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Iva Carla Vieira O NOVO PARADIGMA DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: SOLUÇÃO OU ABISMO? ORDEM DOS ADVOGADOS 21 DE Setembro de 2013.

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1 Iva Carla Vieira O NOVO PARADIGMA DE ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: SOLUÇÃO OU ABISMO? ORDEM DOS ADVOGADOS 21 DE Setembro de 2013

2 Iva Carla Vieira

3 Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2001, de 28 de Dezembro Enuncia a motivação legal para criar estruturas e um sistema com competências para a resolução de litígios fora dos Tribunais. Enuncia a motivação legal para criar estruturas e um sistema com competências para a resolução de litígios fora dos Tribunais.

4 Iva Carla Vieira Objectivos Justiça mais acessível Justiça mais acessível Justiça mais próxima Justiça mais próxima Justiça mais célere Justiça mais célere Justiça menos dispendiosa Justiça menos dispendiosa Justiça com maior economia de meios processuais e menores formalidades Justiça com maior economia de meios processuais e menores formalidades Justiça sem prejuízo da Equidade e da participação dos cidadãos Justiça sem prejuízo da Equidade e da participação dos cidadãos

5 Iva Carla Vieira MOTIVAÇÃO LEGAL ….“um grande desajustamento entre a nova, muito multiplicada e diversificada procura de tutela judiciária e a capacidade oferecida pelo sistema judicial”. ….“um grande desajustamento entre a nova, muito multiplicada e diversificada procura de tutela judiciária e a capacidade oferecida pelo sistema judicial”. “Reafirmar o firme propósito de promover e incentivar a resolução de litígios por meios alternativos, como a mediação e a arbitragem....” (n.° 1 da Resolução). “Reafirmar o firme propósito de promover e incentivar a resolução de litígios por meios alternativos, como a mediação e a arbitragem....” (n.° 1 da Resolução). Promover, em contratos celebrados com o Estado e pessoas colectivas públicas que integram a administração estadual, a inclusão de cláusulas que privilegiam o recurso a meios alternativos de resolução de litígios e diferendos entre as partes contratantes. Promover, em contratos celebrados com o Estado e pessoas colectivas públicas que integram a administração estadual, a inclusão de cláusulas que privilegiam o recurso a meios alternativos de resolução de litígios e diferendos entre as partes contratantes.

6 Iva Carla Vieira Meios alternativos (extrajudiciais) de resolução ou composição de litígios Julgados de Paz Julgados de Paz Mediação Mediação Arbitragem Arbitragem Procedimentos Simplificados Procedimentos Simplificados Regime Jurídico do Processo de Inventário Regime Jurídico do Processo de Inventário Balcões com atendimento presencial único Balcões com atendimento presencial único

7 Iva Carla Vieira Julgados de Paz “Tribunais” com características especiais; “Tribunais” com características especiais; Recuperaram a tradição dos tribunais de paróquia (criados no séc. XVIII, com a reforma judiciária de Mouzinho da Silveira, e cuja circunscrição judicial abrangia a área da freguesia); Recuperaram a tradição dos tribunais de paróquia (criados no séc. XVIII, com a reforma judiciária de Mouzinho da Silveira, e cuja circunscrição judicial abrangia a área da freguesia); A sua competência está prevista na Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho; A sua competência está prevista na Lei n.° 78/2001, de 13 de Julho; Resolvem causas de natureza cível de valor reduzido; Resolvem causas de natureza cível de valor reduzido; Não podem intervir na composição ou resolução de conflitos que versem direitos indisponíveis (Família, Sucessões e Trabalho) ou matérias acometidas a Tribunais Judiciais com competência material, especializada ou não, para a sua resolução. Não podem intervir na composição ou resolução de conflitos que versem direitos indisponíveis (Família, Sucessões e Trabalho) ou matérias acometidas a Tribunais Judiciais com competência material, especializada ou não, para a sua resolução.

