8.213, também não é devido o abono a segurado que recebeu salário-maternidade). O abono anual, quando cabível, será calculado considerando-se o valor do benefício recebido em dezembro; Valor do benefício em dezembro é multiplicado pelo número de meses em que o segurado recebeu o benefício no ano e posteriormente dividido por doze.

70 Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição
CF, art. 201, §9º: Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente. Atenção: “para efeito de aposentadoria”; Para efeito de contagem recíproca de tempo de contribuição, é assegurado: 1. O cômputo do tempo de contribuição na administração pública (RPPS), para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS;  servidor público que sai do RPPS e vai para o RGPS;  empresas públicas e sociedades de economia mista: RGPS; 2. Para fins de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada.  privado que vai para RPPS.

71 Peculiaridades para se levar o tempo de contribuição do RGPS para o RPPS
Quando o contribuinte individual (C) ou segurado facultativo (F), contribui com opção pela exclusão do direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, não leva esse período para o RPPS, salvo se complementar suas contribuições; É permitida a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS  segurado que continuou contribuindo após aposentadoria; É vedada (proibida) a conversão de tempo de serviço (e de contribuição) exercido em atividade sujeita a condições especiais, em tempo de contribuição comum  essa conversão é permitida dentro do RGPS, mas não para a migração do tempo de contribuição para RPPS; É vedada a conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum  idem; É vedada a contagem de qualquer tempo de contribuição fictício (após EC nº 20/1998).

72 1. Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
2. É vedada (proibida) a contagem de tempo de contribuição no serviço público (RPPS) com o de contribuição na atividade privada (RGPS), quando concomitantes  cada tempo de contribuição contará para o seu respectivo regime; 3. Não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.

73 Exercícios sobre Benefícios e Serviços da Previdência

74 (FCC – 2012 – INSS – Perito Médico Previdenciário)
(FCC – 2012 – INSS – Perito Médico Previdenciário). Cecília filiou-se pela primeira vez à Previdência Social na qualidade de segurada empregada em razão de contrato de trabalho firmado com a empresa Alfa Comunicações. Após 11 (onze) meses de labor, Cecília pediu demissão para cursar pós-graduação no exterior, com duração de 3 (três) anos. Durante o curso Cecília não contribuiu para a Previdência Social. Um mês antes do término do curso, Cecília veio a falecer. Passados 2 (dois) anos do óbito de Cecília, seu marido Joaquim requereu administrativamente o benefício da pensão por morte, sendo indeferido o seu pedido. Neste caso, o indeferimento do benefício da pensão por morte se justifica em razão de que   a) apenas a esposa pode postular o benefício da pensão por morte do marido.  b) Cecília já havia perdido a qualidade de segurada antes da solicitação do benefício.  c) Joaquim não era segurado do Regime Geral da Previdência Social.  d) Joaquim não comprovou a sua dependência econô- mica em relação à Cecília.  e) não foi cumprido o período de carência previsto em lei para ser concedido o benefício da pensão por morte.

75 (TRF2 – 2014 – Juiz Federal). Quanto à pensão por morte, disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, assinale a alternativa correta:  a) A pensão será devida com efeito a contar da data de requerimento administrativo, mesmo que o beneficiário seja absolutamente incapaz na data do óbito do instituidor e somente a requeira ao atingir a plena capacidade.  b) Deferida uma segunda beneficiária para determinada pensão, cinco anos depois do falecimento (pedido tardio), a primeira beneficiária terá de devolver ao INSS os 50% de pensão que, no caso, recebeu a mais durante todo o período.  c) A divorciada que voltou a viver o ex-cônjuge pode ser contemplada com a pensão pela morte do ex-marido se demonstrar que com ele manteve união estável até a data de seu óbito.  d) Não mais se defere a pensão por morte àquela beneficiária que demonstre capacidade financeira para se sustentar.  e) Será concedida pensão à esposa de segurado que esteja notoriamente desaparecido, ainda que não exista declaração judicial nesse sentido.

