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PublicouTheodoro Belo Espírito Santo Alterado mais de 8 anos atrás
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PROJETO PROCESSO TRABALHISTA SIMULADO
DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO PROJETO PROCESSO TRABALHISTA SIMULADO CASO HOMEM MODERNO Núcleo de Prática Jurídica PETIÇÃO INICIAL Gabriel Lopes Coutinho Filho Fabrizia Crespi
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2 PETIÇÃO INICIAL
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3 1º PASSO
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1º PASSO ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO
4 1º PASSO ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO
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1º PASSO ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa
5 1º PASSO ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa
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ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa
6 1º PASSO ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa Tipo de abordagem/ Pedidos
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ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa
7 1º PASSO ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa Tipo de abordagem/ Pedidos Provas que temos
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ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa
8 1º PASSO ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa Tipo de abordagem/ Pedidos Provas que temos
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ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa
9 1º PASSO ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa AÇÃO ORDINÁRIA OU ESPECIAL
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ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa
10 1º PASSO ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa AÇÃO ORDINÁRIA OU ESPECIAL CAUTELAR PREPARATÓRIA
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ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa
11 1º PASSO ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa AÇÃO ORDINÁRIA OU ESPECIAL CAUTELAR PREPARATÓRIA MONITÓRIA
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ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa
12 1º PASSO ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa AÇÃO ORDINÁRIA OU ESPECIAL CAUTELAR PREPARATÓRIA MONITÓRIA RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO
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ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa
13 1º PASSO ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO Tipo de ação/ Valor da causa AÇÃO ORDINÁRIA OU ESPECIAL CAUTELAR PREPARATÓRIA MONITÓRIA RITO ORDINÁRIO OU SUMARÍSSIMO
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RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO
14 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO
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Procedimento ordinário.
15 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO Procedimento ordinário. (não confundir com procedimento “sem vergonha”!!)
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Procedimento ordinário.
16 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO Procedimento ordinário. (não confundir com procedimento “sem vergonha”) É o procedimento de ordem da Justiça do Trabalho, o procedimento comum
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Procedimento ordinário.
17 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO Procedimento ordinário. (não confundir com procedimento “sem vergonha”) É o procedimento de ordem da Justiça do Trabalho, o procedimento comum E SUMARÍSSIMO É procedimento especial.
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Procedimento ordinário.
18 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO Procedimento ordinário. (não confundir com procedimento “sem vergonha”) É o procedimento de ordem da Justiça do Trabalho, o procedimento comum E SUMARÍSSIMO É procedimento especial. Diferencial principal: valor da causa.
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RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
19 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
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RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO ▪Causas de qualquer valor
20 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO ▪Causas de qualquer valor
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ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
21 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO ▪Causas de qualquer valor ▪Causas até 40 sm
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ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
22 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO ▪Causas de qualquer valor ▪Causas até 40 sm ▪ Citação: qualquer meio
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ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
23 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO ▪Causas de qualquer valor ▪Causas até 40 sm ▪ Citação: qualquer meio ▪ Não aceita edital.
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ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
24 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO ▪Causas de qualquer valor ▪Causas até 40 sm ▪ Citação: qualquer meio ▪ Não aceita edital. ▪ Pedido ser a apurar
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ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
25 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO ▪Causas de qualquer valor ▪Causas até 40 sm ▪ Citação: qualquer meio ▪ Não aceita edital. ▪ Pedido ser a apurar ▪Valor : certo e determinado
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ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
26 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO ▪Causas de qualquer valor ▪Causas até 40 sm ▪ Citação: qualquer meio ▪ Não aceita edital. ▪ Pedido ser a apurar ▪Valor : certo e determinado ▪ Instrui e julga na pauta
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ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
27 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO ▪Causas de qualquer valor ▪Causas até 40 sm ▪ Citação: qualquer meio ▪ Não aceita edital. ▪ Pedido ser a apurar ▪Valor : certo e determinado ▪ Instrui e julga na pauta ▪ Instrui e julga em 15 dias.
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ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
28 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO ▪Causas de qualquer valor ▪Causas até 40 sm ▪ Citação: qualquer meio ▪ Não aceita edital. ▪ Pedido ser a apurar ▪Valor : certo e determinado ▪ Instrui e julga na pauta ▪ Instrui e julga em 15 dias. ▪ Sem requisitos: emenda.