8 Iva Carla Vieira Mediação Portaria n.º 1112/2005, de 28 de Outubro Meio consensual de resolução de um litígio; Meio consensual de resolução de um litígio; Meio prévio à intervenção do Juiz e que pode ser recusada por qualquer parte; Meio prévio à intervenção do Juiz e que pode ser recusada por qualquer parte; Meio opcional em processos tramitados em Conservatórias de Registo Civil (divórcio); Meio opcional em processos tramitados em Conservatórias de Registo Civil (divórcio); O Regulamento da Organização e Funcionamento dos Serviços de Mediação (Port. n.º 112/2005) prevê o recurso geral ao serviço de mediadores e define o objecto, o regime, os direitos e deveres, os impedimentos do mediador, a sua remuneração e avaliação, que será remetida à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial. O Regulamento da Organização e Funcionamento dos Serviços de Mediação (Port. n.º 112/2005) prevê o recurso geral ao serviço de mediadores e define o objecto, o regime, os direitos e deveres, os impedimentos do mediador, a sua remuneração e avaliação, que será remetida à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial.

9 Iva Carla Vieira Mediação - vantagens Os mediados podem recusar a mediação; Os mediados podem recusar a mediação; “Garante-se” a confidencialidade do processo; “Garante-se” a confidencialidade do processo; As partes devem assumir uma posição activa no processo; As partes devem assumir uma posição activa no processo; As partes são responsáveis pela solução ou composição do seu litígio; As partes são responsáveis pela solução ou composição do seu litígio; O mediador não deve substituir-se às partes no processo de decisão (ao contrário do árbitro e do juiz); O mediador não deve substituir-se às partes no processo de decisão (ao contrário do árbitro e do juiz); As partes devem ter plena consciência e estar de acordo quanto à utilização deste meio – predisposição para reduzir a carga de conflitualidade latente que é comum nos meios jurisdicionais comuns; As partes devem ter plena consciência e estar de acordo quanto à utilização deste meio – predisposição para reduzir a carga de conflitualidade latente que é comum nos meios jurisdicionais comuns; Pode ser eficaz para dirimir pequenos diferendos (v.g. de índole familiar e entre vizinhos). Pode ser eficaz para dirimir pequenos diferendos (v.g. de índole familiar e entre vizinhos).

10 Iva Carla Vieira Mediação - desvantagens Reduzida experiência acumulada nesta área de intervenção; Reduzida experiência acumulada nesta área de intervenção; Ausência de resultados estatísticos sobre a sua eficácia; Ausência de resultados estatísticos sobre a sua eficácia; Eventual influência da personalidade do mediador; Eventual influência da personalidade do mediador; Falta de competências sócio-profissionais do mediador e falta de controle do seu modus operandi ; Falta de competências sócio-profissionais do mediador e falta de controle do seu modus operandi ; Possibilidade objectiva de o mediador extravasar as suas competências legais e induzir as partes a soluções que não correspondam â sua vontade real. Possibilidade objectiva de o mediador extravasar as suas competências legais e induzir as partes a soluções que não correspondam â sua vontade real.

11 Iva Carla Vieira Mediação em processo penal Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho O ofendido e o arguido encontram, em conjugação de esforços, o acordo que consideram reparador dos danos emergentes do ilícito penal, bem como da paz social. O ofendido e o arguido encontram, em conjugação de esforços, o acordo que consideram reparador dos danos emergentes do ilícito penal, bem como da paz social.

12 Mas se o acordo a que chegarem se frustrar, o ofendido terá de apresentar nova queixa, no prazo de 1 mês, e reabre- se o inquérito. Mas se o acordo a que chegarem se frustrar, o ofendido terá de apresentar nova queixa, no prazo de 1 mês, e reabre- se o inquérito. Iva Carla Vieira

13 Sistema de Mediação Familiar As partes resolvem os seus diferendos de forma voluntária, consensual e extrajudicial e delimitam, entre si e com a intervenção do mediador, a matéria controvertida; As partes resolvem os seus diferendos de forma voluntária, consensual e extrajudicial e delimitam, entre si e com a intervenção do mediador, a matéria controvertida; Art. 1774.º do C.C.:”Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.”; Art. 1774.º do C.C.:”Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.”; Inicialmente orientado para casos de ruptura conjugal, o sistema abrange questões inerentes ao exercício das responsabilidades parentais, a partilha dos bens do casal dissolvido, o destino da casa de morada de família, entre outros. Inicialmente orientado para casos de ruptura conjugal, o sistema abrange questões inerentes ao exercício das responsabilidades parentais, a partilha dos bens do casal dissolvido, o destino da casa de morada de família, entre outros.

