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Apresentação em tema: "1."— Transcrição da apresentação:

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2 Tributação das Sociedades Uniprofissionais
Problemas e Soluções AsBEA Maio / 2011 2 2

3 Profissão Regulamentada
Tipos de Sociedade de Arquitetura Sociedade Empresária LTDA. Profissão Regulamentada UNIPROFISSIONAL CCB:: (art. 966, § único) Sociedade de Pessoas Físicas Serviço prestado em caráter pessoal Responsabilidade Ilimitada Não pode (sub) contratar atividade fim CONFEA : art. 7º Lei 5.194/66 Objeto social restrito á profissão regulamentada . CAU: art. 2º e parágrafo único da Lei /10 Objeto social restrito á profissão regulamentada de arquiteto. CCB :: (art.966 , caput) Sociedade de PF´s e/ou PJ´s Responsabilidade Limitada Pode (sub)contratar ‘atividade fim’ CONFEA : art. 7º Lei 5.194/66 Objeto social restrito á profissão regulamentada . CAU: art. 2º da Lei /10 Objeto social pode ser mais amplo que serviços de Arquitetura (Engenharia, Representação Terceiros, participação em outras sociedades, etc) 3 3

4 Tipos de Sociedade de Arquitetura
Sociedade Empresária LTDA Profissão Regulamentada UNIPROFISSIONAL LEIS (CF x Lei Federa x Municipal) CF/88 (art. 156). Alíquota de 2% a 5% Dec.Lei 406/68 (art.9º§1º e 3º).Regime Especial = ISS fixo por profissional Lei Compl.116/03.Mantém Regime Especial Lei Municipal /03 (artigo 15, §1º e 2º) Desenquadramento: Jurisprudência, Súmula PMSP e Súmula 473 do STJ LEIS (CF x LEI FEDERAL x LEI MUNICIPAL) CF/88 (art. 156). Alíquota de 2% a 5% Lei Compl.116/03 (art.7º) : Regime Geral = ISS sobre o preço do serviço. Lei Municipal /03. JURISPRUDÊNCIA (sociedade uniprofissional x sociedade uni/pluriprofissional) 4 4

5 : Profissão Regulamentada (Uniprofissional)
CARGA TRIBUTÁRIA Faturamento R$ ,00 (trimestral) Lucro presumido. 6 profissionais. Sede São Paulo : Profissão Regulamentada (Uniprofissional) PIS: 0,65%: R$ 1.300,00 COFINS: 3,0%: 6.000,00 IRPJ: 15%: R$ 9.600,00 Adicional: 10%: R$ 400,00 CSLL: 9%: 5.760,00 ISS: R$ 1.032,06 (R$ 172,01 por trimestre por profissional) TOTAL: R$ ,06 (12,05%) Sociedade Empresária (Limitada) PIS: 0,65%: R$ 1.300,00 COFINS: 3,0%: 6.000,00 IRPJ: 15%: R$ 9.600,00 Adicional: 10%: R$ 400,00 CSLL: 9%: 5.760,00 ISS: 5%: R$ ,00 TOTAL: R$ ,00 (16,53%)

6 : Profissão Regulamentada Sociedade Empresária (Uniprofissional)
CARGA TRIBUTÁRIA Faturamento R$ ,00 (trimestral). Lucro presumido. 10 profissionais.Sede São Paulo : Profissão Regulamentada (Uniprofissional) Sociedade Empresária (Limitada) PIS: 0,65%: R$ 3.250,00 COFINS: 3,0%: ,00 IRPJ: 15%: R$ ,00 Adicional IR(10%): R$ ,00 CSLL: 9%: ,00 ISS: R$ 1.720,10 (R$ 172,01 por trimestre por profissional) TOTAL: R$ ,10 (13,67%) PIS: 0,65%: R$ 3.250,00 COFINS: 3,0%: ,00 IRPJ: 15%: R$ ,00 Adicional IR(10%): R$ ,00 CSLL: 9%: ,00 ISS: 5%: R$ ,00 TOTAL: R$ ,00 (18,33%)

