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Aula 04 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

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Apresentação em tema: "Aula 04 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 04 FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL
Professora Ângela Issa Haonat

2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 225,§ 3º)
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e ADMINISTRATIVAS, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

3 (Luiz Paulo Sirvisnskas)
LEI 9.605/98 Arts. 70 a 76 (Dez anos após a CF/88) Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (Luiz Paulo Sirvisnskas)

4 DECRETO 6.514/2008 Regulamenta os arts. 70 a 76 da Lei 9.605/1998, revogando as demais normas atinentes às infrações administrativas

5 INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º do Decreto 6.514/2008 Toda AÇÃO OU OMISSÃO que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, conforme disposição legal – arts. 24 a 93 (rol não taxativo)

6 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
FIORILLO Penalidades impostas por órgãos vinculados de forma direta ou indireta aos entes estatais (União, Estados, Municípios e DF), nos limites das competências estabelecidas em lei, com o objetivo de impor regras de conduta aos Administrados.

7 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
FIORILLO Ligadas ao Poder de Polícia enquanto atividade da Administração Pública que, limitando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público vinculado à segurança, higiene, ordem, aos costumes e disciplina de mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público entre outros.

8 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 70, §§ 2º e 3º, da Lei 9605/08 Qualquer pessoa ao tomar conhecimento de alguma infração ambiental, poderá apresentar representação ao órgão ambiental. A autoridade ambiental, ao contrário, deverá promover imediatamente a apuração do fato sob pena de co-responsabilidade.

9 Qualificação do autuado; O local, a hora e a data da lavratura;
Requisitos do Auto de Imposição de Infração de Penalidade Ambiental (AIIPA) Qualificação do autuado; O local, a hora e a data da lavratura; A descrição do fato; A disposição legal infringida e a penalidade aplicável.

10 5) A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 20 dias
6) A assinatura do autuante, a indicação de seu cargo e o número de matrícula; A AUSÊNCIA DE TAIS REQUISITOS PODERÁ ACARRETAR A NULIDADE DO AUTO (MATÉRIA QUE DEVE SER IMPUGNADA NA APRESENTAÇÃO DA DEFESA)

11 Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
CONSTADA A INFRAÇÃO PODERÁ AINDA O AGENTE PÚBLICO ADOTAR AS SEGUINTES MEDIDAS ADMINISTRATIVAS (PODER DE POLÍCIA) – art. 101 DECRETO 6514/2008: Apreensão; Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; Suspensão de venda ou fabricação de produto; Suspensão total ou parcial das atividades

12 FINALIDADE DAS MEDIDAS Prevenir a ocorrência de novas infrações
5) Destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; Demolição FINALIDADE DAS MEDIDAS Prevenir a ocorrência de novas infrações Resguardar a recuperação ambiental Garantir o resultado prático do processo administrativo

13 MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
FORMULÁRIO PRÓPRIO (ART. 101 DO DECRETO 6514/2008) Não poderá conter rasuras ou emendas Deverá conter os dispositivos legais e regulamentares que foram infringidos Deverá conter de forma precisa os motivos que ensejaram o ato do agente

14 AGENTE COMPETENTE PARA O ATO
Fiscais de Nível Médio??????? Divergência em vários julgados de 2ª Instância Possibilidade (REsp PR, julgado em 17 de junho de 2008)

15 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Deve ser observado pela Administração Pública.
Só pode agir por imposição ou autorização legal; Na ausência de lei não há atuação da Administração de forma legítima ≠ do particular (pode fazer tudo que a lei não veda)

16 PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Art. 78 do CTN Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

17 PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
ATRIBUTOS 1) Discricionariedade: relacionada à oportunidade e conveniência no exercício do poder de polícia, devendo aplicar as sanções administrativas adequadas e com vistas ao interesse público

18 PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
ATRIBUTOS 2) Auto-executoriedade: é a faculdade que a Administração Pública tem de executar diretamente a sua decisão, ou seja, aplicar e executar as sanções previstas na legislação pertinente.

19 PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
ATRIBUTOS 3) Coercibilidade: é a capacidade de imposição coativa das sanções aplicadas pela Administração Pública, utilizando-se, se for o caso, de força.

20 A quem cabe o dever de exercitar o poder de polícia ambiental?
Pelos órgãos integrantes do SISNAMA

21 SISNAMA Conjunto de órgãos e instituições (poderes executivo, legislativo e judiciário e ainda o MP) que nos níveis federal, estadual e municipal são encarregados da proteção ao meio ambiente, conforme definido em lei.