14 Iva Carla Vieira Desvantagens do SMF O Conservador do Registo Civil pode alterar os acordos alcançados se considerar que não acautelam os interesses de um dos cônjuges ou dos filhos do casal; O Conservador do Registo Civil pode alterar os acordos alcançados se considerar que não acautelam os interesses de um dos cônjuges ou dos filhos do casal; Neste caso, convidará as partes a alterar os acordos ou determinará a realização de diligências adequadas à decisão da causa (art. 1776º do C.C.); Neste caso, convidará as partes a alterar os acordos ou determinará a realização de diligências adequadas à decisão da causa (art. 1776º do C.C.); Prevalece o art. 1776-A do C.C. relativamente aos acordos sobre a regulação das responsabilidades parentais quanto a filhos menores. Prevalece o art. 1776-A do C.C. relativamente aos acordos sobre a regulação das responsabilidades parentais quanto a filhos menores.

15 Iva Carla Vieira Sistema de Mediação Laboral Criado pelo Protocolo de 2006 entre o Ministério da Justiça e: CIP -Confederação da Indústria Portuguesa CIP -Confederação da Indústria Portuguesa CCP -Confederação do Comércio e Serviços de Portugal CCP -Confederação do Comércio e Serviços de Portugal CTP -Confederação do Turismo Português CTP -Confederação do Turismo Português CAP- Confederação dos Agricultores de Portugal CAP- Confederação dos Agricultores de Portugal CGTP-IN- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional CGTP-IN- Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional UGT- União Geral dos Trabalhadores. UGT- União Geral dos Trabalhadores. As associações profissionais, as entidades empregadoras e os sindicatos podem recorrer a este sistema para resolverem litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, com excepção de matérias relativas a direitos indisponíveis. As associações profissionais, as entidades empregadoras e os sindicatos podem recorrer a este sistema para resolverem litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, com excepção de matérias relativas a direitos indisponíveis.

16 Iva Carla Vieira Mediação Laboral - procedimentos Em qualquer fase do processo, o juiz pode suspender a instância e requerer a mediação, salvo se uma das partes expressamente se opuser a tal remessa (n.º 1 do art. 279-A do C.P.C. ex vi art. 27º-A do C.P.T.); Em qualquer fase do processo, o juiz pode suspender a instância e requerer a mediação, salvo se uma das partes expressamente se opuser a tal remessa (n.º 1 do art. 279-A do C.P.C. ex vi art. 27º-A do C.P.T.); As partes podem acordar em recorrer ao sistema de mediação, suspendendo-se a instância (n.º 2 do mesmo art.); As partes podem acordar em recorrer ao sistema de mediação, suspendendo-se a instância (n.º 2 do mesmo art.); O acordo é remetido ao Tribunal e segue os termos da transacção (n.º 5); O acordo é remetido ao Tribunal e segue os termos da transacção (n.º 5); Na impossibilidade de acordo, o mediador dá conhecimento ao Tribunal, cessando automaticamente a suspensão da instância, sem necessidade de qualquer acto do juiz ou da secretaria (n.º 5). Na impossibilidade de acordo, o mediador dá conhecimento ao Tribunal, cessando automaticamente a suspensão da instância, sem necessidade de qualquer acto do juiz ou da secretaria (n.º 5).

17 Mediação civil e comercial Mediação civil e comercial Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril Os litígios devem versar direitos patrimoniais; se forem de natureza não patrimonial, deverão ter por objecto direitos susceptíveis de transacção (art. 11º); As partes podem prever nos seus contratos que os eventuais litígios sejam resolvidos por mediação (convenção de mediação reduzida a escrito (art. 12º); Iva Carla Vieira

18 Mediação civil e comercial As partes podem, ainda, recorrer a pré-mediação, em fase anterior à instauração de acção judicial, mediante um protocolo de mediação que suspenderá os prazos de caducidade e de prescrição (art. 13º); Neste caso, as partes têm a faculdade de requerer em qualquer tribunal, e por via electrónica, a homologação judicial do acordo obtido (n.s 1 e 2 do art. 14º); Iva Carla Vieira

19 Mediação civil e comercial As partes podem fazer-se acompanhar por Advogados, Advogados Estagiários e Solicitadores, bem como outros técnicos (art. 18º); O acordo de mediação que não careça de homologação judicial tem força executiva (n.º 1 do art. 9º); O procedimento de mediação pode ser suspenso, em casos excepcionais e fundamentados, para efeitos de “…experimentação de acordos provisórios” (n.º 1 do art. 22º). Iva Carla Vieira

