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3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara

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Apresentação em tema: "3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara"— Transcrição da apresentação:

1 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações. (Lei 8.666/93, doutrina, jurisprudência e aspectos práticos de sua atuação) 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara Reuder Cavalcante Motta Wytalo José Inácio Silva 3ª Promotoria de Justiça – Itumbiara Ministério Público do Estado de Goiás 03/12/2015 1 1 1 1 1

2 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações. 1. Conceito, previsão legal e deveres; 2. Responsabilidades do fiscal; 3. Prerrogativas; 4. Súmula 331 do TST; 5. Debates. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 2 2 2 2 2

3 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações. 1. Conceito, previsão legal e deveres; 2. Responsabilidades; 3. Prerrogativas; 4. Súmula 331 do TST; 5. Debates. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 3 3 3 3 3

4 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara Previsão legal - 1 Artigos: 58, inciso III, 66 e 67 da Lei nº /1993. Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução; 4 4 4 4 4

5 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara Previsão legal - 2 Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial. 5 5 5 5 5

6 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara Previsão legal específica
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara Previsão legal específica Art A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. 6 6 6 6 6

7 Gestor X Fiscal de Contratos 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Gestor: [...] quem irá representar a Administração na execução do contrato, ele será designado no projeto básico/ termo de referência, será nomeado entre os servidores que tenham o conhecimento técnico do objeto contratado ou o titular da unidade organizacional formada para fiscalizar a obrigação contratual. (SANTANA e CAMARÃO, 2015). Fiscal técnico do contrato: servidor formalmente designado para acompanhar a execução dos serviços terceirizados de natureza continuada que tenham sido contratados; (PORTARIA-TCU Nº 297, de 14 de novembro de artigo 2º) Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 7 7

8 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações FISCAL DE CONTRATOS Representante da Administração; Especialmente designado; Possibilidade de ser assessorado por terceiros na hipótese de não possuir conhecimento técnico. Assessoramento: o profissional elaborará relatórios acerca do que o fiscal pode ou não fazer. Pessoa que pertença aos quadros da Administração, permitido, contudo, a contratação de terceiros para auxiliá-lo com o fornecimento de informações técnicas para que ele possa se posicionar quanto à correta execução do contrato. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 8 8 8 8 8

9 Princípio da segregação das funções
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Princípio da segregação das funções Deve-se evitar que pessoas que compuseram a comissão de licitação sejam nomeadas como fiscais. (FURTADO, 2012, p. 440). Indique, ao nomear representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução de contratos da Unidade, servidor fiscal que não esteja envolvido diretamente com a obtenção e negociação das prestações de serviços e/ou fornecimentos, de acordo com as disposições do art. 67 da Lei n /1993”. [Acórdão 2455/2003 – TCU – Primeira Câmara] 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 9 9 9 9 9

10 Nomeação do Fiscal como Poder-Dever
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Nomeação do Fiscal como Poder-Dever Aplicável especialmente às hipóteses de obras e serviços de engenharia. Art. 58, III, Lei 8.666/93: Poder-dever de fiscalização. Regra atendida quando a atividade de fiscalização puder ser realizada de maneira satisfatória no momento da entrega da prestação. […] A propósito, vale registrar que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a implementação da avença deve ser interpretada também como uma obrigação. Por isso, fala-se em um poder-dever, porquanto, em deferência ao princípio do interesse público, não pode a Administração esperar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído conforme o programado, uma vez que, no momento do seu recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encobertos. [...] [TCU – Acórdão 1632/2009 – Plenário] 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 10 10 10 10 10

11 Contratação de terceiros – faculdade
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Contratação de terceiros – faculdade Mantenha representante, pertencente a seus quadros próprios de pessoal, especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos que celebrar, permitida a contratação de agentes terceirizados apenas para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição, a teor do art. 67 da Lei 8.666/93. [Acórdão 690/2005 – TCU – Plenário] O art. 67 da Lei 8.666/1993 exige a designação, pela Administração, de representante para acompanhar e fiscalizar a execução, facultando-se a contratação de empresa supervisora para assisti-lo. Assim, (...) o contrato de supervisão tem natureza eminentemente assistencial ou subsidiária, no sentido de que a responsabilidade última pela fiscalização da execução não se altera com sua presença, permanecendo com a Administração Pública. [Acórdão 1930/2009 – TCU – Plenário] 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 11 11 11 11 11