76 A) A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao “pensionista menor”. A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC – segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" –, e não aos dezesseis anos de idade. (REsp AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22/5/2014.) E) Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

77 (FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social). João fora casado com Maria, com quem teve três filhos, João Junior, de 22 anos e universitário; Marília, com 18 anos e Renato com 16 anos, na data do óbito de João, ocorrido em dezembro de João se divorciara de Maria que renunciou ao direito a alimentos para si. Posteriormente, João veio a contrair novas núpcias com Norma, com quem manteve união estável até a data de seu óbito. Norma possui uma filha, Miriam, que mora com a mãe e foi por João sustentada. Nessa situação, são dependentes de João, segundo a legislação previdenciária:   a) João Junior, Marília e Renato.  b) João Junior, Maria, Marília, Renato e Norma.  c) Marília, Renato, Miriam e Norma.  d) Maria, João Junior, Marília, Renato e Norma.  e) João Junior, Marília, Renato, Maria, Norma e Miriam. Marília e Renato  filhos menores de 21 anos, não emancipados. Miriam  enteada; Norma  companheira.

78 (TRF3 – 2013 – Juiz Federal). I - A incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa que o segurado habitualmente exercia é um dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ainda que seja viável a reabilitação para outra atividade de nível semelhante à anterior. II - A gravidade da doença que gerou a incapacidade laborativa em nenhuma hipótese afasta a exigência do cumprimento da carência legalmente exigida para o beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. III - É devido o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, mesmo quando a aposentadoria já estiver no valor máximo legalmente permitido. IV - O segurado que estiver aposentado por invalidez há mais de cinco anos, que tenha sua capacidade laborativa recuperada, continuará recebendo o seu benefício integralmente, por prazo indeterminado, desde que não retome a exercer atividade laborativa. V - Em se tratando de transformação de auxílio- doença em aposentadoria por invalidez a renda mensal inicial desta será de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. a) todos os enunciados estão corretos; b) os enunciados I e II estão corretos; c) os enunciados III e V estão corretos; d) os enunciados II, III e IV estão corretos; e) os enunciados I, II, III e V estão corretos.

79 Independem de carência os seguintes benefícios:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;     

80 (FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social). Silvia trabalhou na empresa X, de janeiro de 2009 a janeiro de 2010, como digitadora, quando foi acometida de tendinite, por 30 dias, que a impedia de exercer suas atividades habituais. Submetida a tratamento médico, recuperou-se para suas atividades. Nessa situação, Silvia teve direito a receber   a) auxílio-acidente.  b) aposentadoria por invalidez.  c) auxílio-doença.  d) reabilitação profissional.  e) tratamento médico fornecido pelo INSS. O impedimento para as atividades habituais, seguido de recuperação, enseja direito ao Auxílio Doença. O exercício deixa claro que Silvia cumpriu a carência. No entanto, com a MP 664, a questão se torna desatualizada, pois, agora, a DIB seria o 31º dia de afastamento (se requerimento feito em até 45 dias), e, nos primeiros 30 dias, a responsabilidade pelo salário seria da empresa.

81 (FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social). Cláudio exerceu atividade de caldeireiro na fábrica X de 01 de janeiro de 2009 a 01 de julho de 2009 e sofreu acidente de trabalho que acarretou a perda de dois dedos da mão. Nessa situação, Cláudio   a) não terá direito a receber benefício previdenciário por ausência do cumprimento do período de carência.  b) receberá auxílio-doença e após a consolidação da perda dos dedos, auxílio-acidente.  c) terá direito à reabilitação profissional e aposentadoria por invalidez.  d) não terá direito a benefício.  e) terá direito a auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, após a consolidação da perda dos dedos. Carência dispensada por se tratar de acidente.

82 (TRF4 – 2012 – Juiz Federal). I. O tempo de serviço não fictício é computado como tempo de contribuição para o período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.  II. O segurado facultativo de baixa renda não poderá computar as contribuições com alíquota reduzida para a aposentadoria por tempo de contribuição.  III. O tempo de trabalho rural prestado antes da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado ao servidor estatutário independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias pertinentes ao período.   a) Estão corretas apenas as assertivas I e III.  b) Estão corretas apenas as assertivas II e III.  c) Estão corretas apenas as assertivas I, II e III.  d) Estão corretas apenas as assertivas I e II.  e) Estão corretas todas as assertivas.

83 (FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social). Maria trabalhou de 02 de janeiro de 2006 a 02 de julho de 2006 como empregada de uma empresa, vindo a contrair moléstia não relacionada ao trabalho, com prejuízo do exercício de suas atividades habituais. Nessa situação, Maria   a) não terá direito ao recebimento do auxílio-doença, por ausência do cumprimento da carência.  b) terá direito à aposentadoria por invalidez, que independe do cumprimento de carência.  c) terá direito ao auxílio-acidente, que não exige carência.  d) terá direito ao auxílio-doença, que independe de carência.  e) poderá receber aposentadoria por invalidez, se recolher mais duas contribuições. A carência dispensada se se tratasse de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Não se trata de acidente, nem de doença do trabalho. Além disso, pelo mesmo motivo, não é caso de Auxílio Acidente, benefício que dispensa carência.