7 CARGA TRIBUTÁRIA Faturamento R$ 1. 000. 000,00 (trimestral)
CARGA TRIBUTÁRIA Faturamento R$ ,00 (trimestral). Lucro presumido. 20 profissionais.Sede São Paulo Profissão Regulamentada (Uniprofissional) PIS: 0,65%: R$ 6.500,00 COFINS: 3,0%: ,00 IRPJ: 15%: R$ ,00 Adicional: 10%: R$ ,00 CSLL: 9%: ,00 ISS: R$ 3.440,20 (R$ 172,01 por trimestre por profissional) TOTAL: R$ ,20 (14,27%) Sociedade Empresária (Limitada) PIS: 0,65%: R$ 6.500,00 COFINS: 3,0%: ,00 IRPJ: 15%: R$ ,00 Adicional: 10%: R$ ,00 CSLL: 9%: ,00 ISS: 5%: R$ ,00 TOTAL: R$ ,00 (18,93%)

8 Problema Confusão : Uniprofissional x Sociedade Empresária
Confusão : Formas de tributação por tipo de empresa (Regime Geral x Regime Especial) Contingência de todos os passivos envolvidos (Fiscal, Previdenciário, Civil/Profissional, Trabalhista) Responsabilidade dos sócios por tipo de sociedade (limitada ou ilimitada)

9 Soluções Sociedade Uniprofissional X Sociedade Empresária 9 9

10 Projeto Complementar 1 (Estrutura) Projeto Complementar 2 (Elétrica)
PROBLEMA: CLIENTE Empresa Arquitetura UNIPROFISSIONAL Projeto Complementar 1 (Estrutura) Projeto Complementar 2 (Elétrica) Projeto Complementar 3 (Luminotécnica) PJ 1 PJ 20 A terceirização (de atividade fim ) pelas UNIPROFISSIONAIS a descaracteriza. A terceirização ocorre na contratação de: (i) Arquitetos Colabores (PJ´s) (ii) Projetos Complementares Ambos (i) e (ii) sofrem tributação sobre sua receita (redução do ganho líquido). Passivos decorrentes: Tributário (Descaracterizar a Uniprofissional : ISS de 5% do serviço) Trabalhista (vínculo dos PJ´s) Previdenciário (PJ´s não inscritos) Responsabilidade Civil e Técnica (pelos Projetos Complementares) Pagamento de Impostos (+/-15%)

11 SOLUÇÃO 1: RISCO ZERO UNIPROFISSIONAL
Cliente Projeto Complementar 1 Projeto Complementar 2 Projeto Complementar 3 Empresa Arquitetura (Simples) Somente sócios (arquitetos) com responsabilidade ilimitada trabalham (I.e: todos os PJ´s ou passam a sócios (PF) ou empregados CLT da UNIPROFISSIONAL) Não contratar/terceirizar Projetos Complementares (a relação será direta entre o cliente e cada projeto compl) Vantagens: Tributação do ISS com base de cálculo fixa Elimina-se a tributação das PJ´s Trabalhista : reduz-se o risco com PJ´s Previdenciário : INSS sobre‘pro-labore’ Eliminação da Responsabilidade Civil e Técnica pelos Projetos Complementares Desvantagens Perda da Receita por projetos complementares

12 SOLUÇÃO 2: RISCO MODERADO UNIPROFISSIONAL
Cliente Projeto Complementar 1 Projeto Complementar 2 Projeto Complementar 3 Empresa Arquitetura (Simples) Somente sócios (arquitetos) com responsabilidade ilimitada prestam serviços na sociedade. (I.e: todos os PJ´s ou passam a sócios (PF) ou empregados CLT da UNIPROFISSIONAL) Gestão de Projetos Complementares, desde que não as atividades do artigo 2º da Lei /10. Vantagens: Tributação do ISS pela alíquota fixa Elimina-se a tributação das PJ´s Trabalhista : reduz-se o risco com PJ´s Previdenciário : INSS sobre‘pro-labore’ Eliminação da Responsabilidade Civil e Técnica pelos Projetos Complementares SOLUÇÃO 2: PIOR CENÁRIO SOCIEDADE EMPRESÁRIA Perda da Receita por projetos complementares