12 Preposto da contratada 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Preposto da contratada Representante da empresa na execução do contrato. Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Recusa do preposto pela Administração: regra inconstitucional. A Administração não tem o poder de interferir na escolha do representante do particular. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 12 12 12 12 12

13 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Deveres do fiscal - Portaria – TCU nº 297/2012: dever de verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato; atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes à prestação dos serviços; prestar informações a respeito da execução dos serviços e de eventuais glosas nos pagamentos devidos à contratada; quando cabível, manter o controle das ordens de serviço emitidas e cumpridas. - Orientação da Controladoria Geral da União: capacitado para exercer seu mister com eficiência. Deve ter conhecimento do projeto básico ou termo de referência e do projeto executivo, assim como conhecimento técnico do objeto e das cláusulas do contrato. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 13 13 13 13 13

14 Recebimento de Obras e Serviços – Função principal
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Recebimento de Obras e Serviços – Função principal Segundo o art. 73, I, da Lei 8.666/1993, as obras e serviços são recebidos em duas etapas: provisória e definitivamente. Recebimento provisório: compete ao responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato receber seu objeto, mediante termo circunstanciado (art. 73, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666/93), assinado pelas partes até em 15 dias, contado do momento em que o contratado comunica, por escrito, a conclusão do objeto. Recebimento definitivo: realizado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado. Pressupõe a análise e a avaliação detalhada da prestação contratual, para sua consequente aceitação. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 14 14 14 14 14

15 Prazos para recebimentos 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Prazos para recebimentos Segundo o art. 73, I, da Lei 8.666/1993, as obras e serviços são recebidos em duas etapas: provisória e definitivamente. Obras e serviços: prazo máximo para o recebimento definitivo é de 90 dias, após o recebimento provisório. Compras ou locação de equipamentos: lei não estabelece prazo expresso para o recebimento definitivo. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 15 15 15 15 15

16 Exceções: dispensa do recebimento
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Exceções: dispensa do recebimento Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I – gêneros perecíveis e alimentação preparada; II – serviços profissionais; III – obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea a, desta Lei (até R$ ,00), desde que não se componham de aparelhos equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 16 16 16 16 16

17 Requisitos para o exercício da função
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Requisitos para o exercício da função Desnecessidade de formação em engenharia para o caso de fiscalização de obras e serviço dessa natureza (polêmico – Lei 6.496/67). Segundo entendimento do Tribunal de Contas da União, a fiscalização de contrato se dá por força de dispositivo da Lei de Licitações, sendo dispensável a formação específica em engenharia. Relatório [...] A função de fiscal de contratos, mediante o acompanhamento da execução do objeto (no caso, obras), também não configura exercício ilegal da profissão de engenheiro. Trata-se de incumbência prevista no artigo 67 da Lei 8.666/1993, que não requer habilitação específica, sob pena de se inviabilizar o cotidiano da Administração Pública. Voto [...] designação do servidor para integrar a equipe de fiscalização da execução do contrato, apesar de sua ausência de formação em engenharia, nada teve de irregular, já que constituiu mero desempenho da incumbência prevista no art. 67 da Lei 8.666/1993. [Acórdão 2512 – TCU – Plenário] 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 17 17 17 17 17

18 Qualidades a serem exigidas do fiscal de contratos
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Qualidades a serem exigidas do fiscal de contratos Boa reputação ético-profissional; Conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado; Não estar respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar; Não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo; Não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal de Contas; Não haver sido condenado em processo criminal por crimes contra a Administração Pública (Código Penal, Lei nº 7.492/1996 e Lei nº 8.429/1992); Aptidão para negociar, flexibilidade e firmeza para garantir o cumprimento do objeto contratado. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara (SANTANA e CAMARÃO, 2015) 18 18 18 18 18