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ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
29 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO ▪Causas de qualquer valor ▪Causas até 40 sm ▪ Citação: qualquer meio ▪ Não aceita edital. ▪ Pedido ser a apurar ▪Valor : certo e determinado ▪ Instrui e julga na pauta ▪ Instrui e julga em 15 dias. ▪ Sem requisitos: emenda. ▪ Sem requisitos: arquiva.
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ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
30 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO ▪Causas de qualquer valor ▪Causas até 40 sm ▪ Citação: qualquer meio ▪ Não aceita edital. ▪ Pedido ser a apurar ▪Valor : certo e determinado ▪ Instrui e julga na pauta ▪ Instrui e julga em 15 dias. ▪ Sem requisitos: emenda. ▪ Sem requisitos: arquiva. ▪ Testemunha ausente: adia audiência se afirmar que convidou.
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ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
31 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO ▪Causas de qualquer valor ▪Causas até 40 sm ▪ Citação: qualquer meio ▪ Não aceita edital. ▪ Pedido ser a apurar ▪Valor : certo e determinado ▪ Instrui e julga na pauta ▪ Instrui e julga em 15 dias. ▪ Sem requisitos: emenda. ▪ Sem requisitos: arquiva. ▪ Testemunha ausente: ▪ Só adia se comprovar adia audiência se afirmar convite. que convidou.
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ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
32 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO ▪Causas de qualquer valor ▪Causas até 40 sm ▪ Citação: qualquer meio ▪ Não aceita edital. ▪ Pedido ser a apurar ▪Valor : certo e determinado ▪ Instrui e julga na pauta ▪ Instrui e julga em 15 dias. ▪ Sem requisitos: emenda. ▪ Sem requisitos: arquiva. ▪ Testemunha ausente: ▪ Só adia se comprovar adia audiência se afirmar convite. que convidou. ▪ Testemunhas: 3
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ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
33 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO ▪Causas de qualquer valor ▪Causas até 40 sm ▪ Citação: qualquer meio ▪ Não aceita edital. ▪ Pedido ser a apurar ▪Valor : certo e determinado ▪ Instrui e julga na pauta ▪ Instrui e julga em 15 dias. ▪ Sem requisitos: emenda. ▪ Sem requisitos: arquiva. ▪ Testemunha ausente: ▪ Só adia se comprovar adia audiência se afirmar convite. que convidou. ▪ Testemunhas: ▪ Testemunhas: 2
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ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
34 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO ▪Causas de qualquer valor ▪Causas até 40 sm ▪ Citação: qualquer meio ▪ Não aceita edital. ▪ Pedido ser a apurar ▪Valor : certo e determinado ▪ Instrui e julga na pauta ▪ Instrui e julga em 15 dias. ▪ Sem requisitos: emenda. ▪ Sem requisitos: arquiva. ▪ Testemunha ausente: ▪ Só adia se comprovar adia audiência se afirmar convite. que convidou. ▪ Testemunhas: ▪ Testemunhas: 2 ▪Audiência pode ser cindida
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ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO
35 RITOS TRABALHISTAS ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO ▪Causas de qualquer valor ▪Causas até 40 sm ▪ Citação: qualquer meio ▪ Não aceita edital. ▪ Pedido ser a apurar ▪Valor : certo e determinado ▪ Instrui e julga na pauta ▪ Instrui e julga em 15 dias. ▪ Sem requisitos: emenda. ▪ Sem requisitos: arquiva. ▪ Testemunha ausente: ▪ Só adia se comprovar adia audiência se afirmar convite. que convidou. ▪ Testemunhas: ▪ Testemunhas: 2 ▪Audiência pode ser cindida ▪ Audiência necessariamente UNA.
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36 Prova OAB-SP Exame de Ordem - Maio/2008 (135º Exame SP) 74ª Questão: No que se refere a instrução e julgamento na justiça do trabalho, assinale a opção incorreta. a)No procedimento ordinário, cada parte indica, no máximo, três testemunhas. b)No procedimento sumaríssimo, a instrução e o julgamento ocorrem em audiência única. c)No procedimento sumaríssimo, o número máximo de testemunhas é de duas por parte. d)A conciliação no processo trabalhista só é obrigatória antes da apresentação da contestação.
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a) 60 (sessenta) vezes o salário mínimo.
