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Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG.

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Apresentação em tema: "Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG."— Transcrição da apresentação:

1 PROPRIEDADE INTELECTUAL AULA 08 – PATENTES (CASOS KALETRA E EFAVIRENZ).
Renato Dolabella Melo Mestrando em Direito Econômico pela UFMG. Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pelo INPI. Pós-graduado em Direito de Empresa pelo CAD/Universidade Gama Filho – RJ. Membro da Comissão de Terceiro Setor da OAB/MG. Membro da Comissão de Concorrência e Regulação Econômica da OAB/MG. Professor de Direito da Propriedade Industrial no curso de graduação em Direito da FEAD. Professor de Propriedade Intelectual, Direito Econômico e da Concorrência, Direito do Consumidor e Economia no curso de graduação em Direito da Unifenas. Professor de Propriedade Intelectual, Direito do Consumidor e Direito Econômico no curso de graduação em Direito da UFMG. Professor de Direito em cursos de extensão e capacitação de entidades do Terceiro Setor no Instituto de Governança Social – IGS e na FEAD. Bacharel pela Faculdade de Direito da UFMG. Advogado.

2 Caso Kaletra Trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal, Insituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC e uma série de ONGs focadas na área de direitos humanos e de combate à AIDS visando o licenciamento compulsório do remédio Kaletra (ACP nº ajuizada em 01/12/2005 perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal). Figuram como réus o laboratório titular da patente e a União, uma vez que esta não promoveu o licenciamento compulsório em âmbito administrativo, nos termos do artigo 71 da Lei 9.279/96.

3 Caso Kaletra (cont.) Fundamentos da ação, segundo o MPF:
“Em 10 de outubro de 2005, o governo brasileiro assinou um acordo com o laboratório fixando o preço de aquisição do medicamento em US$0,63 até Além disso, o termo prevê a obrigatoriedade de respeito, por parte do Ministério da Saúde, dos direitos de propriedade intelectual do laboratório. Segundo a ação, este acordo fere uma resolução anterior do Conselho Nacional de Saúde e até uma portaria do Ministério da Saúde, que declarou a combinação de substâncias lopinavir e ritonavir, princípios ativos do Kaletra, de interesse público, determinando a quebra de patente[1]. A Resolução nº352, de 11/08/2005, do CNS determinou a licença compulsória, mas o Ministério da Saúde não homologou o texto”. [1] Na verdade, licenciamento compulsório.

4 Caso Kaletra (cont.) A justificativa para o ajuizamento da ação civil pública, portanto, seria o dano gerado ao consumidor pelo acordo assinado entre o laboratório e o governo brasileiro. Se este já havia declarado a combinação dos princípios ativos do medicamento Kaletra como material de interesse público, poderia efetivar o licenciamento compulsório desse remédio destinado ao tratamento dos infectados pelo vírus HIV, com base no artigo 71 da Lei 9.279/96 e no Decreto 3.201/99.

5 Caso Kaletra (cont.) Ao optar pelo acordo com o laboratório, ao invés da aplicação da licença nessas condições, questiona-se se o governo não deixou de utilizar uma ferramenta que possibilitaria o maior acesso ao medicamento por preços menores. Não há, até o momento, decisão transitada em julgado para essa ação, que se encontra em fase de julgamento na 1ª instância.

6 Caso Efavirenz O medicamento Efavirenz, protegido por patente no Brasil, é um remédio destinado ao tratamento de pessoas infectadas com o vírus HIV (medicamento anti-retroviral). Devido a essa característica, trata-se de material relevante na execução da política de saúde pública nessa área, especialmente porque é o medicamento importado mais utilizado nesse âmbito.

7 Caso Efavirenz (cont.) Segundo o Ministério da Saúde, o governo brasileiro estaria adquirindo o medicamento Efavirenz por preços superiores aos praticados pelo laboratório titular da patente com outros países. No site do Ministério, há o relato de tentativas de negociação que se mostraram infrutíferas.

8 Caso Efavirenz (cont.) Não tendo sido obtido um acordo com o laboratório, o governo federal tomou a decisão de efetivar o licenciamento compulsório do Efavirenz com base no artigo 71 da Lei 9.279/96. O medicamento foi declarado de interesse público por ato do Ministro da Saúde, sendo efetivada a licença compulsória pelo Presidente da República logo em seguida por meio do Decreto 6.108/07.

9 Caso Efavirenz (cont.) Texto do Ministério da Saúde:
“No caso do Efavirenz, como se demonstrou anteriormente, todos os aspectos levam à caracterização do interesse público. Diferentemente das demais circunstâncias que ensejam o licenciamento compulsório, o interesse público (bem como a emergência nacional) deve ser concedida de ofício, sem prejuízo da remuneração cabível ao titular da patente. Esta forma de licenciamento compulsório segue um procedimento diferenciado, no qual, inicialmente, o interesse público deve ser declarado pelo Poder Executivo Federal. O Decreto nº 3.201/1999 delega ao Ministro de Estado da pasta de interesse a competência para praticar tal ato, concretizado por meio da Portaria 886, de 24 de maio de De acordo com o artigo 31 de TRIPS, foi concedido à empresa o prazo de sete dias para apresentação de proposta que atendesse ao interesse público. Nesse período, o Laboratório apresentou nova proposta, entretanto, sem atender ao interesse nacional. O Presidente da República, então, optou por conceder o licenciamento compulsório para fins de uso público não-comercial das patentes do Efavirenz. (segue)

10 Caso Efavirenz (cont.) Evidentemente, para não ferir os direitos do detentor da patente, em consonância com o artigo 31, b, de TRIPS, bem como com a LPI, o licenciamento compulsório fundado no interesse público deve ser concedido para uso não comercial, exploração não exclusiva, e de forma temporária, ou seja, deve ter o prazo de vigência determinado, podendo, entretanto, ser prorrogado, perdurando enquanto existir o interesse público. Ressalta-se que, de qualquer forma, resta assegurada a remuneração devida ao detentor da patente. Desta forma, em absoluta conformidade com os preceitos internacionalmente exigidos, bem como com a legislação nacional vigente, o licenciamento compulsório por interesse público caracterizou-se como medida legítima e necessária para a garantia do acesso ao Efavirenz a todos os pacientes que fazem uso do medicamento por intermédio do Programa Nacional de DST/Aids[1]”. [1] Disponível em http: //portal.saude.gov.br/portal/aplicações/noticias/noticias_detalhe.cfm? co_seq_noticia= Acesso em 25/07/08.

11 Caso Efavirenz (cont.) Ainda que, no caso específico do Efavirenz, não tenha sido declarada expressamente uma situação de abuso por parte do titular, nos termos do artigo 68 da Lei 9.279/96, é pertinente indagar se a recusa em promover uma negociação efetiva[1] não caracterizaria implicitamente uma conduta abusiva. Uma vez que, no caso ora analisado, o governo poderia promover o licenciamento compulsório de ofício com a declaração de interesse público, não houve necessidade de que fosse prolatada uma decisão administrativa ou judicial configurando o abuso. Entretanto, esse fato não afasta a possibilidade de que a conduta do laboratório seja eventualmente analisada e questionada nesses termos. [1] Tendo em vista que as reduções propostas pelo laboratório, antes do licenciamento, referiam-se meramente a ganhos oriundos diretamente de incentivo fiscal e/ou não eram compatíveis com os valores que o fabricante anunciava economizar na época, dada a melhoria em sua produção. Esses fatos devem ainda ser aliados ao consumo crescente do Efavirenz, o que o permitiria propor preços menores do que os efetivamente oferecidos.


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