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SISTEMA PREVENTIVO Arts 71 a 85 do ECA

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Apresentação em tema: "SISTEMA PREVENTIVO Arts 71 a 85 do ECA"— Transcrição da apresentação:

1 SISTEMA PREVENTIVO Arts 71 a 85 do ECA

2 Documentos Internacionais
Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948; Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, 1969; Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, 1989.

3 Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança
“Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem como à livre participação na vida cultural e artística”.

4 Da Responsabilidade Diante da inobservância das normas de prevenção, importará responsabilidade da pessoa física ou jurídica* Assim como o adulto, crianças e adolescentes têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento *Art.208,C.F.c/c 225 a 258,ECA.

5 Prevenção Geral É o ato de prevenir, tratar de evitar a ameaça ou a própria violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Art. 70 do ECA.

6 A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 71 do ECA. Estabelece regras de conduta da diversão do menor.

7 Prevenção Especial O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Art. 74 do ECA.

8 Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. Parágrafo único, do Art. 74 do ECA. Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art do ECA.

9 ESPÉCIES DE MEDIDAS PREVENTIVA
Proteger o adolescente quando esse frequentar locais de cultura, lazer, esportes, diversões e espetáculos; Proibições quanto a produtos e serviços; Autorização para viagem.

10 Da Censura Ives Gandra leciona: (...) a regulamentação não impede a liberdade de expressão; o que fere a Constituição são os programas muito violentos que passam em um horário em que as crianças estão em casa e os pais trabalhando e não podem impedi-los de assistir. Esses programas são prejudiciais às crianças e ferem o artigo da Constituição, segundo o qual as famílias têm o direito de educar seus filhos como quiserem.

11 Prevenção na CF/88 Art. 21 da CF/88 - Compete a União: (...)
XVI - Exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão.

12 Compete a lei federal: Art. 220, § 3º, inciso I, da CF/88
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada.

13 II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Art. 220, § 3º da CF/88

14 § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. Art. 220, § 3º da CF/88

15 A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão os seguintes princípios – Art. 221 da CF/88 I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; (...) IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

16 Portaria do MJ /2006 Estabeleceu critérios para classificação indicativa de obras audiovisuais; Informação meramente orientativa; Cabe aos pais ou responsável decidir sobre o acesso ao espetáculo tido como não recomendado; Se menor de 10 anos – acesso com pais/responsável, ou por eles autorizados, admite-se a forma manuscrita (art.19, § 2º); Faixa etária maior de 18 anos – não se permite o acesso.

17 Faixas etárias relativas aos espetáculos
I. Especialmente para crianças e adolescentes; II. Livre; III. Não recomendada para menores de dez anos; IV. Não recomendada para menores de doze anos;

18 V. Não recomendada para menores de 14 anos; VI
V. Não recomendada para menores de 14 anos; VI. Não recomendada para menores de 16 anos; VII. Não recomendada para menores de 18 anos;

19 Art. 3º O Ministério da Justiça realizará diretamente a classificação indicativa das seguintes diversões públicas: I - cinema, vídeo, dvd e congêneres; II – jogos eletrônicos e de interpretação (RPG)* *Role-playing game, também conhecido como RPG ("jogo de interpretação de personagens").

20 A classificação de espetáculos circenses e teatrais, shows musicais e outras exibições ao vivo serão realizadas pelo produtor ou responsável (art. 4º, da Portaria). Não foi o intuito da CF e muito menos do ECA tal deliberação; É sabido a aceleração da informação e da precocidade de nossas crianças e adolescentes.

21 Do Manual e dos Critérios de Classificação Indicativa
A Classificação Indicativa será exercida pelo Ministério da Justiça nos termos da legislação, segundo critérios de sexo e violência descritos no Manual de Classificação Indicativa aprovado pela Portaria nº 8, de 6 de julho de 2006, da Secretaria Nacional de Justiça. Art. 5º da Portaria.