37 Prova OAB-SP Exame de Ordem – Ago/2009 (134º Exame SP) 77ª Questão Serão submetidos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais em que, na data do ajuizamento, o respectivo valor não exceda a a) 60 (sessenta) vezes o salário mínimo. b) 40 (quarenta) vezes o salário mínimo. c) 30 (trinta) vezes o salário mínimo. d) 02 (dois) salários mínimos.
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b) até 03 (três) para cada parte. c) 01 (uma) para cada parte.
38 Prova OAB-SP Exame de Ordem – Ago/2009 (134º Exame SP) 78ª Questão: No procedimento sumaríssimo, o limite de testemunhas a serem ouvidas, como expressamente previsto em lei, será a) decidido pelo Juízo, que poderá autorizar a oitiva de até 5 (cinco) para cada parte, pois não há limite estabelecido. b) até 03 (três) para cada parte. c) 01 (uma) para cada parte. d) até 02 (duas) para cada parte.
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b) até 03 (três) para cada parte. c) 01 (uma) para cada parte.
39 Prova OAB-SP Exame de Ordem – Ago/2009 (134º Exame SP) 78ª Questão: No procedimento sumaríssimo, o limite de testemunhas a serem ouvidas, como expressamente previsto em lei, será a) decidido pelo Juízo, que poderá autorizar a oitiva de até 5 (cinco) para cada parte, pois não há limite estabelecido. b) até 03 (três) para cada parte. c) 01 (uma) para cada parte. d) até 02 (duas) para cada parte.
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ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA RITO ORDINÁRIO
40 1º PASSO ESTUDAR A ESTRATÉGIA DA AÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA RITO ORDINÁRIO Valor da Causa: Ainda vamos apurar melhor mas será maior que 40 salários mínimos
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ENDEREÇAMENTO Com quem desejamos falar
41 ENDEREÇAMENTO Com quem desejamos falar
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ENDEREÇAMENTO Com quem desejamos falar COMPETÊNCIA
42 ENDEREÇAMENTO Com quem desejamos falar COMPETÊNCIA
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Com quem desejamos falar COMPETÊNCIA
43 ENDEREÇAMENTO Com quem desejamos falar COMPETÊNCIA Competência pela matéria tratada Competência material
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Com quem desejamos falar COMPETÊNCIA
44 ENDEREÇAMENTO Com quem desejamos falar COMPETÊNCIA Competência pela matéria tratada Competência material Competência “ratione materiae”
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Com quem desejamos falar COMPETÊNCIA
45 ENDEREÇAMENTO Com quem desejamos falar COMPETÊNCIA Competência pela matéria tratada Competência material Competência “ratione materiae” Competência pelo lugar Competência territorial
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Com quem desejamos falar COMPETÊNCIA
46 ENDEREÇAMENTO Com quem desejamos falar COMPETÊNCIA Competência pela matéria tratada Competência material Competência “ratione materiae” Competência pelo lugar Competência territorial Competência “ratione loci” Competência em razão da pessoa Vulgarmente conhecido como “foro privilegiado”
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Com quem desejamos falar COMPETÊNCIA
47 ENDEREÇAMENTO Com quem desejamos falar COMPETÊNCIA Competência pela matéria tratada Competência material Competência “ratione materiae” Competência pelo lugar Competência territorial Competência “ratione loci” Competência em razão da pessoa Vulgarmente conhecido como “foro privilegiado” Competência “ratione personae”
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Competência “ratione materiae” ABSOLUTA OU RELATIVA?
48 ENDEREÇAMENTO COMPETÊNCIA Competência “ratione materiae” ABSOLUTA OU RELATIVA?
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Competência “ratione materiae” Resposta: ABSOLUTA
49 ENDEREÇAMENTO COMPETÊNCIA Competência “ratione materiae” Resposta: ABSOLUTA Não pode ser modificada pela vontade das partes
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Competência “ratione loci” ABSOLUTA OU RELATIVA?
50 ENDEREÇAMENTO COMPETÊNCIA Competência “ratione loci” ABSOLUTA OU RELATIVA?
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Competência “ratione loci” Resposta: RELATIVA
51 ENDEREÇAMENTO COMPETÊNCIA Competência “ratione loci” Resposta: RELATIVA Se a parte contrária não impugnar a competência é prorrogada.
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Competência “ratione personae” ABSOLUTA OU RELATIVA?
