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PublicouTânia Borba Porto Alterado mais de 8 anos atrás
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CDC Direito do Consumidor DAS PRÁTICAS COMERCIAIS
Universidade Federal do Tocantins Direito do Consumidor DAS PRÁTICAS COMERCIAIS DA OFERTA E PUBLICIDADE CDC Professora: Angela Issa Haonat
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Princípio da Vinculação Direito Privado (esfera contratual)
Abusos de Marketing Sanções Penais Sanções Administrativas Direito Privado (esfera contratual)
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Fábio Konder Comparato
A preocupação de defesa do consumidor conduziu, igualmente a um alargamento da noção de compra e venda privada, no quadro mais realista de uma economia de empresa. Passou-se, assim, a entender que os processos de publicidade comercial, pela sua importância ...
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Fábio Konder Comparato
... decisiva no escoamento da produção por um consumo em massa, INTEGRAM O PRÓPRIO MECANISMO DO CONTRATO E DEVEM, por conseguinte, MERECER UMA DISCIPLINA DE ORDEM PÚBLICA ANÁLOGA À DAS ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. (A proteção do consumidor, p. 97)
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Princípio da Vinculação
Art. 30 CDC Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
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Princípio da Vinculação
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
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Apesar de inserido na seção de oferta(SESSÃO II),
Princípio da Vinculação Apesar de inserido na seção de oferta(SESSÃO II), aplica-se igualmente à publicidade disposta na (SESSÃO III); Aplica-se a todas as espécies de marketing
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É a manifestação de vontade unilateral mediante a qual uma
OFERTA É a manifestação de vontade unilateral mediante a qual uma pessoa dá conhecimento de sua intenção de contratar e das condições essenciais do contrato.
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OFERTA Refere-se a toda e qualquer manifestação do anunciante-fornecedor, com o objetivo de propor sua colocação no mercado (prospectos distribuídos de mão em mão, malas diretas, mensagens transmitidas por veículos com alto-falantes, exibição em vitrines, correspondência contendo proposta concreta)
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Tornar um produto ou serviço conhecidos do público-alvo-consumidor;
PUBLICIDADE Mensagem estratégica e tecnicamente elaborada por profissionais especificamente treinados e preparados para tanto, e veiculados por meios de comunicação de massa mais sofisticados (outdoors, TV, rádio, revistas, jornais, Internet etc), cujas finalidades específicas são: Tornar um produto ou serviço conhecidos do público-alvo-consumidor; Tentar convencer esse mesmo público a comprar o produto e serviços anunciados.
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Princípio da Vinculação Mais ampla do que a publicidade
Informação: todo tipo de manifestação do fornecedor que não seja considerado anúncio (mas que sirva para induzir o consentimento do fornecedor. Mais ampla do que a publicidade
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Princípio da Vinculação Exemplo
Informações prestadas pelo Fornecedor e ou seus representantes; Informações contidas nas bulas e ou rótulos
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Princípio da Vinculação
DUPLA VINCULAÇÃO Obriga o fornecedor mesmo que se negue a contratar; Introduzindo-se e prevalecendo em contrato, inclusive quando seu texto dizer de modo diverso (mesmo que diga que as alegações tem mero valor indicativo)
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Princípio da Vinculação
PRESSUPOSTOS a) Veiculação: deve chegar ao conhecimento do consumidor b)Precisão da Informação: o simples exagero (puffing) não obriga o fornecedor. “o melhor sabor”, o “mais bonito”
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Recusa do Cumprimento da Oferta
Regra do CDC “Prometeu, cumpriu”
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Regra do cumprimento da oferta
03 OPÇÕES a)exigir o cumprimento forçado da obrigação; (+ danos) b) Aceitar um outro bem de consumo equivalente; (+ danos) c) Rescindir o contrato já firmado, cabendo-lhe ainda, a restituição do valor pago atualizado e perdas e danos.
