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LIMITES À REVISÃO ADUANEIRA

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Apresentação em tema: "LIMITES À REVISÃO ADUANEIRA"— Transcrição da apresentação:

1 LIMITES À REVISÃO ADUANEIRA
WORKSHOP – QUESTÕES ADUANEIRAS E DE COMÉRCIO EXTERIOR 06 de abril 2015

2 SISCOSERV: Temas polêmicos

3 Base legal Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, artigos 24 a 27.
Decreto no 7.708, de 02 de abril de 2012. Portaria MDIC no 113, de 17 de maio de 2012, com suas alterações posteriores. Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012, com suas alterações posteriores. Portaria Conjunta RFB/SCS no 1.908, de 19 de julho de 2012, com suas alterações posteriores. Portaria Conjunta RFB/SCS no 43, de 8 de janeiro de 2015. 9ª edição do Manual do Siscoserv disponível no site:

4 O que é? É um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis

5 Abrangência Serviços (inclusive mediante presença estrangeira);
Intangíveis; Outras operações que produzam variação de patrimônio - Não incorporados a bens importados; - Arrolados na NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

6 Quem registra? Registram no SISCOSERV residentes ou domiciliados no Brasil que realizam operações de venda e aquisição de serviços e intangíveis com residentes ou domiciliados no exterior, inclusive operações de exportação e importação. Estão obrigados: O prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; A pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

7 Estão dispensados do registro
Optantes do Simples Nacional Microempreendedores Individuais (MEI) Pessoas Físicas que não realizem operações em valor superior a US$ ,00 no mês. Desde que as operações não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços e intangíveis.

8 O Siscoserv conta com dois módulos:
SISCOSERV - Módulos O Siscoserv conta com dois módulos: VENDA AQUISIÇÃO São registradas as vendas São registradas as aquisições Efetuadas por residentes ou domiciliados a/de residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

9 Modos de prestação de serviço
O SISCOSERV identifica os modos de prestação de serviços nos moldes estabelecidos pela OMC, de acordo com a localização do prestador e tomador. Módulo Aquisição Modo 1 – Comércio Transfronteiriço: serviço adquirido do território de um país ao território de outro país, por residente ou domiciliado no Brasil e prestado por residente ou domiciliado no exterior. Exemplos: serviço adquirido via Internet por empresa brasileira de empresa domiciliada no exterior; serviços de corretagem de ações prestados a cliente domiciliado ou residente no Brasil efetuados por empresa corretora domiciliada no exterior; serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas realizados no exterior para cliente residente ou domiciliado no Brasil; serviços de transporte internacional de cargas prestado por empresa domiciliada no exterior a empresa domiciliada no Brasil.

10 Modos de prestação de serviço
Módulo Aquisição Modo 2 - Consumo no Exterior: serviço prestado por residente e domiciliado no exterior e consumido no território de outro país por residente ou domiciliado no Brasil. Exemplos: serviços educacionais presenciais prestados no exterior a residente no Brasil; capacitação no exterior de funcionários de pessoa jurídica domiciliada no Brasil; empresa brasileira envia equipamento para reparo no território de outro país; serviços médicos especializados prestados no exterior a residente no Brasil; serviços de manuseio de cargas e contêineres prestados no exterior a pessoa jurídica domiciliada no Brasil; serviços de hospedagem prestados no exterior a residente no Brasil.

11 Modos de prestação de serviço
Módulo Aquisição Modo 3 - Presença comercial no Brasil: não é registrado no Módulo Aquisição. Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas: residentes no exterior deslocam-se por tempo limitado ao Brasil com vistas a prestar um serviço a residente ou domiciliado no Brasil. Exemplos: arquiteto residente no exterior desloca-se para desenvolver projeto de arquitetura no Brasil; empreiteiras domiciliadas no exterior enviam trabalhadores que mantêm vínculo empregatício no exterior para construção de uma rodovia no Brasil; advogado residente no exterior desloca-se a fim de prestar consultoria jurídica no Brasil. OBS: Devem registrar operações em Modo 4 no Módulo Aquisição do Siscoserv as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, quando a aquisição de serviço ensejar o deslocamento temporário de pessoa(s) física(s) residente(s) no exterior com vistas a prestar um serviço no Brasil, exceto quando se estabelecer vínculo empregatício no Brasil.

12 Modos de prestação de serviço
Módulo Venda Modo 1 – Comércio transfronteiriço: serviço prestado do território de um país ao território de outro país, por residente ou domiciliado no Brasil a residente ou domiciliado no exterior. Exemplos: serviço vendido via Internet por empresa brasileira à empresa domiciliada no exterior; serviços de corretagem de ações prestados a cliente residente ou domiciliado no exterior efetuados por empresa corretora domiciliada no Brasil; serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas realizados no Brasil para cliente residente ou domiciliado no exterior; serviços de transporte internacional de cargas prestado por empresa domiciliada no Brasil a empresa domiciliada no exterior serviços de transporte internacional de passageiros prestado por empresa domiciliada no Brasil a residentes no exterior.