52 ENDEREÇAMENTO COMPETÊNCIA Competência “ratione personae” ABSOLUTA OU RELATIVA?
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Competência “ratione personae” ABSOLUTA
53 ENDEREÇAMENTO COMPETÊNCIA Competência “ratione personae” ABSOLUTA Não pode ser modificada pela vontade das partes
54
COMPETÊNCIA TRABALHISTA Antes da Emenda Constitucional nº45/2004
54 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Antes da Emenda Constitucional nº45/2004 CF/1988 Art Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
55
COMPETÊNCIA TRABALHISTA Antes da Emenda Constitucional nº45/2004
55 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Antes da Emenda Constitucional nº45/2004 CF/1988 Art Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
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COMPETÊNCIA TRABALHISTA Antes da Emenda Constitucional nº45/2004
56 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Antes da Emenda Constitucional nº45/2004 CF/1988 Art Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
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COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
57 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 CF/1988 Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
58
COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
58 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 CF/1988 Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
59
COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
59 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 CF/1988 Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Relação de TRABALHO é GÊNERO. Relação de EMPREGO é ESPÉCIE.
60
COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
60 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 CF/1988 Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
61
COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
61 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 CF/1988 Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
62
COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
62 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 CF/1988 Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
63
COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
63 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 CF/1988 Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
64
COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
64 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 CF/1988 Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; CF/1988, art. 102, I, o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
65
COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
65 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 CF/1988 Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
66
COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
66 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 CF/1988 Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
67
COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
67 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 CF/1988 Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrente
68
COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
68 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 CF/1988 Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrente Art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
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COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
69 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 CF/1988 Art Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
70
COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
70 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 Relação de emprego CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
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COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
71 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 Relação de trabalho Todas as relações jurídicas que envolvam prestação de serviços excetuadas as relações de consumo.
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COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
72 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 Relação de trabalho Todas as relações jurídicas que envolvam prestação de serviços excetuadas as relações de consumo. Representantes comerciais autônomos
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COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
73 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 Relação de trabalho Todas as relações jurídicas que envolvam prestação de serviços excetuadas as relações de consumo. Representantes comerciais autônomos Cobrança de profissionais liberais desde que não envolvam relação de consumo
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COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
74 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 ACIDENTES DE TRABALHO
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COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
75 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 ACIDENTES DE TRABALHO DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DEMANDADAS EM FACE DO EMPREGADOR AÇÃO TRABALHISTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
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COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
76 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 ACIDENTES DE TRABALHO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AÇÃO ACIDENTÁRIA NA JUSTIÇA COMUM
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a) que tratem de representação sindical entre sindicatos.
77 Prova OAB-SP Exame de Ordem - Maio/2008 (135º Exame SP) 71ª Questão: Não dizem respeito à competência da justiça do trabalho as ações a) que tratem de representação sindical entre sindicatos. b) de natureza penal. c) que envolvam direito de greve. d) decorrentes da relação do trabalho.
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78 Prova OAB-SP Exame de Ordem - Abr/2007 (132º Exame SP) 77ª Questão: Tendo em vista a alteração da competência da Justiça do Trabalho (Emenda Constitucional de n.o 45), é correto afirmar que o Representante Comercial pessoa natural e inscrito no Conselho Regional respectivo a) deve reclamar na Justiça Comum todos os direitos decorrentes daquela relação de trabalho. b) pode reclamar na Justiça do Trabalho apenas o pagamento das comissões. c) pode optar livremente por reclamar, tanto na Justiça do Trabalho quanto na Justiça Comum, todos os direitos decorrentes daquela relação de trabalho. d) deve reclamar na Justiça do Trabalho todos os direitos decorrentes daquela relação de trabalho.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DC Lei nº 8078/1990
79 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DC Lei nº 8078/1990 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
80
COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
80 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 QUESTÃO Cobrança de honorários de advogado. Competência?
81
COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004
81 COMPETÊNCIA TRABALHISTA Após a Emenda Constitucional nº45/2004 QUESTÃO Cobrança de honorários de advogado. Competência? Súmula nº 363 STJ DJe 03/11/2008 Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
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82 Prova OAB-SP Exame de Ordem - Maio/2008 (135º Exame SP) 77ª Questão: Segundo posicionamento atual da jurisprudência, as ações decorrentes de acidente do trabalho propostas por empregado contra empregador devem ser da competência da a) justiça comum estadual, se ajuizadas após a Emenda Constitucional n.º 45/2004. b) justiça federal. c) justiça do trabalho. d) justiça do trabalho, desde que participe do feito também a instituição previdenciária
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COMPETÊNCIA APRESENTA A QUESTÃO DO ENDEREÇAMENTO
83 COMPETÊNCIA APRESENTA A QUESTÃO DO ENDEREÇAMENTO
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ENDEREÇAMENTO Consiste em indicar com quem desejamos falar.
