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PublicouMafalda Taveira de Lacerda Alterado mais de 8 anos atrás
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Aula 05 – Direitos Reais Meios de Aquisição da Propriedade: Assim como ocorre com a posse, a propriedade pode ser adquirida por um meio originário ou por um meio derivado.
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Meios de Aquisição da Propriedade:
Aula 05 – Direitos Reais Meios de Aquisição da Propriedade: - Originário: a aquisição da propriedade ocorre independentemente da transmissão por um proprietário anterior, ou seja, não existe relação de causalidade entre a propriedade atual e a anterior. - Derivado: a aquisição da propriedade decorre da transmissão por um proprietário anterior, com os mesmos caracteres e restrições que possuía anteriormente.
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Meios de Aquisição da Propriedade:
Aula 05 – Direitos Reais Meios de Aquisição da Propriedade: São meios originários de aquisição da propriedade imóvel a usucapião e as acessões. São meios derivados a aquisição pelo registro de título e a aquisição pelo direito hereditário, que será abordada no capítulo do Direito das Sucessões.
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Aula 05 – Direitos Reais Da Usucapião: A usucapião consiste em um meio de aquisição da propriedade através da posse mansa, pacífica e ininterrupta por um determinado período de tempo.
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Aula 05 – Direitos Reais Da Usucapião: Posse mansa e pacífica é aquela que não sofreu oposição. Além disso, ela deve ser contínua, sem interrupções ou intervalos, admitindo-se, porém, que o possuidor acrescente à sua posse a dos seus antecessores, nos termos do artigo 1027 do Código Civil.
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Da Usucapião de bem imóvel:
Aula 05 – Direitos Reais Da Usucapião de bem imóvel: A propriedade imóvel pode ser adquirida pelas seguintes espécies de usucapião: - Usucapião extraordinária (art CC); - Usucapião ordinária (art CC); - Usucapião urbana (art. 183 CF/art CC); - Usucapião rural (art. 183 CF/art CC); - Usucapião coletiva (art. 10 da Lei /01);
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A) Usucapião Extraordinária (art.1.238CC):
Aula 05 – Direitos Reais A) Usucapião Extraordinária (art.1.238CC): - Posse mansa, pacífica e ininterrupta; - Decurso de prazo de 15 anos;
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A) Usucapião Extraordinária (art.1.238CC):
Aula 05 – Direitos Reais A) Usucapião Extraordinária (art.1.238CC): A propriedade imóvel pode ser adquirida através da usucapião extraordinária, independentemente de justo título e de boa-fé.
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A) Usucapião Extraordinária (art.1.238CC):
Aula 05 – Direitos Reais A) Usucapião Extraordinária (art.1.238CC): Art , parágrafo único: o prazo cairá para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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B) Usucapião Ordinária (art.1.242 CC):
Aula 05 – Direitos Reais B) Usucapião Ordinária (art CC): - Posse mansa, pacífica e ininterrupta; - Decurso de prazo de 10 anos; - Justo Título; - Boa-fé.
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B) Usucapião Ordinária (art.1.242 CC):
Aula 05 – Direitos Reais B) Usucapião Ordinária (art CC): Art , parágrafo único: O prazo cairá para 5 anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
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C) Usucapião Rural (art.1.239 CC/ art. 191 CF):
Aula 05 – Direitos Reais C) Usucapião Rural (art CC/ art. 191 CF): Posse mansa, pacífica e ininterrupta; - Decurso de prazo de 5 anos; - Área zona rural não superior a cinqüenta hectares; - Possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;
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C) Usucapião Rural (art.1.239 CC/ art. 191 CF):
Aula 05 – Direitos Reais C) Usucapião Rural (art CC/ art. 191 CF): - Possuidor deve utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família; - Possuidor deve tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família.
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D) Usucapião Urbano (art.1.240 CC/ art. 183 CF):
Aula 05 – Direitos Reais D) Usucapião Urbano (art CC/ art. 183 CF): Posse mansa, pacífica e ininterrupta; - Decurso de prazo de 5 anos; - Área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados;
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D) Usucapião Urbano (art.1.240 CC/ art. 183 CF):
Aula 05 – Direitos Reais D) Usucapião Urbano (art CC/ art. 183 CF): - Possuidor deve utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família; Possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;
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E) Usucapião Coletivo (art.10 Lei 10.257/01):
Aula 05 – Direitos Reais E) Usucapião Coletivo (art.10 Lei /01): - Posse mansa, pacífica e ininterrupta; - Decurso de prazo de 5 anos; - Área urbana com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados;
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E) Usucapião Coletivo (art.10 Lei 10.257/01):
Aula 05 – Direitos Reais E) Usucapião Coletivo (art.10 Lei /01): - Possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano; - A área deve estar ocupada por população de baixa renda para sua moradia; - Não é possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
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E) Usucapião Coletivo (art.10 Lei 10.257/01):
Aula 05 – Direitos Reais E) Usucapião Coletivo (art.10 Lei /01): A área urbana será usucapida coletivamente, o que será declarado pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
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E) Usucapião Coletivo (art.10 Lei 10.257/01):
Aula 05 – Direitos Reais E) Usucapião Coletivo (art.10 Lei /01): O condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
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Aula 05 – Direitos Reais Art Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art e no parágrafo único do art serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.
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Da Aquisição pelo Registro do Título
Aula 05 – Direitos Reais Da Aquisição pelo Registro do Título Estabelece o artigo do Código Civil que a a propriedade imóvel se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no competente Registro de Imóveis.
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Da Aquisição pelo Registro do Título
Aula 05 – Direitos Reais Da Aquisição pelo Registro do Título Além disso, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. O adquirente, por sua vez, continua a ser havido como o proprietário do imóvel enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o seu respectivo cancelamento.
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Da Aquisição pelo Registro do Título
Aula 05 – Direitos Reais Da Aquisição pelo Registro do Título Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
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