13 SOLUÇÃO 3: PIOR CENÁRIO SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Cliente Vantagens: Contratar livremente terceiros (PJ´s, PF ou Projetos Complementares) Desvantagens Aumento do ISS (4,5% sobre receita) SCP . Aumento da burocracia/controles/custos Empresa de Arquitetura (Tributação Única – Sócio Ostensivo) Profissionais Arquitetos SCP Projetos Complementares (sócios ocultos) em SCP

14 SOLUÇÃO 4: SOFISTICADA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
Cliente Objetivo: Compensar o aumento da carga tributária (ISS/tributação de terceiros) Todos os PJ´s passam a sócios de uma nova empresa, (Newco ou SCP) Projetos complementares podem ser contratados via SCP por cliente Manter a mesma remuneração líquida Vantagens: Elimina-se a tributação das PJ´s Elimina –se a (bi) tributação para P.Compl Trabalhista (redução risco com PJ´s) Previdenciário (INSS sobre ‘pro-labore’ mínimo ) Compartilhada Responsabilidade Civil e Técnica por Projetos Complementares (SCP) Desvantagens: Aumento do ISS (4,5% sobre receita) SCP . Aumento da burocracia/controles/custos Distribuição de lucros Empresa de Arquitetura (Tributação Única – Sócio Ostensivo) Profissionais Arquitetos SCP

15 Medidas Sociedade Uniprofissional: Sociedade Empresária:
Alterar Contrato Social (adequar objetivos do CONFEA/CAU) Responsabilidade Ilimitada dos sócios Manter apenas sócios (PF) e todos arquitetos Contratar projetos complementares dentro dos limites apresentados (Solução 1 ou 2) Sociedade Empresária: Rever tributação ISS (5% do serviço) Formalizar contratos, sociedade (Newco) ou SCP com arquitetos colaboradores. * Formalizar SCP por cliente com participantes dos Projetos Complementares .* (*Reduzir valor bruto e manter ganho líquido.)

16 Sugestões - Contrato Social
Contrato Social deve prever: Objetivo social adequado a legislação do CONFEA/CAU Distribuição de lucros de forma desproporcional à participação societária; Destituição da diretoria e exclusão de sócio, mediante deliberação dos sócios representando a maioria do capital social, de modo a evitar conflitos societários em caso de desligamento; Administração Responsabilidade dos sócios Capital integralizado outros

17 Sociedade em Conta de Participação
Características Sociedade Contratual, sem personalidade jurídica; Tratamento fiscal similar as demais sociedades, o que traz benefícios sem que haja a vinculação societária tantas vezes complexa e problemática. O ideal é a constituição de uma SCP para cada projeto cliente ou área (Projeto/Maquete/Executivo). Centraliza controles, remuneração e demais aspectos (responsabilidade civil e técnica)

18 OBRIGADA! Marcia Padulla marciap@mmadvs.com DDR (11) 3093-9495
Marcia Martins Miguel DDR (11) OBRIGADA!

19 Art. 966 do Código Civil Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. voltar

20 CONFEA (Vigência até a posse dos Conselheiros do CAU) Art. 7º da Lei 5
CONFEA (Vigência até a posse dos Conselheiros do CAU) Art. 7º da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966: As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em (Objeto Social): a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. voltar

21 CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU Art. 2º da Lei 12
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU Art. 2º da Lei , de 31 de dezembro de Art. 2o  As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:  I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;  II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;  III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;  IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;  V - direção de obras e de serviço técnico;  VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;  VII - desempenho de cargo e função técnica;  VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;  IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;  X - elaboração de orçamento;  XI - produção e divulgação técnica especializada; e  XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.  voltar

22 Art. 2º da Lei 12. 378, de 31 de dezembro de 2010 Parágrafo único
Art. 2º da Lei , de 31 de dezembro de Parágrafo único.  As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor: I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;   II - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;  III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;  IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;  V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;  VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;  VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;  VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;  IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;  X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;   XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.  voltar

23 Art. 9º do Decreto Lei 406/68 voltar
Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pelo decreto Lei nº 834, de ) a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação dada pelo decreto Lei nº 834, de ) b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto. (Redação dada pelo decreto Lei nº 834, de ) § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei complementar nº 56, de )      voltar

24 Lei nº 13.701/2003 (disciplina a tributação pelo ISS na cidade de São Paulo)
Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto: I – quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º (lista de serviços) forem prestados por profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores: a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento que exija formação em nível superior; b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio; c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica; II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados. voltar