84 ENDEREÇAMENTO Consiste em indicar com quem desejamos falar.
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com quem desejamos falar. A autoridade judiciária competente
85 ENDEREÇAMENTO Consiste em indicar com quem desejamos falar. A autoridade judiciária competente
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com quem desejamos falar. A autoridade judiciária competente
86 ENDEREÇAMENTO Consiste em indicar com quem desejamos falar. A autoridade judiciária competente → Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz (Para petição inicial)
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com quem desejamos falar. A autoridade judiciária competente
87 ENDEREÇAMENTO Consiste em indicar com quem desejamos falar. A autoridade judiciária competente → Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz (Para petição inicial) → Excelentíssima Senhora Doutora Juíza (Se já sabemos que naquela comarca a titular é uma Juíza)
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com quem desejamos falar. A autoridade judiciária competente
88 ENDEREÇAMENTO Consiste em indicar com quem desejamos falar. A autoridade judiciária competente → Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz (Para petição inicial) → Excelentíssima Senhora Doutora Juíza (Se já sabemos que naquela comarca a titular é uma Juíza) → Excelentíssimo Senhor Desembargador
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com quem desejamos falar. A autoridade judiciária competente
89 ENDEREÇAMENTO Consiste em indicar com quem desejamos falar. A autoridade judiciária competente → Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz (Para petição inicial) → Excelentíssima Senhora Doutora Juíza (Se já sabemos que naquela comarca a titular é uma Juíza) → Excelentíssimo Senhor Desembargador → Excelentíssimo Senhor Ministro
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ENDEREÇAMENTO MODO CORRETO PARA OAB
90 ENDEREÇAMENTO MODO CORRETO PARA OAB
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→Se a comarca só tem uma vara do trabalho
91 ENDEREÇAMENTO MODO CORRETO PARA OAB Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho da Comarca de... →Se a comarca só tem uma vara do trabalho
92
→Se a comarca só tem uma vara do trabalho
92 ENDEREÇAMENTO MODO CORRETO PARA OAB Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho da Comarca de... →Se a comarca só tem uma vara do trabalho Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ___ Vara do Trabalho da Comarca de... →Se a comarca tem mais de uma vara do trabalho
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Variações incorretas mas ainda aceitáveis.
93 ENDEREÇAMENTO Variações incorretas mas ainda aceitáveis. Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da __ Vara do Trabalho da Comarca de... (termos abreviados)
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Variações incorretas mas ainda aceitáveis.
94 ENDEREÇAMENTO Variações incorretas mas ainda aceitáveis. Exmo.Sr.Dr.Juiz Federal do Trabalho da __ Vara do Trabalho da Comarca de... (Juiz Federal do Trabalho não é designação constitucional)
95
Variações incorretas mas ainda aceitáveis.
95 ENDEREÇAMENTO Variações incorretas mas ainda aceitáveis. Exmo. Sr. Magistrado Juiz do Trabalho da ___ comarca de... (Magistrado do Trabalho não é designação constitucional)
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Variações INACEITÁVEIS para a OAB:
96 ENDEREÇAMENTO Variações INACEITÁVEIS para a OAB: Ilmo. Sr. Juiz do Trabalho da Comarca de... (Ilustríssimo é menos que excelentíssimo!)
97
Variações INACEITÁVEIS para a OAB:
97 ENDEREÇAMENTO Variações INACEITÁVEIS para a OAB: Exmo.Sr.Dr.Juiz de Direito do Trabalho da comarca de... PRESERVE SUA SAÚDE AUDITIVA: JAMAIS CHAME UM JUIZ DO TRABALHO DE JUIZ DE DIREITO, E VICE-VERSA
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Variações TOTALMENTE INACEITÁVEIS PARA A FADISP, OAB, PODE JUDICIÁRIO
98 ENDEREÇAMENTO Variações TOTALMENTE INACEITÁVEIS PARA A FADISP, OAB, PODE JUDICIÁRIO E VATICANO. ATENÇÃO: PROIBIDO TERMINANTEMENTE
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PROIBIDO TERMINANTEMENTE
99 ENDEREÇAMENTO PROIBIDO TERMINANTEMENTE ESSE LENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA... Não se sabe se é erro de grafia (culposo) ou declaração de guerra (doloso) ao juiz que só é extremamente cuidadoso com suas atribuições.