19 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações. 1. Conceito, previsão legal e deveres; 2. Responsabilidades; 3. Prerrogativas; 4. Súmula 331 do TST; 5. Debates. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 19 19 19 19 19

20 Condutas reprováveis do fiscal: 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Condutas reprováveis do fiscal: A negligência de fiscal da Administração na fiscalização de obra ou acompanhamento de contrato atrai para si a responsabilidade por eventuais danos que poderiam ter sido evitados, bem como às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.443/92. [Acórdão 859/2006 – TCU – Plenário] Ao atestar notas fiscais concernentes a serviços comprovadamente não prestados, o agente administrativo [...] tornou-se responsável pelo dano sofrido pelo erário e, consequentemente, assumiu a obrigação de ressarci-lo [...] [Acórdão 2512/2009 – TCU – Plenário] 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 20 20 20 20 20

21 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Dolo X Culpa - 1 Hugo Nigro Mazzilli afirma que “o dolo (para fins de aplicação da lei de improbidade) que se exige é o comum, a vontade genérica de fazer o que a lei veda, ou a de não fazer o que a lei manda.” (MAZZILLI, 2015, p. 231) Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves consideram que “o ato será culposo quando o agente não empregar a atenção ou a diligência exigida, deixando de prever os resultados que adviriam de sua conduta por atuar com negligência, imprudência ou imperícia”. (GARCIA e ALVES, 2013, p. 423.) 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 21 21 21 21 21

22 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Dolo X Culpa - 2 Rita Tourinho - dolo em direito administrativo: “Dolo e culpa são espécies de vínculo de aspecto psicológico que liga o autor ao fato por ele praticado. (...) Age com dolo quem atua visando que seu ato contrarie o direito ou quer contrariar o direito e atua para isso. (...) Transportando esta noção para o direito administrativo, age com dolo o agente que voluntariamente realiza determinada conduta proibida pela ordem jurídica.” (TOURINHO, Rita. Discricionariedade Administrativa. Ed. Juruá, Curitiba, 2004, p. 173.) Uma falha na fiscalização do contrato pode atrair para a Administração a responsabilidade subsidiária para com os débitos trabalhistas. Não é necessário que o fiscal de contrato tenha agido com dolo; basta sua culpa stricto sensu – negligência, imprudência, imperícia – na fiscalização do contrato. Assim, deve o fiscal de contrato, antes de atestar a boa qualidade dos serviços terceirizados, verificar se os salários foram pagos, se houve entrega do vale transportes e se houve pagamento de férias, dentre outros encargos trabalhistas. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 22 22 22 22 22

23 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Culpa in eligendo A escolha do fiscal deve recair sobre pessoa que tenha um conhecimento técnico suficiente do objeto que está sendo fiscalizado, pois falhas na fiscalização podem vir a alcançar o agente público que o nomeou, por culpa in eligendo. O defendente era o superior hierárquico responsável pela equipe técnica que atestava os serviços. Assim sendo, não poderia se furtar da responsabilidade de vigiar, controlar e apoiar seus subordinados, buscando os meios necessários para a efetividade das ações afetas à Superintendência. Ao se abster dessa responsabilidade, agiu com culpa nas modalidades in omittendo e in vigilando. Se considerarmos, ainda, que os componentes de sua equipe não tinham competência e formação adequadas para as atividades que lhes eram afetas, pode-se suscitar que o defendente teria agido com culpa in eligendo. [Acórdão 277/2010 – TCU – Plenário] 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 23 23 23 23 23