84 (FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social). João fora casado com Maria, com quem teve dois filhos, Artur e Lia de 6 e 8 anos respectivamente, na data do óbito de João, ocorrido em Maria já fora casada com Márcio, de quem teve uma filha, Rosa, de 10 anos, que era mantida por João, porque Márcio não tivera condições de prover seu sustento. O falecido ajudava financeiramente, também, sua mãe, Sebastiana e seu irmão, Antônio que era inválido. Nessa situação, a pensão por morte de João será concedida a:   a) Artur, Lia, Maria e Rosa  b) Artur, Lia, Maria, Rosa e Sebastiana.  c) Artur, Lia, Rosa e Sebastiana.  d) Artur, Lia e Sebastiana.  e) Artur, Lia, Sebastiana e Antônio. Artur e Lia  filhos; Maria  cônjuge; Rosa  enteada.

85 (FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social). Joana trabalhou como empregada rural de janeiro de 1978 a dezembro de Ela foi, também, escrevente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo de janeiro de 1980 a janeiro de 1982, com regime próprio de previdência social. De janeiro de 1983 até janeiro de 2011 trabalhou no serviço público federal ao mesmo tempo em que ministrava aulas como professora em faculdade particular, regida pela CLT. Joana completou 60 anos em janeiro de Nessa situação, Joana   a) poderá computar no Regime Geral de Previdência Social tanto o período exercido como professora como o do serviço público federal.  b) não poderá computar o tempo de serviço como escrevente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.  c) não poderá receber aposentadoria por dois regimes previdenciários.  d) poderá receber aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social e aposentadoria por outro regime previdenciário.  e) não poderá computar o tempo de contribuição como empregada rural.

86 a) não poderá retornar ao mercado de trabalho.
(FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social). José recebe aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social. Nessa situação, José  a) não poderá retornar ao mercado de trabalho.  b) não poderá retornar à função que ocupava anteriormente à aposentadoria.  c) gozará de isenção da contribuição previdenciária se retornar ao mercado de trabalho.  d) está inválido para o exercício da atividade laborativa.  e) deve provar o nexo de causalidade entre o agente nocivo e o trabalho desempenhado. O aposentado especial não poderá retornar para “atividade especial”, mas pode retornar a outra atividade (“comum”).

87 (TRF3 – 2013 – Juiz Federal). Julgue as seguintes assertivas:
I - A incapacidade total e temporária para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, decorrente de acidente de qualquer natureza, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.  II - A consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, é um dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, ainda que o segurado estivesse desempregado à época do acidente. III - O benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório, pode ser cumulado com salário, bem como com qualquer outro benefício previdenciário que venha a ser concedido ao segurado, exceto o de aposentadoria de qualquer espécie, ressalvado o direito adquirido.  IV - Todo segurado da previdência social, que não tenha perdido essa qualidade, faz jus ao benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário, ao ter reduzida sua capacidade de trabalho em decorrência de sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza. F V

88 (FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(FCC – 2012 – INSS – Técnico do Seguro Social). José foi segurado da Previdência Social até janeiro de 2010 e recebia a título de auxílio-doença R$ 580,00 (quinhentos e oitenta) reais. Nessa ocasião, envolveu-se com drogas e foi recolhido à prisão em regime fechado, fugindo em julho de Ele foi casado com Lídia com quem teve dois filhos, menores de 21 anos, na data do recolhimento à prisão. Posteriormente à prisão, Lídia separou-se de José e casou-se com João, em janeiro de Nessa situação,   a) Lídia não poderá receber auxílio-reclusão.  b) nenhum dependente poderá receber o auxílio-reclusão  c) o auxílio-reclusão será devido a todos os dependentes, da data do recolhimento à prisão até a data da fuga.  d) o auxílio-reclusão será devido à Lídia, desde a data da prisão até suas novas núpcias.  e) o auxílio-reclusão será devido aos filhos de José, desde o recolhimento à prisão até que completem 21 anos. O Auxílio Reclusão será devido, nas mesmas condições da Pensão por Morte, aos dependentes do segurado que, recolhido à prisão, não receba remuneração da empresa nem estiver em gozo de Auxílio Doença ou de Aposentadoria, desde que o seu último Salário de Contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.089,72 (segurado de baixa renda).