25 Lei nº / Art. 15, § 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. voltar

26 Lei nº / Art. 15, § 2º Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que: I – tenham como sócio pessoa jurídica; II – sejam sócias de outra sociedade; III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios; IV – tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar; V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços. voltar

27 A Jurisprudência diverge acerca do requisito da uniprofissionalidade:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SOCIEDADE PROFISSIONAL. MATÉRIA DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SOCIEDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PRIVILEGIADO (ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DL 406/68). IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 5. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, "nos termos do art. 9º, § 3º, do DL 406/68, têm direito ao tratamento privilegiado do ISS as sociedades civis uniprofissionais, que tem por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade social e sem caráter empresarial" (AgRg no Ag /PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de ). (AgRg no REsp / SP, Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ: 26/10/2010, DJe 05/11/2010) voltar

28 TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART
TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ISS - BASE DE CÁLCULO - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - ART. 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/68 - VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL PELA LEI LOCAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 83/STJ - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A ENTIDADES EMPRESARIAIS. (...) 3. Pela divergência, acolhe-se entendimento em vigor nesta Corte no sentido de que a sociedade uni ou pluriprofissional deve prestar os serviços em caráter personalíssimo, sem intuito empresarial evidenciado pela estrutura e massificação da atividade profissional para gozar do benefício fiscal da base de cálculo favorecida prevista no art. 9º, § 3º, do Decreto-lei 406/ Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp / ES, Ministra ELIANA CALMON, T2 - SEGUNDA TURMA, DJ: 02/04/2009, DJe 29/04/2009) voltar

29 DESENQUADRAMENTO: Efeito retroativo do ato Administrativo – Impossibilidade Artigos correlatos
Art. 146 do CTN: Art A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. Art. 105 do CTN: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Art. 37, caput da CF: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) voltar

30 DESPACHOS DO PREFEITO 2010-0. 118
DESPACHOS DO PREFEITO   - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS  - Súmulas de jurisprudência Administrativa relativas ao ISS e incidência sobre a atividade das Sociedades Uniprofissionais. -Homologação - Em face dos elementos que instruem o presente, em especial as manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município (fls. 352/360) e do senhor Procurador Geral do Município (fls.361 e 379), e aprovação do senhor Secretário Municipal de Negócios Jurídicos (fls. 371/372), HOMOLOGO , com fulcro no artigo 12, § 1º do Decreto Municipal /88, as seguintes súmulas de jurisprudência administrativa, que versam acerca da incidência do Imposto Sobre Serviços relativos às atividades das Sociedades Uniprofissionais, impondo a sua observância a todos os órgãos da Administração Municipal centralizada: 1 -"O benefício do regime especial de recolhimento do ISS, previsto pelo artigo 9º, parágrafo terceiro, do Decreto-Lei 406/68, com previsão na legislação municipal, no artigo 15, inciso II c/c parágrafo primeiro, da Lei 13701/2003, somente é aplicado ás sociedades uniprofissionais, constituídas por profissionais que atuem pessoalmente na prestação do serviço, e respondam de forma ilimitada"; 2 -"As sociedades uniprofissionais não poderão ter mais de uma atividade profissional como objeto da prestação de serviço no contrato social"; 3 -"Sociedade constituída por sócios de uma categoria profissional e sócio comerciante, por quotas de responsabilidade limitada, não pode ser enquadrada como sociedade uniprofissional, para efeito da aplicação do regime especial de recolhimento do ISS";