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Sujeitos Responsáveis
“FORNECEDOR” Anunciante Direto (aquele paga e dirige a preparação e veiculação do anúncio); Anunciante Indireto (aquele que se aproveita do anúncio de terceiro – ex. em relação ao anúncio do fabricante)
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Sujeitos Responsáveis
“FORNECEDOR” O veículo é fornecedor? Como regra não Exceção: em exceções de patente enganosidade (não por bases contratuais, mas por violação do dever de vigilância sobre os anúncios que veicula)
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Sujeitos Responsáveis
“FORNECEDOR” A celebridade que endossa o produto é fornecedor? Sim, mesmo porque recebe porcentagem nos lucros
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Além da repressão administrativa aplica-se:
ENGANOSIDADE Além da repressão administrativa aplica-se: Sanções Penais (art. 66 e 67) Art. 7º da Lei 8.137/90
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IRRETRATABILIDADE DA OFERTA
O anunciante não pode recusar cumprimento à oferta publicitária, mesmo que posteriormente à sua divulgação observe “erro” atribuível a si próprio ou a terceiro que atue em seu nome
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IRRETRATABILIDADE DA OFERTA
A fornecedora de refrigerantes que lança no mercado campanha publicitária sob forma de concurso de tampinhas premiadas não se libera de sua obrigação ao fundamento de que a numeração é ilegível. O sistema do CDC, que incide nessa relação de consumo, não permite à fornecedora – que se beneficia com a publicidade – exonerar-se do cumprimento de sua promessa apenas porque a numeração que ela mesma imprimiu é defeituosa (STJ, Resp , Min. Ruy Rosado Aguiar, j
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Dever de Informar Art. 31 do CDC A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
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Dever de Informar 02 MOMENTOS
Informação que precede a publicidade ou acompanha o bem de consumo (ex. a embalagem); - PRÉ CONTRATUAL b) Informação passada no momento da formalização do ato de consumo (instante da contratação) - CONTRATUAL
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Oferta por telefone ou reembolso postal
Art. 33 Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina
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CÓDIGO DO CONSUMIDOR (Lei: 8.078/90):
PUBLICIDADE BRASIL CÓDIGO DO CONSUMIDOR (Lei: 8.078/90): DIREITO À INFORMAÇÃO : Artigos 6º, IV e 31 DA PUBLICIDADE : Artigos 36, 37 e 38
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PUBLICIDADE §1º do artigo 37 : É ENGANOSA qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
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PUBLICIDADE Art. 37, § 2° - É ABUSIVA, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
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APELAÇÃO CÍVEL N. 420. 484-0 - JUIZ DE FORA - 4. 3
APELAÇÃO CÍVEL N JUIZ DE FORA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CAMPANHA QUE INDUZ O CONSUMIDOR A ACREDITAR QUE POSSUI CHANCES ESPECIAIS DE GANHAR PRÊMIO APÓS A AQUISIÇÃO DO PRODUTO - PUBLICIDADE ENGANOSA E ABUSIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VOTO VENCIDO. - É proibida a utilização de propaganda enganosa ou abusiva pelo art. 37, do CDC - A veiculação de campanha publicitária que induza o consumidor a adquirir produtos, sob a crença de que possui chances especiais de se tornar ...
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...ganhador de concurso, caracteriza propaganda abusiva e enganosa por parte do fornecedor, ensejando a reparação dos danos morais sofridos em razão da falsa expectativa por ela criada. - O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. V.v. - A forma de publicidade utilizada em nosso meio comercial é incapaz de enganar, frustrar, ou causar dor moral às pessoas, principalmente do meio urbano, bombardeadas continuamente com tais tipos de reclame.
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Não há sociedade de consumo sem publicidade;
Importância da Publicidade Não há sociedade de consumo sem publicidade; Necessidade de ser regrada pelo direito; Plano Internacional: Ex. regramento da publicidade de tabaco OMS; Regional (União Européia e Mercosul); e Nacional (CDC)
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Importância da Publicidade
Estados e Municípios não têm competência para legislar sobre a publicidade, MAS PODEM REGULAR OS MEIOS (ESPECIALMENTE OS FÍSICOS) DE VEICULAÇÃO DOS ANÚNCIOS. Ex. Cidade Limpa (SP)
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Não há dever legal do fornecedor ANUNCIAR seus produtos e serviços;
Dever de Informar e Publicidade Não há dever legal do fornecedor ANUNCIAR seus produtos e serviços; O que existe é a obrigação de informar positivamente o consumidor nos termos do art. 31
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Regra que comporta duas exceções:
Dever de Informar e Publicidade Regra que comporta duas exceções: Quando o fornecedor toma conhecimento tardio dos riscos do produto ou d serviço (art. 10, §§ 1º e 2º); b)Na hipótese de contrapropaganda (art. 56, XII, e 60)
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Publicidade “Qualquer forma paga de apresentação impessoal e promoção, tanto de idéias, como de bens e serviços, por um patrocinador identificado” (Comitê de Definições da American Association of Advertising Agencies)
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02 elementos Difusão Informação
Publicidade 02 elementos Difusão Informação
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Utilizados indistintamente no Brasil; O CDC faz a distinção;
Publicidade x Propaganda Utilizados indistintamente no Brasil; O CDC faz a distinção; PUBLICIDADE: Objetivo comercial; PROPAGANDA: Fim ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social. Só a publicidade é objeto do CDC
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