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Ponto 3.1: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

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Apresentação em tema: "Ponto 3.1: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS"— Transcrição da apresentação:

1 Ponto 3.1: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
ASSISTÊNCIA: Litisconsorcial e Simples ASSIST Pessoas Jurídicas Dir Público ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO AMICUS CURIAE Nomeação à Autoria (extinta: NCPC) DENUNCIAÇÃO DA LIDE CHAMAMENTO AO PROCESSO DESCONSIDERAÇÃO DE P JURÍDICA OPOSIÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO

2 2. NOMEAÇÃO À AUTORIA (art. 62-69, CPC/73):
Instituto (que será) extinto com o Novo CPC. Intervenção provocada; exclusiva do réu (nomeante à autoria): indica terceiro (nomeado) como alguém que deveria ser o réu na demanda. Hipóteses: 1ª: o réu nomeante aponta terceiro como a parte legítima, alegando ser apenas detentor do bem; 2ª: o nomeante alega que praticou o fato em cuja coisa o réu pede indenização por ordem do nomeado à autoria (terceiro). Procedimento: requerimento no prazo de defesa; suspensão do processo; oitiva do autor que, se aceitar deve pedir a citação do nomeado; “se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se negar, o processo continuará contra o nomeante”. Ajuste de Legitimidade: Novo CPC: art. 338/339.

3 3. DENUNCIAÇÃO DA LIDE Conceito: Meio de intervenção em que uma das partes pretende garantia de terceiro, caso o resultado da sentença lhe seja desfavorável. Denunciante (autor ou réu no processo originário) e terceiro (a quem se quer a garantia - indenização) caso o denunciante venha a ter prejuízo em razão do processo originário). Características: Forma outro processo dependente do principal (2 relações: 1ª entre parte contrária x denunciante (e litisdenunciado); 2ª entre denunciante e denunciado. Ao final juiz decidirá a relação: 1) originária entre autor e réu; Se necessário 2) derivada, entre denunciante (autor ou réu) e denunciado (terceiro).

4 4. DENUNCIAÇÃO DA LIDE 1ª HIPÓTESE: “A denunciação da lide é obrigatória” “ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta” (art. 70, I, CPC/73). “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes” “ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam” (art. 125, I, NCPC).

5 5. DENUNCIAÇÃO DA LIDE 2ª HIPÓTESE: “A denunciação da lide é obrigatória” “a quem “estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda” (art. 70, III, CPC/73). “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes” “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” (art. 125, II, NCPC).

6 6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE 3ª HIPÓTESE:
“A denunciação da lide é obrigatória” “ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada” (art. 70, II, CPC/73).

7 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: 1) OBRIGATÓRIA: CPC: “A denunciação da lide é obrigatória” (art. 70, caput/73) FACULTATIVA: NCPC: “O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida” (art. 125, § 1º, NCPC) 2) SUCESSIVA E PER SALTUM: É ADMISSÍVEL: Pela doutrina e jurisprudência; exegese CPC/73 e art. 456 do CC (“Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo”) No NCPC é admissível uma denunciação sucessiva; é inamissível per saltum: “Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma” (art. 125, § 2º, NCPC)

8 8. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Feita pelo AUTOR: “A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; “Ordenada a citação fica suspenso o processo; “Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu” (art. 71, 72 e 74, CPC/73). “A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor”; “Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu” (art. 126 e 127, NCPC).

9 9. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Feita pelo RÉU:
“A citação do denunciado será requerida” “no prazo para contestar, se o denunciante for o réu”; “Feita a citação suspende-se o processo” (art. 71 e 72, CPC/73); “Feita a citação pelo réu: se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado” (art. 75, I, CPC/73) “Feita a denunciação pelo réu” “se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado” (art. 128, I, NCPC)

10 10. DENUNCIAÇÃO: Pelo RÉU: Revelia/Confissão
“Se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa” (art. 75, II e III, CPC/73) “Feita a denunciação pelo réu” “se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva”; “se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso” (art. 128, II e III, NCPC)

11 11. DENUNCIAÇÃO DA LIDE: Sentença
“A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo” (art. 76, CPC/73). “Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide”. “Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado” (art. 129, caput e p. ún., NCPC). “Se feita a denunciação pelo réu:” “procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva” (art. 128, p. ún., NCPC).

12 12. CHAMAMENTO AO PROCESSO:
CONCEITO: Forma de intervenção pela qual o réu solicita o ingresso de um terceiro para também responsabilizar-se pelo que foi pedido pelo autor. FINALIDADE: garantir, em ação de cobrança de dívida, que os demais devedores solidários também figurem na mesma qualidade de demandado ou executado.

13 13. CHAMAMENTO AO PROCESSO: HIPÓTESES
“É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 77, CPC/73). “É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum” (art. 130, NCPC)

14 14. CHAMAMENTO AO PROCESSO: Procedimento
“O réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado”; “o juiz suspenderá o processo”; depois segue procedimento similar à denunciação da lide (art. 78 e 79, CPC/73). “A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento”. “Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses” (art. 131 e p. ún., NCPC).

15 15. CHAMAMENTO AO PROCESSO: SENTENÇA
O juiz declara, na mesma sentença, as responsabilidades de todos os obrigados (art. 78, CPC/73). “A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar” (art. 132, NCPC; Tb. art. 80, CPC/73).

16 16. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Hipóteses
No Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (art. 50 do CC)

17 17. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Hipóteses
No Código do Consumidor: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração” (art. 28 do CDC)

18 18. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Requerentes
“O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo” (art. 133, NCPC). Tb. Art. 50, CC.

19 19. DESCONSIDREAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Procedimento
“Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias” (art. 135, caput, NCPC). “A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º” (art. 135, § 3º, NCPC). “Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica” (art. 135, § 2º, NCPC).

20 20. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA: Decisão
“Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória” (art. 136, caput, NCPC). “Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente” (art. 137 do NCPC)

21 21. OPOSIÇÃO: Cabimento “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos” (Art. 56, CPC/73). “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos” (art. 682, NCPC).

22 22. OPOSIÇÃO: Intervnção de Terceiro – CPC/73: Procedimento
“Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido...” (Art. 57, CPC/73). “A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença” (art. 59, CPC/73). “Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição” (art. 60, CPC/73).

23 23. OPOSIÇÃO: Procedimento: NCPC Natureza de ação (incidental)
“Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias” (art. 683, p. único, NCPC) “Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença”. “Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo” (art. 685 e p. ún., NCPC).

24 Trata-se de ação (incidental)
24. EMBARGOS DE TERCEIRO Trata-se de ação (incidental) “Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial... poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos” (art , caput, CPC/73). “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro” (art. 674, caput, NCPC)


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