22 Art. 21. O Manual de Classificação Indicativa e os modelos de documentos e fichas solicitados para atribuição de classificação serão eletronicamente publicizados e disponibilizados livre e gratuitamente para consulta e aquisição no endereço eletrônico do DEJUS/MJ:

23 Do Acesso a Diversão Pública
A informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária. Art. 18 da Portaria.

24 Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:Art. 254 do ECA. Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.

25 Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo: Art. 255 do ECA. Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.

26 Cabe aos pais ou responsáveis autorizar o acesso de suas crianças e/ou adolescentes a diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior a faixa etária destes, porém inferior a 18 (dezoito) anos, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados. Art. 19 da Portaria.

27 Da Fiscalização e Da Garantia da Proteção à Criança e ao Adolescente
Todo cidadão interessado está legitimado a averiguar o cumprimento das normas de Classificação Indicativa, podendo encaminhar ao Ministério da Justiça, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário e ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA representação fundamentada nas obras e diversões abrangidas por esta Portaria. Art. 6º da Portaria.

28 Da Análise Realizada pelo DEJUS/MJ
Cabe ao Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça – DEJUS/MJ, receber requerimento para classificação prévia, devidamente instruído e atribuir a correspondente classificação indicativa. Art. 7º da Portaria.

29 Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: Art. 149 do ECA. I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

30 II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza

31 Poder administrativo normatizador do juiz menorista.
MS –TJMS, onde o juiz impediu o acesso de crianças e adolescentes, mesmo com a presença dos pais ou responsável. Cabe ao magistrado disciplinar na Comarca as diversões públicas de criança e adolescente; Cabe ao tribunal controlar eventuais excessos.

32 Proibições quanto a produtos e serviços
a) O estatuto disciplinou a comercialização de revistas e publicações com material impróprio ou inadequado à criança e ao adolescente. As embalagens deverão ser lacradas com advertência de seu conteúdo.* *Art.78, caput, § único, c/c artigo 81, V, ECA.

33 b) armas, munições e explosivos (art
b) armas, munições e explosivos (art.81, inciso I do ECA), inclusive sob pena de caracterização do crime previsto no art.242 do ECA, na parte referente à venda de arma de fogo e explosivos foi tacitamente derrogado pela lei n.º /2003, Estatuto do Desarmamento. Subsiste para hipóteses de arma branca, gás tóxico ou asfixiante.

34 c) bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida (art.81, incisos II. e III do ECA), sob pena da prática do crime previsto no art.243 do ECA. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: art.243 do ECA. Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

35 d) fogos de estampido e artifício, exceto os que por seu reduzido potencial não possam causar dano físico no caso de utilização indevida (art.81, inciso IV do ECA), sob pena da caracterização do crime previsto no art.244 do ECA; Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida. Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.

36 e) bilhetes lotéricos e equivalentes (art
e) bilhetes lotéricos e equivalentes (art.81, inciso VI, do ECA), valendo lembrar que a entrada de criança e adolescente em casas que realizam apostas é vedada (art. 80 do ECA), sob pena da prática da infração administrativa prevista no art.258 do ECA.

37 Hotel e similares Art.82 do ECA:
É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se expressamente autorizado devidamente acompanhado pelos pais ou responsável; A autorização deve ocorrer por escrito, através de documento idôneo); Importando o descumprimento desta regra na infração administrativa prevista no art. 250 do ECA.

38 Normas penais relacionadas
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.

39 Esta regra visa coibir a prostituição infanto-juvenil, embora seja irrelevante, para fins de caracterização da infração, que a "hospedagem" tenha esta finalidade.

40 Das viagens Nenhuma criança, poderá viajar fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. Art.83, § do ECA. Dispensa: (...) comarca contígua à da residência da criança(...); Criança acompanhada: de ascendente ou colateral, até o 3º grau, comprovado o parentesco; de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

41 Viagens Frequentes e desacompanhadas
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 02 (dois) anos (artigo 83, § 2º, c/c com o artigo 251, ECA). Viagem ao Exterior: a) dispensável (artigo 84, I, II, ECA); b) Indispensável (artigo 85, ECA)

42 Art Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.


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