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Processo legislativo orçamentário Cap. 9. Fiscalização Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Aula 4/4 Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição.

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1 Processo legislativo orçamentário Cap. 9. Fiscalização Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Aula 4/4 Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Pág. 1 Capítulo 9/10 Fiscalização

2 Processo legislativo orçamentário Cap. 9. Fiscalização Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Aula 4/4 Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Pág. 2 Plano do capítulo 9.1. Apreciação das contas 9.2. Acompanhamento e fiscalização 9.3. Obras e serviços com indícios de irregularidades graves

3 Processo legislativo orçamentário Cap. 9. Fiscalização Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Aula 4/4 Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Pág. 3 9.1. Apreciação das contas Prazos (CF, art. 84, XXIV; art. 70, I):Prazos (CF, art. 84, XXIV; art. 70, I): PR: envio ao CN 60 dias após abertura da sessão legislativa;PR: envio ao CN 60 dias após abertura da sessão legislativa; TCU: 60 dias a contar do recebimento pelo tribunal.TCU: 60 dias a contar do recebimento pelo tribunal. Projeto de decreto legislativo. Recebe emendas na CMO.Projeto de decreto legislativo. Recebe emendas na CMO. No início dos trabalhos do segundo período de cada sessão legislativa, a CMO realizará audiência pública com o Ministro Relator do TCU, que fará exposição do parecer prévio dessas contas.No início dos trabalhos do segundo período de cada sessão legislativa, a CMO realizará audiência pública com o Ministro Relator do TCU, que fará exposição do parecer prévio dessas contas.

4 Processo legislativo orçamentário Cap. 9. Fiscalização Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Aula 4/4 Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Pág. 4 No exercício da competência de que tratam os art. 70 e 71 da CF aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.443/92.No exercício da competência de que tratam os art. 70 e 71 da CF aplica-se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.443/92. 9.2. Acompanhamento e fiscalização Fiscalização, Contábil, Financeira e Oraçmentária. Lei orgânica do TCU. A CMO, na apreciação das matérias mencionadas no art. 2º, III, a, c, d e e, poderá decidir pela apresentação de projeto de decreto legislativo, com base na CF, art. 49, V, determinando ainda, a órgãos ou entidades, a adoção das medidas cabíveis.A CMO, na apreciação das matérias mencionadas no art. 2º, III, a, c, d e e, poderá decidir pela apresentação de projeto de decreto legislativo, com base na CF, art. 49, V, determinando ainda, a órgãos ou entidades, a adoção das medidas cabíveis. Sujeito a emendas. Sujeito a emendas.

5 Processo legislativo orçamentário Cap. 9. Fiscalização Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Aula 4/4 Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Pág. 5 9.3. Obras e serviços c/indícios de irregularidades graves O relatório concluirá por:O relatório concluirá por: apresentar projeto de DL sobre:apresentar projeto de DL sobre: suspensão;suspensão; continuidade (saneamento ou ñ comprovação);continuidade (saneamento ou ñ comprovação); dar ciência à CMO e propor o envio ao arquivo;dar ciência à CMO e propor o envio ao arquivo; requerer novas informações, sobrestando a apreciação;requerer novas informações, sobrestando a apreciação; propor providências complementares pelo TCU.propor providências complementares pelo TCU. Projeto de DL: indicar, sempre que possível, os contratos, convênios, parcelas ou subtrechos. A ausência de indicação resultará na aplicação da decisão em relação ao subtítulo correspondente em sua totalidade.Projeto de DL: indicar, sempre que possível, os contratos, convênios, parcelas ou subtrechos. A ausência de indicação resultará na aplicação da decisão em relação ao subtítulo correspondente em sua totalidade.

6 Processo legislativo orçamentário Cap. 9. Fiscalização Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Aula 4/4 Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Pág. 6 9.3. Obras e serviços c/indícios de irregularidades graves O parecer da CMO terá caráter terminativo, salvo recurso ao plenário do CN.O parecer da CMO terá caráter terminativo, salvo recurso ao plenário do CN. Assinado por 1/10 dos membros de cada Casa na CMO.Assinado por 1/10 dos membros de cada Casa na CMO. Interposto no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação do avulso do parecer da CMO.Interposto no prazo de 5 dias úteis a partir da publicação do avulso do parecer da CMO.

7 Processo legislativo orçamentário Cap. 9. Fiscalização Prof. Luís Otávio Barroso da Graça Aula 4/4 Direitos reservados. Proibida a cópia, reprodução, transcrição ou transmissão por qualquer meio sem autorização escrita do autor. Pág. 7 9.3. Obras e serviços c/indícios de irregularidades graves As informações encaminhadas pelo TCU que, no último dia útil de novembro, estiverem pendentes de deliberação na CMO, e as enviadas posteriormente, serão remetidas ao Comitê pertinente, que, sobre elas, se manifestará em relatório único.As informações encaminhadas pelo TCU que, no último dia útil de novembro, estiverem pendentes de deliberação na CMO, e as enviadas posteriormente, serão remetidas ao Comitê pertinente, que, sobre elas, se manifestará em relatório único. A deliberação da CMO sobre esse relatório precederá a do relatório geral do projeto de LOA.A deliberação da CMO sobre esse relatório precederá a do relatório geral do projeto de LOA.


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