89 (CESPE – TRF1 – 2009 - Juiz Federal)
(CESPE – TRF1 – Juiz Federal). Maria, segurada obrigatória do RGPS, preenchia todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com as exigências previstas na Lei n.º 8.213/1991. Entretanto, no momento de requerer a aposentadoria, ela desistiu. Pouco tempo depois, por não concordar mais com as ordens emitidas por seu empregador, Maria resolveu deixar o emprego. Após 38 meses sem contribuir para a previdência social, Maria sofreu um ataque cardíaco e faleceu, sem haver requerido aposentadoria. Nessa situação hipotética, com relação ao benefício da pensão por morte, os dependentes de Maria  a) não terão direito de recebê-lo, nos termos da Lei n.º 8.213/1991, uma vez que Maria não havia requerido aposentadoria à previdência social.  b) terão direito de recebê-lo, mas o seu valor, pelo fato de Maria ter cessado as contribuições, será reduzido em um terço.  c) não terão direito de recebê-lo, pois Maria havia perdido a condição de segurada.  d) terão direito de recebê-lo, sendo o seu valor reduzido pela metade.  e) terão direito de recebê-lo, pois Maria havia preenchido todos os requisitos para requerer a aposentadoria por tempo de serviço.

90 (CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social). Uma segurada empregada do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.  Certo       Errado Auxílio Doença não exige carência em caso de acidente de qualquer natureza ou causa.

91 (CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social). Como ficou desempregado por mais de quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de segurado. Recentemente, conseguiu emprego em um supermercado, mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que, para este benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à perda da qualidade de segurado depois de contribuir por quatro meses no novo emprego, prazo exigido pela legislação.  Certo       Errado Salário família independente de carência!

92 (CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social). Edson é menor de idade sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.  Certo       Errado § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

93 (CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social). Rubens e sua esposa Amélia têm, juntos, dois filhos, trabalham e são segurados do regime geral da previdência social, além de serem considerados trabalhadores de baixa renda. Nessa situação, o salário-família somente será pago a um dos cônjuges.  Certo       Errado

94 (CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social). Firmino foi professor do ensino fundamental durante vinte anos e trabalhou mais doze anos como gerente financeiro em uma empresa de exportação. Nessa situação, excluindo-se as regras de transição, Firmino pode requerer o benefício integral de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a possibilidade de computar o tempo em sala de aula em quantidade superior ao efetivamente trabalhado, dada a natureza especial da prestação de serviço.  Certo       Errado É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum (1 ano = 1 ano) (STF)

95 (CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social). Renato era servidor municipal vinculado a regime próprio de previdência social havia 16 anos, quando resolveu trabalhar na iniciativa privada, em Nessa situação, o tempo de serviço prestado por Renato em outro regime é contado como tempo de contribuição, desde que haja a devida comprovação, certificada pelo ente público instituidor do regime próprio.  Certo       Errado

96 (CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social). Durval, inscrito na previdência social na qualidade de contribuinte individual, trabalha por conta própria, recolhendo 11% do valor mínimo mensal do salário de contribuição. Nessa situação, para Durval fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá recolher mais 9% daquele valor, acrescidos de juros.  Certo       Errado

97 (CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social). Leonardo, segurado empregado, trabalhou em uma empresa cujo prédio foi destruído por um incêndio na década de 80 do século XX, situação evidenciada por meio de registro junto à autoridade policial que acompanhou os fatos. Nessa situação, Leonardo poderá comprovar, com auxílio de testemunhas, o tempo trabalhado na empresa cujo prédio foi destruído, averbando esse período em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.  Certo       Errado A comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

98 (CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social). Marcela, empregada doméstica, após ter sofrido grave acidente enquanto limpava a vidraça da casa de sua patroa, recebeu auxílio-doença por três meses. Depois desse período, foi comprovadamente constatada a redução de sua capacidade laborativa. Nessa situação, Marcela terá direito ao auxílio-acidente correspondente a 50% do valor que recebia a título de auxílio-doença.  Certo       Errado O Auxílio Acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado (E), exceto o doméstico, ao trabalhador avulso (A) e ao segurado especial (S) quando, após acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva

99 (CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social). Rute, professora em uma escola particular, impossibilitada de ter filhos, adotou gêmeas recém-nascidas cuja mãe falecera logo após o parto e que não tinham parentes que pudessem cuidar delas. Nessa situação, Rute terá direito a dois salários-maternidade.  Certo       Errado Se houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único Salário Maternidade relativo à criança de menor idade.