20 Arbitragem voluntária institucionalizada Lei n.° 63/2011, de 14 de Dezembro. As partes submetem a centros de arbitragem a solução do conflito; As partes submetem a centros de arbitragem a solução do conflito; Os conflitos versam interesses de natureza patrimonial; Os conflitos versam interesses de natureza patrimonial; O conflito não pode versar direitos indisponíveis nem matérias reservadas por lei, exclusivamente, aos Tribunais do Estado ou a arbitragem necessária; O conflito não pode versar direitos indisponíveis nem matérias reservadas por lei, exclusivamente, aos Tribunais do Estado ou a arbitragem necessária; Depende de celebração de uma convenção de arbitragem que faz parte integrante do contrato e em que as partes se obrigam a submeter a determinada instituição de arbitragem a resolução de: Depende de celebração de uma convenção de arbitragem que faz parte integrante do contrato e em que as partes se obrigam a submeter a determinada instituição de arbitragem a resolução de: - Um litígio actual (que pode ser já objecto de processo judicial) – compromisso arbitral; - Um litígio actual (que pode ser já objecto de processo judicial) – compromisso arbitral; - Um futuro litígio, emergente de contrato outorgado - cláusula compromissória. - Um futuro litígio, emergente de contrato outorgado - cláusula compromissória.

21 Iva Carla Vieira Tribunal arbitral Composto por um único ou a vários árbitros, sempre em número ímpar; Composto por um único ou a vários árbitros, sempre em número ímpar; Os árbitros podem ser nomeados pelas partes, de acordo com a listagem do Centro de Arbitragem (Regulamento); Os árbitros podem ser nomeados pelas partes, de acordo com a listagem do Centro de Arbitragem (Regulamento); Os árbitros devem ser especialistas na matéria (contratos comerciais, indústrias da madeira e mobiliário, Hotelaria, Turismo e Restauração, conflitos de consumo, de desporto, construção civil e obras públicas, actividade imobiliária, relações de inquilinato, direitos intelectuais, publicidade, seguros automóveis, valores mobiliários ruído, ambiente, avarias em embarcações, etc…). Os árbitros devem ser especialistas na matéria (contratos comerciais, indústrias da madeira e mobiliário, Hotelaria, Turismo e Restauração, conflitos de consumo, de desporto, construção civil e obras públicas, actividade imobiliária, relações de inquilinato, direitos intelectuais, publicidade, seguros automóveis, valores mobiliários ruído, ambiente, avarias em embarcações, etc…).

22 Iva Carla Vieira Vantagens da arbitragem voluntária institucionalizada Modalidade célere para resolver conflitos; Modalidade célere para resolver conflitos; As partes podem por termo ao processo por transacção, a não ser que o seu conteúdo viole algum princípio de ordem pública (art. 41º da Lei n.º 63/2011); As partes podem por termo ao processo por transacção, a não ser que o seu conteúdo viole algum princípio de ordem pública (art. 41º da Lei n.º 63/2011); A decisão deve ter qualidade e ser proferida por técnicos altamente qualificados para resolver a questão; A decisão deve ter qualidade e ser proferida por técnicos altamente qualificados para resolver a questão; A decisão arbitral tem a eficácia executiva da sentença judicial e é susceptível de impugnação junto de Tribunal do Estado (anulação – art. 46º). A decisão arbitral tem a eficácia executiva da sentença judicial e é susceptível de impugnação junto de Tribunal do Estado (anulação – art. 46º).

23 Iva Carla Vieira Desvantagens da arbitragem voluntária institucionalizada Custos elevados; Custos elevados; O recurso à arbitragem depende da capacidade financeira das partes; O recurso à arbitragem depende da capacidade financeira das partes; O ou os árbitros podem não ser isentos e independentes. O ou os árbitros podem não ser isentos e independentes.