24 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Culpa in vigilando Administração não supervisiona e não exige dos agentes o cumprimento da lei: Acerca da alegada inexperiência, arguida pelo querelante, aduzo às considerações da Serur o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Contas acerca da culpa in vigilando atribuível aos responsáveis na aplicação dos recursos públicos, consubstanciado no Voto condutor do Acórdão 1.190/2009-TCU-Plenário:"(...) Ainda que o ex-edil venha a posteriori invocar como eximente de culpabilidade o fato de não ter acompanhado diretamente a formalização e a execução do contrato, o então gestor municipal concorreu para o dano que lhe foi imputado por culpa in eligendo e culpa in vigilando. Como se depreende dos fatos, o ex-prefeito atrai para si a responsabilidade civil e administrativa também por não ter bem selecionado agentes probos a quem delegou tais tarefas operacionais, bem como por não ter devidamente supervisionado e exigido dos seus subordinados o escorreito cumprimento da lei." [Acórdão 5.842/2010 – TCU – 1ª Câmara] 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 24 24 24 24 24

25 Possíveis sanções ao fiscal - 1 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Possíveis sanções ao fiscal - 1 A Lei 8.666/1993 deixa expresso em seu art. 82 que “os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.” O agente administrativo incumbido da função de fiscal de contratos que atua de forma lesiva, poderá responder por sua ação culposa (negligência, imperícia, imprudência) ou dolosa, nas esferas: - civil/ improbidade administrativa (dever de ressarcir o dano/outras); - criminal (caso a conduta seja tipificada como crime); - administrativa (nos termos do estatuto dos servidores a que estiver submetido); Responsabilização perante o respectivo Tribunal de Contas (previstas na Lei 8.443/1992, arts. 19, 57, 58 e 60), que poderá : - imputar débito ao responsável, referente ao dano causado; - cominar-lhe multa; - inabilitá-lo para exercício de cargo ou função de confiança. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 25 25 25 25 25

26 Possíveis sanções ao fiscal - 2 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Possíveis sanções ao fiscal - 2 Art. 127 da Lei nº 8.112/90 - penalidades disciplinares a serem aplicadas aos servidores pelo exercício irregular de suas atribuições: a) advertência; b) suspensão; c) demissão; d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e) destituição de cargo em comissão f) destituição de função comissionada. Art. 122 da Lei 8.112/90 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva. § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 26 26 26 26 26

27 Possíveis sanções ao fiscal - 3 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Possíveis sanções ao fiscal - 3 Art. 123 da Lei 8.112/90 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Comissão de Sindicância e de processo administrativo disciplinar conclui que a infração constitui ilícito penal – encaminhamento dos autos ao Ministério Público. Art. 92 da Lei 8.666/93. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 27 27 27 27 27

28 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações. 1. Conceito, previsão legal e deveres; 2. Responsabilidades; 3. Prerrogativas; 4. Súmula 331 do TST; 5. Debates. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 28 28 28 28 28

29 Penalidades aplicáveis ao contratado – Lei 8.666/93
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Penalidades aplicáveis ao contratado – Lei 8.666/93 Art Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 29 29 29 29 29

30 Prerrogativas: Teoria dos poderes implícitos
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Art São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos; II - o regime de execução ou a forma de fornecimento; III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; […] VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara Prerrogativas: Teoria dos poderes implícitos 30 30 30 30 30

31 Lei de Ação Civil Pública – Lei 7.347/1985
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Lei de Ação Civil Pública – Lei 7.347/1985 Art. 6º. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 31 31 31 31 31

32 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações. 1. Conceito, previsão legal e deveres; 2. Responsabilidades; 3. Prerrogativas; 4. Súmula 331 do TST; 5. Debates. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 32 32 32 32 32

33 Responsabilidade da Administração Pública
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Responsabilidade da Administração Pública Art. 71 da Lei 8.666/93: o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, havendo exceção apenas quantos aos encargos previdenciários, pois a Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato. § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 33 33 33 33 33

34 Responsabilidade da Administração Pública - 2
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Responsabilidade da Administração Pública - 2 STF: decisão pela constitucionalidade do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 – ADC nº 16 (DJ 09/09/2011) [...]RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, h 1q, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, h 1q, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de […] (STF - Rcl: RO , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/08/2013, Data de Publicação: DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013) TST: Diverge - Súmula nº 331 do TST: responsabilidade recai sobre o ente da Administração, desde que tenha havido falha na fiscalização e tenha o ente público feito parte do título executivo da condenação. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 34 34 34 34 34