100 (CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social)
(CESPE – 2008 – INSS – Técnico do Seguro Social). Helena, grávida de nove meses de seu primeiro filho, trabalha em duas empresas de telemarketing. Nessa situação, Helena terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma das empresas, mesmo que a soma desses valores seja superior ao teto dos benefícios da previdência social.  Certo       Errado Atenção  a segurada não receberá mais de um salário maternidade se conceber gêmeos! Atenção  a segurada poderá receber mais de um salário maternidade caso exerça mais de uma atividade remunerada, desde que contribua para a Previdência em relação a cada atividade. Isso ocorrerá ainda que o valor somado supere o teto do RGPS.

101 (TRF – 2ª Região – 2014 – Juiz Federal)
(TRF – 2ª Região – 2014 – Juiz Federal). Quanto à aposentadoria por idade do trabalhador rural e à prova do labor rural, assinale a opção correta:  a) Em demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural afasta a qualificação de seu proprietário como segurado especial.  b) A circunstância de um dos membros da família desempenhar trabalho urbano descaracteriza o regime de economia familiar, típico do regime rural, inviabilizando a caracterização do trabalhador como rural ou segurado especial.  c) Para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.  d) O exercício de atividade urbana intercalada impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural.  e) Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material não precisa ser contemporâneo à época dos fatos a provar. O trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, ainda que o trabalho tenha se dado de forma descontínua, no período imediatamente anterior: 1. Ao requerimento do benefício, ou; 2. Conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário (idade).

102 (TRF4 – 2014 – Juiz Federal). Assinale a alternativa INCORRETA.
 a) A concessão do benefício de auxílio-acidente pressupõe a comprovação de que o segurado empregado apresenta redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza e de que a moléstia incapacitante é irreversível.  b) A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida pela Medida Provisória /97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.  c) A adequada interpretação do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei nº 8.213/91, conduz à conclusão de que o cômputo dos salários de benefício como salários de contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo – PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa em que há recolhimento da contribuição previdenciária.  d) A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.  e) Caso o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, seja acometido de doença especificada em lista elaborada em ato administrativo expedido pelas autoridades competentes, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, a concessão da aposentadoria por invalidez independe do cumprimento da carência de 12 meses de contribuições mensais.

103 A) INCORRETA  O Auxílio Acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado (E), exceto o doméstico, ao trabalhador avulso (A) e ao segurado especial (S) quando, após acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, que implique em: 1. Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. Ou seja, a sequela deve ser definitiva, e não a redução da capacidade de trabalho e moléstia incapacitante; B) CORRETA  § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997); C) CORRETA  § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal (...) TC: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; E) CORRETA  uma das hipóteses em que a aposentadoria por invalidez e o Auxílio Doença dispensam a carência.

104 (TRF4 – 2014 – Juiz Federal). Com relação aos Serviços devidos aos segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e aos seus respectivos dependentes, pode-se dizer que: I. Compete ao Serviço Social prestar aos segurados e aos seus dependentes todos os esclarecimentos relativos a seus direitos sociais e aos meios de exercê-los, estabelecendo, em conjunto com os beneficiários, o processo de solução dos problemas que surgirem no âmbito interno da instituição e na dinâmica da sociedade.  II. O Serviço Social deverá dar prioridade aos segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.  III. A Reabilitação Profissional é devida em caráter obrigatório aos segurados incapacitados de modo parcial ou total para o trabalho, inclusive aposentados. Contudo, tal dever da Administração Previdenciária não compreende o fornecimento de órteses, próteses ou outros instrumentos de auxílio à locomoção, sob pena de ônus excessivo aos cofres da Previdência Social.  a) Está correta apenas a assertiva I.  b) Está correta apenas a assertiva II.  c) Estão corretas apenas as assertivas I e II.  d) Estão corretas apenas as assertivas II e III.  e) Estão corretas todas as assertivas.