13 Modos de prestação de serviço
Módulo Venda Modo 2 - Consumo no Brasil: serviço prestado por residente ou domiciliado no Brasil e consumido no território brasileiro por residente ou domiciliado no exterior. Exemplos: serviços educacionais presenciais prestados no Brasil a residente no exterior; capacitação no Brasil de funcionários de pessoa jurídica domiciliada no exterior; empresa estrangeira envia equipamento para reparo no Brasil; serviços médicos especializados prestados no Brasil a residente no exterior; serviços de manuseio de cargas e contêineres prestados no Brasil a pessoa jurídica domiciliada no exterior; serviços de hospedagem prestados no Brasil a residente no exterior.

14 Modos de prestação de serviço
Módulo Venda Modo 3 - Presença comercial no exterior: consiste na prestação de serviço por pessoa jurídica domiciliada no exterior relacionada a uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Para fins do Siscoserv, considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior. Exemplos: filial de empresa brasileira de construção estabelecida no exterior para execução de obra; filiais bancárias no exterior de banco brasileiro; controlada de empresa brasileira de comércio varejista no exterior

15 Modos de prestação de serviço
Módulo Venda Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas: residentes no Brasil deslocam-se por tempo limitado ao exterior com vistas a prestar um serviço a residente ou domiciliado no exterior. Exemplos: arquiteto residente no Brasil desloca-se para desenvolver projeto de arquitetura no exterior; empreiteiras domiciliadas no Brasil enviam trabalhadores que mantêm vínculo empregatício no Brasil para construção de uma rodovia no exterior; advogado residente no Brasil desloca-se para o exterior a fim de prestar consultoria jurídica.

16 Modos de prestação de serviço
Módulo Venda Devem registrar operações em Modo 4 no Módulo Venda do Siscoserv: a) as pessoas físicas residentes no Brasil, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando se desloquem temporariamente a um país estrangeiro com vistas a prestar um serviço a um residente ou domiciliado no exterior (por exemplo, os profissionais independentes); b) as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que desloquem temporariamente pessoa física residente no Brasil, com vínculo empregatício ou por meio de terceirização, para a prestação de serviço a residentes ou domiciliados no exterior (por exemplo, prestadores de serviços por contrato ou visitantes de negócios). Não deverão registrar operações em Modo 4 no Siscoserv, as Pessoas Jurídicas domiciliadas no Brasil que desloquem temporariamente pessoa(s) física(s) para exercerem vínculo empregatício com Pessoa Jurídica no exterior a ela relacionada (por exemplo, transferido(s) intracorporação).

17 Soluções de Consulta RFB
Muita dúvida foi gerada acerca de quem seria considerado como o verdadeiro obrigado a lançar as informações junto ao Sistema. Duas Soluções de Consulta buscaram solucionar a questão – tratam da responsabilidade pelo registro no SISCOSERV. Solução de Consulta nº 106/2013; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014 (alterou o entendimento anterior principalmente quanto à responsabilidade do agente de carga). Este último é o entendimento que vem sendo seguido pela RFB – Solução de consulta emitida com caráter vinculante.

18 Solução de Consulta nº 106/2013
 SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade jurídica pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Por esse motivo, p.ex.: (i) no comércio exterior de bens e mercadorias, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador ou exportador, não do despachante aduaneiro; (ii) na importação de mercadorias por conta e ordem, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do adquirente e do importador, cada qual pelos serviços conexos que contratar; e (iii) na importação de mercadorias por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador, não do encomendante. SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE. No comércio exterior de bens e mercadorias, havendo agenciamento de frete prestado por residente ou domiciliado no País para transportador residente ou domiciliado no exterior: (i) o registro do contrato de transporte no Módulo Compra do Siscoserv é de responsabilidade do agenciador e o valor a registrar corresponderá ao do frete; e (ii) o registro do contrato de agenciamento no Módulo Venda do Siscoserv também é de responsabilidade do agenciador mas o valor a registrar corresponderá ao da comissão ou corretagem. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 2013.

19 Solução de Consulta Cosit nº 257/2014
 SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.

20 Solução de Consulta Cosit nº 257/2014
Cenários trazidos pela Solução de Consulta: A) Empresa atuando como consolidadora: A.1. Prestador do serviço de transporte de carga é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte.

