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Geraldo Fonseca de Barros Neto

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Apresentação em tema: "Geraldo Fonseca de Barros Neto"— Transcrição da apresentação:

1 Geraldo Fonseca de Barros Neto
PUC-Campinas – Faculdade de Direito Curso de Extensão PARTES E TERCEIROS NO CPC/2015 Geraldo Fonseca de Barros Neto material disponível em fva.adv.br/academico

2 LITISCONSÓCIO Conceitos Classificação Ativo, passivo e misto
Inicial e ulterior Simples e unitário Simples: partes distintas e atos independentes (117) Unitário: unidade da pluralidade; parte única Facultativo e necessário Necessidade pela uniformidade Necessidade por imposição legal

3 LITISCONSÓCIO Regime Art Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

4 LITISCONSÓCIO Regime Conduta desfavorável (ex: confissão) não pode prejudicar o litisconsorte No unitário, depende do consentimento de todos; no simples, é eficaz apenas para o que praticou a conduta. Conduta favorável (ex: recurso) pode beneficiar No unitário favorece a todos; no simples só favorece o que praticou (117, 1005)

5 LITISCONSÓCIO Litisconsórcio multitudinário
Possibilidade de desmembramento se comprometer rápida solução, defesa ou cumprimento da sentença (113 § 1º) FPPC 116: possível ampliação de prazos ao invés de limitar litisconsórcio (art. 139) FPPC 10 e 117: efeitos do ajuizamento (interrupção da prescrição etc.) produzidos desde a inicial, mesmo se ocorrer desmembramento Pedido de desmembramento pelo réu: prazo? Cabimento de agravo de instrumento (1015, VIII)

6 LITISCONSÓCIO Questões relevantes Prazo em dobro (229)
Litisconsortes com procuradores de escritórios distintos Garantia de prazo em dobro para defesa Inaplicável nos processos eletrônicos Audiência de mediação (334 § 6º) Cancelamento depende de todos os litisconsortes Prazo individual de defesa para cada réu (335 § 1º) Desistência em relação a litisconsorte Desnecessidade de concordância Defesa a partir da intimação da homologação (335 § 2º) Irrecorribilidade da inclusão/manutenção (1015, VI)

7 ASSISTÊNCIA Conceitos Intervenção ad coadjuvandum
Intervenção a qualquer tempo e grau, aplicável a qualquer procedimento (119) Espontânea, com manifestação das partes prévia à aceitação ou rejeição (120) Cabimento de agravo de instrumento (1015, IX)

8 ASSISTÊNCIA Espécies Assistência e negócios processuais
Assistência simples Relação jurídica entre assistente e assistido Assiste assume posição de parte (direitos e deveres processuais) como legitimado extraordinário, nos limites dos atos da parte Assistência litisconsorcial Relação jurídica entre assistente e parte oposta; assistente é titular substituído ou cotitular do direito litigioso Assistência e negócios processuais

9 DENUNCIAÇÃO DA LIDE Conceitos Hipóteses Facultatividade da denunciação
Intervenção provocada Demanda incidente, regressiva, eventual, antecipada Anteprojeto do CPC/2015: chamamento em garantia Hipóteses Evicção Indenização regressiva Facultatividade da denunciação FPPC 120: Não exercício gera apenas preclusão, e nao perda do direito material, nem da pretensão autônoma

10 DENUNCIAÇÃO DA LIDE Denunciação pelo réu Requerimento na contestação
Posição do denunciado: Comparece para contestar o pedido principal: litisconsórcio passivo unitário Não comparece: revelia na denunciação; denunciante pode não prosseguir na defesa, atuando apenas na denunciação (128, II) Comparece para confessar fatos da ação principal: denunciante pode aderir à confissão e seguir na denunciação; ou continuar defendendo-se na principal

11 DENUNCIAÇÃO DA LIDE Denunciação pelo autor
Requerimento na inicial para citação do denunciado Posição do denunciado: Comparece para compor polo ativo: direito de aditar a inicial e seguir como litisconsorte Comparece para defender-se: autor prossegue na principal e depois é julgada a denunciação Não comparece: revelia na denunciação Citação do réu posterior à resposta do denunciado

12 DENUNCIAÇÃO DA LIDE Denunciações sucessivas Consequências
Permitida única denunciação sucessiva (125 § 2º) Consequências Possibilidade de execução per saltum (128, p.ú.) FPPC 121: em qualquer hipótese de denunciação Verbas sucumbenciais Autonomia dos incidentes e honorários próprios Possíveis honorários contra o denunciado na denunciação não analisada por vitória do réu-denunciante (129, p.ú.) FPPC 122: Sem honorários na denunciação não resistida

13 CHAMAMENTO AO PROCESSO
Conceitos Intervenção de terceiros provocada pelo réu Desarmonia com a solidariedade do direito material Sem inovações no CPC/2015

14 INTERVENÇÃO POR ILEGITIMIDADE
Alegação preliminar de ilegitimidade passiva Indicação do legitimado (339) Autor pode substituir em 15d (338) Reembolso de despesas e honorários de 3% a 5% Autor também pode incluir o indicado em litisconsórcio passivo (339)

15 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Conceitos do direito material Personalidade jurídica da Sociedade Hipóteses de desconsideração Constitucionalização do processo Contraditório prévio fortalecido (9º, 10)

16 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Procedimento (133, 134) Instauração por requerimento da parte do MP Possibilidade de requerimento na inicial Sem incidente FPPC 248: Defesa plena dos incluindos Cabimento em todas as fases do procedimento Incidente com suspensão do processo Citação do incluindo para responder em 15d Decisão agravável (instrumento ou interno)

17 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Reconhecimento e fraude de execução Fraude por alienação ou oneração (137) Fraude desde a citação da pessoa jurídica (792 § 3º) ENFAM 52

18 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Obrigatoriedade do incidente Responsabilidade do sócio e o incidente (795 § 4º) Embargos de terceiro se não houver (674 § 2º, III) Aplicação em procedimentos especiais JEC (1062) Falência (FPPC 247) Processo do trabalho (FPPC 124) Cabimento de agravo de petição (FPPC 126) Nao aplicação à execução fiscal (ENFAM 53)

19 AMICUS CURIAE Conceitos (138)
Terceiro que intervem espontaneamente para fornecer elementos que possam melhorar a qualidade da decisão Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade, com representativade adequada Intervenção obrigatória CVM (31 L 6385/1976) CADE (118 L 12529/2011)

20 AMICUS CURIAE Atuação Poderes restritos
Participação por decisão a requerimento das partes ou de ofício, irrecorrível Atuação a qualquer momento, em qualquer fase do procedimento, em qualquer grau Intimação para manifestação em 15d Não há deslocamento de competência Poderes restritos Não pode recorrer (salvo ED e julgamento de IRDR) Negócios processuais e amicus curiae FPPC 392: impossibilidade de vedação

21 material disponível em fva.adv.br/academico
Obrigado! Geraldo Fonseca material disponível em fva.adv.br/academico


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