100
PROIBIDO TERMINANTEMENTE
100 ENDEREÇAMENTO PROIBIDO TERMINANTEMENTE GRANDIOSO JUSTICEIRO DO TRABALHO, SUA EXCELÊNCIA O DOUTOR MERETÍSSIMO... Alguns magistrados podem gostar, mas a maioria prefere ser conservadora!
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PROIBIDO TERMINANTEMENTE
101 ENDEREÇAMENTO PROIBIDO TERMINANTEMENTE EXECENTÉRRIMO E INCRÍVELMENTE MARAVILHOSO JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ..., DEFENSOR DAS CAUSAS DOS TRABALHADORES INJUSTAMENTE PERSEGUIDOS E ANGUSTIADOS DESTE PAÍS. Não que não mereça, mas não fica bem!
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ENDEREÇAMENTO PROIBIDO TERMINANTEMENTE Exemplo interessante:
102 ENDEREÇAMENTO PROIBIDO TERMINANTEMENTE Exemplo interessante:
103
QUALIFICAÇÃO Quem fala ao juiz Em face de quem se demanda
103 QUALIFICAÇÃO Quem fala ao juiz Em face de quem se demanda
104
TRT DE SÃO PAULO - NORMAS DA CORREGEDORIA
104 QUALIFICAÇÃO TRT DE SÃO PAULO - NORMAS DA CORREGEDORIA SEÇÃO II DA PETIÇÃO INICIAL E DA CONTESTAÇÃO – DADOS OBRIGATÓRIOS Art A petição inicial e a contestação deverão obrigatoriamente conter os seguintes dados:
105
105 I - Petição inicial - Autor pessoa física: a) nome completo, sem abreviaturas; b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF; c) número do documento de identidade - RG, e respectivo Órgão expedidor; d) número da CTPS; e) número do PIS/PASEP ou do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador no INSS); f) nome da mãe; g) data de nascimento; h) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP); i) se houver, nome completo do assistente ou do representante, sem abreviaturas, o respectivo número de CPF ou CNPJ e endereço completo, inclusive com CEP; j) o valor atribuído à causa.
106
106 II - Petição inicial - Autor pessoa jurídica: a) nome completo, sem abreviaturas; b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; c) número do CEI (Cadastro Específico do INSS); d) endereço completo, inclusive com código de endereçamento postal (CEP); e) cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa; f) no caso de Sindicato, o número de registro junto ao Ministério do Trabalho.
107
CLT Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
107 MÉRITO CLT Art A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
108
CLT Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
108 MÉRITO CLT Art A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
109
CLT Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
109 MÉRITO CLT Art A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
110
CLT Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
110 MÉRITO CLT Art A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
111
CLT Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
111 MÉRITO CLT Art A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, UMA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS DE QUE RESULTE O DISSÍDIO, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
112
CLT Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
112 MÉRITO CLT Art A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
113
CLT Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
113 MÉRITO CLT Art A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
114
114 MÉRITO Art. 840 – § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
115
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NÃO REQUER A REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO
115 IMPORTANTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NÃO REQUER A REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO
116
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NÃO REQUER A REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO
116 IMPORTANTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NÃO REQUER A REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO PRINCÍPIO DO “JUS POSTULANDI” CLT Art Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
117
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NÃO REQUER A REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO
117 IMPORTANTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NÃO REQUER A REPRESENTAÇÃO DE ADVOGADO PRINCÍPIO DO “JUS POSTULANDI” PODE SER VERBAL
118
118 IMPORTANTE DE FORMA ALGUMA DEFENDEMOS A ATUAÇÃO JUDICIAL SEM A ASSISTENCIA PROFISSIONAL DE UM ADVOGADO, ESPECIALMENTE PELA SOFISTICAÇÃO DOS DIREITOS ENVOLVIDOS NA MODERNIDADE. PORÉM, A LEI AINDA É APLICADA E DEVE SER OBEDECIDA SE ASSIM DESEJAR A PARTE.