24 Arbitragem Fiscal Arbitragem Fiscal Dec.-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro Preâmbulo: Reforçar a tutela eficaz dos interesses dos sujeitos passivos; Imprimir maior celeridade na resolução dos litígios entre Administração Tributária e sujeitos passivos; Reduzir a pendência processual nos Tribunais Administrativos e Fiscais. Iva Carla Vieira

25 Regime O árbitro é escolhido pelas partes ou designado pelo Centro de Arbitragem Administrativa (único centro sob a égide do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais) (art. 10º - Constituição do Tribunal Arbitral); A decisão do árbitro tem o valor da decisão judicial; O processo é despedido de formalidades, de acordo com o princípio da autonomia dos árbitros na condução do processo (al. c) do art. 16º e art. 19º- princípio da livre condução do processo); O limite para resolver o litígio e proferir decisão arbitral é de 6 meses, prorrogável por igual período. Iva Carla Vieira

26 Procedimentos simplificados Balcão divórcio com partilha – Portaria n.º 1594/2007, de 17 de Dezembro; Balcão divórcio com partilha – Portaria n.º 1594/2007, de 17 de Dezembro; Num acto de atendimento único, as Conservatórias de Registo Civil promovem a partilha dos bens comuns do casal dissolvido, liquidam os impostos que se mostrem devidos, levam a registo os bens imóveis e móveis sujeitos a registo, bem como as participações sociais que sejam objecto da partilha. Num acto de atendimento único, as Conservatórias de Registo Civil promovem a partilha dos bens comuns do casal dissolvido, liquidam os impostos que se mostrem devidos, levam a registo os bens imóveis e móveis sujeitos a registo, bem como as participações sociais que sejam objecto da partilha.

27 Iva Carla Vieira Procedimentos simplificados de sucessão hereditária Dec.-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro e Portaria n.º 1594/2007, de 17 de Dezembro Qualquer Conservatória de Registo Civil Qualquer Conservatória de Registo Civil promove os actos de titulação, registo e garantia do cumprimento de obrigações fiscais respeitantes à sucessão hereditária (art. 210-A do Cód. Reg. Civil). Habilitação de herdeiros, partilha e registos; Habilitação de herdeiros, partilha e registos; Habilitação de herdeiros com ou sem registos; Habilitação de herdeiros com ou sem registos; Habilitação de legatários; Habilitação de legatários; Partilha e registos. Partilha e registos.

28 Formalidades O Conservador ou funcionário competente atende previamente o requerente e analisa o pedido, os documentos apresentados e promove as diligências de instrução que devam ser feitas oficiosamente (art. 210º-E do Cód. do Reg. Civ.) mediante consulta da base de dados; Designa data para a realização do procedimento. Iva Carla Vieira

29 INCIDENTES Se algum herdeiro preterido impugnar judicialmente a habilitação de herdeiros, deve comunicar, de imediato, a qualquer Conservatória do Registo Civil que pende este processo, de modo a efectuar-se o respectivo averbamento; Pode haver lugar a indeferimento liminar do Conservador (v.g. factos que afectam a formação/declaração de vontade das partes, omissões ou deficiências nos documentos apresentados, falta de pagamento de encargos tributários) e o despacho é susceptível de impugnação hierárquica ou contenciosa; Os interessados podem declarar expressamente que desejam prosseguir o procedimento e promover o registo provisório, pese embora a anulabilidade ou ineficácia dos actos praticados. Iva Carla Vieira

30 Regime Jurídico do Processo de Inventário Lei n.º 23/2013, de 5 de Março (que revogou a lei n.º 29/2009) Entrada em vigor no 1º dia útil de Setembro de 2013 A competência para o inventário foi transferida dos Tribunais para os Notários, que dirigem todas as diligências do processo; A competência para o inventário foi transferida dos Tribunais para os Notários, que dirigem todas as diligências do processo; Ao Notário compete “…efectuar o processamento de actos e termos…” do processo e dirigir as diligências do inventário e habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra;

31 Iva Carla Vieira Remessa para os meios judiciais comuns Compete ao Notário a decidir suspender a tramitação do processo e ordenar a sua remessa para os meios comuns, quando: Sejam suscitadas questões cuja natureza ou complexidade de facto ou de direito o exija; Tenha de ser decidida questão prejudicial; Quando algum interessado o requeira, cabendo recurso do despacho que indefira esta pretensão (art. 16º).

