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DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO => DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Apresentação em tema: "DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO => DAS DISPOSIÇÕES GERAIS"— Transcrição da apresentação:

1 DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO => DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III SEMESTRE LETIVO: PROFESSORA: LÍLIAN TATIANA CRISPIM

2 Do processo de Execução => Disposições gerais (art
Do processo de Execução => Disposições gerais (art. 612 ao 620 do CPC) – art.797 ao 805 do novo cpc O processo de execução é autônomo em relação ao processo de conhecimento, por isso, o CPC apresenta regras próprias e específicas que determinam o procedimento diferenciado da tutela executiva. Mesmo assim, as normas que regem o processo de conhecimento devem ser aplicadas ao processo de execução, por analogia, quando nele não tiver regra própria. As regras entabuladas nesta parte do CPC funcionam como se fossem uma “teoria geral dos procedimentos executivos”, e são aplicadas a todas as espécies: execução por quantia certa; de fazer e não fazer; de entregar coisa; de pagar alimentos e execução contra a Fazenda Pública.

3 Direito de preferência gerado pela penhora: de acordo com a atual regra processual, a penhora foi elevada à condição de direito real, quer dizer que, o credor da segunda penhora só poderá exercer seu direito, sobre o saldo que, eventualmente, sobrar, após a satisfação do credor que realizou a primeira penhora. Art  Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único.  Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

4 Petição inicial: a tutela executiva deve ser provocada para que se instaure a relação jurídica processual executiva. Além dos requisitos obrigatórios do art. 282, o credor deve respeitar alguns requisitos em específico (art e 615 ). NOVO CPC art. 798 e 799) O juiz chamará o credor para corrigir as falhas, em 15 dias, se a petição não estiver completa, sob pena de indeferimento. É nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; se a citação do devedor não for realizada, ou ainda se o credor não comprovou o complemento do termo ou condição pendente. A nulidade fundamentada nestas situações será declara de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, independente de embargos à execução.

5 Incumbe ao exequente: a) Instruir a petição com: título; demonstrativo do débito (execução por quantia certa); prova da verificação da condição ou termo; prova do adimplemento da contraprestação. b) Indicar: a espécie de execução de sua preferência, nomes completos de exequente e executado (com CPF e CNPJ); os bens passíveis de penhora. c) Requerer a intimação: do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário; titular do usufruto, uso ou habitação; do promitente comprador, promitente vendedor; do superficiário, enfiteuta ou concessionário quando a penhora recair sobre o imóvel gravado; do proprietário do terreno com regime de superfície, enfiteuse, concessão especial de uso ou moradia; da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação pendente sobre sociedade anônima fechada.

6 Citação: recebida a petição inicial, o juiz determinará a citação do devedor. A citação é condição válida do processo, e sua ausência gera a nulidade da execução. No processo de execução, há de observar com maior delicadeza as regras de citação apresentadas pelo art. 222 e também pelo art. 231 do CPC. ( NOVO CPC – art. 240). Recebida a execução, o despacho do juiz que ordena a citação (efetuada validamente) interrompe a prescrição, ainda que seja proferido por juiz incompetente. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. A citação do processo de execução não pode ser realizada por carta com aviso de recebimento, sempre será feita por meio de oficial de justiça; e não sendo possível ser realizada neste modo, poderá ser feita por edital. (REGRA EXCLUÍDA PELO NOVO CPC)

7 Distribuída a execução, o credor pode proceder à averbação em registro público, informando a propositura da ação e dos atos de constrição realizados, para conhecimentos de terceiras pessoas. Execução com obrigações alternativas – quando a escolha couber ao devedor, esse será citado a exercer a opção e realizar a opção no prazo de 10 dias, se outro prazo não estiver determinado em lei ou contrato. O prazo será devolvido ao credor se o devedor não fizera opção no prazo determinado. Se a escolha for do credor, já deve indicar a escolha na petição inicial. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

8 A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado. (ALTERADO PELO NOVO CPC) NOVO CPC Art  A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado. § 1o A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado. § 2o A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.

9 § 3o A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado. § 4o A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado. § 5o A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado. § 6o A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.


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