22 SISNAMA ORGÃOS INTEGRANTES
Superior (Conselho do governo) Órgão consultivo, deliberativo e normativo (CONAMA) Órgão central (Ministério do Meio Ambiente) Órgão Executor(IBAMA)

23 SISNAMA e) Órgãos setoriais (órgãos da Administração Federal direta, indireta ou fundacional encarregados de proteger o meio ambiente; f) Órgãos seccionais (órgãos e entidades estaduais ambientais); g) Órgãos estaduais (órgãos ou entidades municipais ambientais)

24 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Sucessão ordenada de operações que propiciam a formação de um ato final objetivado pela Administração. É o iter legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal (Hely Lopes Meirelles)

25 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ORIENTADO PELOS PRINCÍPIOS (ART. 2º DO DECRETO 6514/2008) Legalidade Finalidade Motivação Razoabilidade Proporcionalidade Moralidade Ampla defesa Contraditório Segurança jurídica Interesse público Eficiência E ainda, pelos critérios do art. 2º da Lei 9.784/ 99

26 FASES PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Instauração do procedimento pelo auto de infração A defesa técnica(20 dias) A colheita de provas se for o caso A decisão administrativa Recurso (se for o caso)

27 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Esgotada a fase administrativa o autuado poderá utilizar a via judicial (se ocorrer lesão ou ameaça de direito – art. 5º, XXXV da CF)

28 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PRAZOS MÁXIMOS a) Vinte dias para o oferecimento da defesa contados da data da ciência da autuação (art. 113); b) Trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da sua lavratura, apresentada ou não a defesa (art. 124)

29 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PRAZOS MÁXIMOS c) Vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior. (art. 127); d) Cinco dias para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da notificação (art. 126)

30 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Decorrido os cinco dias para o pagamento da multa (art. 126), a Administração Pública promoverá a cobrança judicial do débito(art. 71, I a IV da Lei 9.605/98)

31 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA
Art. 1º da Lei 9.873/99 “prescreve em 05 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício de poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessado”

32 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA
Art. 21 do Decreto 6.514 Art. 21.  Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. 

33 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
§ 1o  Considera-se INICIADA a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.  § 2o  Incide a PRESCRIÇÃO no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, PENDENTE DE JULGAMENTO OU DESPACHO, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

34 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Dos Recursos Na esfera federal o recurso será dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar, no prazo de 05 dias o encaminhará ao CONAMA (art. 127, parágrafo único do Decreto 6.514/2008), com a redação dada pelo Decreto 6686/2008

35 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRAZO PARA INTERPOR RECURSO
Art. 127.  Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte dias. (Redação dada pelo Decreto 6686/2008)

36 Em regra não possuem efeito suspensivo (art. 128).
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EFEITOS DO RECURSO Em regra não possuem efeito suspensivo (art. 128). Exceção: §§ 1º e 2º

37 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
§ 1o  Na hipótese de JUSTO RECEIO DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente, conceder efeito suspensivo ao recurso.  § 2o  Quando se tratar de PENALIDADE DE MULTA, o recurso de que trata o art. 127 terá efeito suspensivo quanto a esta penalidade.

38 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 129 A autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso PODERÁ CONFIRMAR, MODIFICAR, ANULAR OU REVOGAR, TOTAL OU PARCIALMENTE, A DECISÃO RECORRIDA. Art. 130.  Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no prazo de vinte dias.

39 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
§ 1o  O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente do CONAMA. § 2o  A autoridade julgadora junto ao CONAMA NÃO PODERÁ MODIFICAR A PENALIDADE APLICADA PARA AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RECORRENTE.

40 I - fora do prazo; II - perante órgão ambiental incompetente; ou
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO O RECURSO NÃO SERÁ CONHECIDO SE FOR INTERPOSTO (ART. 131) I - fora do prazo; II - perante órgão ambiental incompetente; ou III - por quem não seja legitimado. 

41 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Da atuação discricionária da Administração Pública A AUTORIDADE AMBIENTAL PODERÁ CONVERTER A MULTA SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE.

42 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESSES SERVIÇOS CONSUBSTANCIAM-SE EM:
Execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração; Implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.

43 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
c) Custeio ou execução de programas e projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente. d) Manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente (art. 140 do decreto)


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