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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

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Apresentação em tema: "INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO"— Transcrição da apresentação:

1 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
1 SEMANA 9 1

2 A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
SEMANA 09 A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL 2 2

3 CONTEÚDO DESTA SEMANA 1 - A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
1.1 A importância da Lei de Introdução ao Código Civil. 1.2 Validade das normas jurídicas. 1.3 Princípio da obrigatoriedade e da continuidade das leis. 1.4 Vigência da lei e conhecimento da lei. 1.5 Revogação da lei . 15.1. Ab-rogação. 1.5.2 Derrogação. 1.6 Repristinação no ordenamento jurídico brasileiro. 2 3

4 2.2 . Obstáculos constitucionais a retroatividade da lei nova.
2 - DIREITO INTERTEMPORAL NO CONTEXTO DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA. 2.1 A questão da retroatividade, irretroatividade e ultratividade das leis. 2.2 . Obstáculos constitucionais a retroatividade da lei nova. 2.2.1 Ato Jurídico Perfeito. 2.2.2 Direito Adquirido (doutrinas de Gabba, Roubier e Lassalle). 2.2.3 Coisa Julgada. 2.3 Leis temporárias e perpétuas, comuns e especiais. 4 4

5 Nossos objetivos nesse encontro
Compreender a importância da Lei de Introdução ao Código Civil como importante instrumento que regula a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação e a revogação de normas no direito brasileiro. Introduzir para o aluno a concepção de validade normativa à luz da Lei de Introdução ao Código Civil. Identificar o processo de vigência legislativa. Conhecer os institutos da vacatio legis e repristinação no ordenamento jurídico pátrio. Conceber o ordenamento jurídico como um sistema que doutrinariamente pode ser concebido como fechado ou aberto. Compreender o conceito de direito intertemporal. Estabelecer a distinção entre retroatividade e irretroatividade das leis no tempo. Aplicar os princípios possbilitadores da resolução dos conflitos de leis no tempo. 5 5 AULA 1

6 A Lei de introdução ao código civil (ou LICC)
É uma "lei sobre a lei". Foi editada em 1942, e está em vigor até hoje. Seu objetivo foi orientar a aplicação do código civil, preencher lacunas e dirimir questões que foram surgindo entre a edição do primeiro código civil (em 1916) e a edição da LICC. Segundo Maria Helena Diniz, a LICC contém normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes do direito positivo, indicando-lhes as dimensões espácio temporais. 6 6 AULA 1

7 Pontos fundamentais da LICC
A lei de introdução ao Código Civil fixa e define algumas questões básicas, como o tempo de vigor da lei, o momento dos efeitos da lei, e a validade da lei para todos. Moral 7 7

8 Validade das normas jurídicas.
Na lição de Miguel Reale, a validade de uma norma jurídica pode ser vista sob três aspectos: 1) técnico-formal = vigência 2) social = eficácia 3) ético = fundamento 8 8

9 Validade formal ou VIGÊNCIA
A norma jurídica tem vigência quando pode ser executada compulsoriamente pelo fato de ter sido elaborada com observância aos requisitos essenciais exigidos: 1) emanada de órgão competente, 2) com obediência aos trâmites legais, 3) e cuja matéria seja da competência do órgão elaborador. 9 9

10 Validade Social ou Eficácia
Eficácia vem a ser o reconhecimento e vivência do Direito pela sociedade, “é a regra jurídica enquanto monumento da conduta humana” (Miguel Reale). Desta forma, quando as normas jurídicas são acatadas nas relações intersubjetivas e aplicadas pelas autoridades administrativas ou judiciárias, há eficácia. 9 10AULA 1

11 Sobre o desuso das leis:
1.“anacrônicas”, isto é, as que envelheceram enquanto a vida evoluía, havendo uma defasagem entre as mudanças sociais e a lei; 2. “leis artificiais”, ou seja, fruto apenas do pensamento, mera criação teórica e abstrata, estão distanciadas da realidade que vão governar; 3. “leis injustas”, ou seja, aquelas que, traindo a mais significativa das missões do direito que a de espargir justiça, nega ao homem aquilo que lhe é devido; 4. “leis defectivas”, que são as que, por não terem sido planejadas com suficiência, revelam-se na prática, sem condições de aplicabilidade, não fornecendo todos os recursos técnicos para a sua aplicação (por exemplo: quando prescreve uso de certa máquina pelo operário, mas que não existe no mercado). 11 11AULA 1

12 Validade Ética ou Fundamento.
Podemos dizer que o valor que dá a razão última da obrigatoriedade da norma. Ela obriga porque contém preceito capaz de realizar o valor; em última análise, esta é a fonte primordial da obrigatoriedade de uma regra de direito (imperatividade em termos axiológicos). 12 12

13 A diferença marcante entre as regras e os princípios, portanto, reside no seguinte:
A regra cuida de casos concretos. Ex.: o inquérito policial destina-se a apurar a infração penal e sua autoria – CPP, art. 4º. Os princípios norteiam uma multiplicidade de situações. O princípio da presunção de inocência, por exemplo, cuida da forma de tratamento do acusado bem como de uma série de regras probatórias (o ônus da prova cabe a quem faz a alegação, a responsabilidade do acusado só pode ser comprovada constitucional, legal e judicialmente etc.). 13AULA 1