32 Intervenção do Advogado A constituição de Advogado é obrigatória apenas quando sejam suscitadas ou discutidas questões de direito ou quando haja recurso das decisões proferidas no processo (art. 13º); Iva Carla Vieira

33 Análise crítica A simplificação de procedimentos visa descongestionar os Tribunais; A simplificação de procedimentos visa descongestionar os Tribunais; O primado da celeridade sacrifica e ofende direitos e garantias fundamentais dos cidadãos; O primado da celeridade sacrifica e ofende direitos e garantias fundamentais dos cidadãos; Existe um desfasamento entre as novas “soluções legislativas” e os interesses em conflito (v.g. o processo de inventário, cuja complexidade reclama rigor e uma tramitação sem incidentes “extraordinários”, como a prometida remessa Notário-Tribunal- Notário); Existe um desfasamento entre as novas “soluções legislativas” e os interesses em conflito (v.g. o processo de inventário, cuja complexidade reclama rigor e uma tramitação sem incidentes “extraordinários”, como a prometida remessa Notário-Tribunal- Notário); A opção por “chicanas” processuais – como a mediação, a pré- mediação (que podem frustrar-se) as remessas do processo, a suspensão da instância, trará maiores perdas de eficácia na administração da Justiça e mais demora nos resultados; A opção por “chicanas” processuais – como a mediação, a pré- mediação (que podem frustrar-se) as remessas do processo, a suspensão da instância, trará maiores perdas de eficácia na administração da Justiça e mais demora nos resultados;

34 Iva Carla Vieira Análise crítica A desjudicialização em curso conduz-nos à gradual privatização da Justiça (que passa a ser administrada por Conservadores, Notários, Mediadores, Centros de Arbitragem); A desjudicialização em curso conduz-nos à gradual privatização da Justiça (que passa a ser administrada por Conservadores, Notários, Mediadores, Centros de Arbitragem); Pode ser administrada Justiça diferente para cidadãos com capacidade económica distinta (v.g. Centros de Arbitragem, Câmaras de Comércio); Pode ser administrada Justiça diferente para cidadãos com capacidade económica distinta (v.g. Centros de Arbitragem, Câmaras de Comércio); O esvaziamento funcional dos Tribunais, como órgão de soberania que administra a Justiça em nome do Povo, de forma isenta, imparcial e independente é indicador da mutação dos Valores do Estado de Direito Democrático. O esvaziamento funcional dos Tribunais, como órgão de soberania que administra a Justiça em nome do Povo, de forma isenta, imparcial e independente é indicador da mutação dos Valores do Estado de Direito Democrático.

35 Análise crítica Com o regime jurídico do processo de inventário, que não revogou os procedimentos simplificados, instalou-se uma quase “esquizofrenia” normativa, pois coexistem procedimentos e quase- processos, facto que nada abona em favor da administração da Justiça. Iva Carla Vieira

36 Análise crítica Urge: Reflectir sobre o estado da Justiça e dos Tribunais, a sua real eficácia e constrangimentos, o impacto destes na vida dos cidadãos e empresas; Pugnar por um sistema de administração da Justiça não sujeita a critérios economicistas (o descongestionamento dos Tribunais, a celeridade a todo o custo, a desburocratização e a simplificação que põe em risco direitos e valores de um Estado de Direito Democrático. Iva Carla Vieira

37 Análise crítica Combater a tendência declarada em afastar da administração da Justiça os profissionais do Foro, esvaziando os actos próprios do Advogado; Combater a tendência declarada em afastar da administração da Justiça os profissionais do Foro, esvaziando os actos próprios do Advogado; Devolver o prestígio ao Advogado que, por Vocação e Competência, deve ser o permanente garante das Liberdades e Garantias Fundamentais dos Cidadãos! Devolver o prestígio ao Advogado que, por Vocação e Competência, deve ser o permanente garante das Liberdades e Garantias Fundamentais dos Cidadãos! Iva Carla Vieira

38 Meras reflexões… Quando os homens são puros, as leis são desnecessárias; quando são corruptos, as leis são inúteis. Quando os homens são puros, as leis são desnecessárias; quando são corruptos, as leis são inúteis. Benjamin Disraeli (1804-1881) - 1º Ministro do Reino Unido Benjamin Disraeli (1804-1881) - 1º Ministro do Reino Unido Leis más são o pior tipo de tirania. Leis más são o pior tipo de tirania. Edmund Burke (1729/1797) - Estadista, filósofo e Parlamentar Edmund Burke (1729/1797) - Estadista, filósofo e Parlamentar


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