21 Solução de Consulta Cosit nº 257/2014
Cenários trazidos pela Solução de Consulta: A) Empresa atuando como consolidadora: A.2. Na posição de prestador, surgirá a obrigação de registro no Siscoserv somente quando o tomador for residente ou domiciliado no exterior. E na posição de tomador, surgirá a mesma obrigação somente quando o transportador efetivo (ou o outro consolidador, se for o caso), contratado pela consulente, for domiciliado no exterior. A.3. O valor a informar no Siscoserv pelo consolidador quando na posição de tomador do serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já na posição de prestador, informará o montante total do pagamento recebido do tomador. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.

22 Solução de Consulta Cosit nº 257/2014
Cenários trazidos pela Solução de Consulta: A) Empresa atuando como consolidadora: A.4. Se o consolidador se valer de serviços de um representante: (a) caso este representante retenha algum valor a título de comissão quando efetuar pagamentos ao prestador em nome do consolidador, então o consolidador estará realizando dois pagamentos – um ao prestador e outro ao representante; (b) caso a retenção ocorra quando o representante receber em nome do consolidador, este, simultaneamente, perceberá um pagamento (do remetente) e efetuará um outro (ao representante). Evidentemente, sendo o representante residente ou domiciliado no Brasil, o valor a ele pago não deverá ser informado no Siscoserv.

23 Solução de Consulta Cosit nº 257/2014
Cenários trazidos pela Solução de Consulta: A) Empresa atuando como consolidadora: A.5. Se não for possível, para o consolidador tomador de serviço de transporte, discriminar a parcela que cabe ao transportador daquela que cabe ao representante ou intermediário por meio de quem efetuou o pagamento ao prestador do serviço principal (transporte), deverá então informar, para este último, o valor total pago. A.6. O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior.

24 Solução de Consulta Cosit nº 257/2014
Cenários trazidos pela Solução de Consulta: B) Empresa atuando como representante do exportador ou do importador: B.1. Aquele que age em nome do tomador de serviço de transporte não é, ele mesmo, tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quando o faz em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de documentos ou a inserção de dados em sistemas informatizados. B.2. O “serviço de representação”, por assim dizer, e os serviços auxiliares conexos ao transporte são passíveis de registro no Siscoserv, quando prestados pela consulente para pessoa residente ou domiciliada no exterior, ou quando por ela tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior (sua exata classificação não é objeto da consulta).

25 Solução de Consulta Cosit nº 257/2014
Cenários trazidos pela Solução de Consulta: B) Empresa atuando como representante do exportador ou do importador: B.3. Por conseqüência, é do exportador ou importador (se residente ou domiciliado no Brasil) a obrigação de informar no Siscoserv a tomada do serviço de transporte junto a prestador residente ou domiciliado no exterior (claro, conforme o Incoterm adotado na transação), o que não impede que alguém lhe forneça serviços auxiliares, tais como a realização dos respectivos registros no sistema. B.4. O valor a ser registrado pelo representante é aquele recebido como contraprestação pelo serviço fornecido ao representado (ou de qualquer outro que tenha tomado seus serviços auxiliares), mesmo se a percepção de tal valor se der pela retenção de um montante a título de comissão, quando o tomador do serviço de transporte efetua o pagamento ao transportador efetivo ou consolidador por meio do representante.

26 Solução de Consulta Cosit nº 257/2014
Cenários trazidos pela Solução de Consulta: C) Empresa atuando como agenciadora (representante) do consolidador ou do transportador efetivo: C.1. Quem age em nome do transportador efetivo (armador, companhia aérea etc.) ou do consolidador não é, ele mesmo, prestador do serviço de transporte. Mas é prestador (ou tomador) de serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quando o faz em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de documentos, a inserção de dados em sistemas informatizados ou mesmo o chamado agenciamento de cargas (serviço de intermediação comercial entre o consolidador e o tomador do serviço de transporte).   

27 Solução de Consulta Cosit nº 257/2014
Cenários trazidos pela Solução de Consulta: C) Empresa atuando como agenciadora (representante) do consolidador ou do transportador efetivo:    C.2. O “serviço de representação”, por assim dizer, e os serviços auxiliares conexos ao transporte são passíveis de registro no Siscoserv, quando prestados pela consulente para pessoa residente ou domiciliada no exterior, ou quando por ela tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior (a exata classificação desse serviço não é objeto da consulta). C.3. O valor a ser registrado pelo representante é aquele recebido como contraprestação pelo serviço fornecido ao representado (ou a qualquer outro que tenha tomado seus serviços auxiliares), mesmo se a percepção de tal valor se der pela retenção de um montante a título de comissão, quando o representante for autorizado a receber o pagamento em nome do prestador do serviço de transporte (ou a efetuar o pagamento, quando o consolidador atuar na posição de tomador deste serviço).

28 Penalidades Apresentação Extemporânea: Valor fixo por mês-calendário. Não atendimento a intimação da RFB: Valor fixo por mês-calendário. Informação omitida inexata ou incompleta: Percentual sobre o valor da operação.

29 OBRIGADO! Valter Lobato


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