14 Os princípios desempenham funções estratégicas, a saber: fundamentadora, interpretativa e supletiva ou integradora. - por força da função fundamentadora dos princípios, outras normas jurídicas neles encontram o seu fundamento de validade. Ex.: O artigo 261 do CPP (que assegura a necessidade de defensor ao acusado) tem por fundamento os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da igualdade etc. - Os princípios, não só orientam a interpretação de todo o ordenamento jurídico, mas também cumprem o papel de suprir eventual lacuna do sistema (função supletiva ou integradora). No momento da decisão o juiz pode valer-se da interpretação extensiva, da aplicação analógica bem como do suplemento dos princípios gerais de direito (CPP, art. 3º). 14AULA 1

15 No caso do conflito entre princípios (ou colisão entre princípios, nos termos de Alexy), diversamente das regras, este se dá no plano do seu "peso" valorativo que entre eles – os princípios colidentes - deverá ser ponderado e não no plano da validade, como no caso do conflito entre regras. 15AULA 1

16 Solucionando os conflitos entre princípios (Robert Alexy)
O primeiro passo diz respeito à verificação da adequabilidade dos meios jurídicos empregados para a obtenção de um certo fim. Ou seja, uma determinada norma restringe, por exemplo, o direito de propriedade em razão da tutela do meio ambiente. Caberia verificar se a restrição legal atinge o fim proposto ou não. O segundo passo questiona a existência de outro meio, menos gravoso para a propriedade privada, que tutelasse o meio ambiente com a mesma eficácia. Por fim, no estágio da razoabilidade em sentido estrito, procede-se a um cálculo de custo-benefício entre os princípios colidentes de modo a verificar seu maior ou menor grau de eficácia. 16AULA 1

17 2 - Validade do ordenamento jurídico.
Estrutura escalonada de Kelsen: O primeiro doutrinador a lecionar que o sistema jurídico era composto por normas superiores e inferiores interligadas e estruturadas entre si foi Merkel. Porém, a estrutura hierárquica das normas jurídicas ganhou ênfase através de Hans Kelsen. 17

18 Segundo Kelsen, normas não estão todas num mesmo plano de análise
Segundo Kelsen, normas não estão todas num mesmo plano de análise. Existem normas superiores e inferiores. As inferiores são subordinadas às normas superiores, e este escalonamento garante unidade ao sistema. 18

19 4. Pirâmide de Kelsen. Aprendemos que no sistema jurídico existe a chamada hierarquia de normas. Assim, as normas de direito encontram sempre seu fundamento em outras normas jurídicas. As normas inferiores encontram seu fundamento de validade em outras normas de escalão superior. Desde a norma mais simples até à própria Constituição ocorre o fenômeno da "pirâmide jurídica". Representa-se esta estrutura hierárquica de um ordenamento através de uma pirâmide. O vértice é ocupado pela norma fundamental e a base pelos atos executivos. 16 19

20 Piramide de Kelsen 17 20

21 Hierarquia e constitucionalidade das leis.
Eis uma das mais citadas concepções de hierarquia das normas do ordenamento jurídico brasileiro: 1 . Normas constitucionais: ocupam o grau mais elevado da hierarquia das normas jurídicas. Todas as demais devem subordinar-se às normas presentes na Constituição Federal, isto é, não podem contrariar os preceitos constitucionais. Quando contrariam, costuma-se dizer que a norma inferior é inconstitucional. 2. Normas complementares: são as leis que complementam o texto constitucional. A lei complementar deve estar devidamente prevista na Constituição. Isso quer dizer que a Constituição declara, expressamente, que tal ou qual matéria será regulada por lei complementar. 21

22 Exemplo:decretos e portarias.
3.Normas ordinárias: são as normas elaboradas pelo Poder Legislativo em sua função típica de legislar. Exemplo: Código Civil, Código Penal, Código Tributário etc. 4.Normas regulamentares: são os regulamentos estabelecidos pelas autoridades administrativas em desenvolvimento da lei. Exemplo:decretos e portarias. 5.Normas individuais: são as normas que representam a aplicação concreta das demais normas do Direito à conduta social das pessoas. Exemplo: sentenças, contratos etc. 22

23 CASO CONCRETO 1 O candidato a vereador José Afonsino entra na Justiça com uma ação requerendo indenização por danos morais pelo fato de um jornal local haver divulgado que ele possui um imóvel avaliado em R$2 milhões, não declarado no Imposto de Renda. Como fundamento constitucional refere-se à violação de sua dignidade. O advogado do jornal em contrapartida, defende seu cliente com base no princípio constitucional da liberdade de expressão. Você, como juiz que estudou sua graduação na Estácio de Sá, como resolveria esta questão envolvendo normas constitucionais? O que vem a ser o princípio da ponderação de valores? 18 23

24 Leia as afirmações abaixo:
Questão Objetiva Leia as afirmações abaixo: I - Os princípios orientam a interpretação de todo o ordenamento jurídico. II – Os princípios também cumprem o papel de suprir eventual lacuna do sistema (função supletiva ou integradora). III - As normas se exprimem por meio de regras ou princípios. Agora, escolha a opção CORRETA: (A)Todas as afirmativas estão corretas. (B)Todas as afirmativas são falsas. (C)Somente a afirmativa III está correta. (D)Somente a afirmativa II é falsa. 35 24

25 Leitura para a próxima aula
Nome do livro: Introdução ao estudo do direito. Nome do autor: NADER, Paulo. Editora: Rio de Janeiro:Forense Ano: 2008. Edição: 30. ed. rev. e ampl. Nome do capítulo: Capítulo XXIV – A eficácia da lei no tempo e no espaço 36 25


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