31 4 -"As sociedades civis por quota de responsabilidade não gozam do tratamento tributário de regime especial de recolhimento do ISS, previsto no parágrafo terceiro, do artigo 9º, do Decreto 406/68 e artigo 15, parágrafo primeiro, Lei /03"; 5 -"As sociedades civis, para efeito do tratamento privilegiado previsto no regime especial de recolhimento do ISS, devem: ser constituídas, exclusivamente, por sócios habilitados para a mesma atividade profissional e respectivo exercício; ter por objeto a prestação de serviço inserido nos subitens previsto no inciso II, do artigo 15, da Lei 13701/03; com responsabilidade ilimitada pessoal e sem caráter empresarial"; 6 -"As sociedades civis de advogados gozam do beneficio do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 9º, parágrafo terceiro, do Decreto-Lei 406/68, vez que são necessariamente uniprofissionais, não podem possuir natureza mercantil, sendo pessoal à responsabilidade dos profissionais nela associados, nos termos dos artigos 15 a 17, da Lei Federal 8.904/94 -Estatuto da Advocacia"; 7 -"Os desenquadramentos do regime especial de recolhimento do ISS realizados pela Administração Tributária deverão ser precedidos de regular processo administrativo tributário, observado o princípio do contraditório, constando todos os elementos que comprovem o serviço especializado praticado pela sociedade e sua organização; não bastando à análise do contrato social e declaração cadastral". voltar

32 Súmula 473 do STF REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial   voltar

33 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 685
Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº MG (2004/ ) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra decisão por mim proferida negando seguimento ao recurso especial interposto pela agravante, por entender que: a) os dispositivos do Código de Processo Civil apontados como violados careciam do prequestionamento; b) incidia na espécie a Súmula nº 227/TRF, eis que a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco, consubstanciado na classificação do imóvel, não autorizaria a revisão de lançamento; e c) não seria possível aferir a ocorrência de erro de fato que permitiria um novo lançamento, pois seria necessário o reexame do contexto fático-probatório para tanto. Sustenta o agravante que: a) a Súmula nº 227/TRF não seria aplicável, in casu, eis que "o que se discute é a ocorrência ou não de erro de fato hábil a autorizar a revisão do lançamento referente ao IPTU" (fl. 192); b) a Súmula nº 07/STJ é inaplicável, pois "a caracterização dos fatos necessários ao julgamento do recurso especial restaram assentados na sentença e no acórdão de apelação, tornando desnecessário o reexame das provas dos autos" (fl. 193); e, finalmente, c) é possível a revisão do lançamento pela autoridade fiscal na hipótese em que seja constatado erro nos pressupostos de fato, conforme o art. 149 do Código Tributário Nacional. É o relatório. Em mesa, para julgamento. voltar

34 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 685
Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº MG (2004/ ) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): O Tribunal a quo assim decidiu a questão, in verbis : "A revisão de ofício do lançamento tributário anteriormente efetuado somente pode ocorrer nos termos do artigo 149, do Código Tributário Nacional. Esta norma, em seu inciso VIII, prevê a possibilidade da revisão do lançamento ex officio pela autoridade administrativa, 'quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior'. No caso dos autos, a impetrada sustenta que o erro de fato estaria na desatualização dos dados cadastrais do imóvel pertencendo ao contribuinte do IPTU. No entanto, tal hipótese não constitui erro de fato. Não foi demonstrado que o contribuinte ou terceiro tenha, dolosamente, fraudado o cadastro imobiliário, o que se constitui como regra na hipótese do inciso VIII, da referida norma tributária, ou que tenha ocorrido um erro material do agente público ao manipular os dados cadastrais. ...omissis... De outro modo, constata-se que embasado em um processo administrativo, do qual o impetrante não teve ciência, a administração pública mudou a classificação do imóvel de padrão 'alto' para padrão 'luxo'. Este novo enquadramento do padrão do imóvel para fins de quantificação do tributo, não pode ser considerado como correção de erro de fato, não ensejando, pois, a cobrança de diferença de tributo como quer a municipalidade" (fls. 144/145) Nesse contexto, tenho que plenamente aplicável a Súmula nº 227/TFR, litteris : "A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento" . Não se pode considerar, como pretende o agravante, que a alteração da classificação de determinado imóvel em face da sua natureza, efetuada de forma unilateral, é uma mera situação fática. Ao contrário, o fato no primeiro e no segundo lançamento é o mesmo, ou seja, o nível de acabamento do imóvel, entretanto, no segundo lançamento, o mesmo imóvel foi classificado juridicamente de forma diferente, como sendo de padrão mais alto, causando um gravame ao contribuinte. Hipótese semelhante, qual seja, a impossibilidade de revisão de lançamento pela alteração posterior da classificação de determinado bem pelo Fisco, foi examinada por esta Corte, conforme se depreende da seguinte ementa, in verbis : Documento: RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 4 voltar


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