119
119 Prova OAB-SP Exame de Ordem - Maio/2008 (135º Exame SP) 75ª Questão: Assinale a opção correta com relação à reclamação trabalhista. a) É necessário que a petição inicial esteja assinada por advogado. b) A reclamação só pode ser apresentada de modo escrito, não sendo admitida na forma verbal. c) O empregador pode ser substituído em audiência por preposto. d) A ausência do reclamante na audiência designada acarreta o arquivamento da reclamação, o que impede o ajuizamento de nova ação
120
MÉRITO Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
120 MÉRITO Art A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
121
MÉRITO CPC Art. 282. A petição inicial indicará:
121 MÉRITO CPC Art A petição inicial indicará:
122
CPC Art. 282. A petição inicial indicará:
122 MÉRITO CPC Art A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
123
CPC Art. 282. A petição inicial indicará:
123 MÉRITO CPC Art A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
124
CPC Art. 282. A petição inicial indicará:
124 MÉRITO CPC Art A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
125
CPC Art. 282. A petição inicial indicará:
125 MÉRITO CPC Art A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações;
126
CPC Art. 282. A petição inicial indicará:
126 MÉRITO CPC Art A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa;
127
CPC Art. 282. A petição inicial indicará:
127 MÉRITO CPC Art A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
128
CPC Art. 282. A petição inicial indicará:
128 MÉRITO CPC Art A petição inicial indicará: I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido, com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - o requerimento para a citação do réu.
129
MÉRITO DICAS Articulação (conte a história com lógica)
129 MÉRITO DICAS Articulação (conte a história com lógica)
130
Articulação (conte a história com lógica)
130 MÉRITO DICAS Articulação (conte a história com lógica) Objetividade (não se afaste do objetivo)
131
Articulação (conte a história com lógica)
131 MÉRITO DICAS Articulação (conte a história com lógica) Objetividade (não se afaste do objetivo) Argumentação persuasiva (a idéia e convencer, e não enrolar! )
132
Articulação (conte a história com lógica)
132 MÉRITO DICAS Articulação (conte a história com lógica) Objetividade (não se afaste do objetivo) Argumentação persuasiva (a idéia e convencer, e não enrolar! ) Linguagem técnica e precisa (seja claro e profissional; não seja pedante!)
133
VAMOS TRABALHAR JUNTOS NESSE TÓPICO Use a expressão:
133 CAUSAS DE PEDIR VAMOS TRABALHAR JUNTOS NESSE TÓPICO Use a expressão: “Tudo acrescido de juros e correção monetária respectivos, até a data do efetivo pagamento.
134
Questões introdutórias
134 CAUSAS DE PEDIR Questões introdutórias O reclamante não sabe se existe Comissão de Conciliação Prévia – CCP, em seu sindicato. Problema: Explicar introdutoriamente que não pode cumprir a determinação do CLT, pois não tem conhecimento de haver CCP em sua categoria.
135
CAUSAS DE PEDIR Legislação aplicável:
135 CAUSAS DE PEDIR Legislação aplicável: CLT Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical CLT Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria § 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho
136
Função: Gerente de Vendas Salário fixo: R$ 1.500,00
136 CAUSAS DE PEDIR Contrato de trabalho Admissão: 01/04/2002 Demissão: 01/06/2009 Função: Gerente de Vendas Salário fixo: R$ 1.500,00 Comissões: R$ 9.000,00 Demitido sem justa causa. Problema Informar os dados básicos do contrato de trabalho.
137
CAUSAS DE PEDIR Direito: Verbas rescisórias Dados do problema:
137 CAUSAS DE PEDIR Direito: Verbas rescisórias Dados do problema: -Não recebeu o TRCT nem passou pela DRT ou Sindicato, na rescisão. -Não recebeu suas verbas rescisórias Pedidos decorrentes: -Aviso Prévio de 30 dias -Férias vencidas e proporcionais -13º salários vencidos e proporcionais -Liberação de FGTS mais multa de 40% -Liberação de Guias para Seguro Desemprego
138
Direito: Duração do Trabalho e Horas Extras Dados do problema:
138 CAUSAS DE PEDIR Direito: Duração do Trabalho e Horas Extras Dados do problema: -Função: Começou como vendedor e em janeiro/2003 passou a ter o cargo de gerente de vendas”. -Apesar de ter o cargo de gerente, não possuía reais poderes de gestão, sendo somente um vendedor mais qualificado. -Jornada de trabalho: -de segunda a sexta, das 8h às 22h, sem intervalo para refeições.