105 (TRF4 – 2014 – Juiz Federal). Nas modificações promovidas na disciplina jurídica do salário-maternidade, pode-se dizer, na atual redação dada à Lei nº 8.213/91, que:  I. Ao segurado ou segurada vinculado(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, o qual deverá ser pago diretamente pela Previdência Social. II. No caso de falecimento da segurada ou do segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito ao(à) cônjuge ou ao(à) companheiro(a) sobrevivente que tenha a qualidade de segurado(a), exceto no caso de falecimento do(a) filho(a) ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.  III. A percepção do salário-maternidade, inclusive daquele pago ao(à) cônjuge sobrevivente na hipótese de morte do segurado ou da segurada que fazia jus originalmente ao benefício, está condicionada ao afastamento do(a) segurado(a) do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.  a) Está correta apenas a assertiva I.  b) Estão corretas apenas as assertivas I e II.  c) Estão corretas apenas as assertivas I e III  d) Estão corretas apenas as assertivas II e III.  e) Estão corretas todas as assertivas.

106 (TRF4 – 2014 – Juiz Federal – adaptada)
(TRF4 – 2014 – Juiz Federal – adaptada). Julgue as seguintes assertivas: I. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça consagrado em recurso representativo da controvérsia, os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo- se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. II. O direito adquirido ao melhor benefício previdenciário implica a possibilidade de o segurado ver o seu benefício deferido ou revisado de modo que corresponda à maior renda possível no cotejo entre a renda mensal inicial obtida e as rendas mensais que estaria percebendo, se houvesse requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional. III. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, inclusive o cirúrgico e a transfusão de sangue. IV. A perda da qualidade de segurado implica caducidade de todo e qualquer direito inerente a essa qualidade, ressalvada exclusivamente a concessão de aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que esses requisitos foram atendidos. V. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social que foi recolhido à prisão, desde que seja comprovada baixa renda, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal, e aferida a vulnerabilidade social com base na renda bruta dos dependentes pretendentes ao benefício.

107 I – CORRETA  veremos quando tratarmos de desaposentação; II – CORRETA  STF: APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. (RE , Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). III – INCORRETA  Lei Art O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. IV – INCORRETA  ressalvada aposentadoria e pensão por morte. Art A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. V – INCORRETA  a baixa renda analisada é a do segurado, não dos dependentes.

108 (TRF4 – 2012 – Juiz Federal). I. A aposentadoria por idade é igual a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário de benefício.  II. Na aposentadoria por idade, é opcional a aplicação do fator previdenciário.  III. A aposentadoria compulsória é aquela requerida pela empresa quando o segurado empregado completa 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino.  IV. Não incide o cálculo do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por invalidez.   a) Está correta apenas a assertiva I.  b) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.  c) Estão corretas apenas as assertivas I, II e III.  d) Estão corretas apenas as assertivas II, III e IV.  e) Estão corretas todas as assertivas

109 I - Aposentadoria por Idade (inclusive da pessoa com deficiência): (70% x SB) + 1% x SB, por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30% x SB. II – o fator previdenciário é obrigatório na aposentadoria por tempo de contribuição, facultativo na por idade, e não se aplica na especial e na por invalidez. III - A Aposentadoria por Idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência de 180 contribuições, quando esse completar 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos de idade, se do sexo feminino, sendo compulsória. IV - o fator previdenciário é obrigatório na aposentadoria por tempo de contribuição, facultativo na por idade, e não se aplica na especial e na por invalidez.

110 (TRF4 – 2012 – Juiz Federal). Julgue as seguintes assertivas.
I. Não mais existe limite etário legal para dispensa da obrigação de exames clínicos para constatação de que ainda se mantém a condição de invalidez.  II. É possível a concessão de aposentadoria rural por idade aos 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, com a consideração de períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, além da atividade rural.  III. O trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.  IV. A data de início do benefício por incapacidade é a data de início da doença.   a) Estão corretas apenas as assertivas I e II.  b) Estão incorretas apenas as assertivas I e IV.  c) Estão corretas apenas as assertivas III e IV.  d) Estão corretas apenas as assertivas I, II e III.  e) Estão corretas todas as assertivas.

111 I – Art O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido (não inclui o segurado em gozo de Auxílio-Doença) estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem 60 (sessenta) anos de idade. (Incluído pela Lei nº , de 2014) II - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo (180 meses de atividade rural), mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. III – segurado em gozo de benefício não perde essa qualidade. IV - Ao segurado empregado doméstico (D), contribuinte individual (C), trabalhador avulso (A), especial (S) ou facultativo (F): A contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias

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