139
Problemas a enfrentar: -Função de confiança falsa
139 CAUSAS DE PEDIR Problemas a enfrentar: -Função de confiança falsa -Princípio da realidade no Direito do Trabalho -Jornada de trabalho Base legal CF/1988, 7º. XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
140
Direito: Salário in natura Dados do problema:
140 CAUSAS DE PEDIR Direito: Salário in natura Dados do problema: -Benefícios que recebia: um carro PAGERO, 2009. Problema a enfrentar -Questão do mascaramento do salário por meio da concessão de falso benefício.
141
CAUSAS DE PEDIR Base Legal
141 CAUSAS DE PEDIR Base Legal CLT, Art Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).
142
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada;
142 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada;
143
Integração de benefício a salário por analogia a ajuda de custo.
143 Integração de benefício a salário por analogia a ajuda de custo. CLT, Art Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
144
CAUSAS DE PEDIR Direito: Dano Moral “Questão Dona Marli” Base legal
144 CAUSAS DE PEDIR Direito: Dano Moral “Questão Dona Marli” Base legal CF/1988,5º. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
145
DESTINE UM TÓPICO ESPECIALMENTE PARA OS PEDIDOS
145 CAUSAS DE PEDIR DESTINE UM TÓPICO ESPECIALMENTE PARA OS PEDIDOS ELES DEFINEM OS MARCOS SOBRE OS QUAIS A SENTENÇA IRÁ SE PRONUNCIAR CONCEDENDO OU AFASTANDO AS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELO AUTOR
146
DESTINE UM TÓPICO ESPECIALMENTE PARA OS PEDIDOS Base legal
146 PEDIDO DESTINE UM TÓPICO ESPECIALMENTE PARA OS PEDIDOS Base legal Art O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Art É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
147
FECHAMENTO DA PETIÇÃO Requerimentos finais
147 FECHAMENTO DA PETIÇÃO Requerimentos finais Requer, ainda, se digne Vossa Excelência designar dia e hora para a audiência inaugural, notificando a Reclamada, no endereço de sua sede, conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de revelia e confissão. *TECNICAMENTE DESNECESSÁRIO PELA CLT MAS DEVE SER FEITO PELO ADVOGADO
148
FECHAMENTO DA PETIÇÃO Requerimentos finais
148 FECHAMENTO DA PETIÇÃO Requerimentos finais Instruída e provada a presente reclamatória, espera que seja a ré, condenada no pedido ao final apurado, tudo acrescido de juros e correção monetária, além de arcar com os ônus processuais. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo, ouvida de testemunhas e depoimento do preposto da Reclamada . *TECNICAMENTE DESNECESSÁRIO PELA CLT MAS DEVE SER FEITO PELO ADVOGADO
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Para fins de alçada dá-se a presente causa o valor de R$
149 FECHAMENTO DA PETIÇÃO Requerimentos finais Para fins de alçada dá-se a presente causa o valor de R$ Nestes termos, pede deferimento. Data (cidade), (dia) de (mês) de (ano) Assinatura do advogado Nome do advogado Número da OAB *TECNICAMENTE DESNECESSÁRIO PELA CLT MAS DEVE SER FEITO PELO ADVOGADO
150
*TECNICAMENTE DESNECESSÁRIO PELA CLT MAS DEVE SER FEITO PELO ADVOGADO
150 FECHAMENTO DA PETIÇÃO Requerimentos finais “Requer, ainda, se digne Vossa Excelência designar dia e hora para a audiência inaugural, notificando a Reclamada, no endereço de sua sede, conforme consta do preâmbulo desta peça, para comparecer e, querendo, produzir defesa, sob pena de revelia e confissão. *TECNICAMENTE DESNECESSÁRIO PELA CLT MAS DEVE SER FEITO PELO ADVOGADO
151
USE OS ELEMENTOS INDICADOS NAS APRESENTAÇÕES ANTERIORES.
151 TAREFA FAÇA UMA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA ENVOLVENDO OS TÓPICOS VISTOS NESYA APRESENTAÇÃO. USE OS ELEMENTOS INDICADOS NAS APRESENTAÇÕES ANTERIORES.
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PROJETO PROCESSO TRABALHISTA SIMULADO
DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO PROJETO PROCESSO TRABALHISTA SIMULADO CASO HOMEM MODERNO Núcleo de Prática Jurídica PETIÇÃO INICIAL Gabriel Lopes Coutinho Filho Fabrizia Crespi
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