35 Responsabilidade da Administração Pública – 3
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Redação atual do Enunciado 331 do TST – alteração do inciso IV e sua divisão nos incisos V e VI: […] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de , especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Responsabilidade da Administração Pública – 3 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 35 35 35 35 35

36 Responsabilidade da Administração Pública – 4
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações r0ken!! Ação de regresso contra o fiscal: necessidade de atuação com dolo ou culpa. Nessa perspectiva, o TCU: Demonstrado nos autos que a responsável pela fiscalização do contrato tinha condições precárias para realizar seu trabalho, elide-se sua responsabilidade". Foi a essa uma das conclusões a que chegou o TCU ao apreciar recursos de reconsideração em sede, de originariamente, tomada de contas especial, na qual foram julgadas irregulares as contas de diversos responsáveis, relativas à execução do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor), no Distrito Federal, no exercício de [...] Ao examinar a matéria, a unidade instrutiva consignou que o DF não houvera proporcionado à servidora responsável pela fiscalização da avença "condições adequadas para o desempenho de tal função, ao mesmo tempo em que sabia que eventual inexecução do contrato seria de responsabilidade desse executor técnico (Ac. TCU 839/2011-Plenário) Responsabilidade do gestor do contrato: quanto às formalidades do contrato, quanto ao atendimento aos requisitos da lei, quanto a qualificação do contratado, detalhamento do projeto básico, executivo. Responsabilidade da Administração Pública – 4 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 36 36 36 36 36

37 Responsabilidade da Administração Pública - 5
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Responsabilidade do fiscal do contrato: atuação de forma desidiosa, negligente. Exemplo: quando atesta uma nota sem cuidar de verificar o cumprimento do contratado tal qual estipulado em edital. A responsabilidade nesse caso deverá ser pessoal do fiscal, porque agiu com dolo e culpa. Administração pública federal: o próprio fiscal contrata advogado para defendê-lo na ação de ressarcimento ao erário. Isso quanto à eventual ação cível. Na ação criminal e na esfera administrativa, deverá de igual modo o fiscal contratar patrono particular, uma vez que não cabe à advocacia pública patrocinar causas patrimoniais, particulares de servidores públicos. Responsabilidade da Administração Pública - 5 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 37 37 37 37 37

38 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Responsabilidade da Administração Pública – Lei de Contravenções Penais Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente: I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação; II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 38 38 38 38 38

39 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara
Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações Deveres e prerrogativas do servidor fiscal de contratos públicos conforme a Lei geral de licitações. 1. Conceito, previsão legal e deveres; 2. Responsabilidades; 3. Prerrogativas; 4. Súmula 331 do TST; 5. Debates. 3ª Promotoria de Justiça de Itumbiara 39 39 39 39 39

40 Referências - 1 BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de Regulamento o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília, Disponível em: < Acesso em: 27. nov BRASIL. Lei 7.347, de 24 de julho de Disponível em: < Acesso em: 27. nov ______. Supremo Tribunal Federal. Rcl: RO. Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/08/2013, Data de Publicação: DJe-151 DIVULG 05/08/2013 PUBLIC 06/08/2013. Disponível em: < Acesso em: 29. nov ______. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.455/2003. Primeira Câmara. Relator: Marcos Bemquerer Costa. Brasília, 14 de outubro de Diário Oficial da União, 22 de out ______.______. Acórdão nº 1632/2009. Plenário. Relator: Marcos Bemquerer Costa. < Acesso em: 29. nov ______.______. Acórdão nº 690/2005. Plenário. Relator: Walton Alencar Rodrigues. Brasília, 1º de junho de Diário Oficial da União, 10 de jun 40 40 40 40 40

41 Referências - 2 _____._____. Acórdão nº 1.930/2006. Plenário. Relator: Augusto Nardes. Brasília, 18 de outubro de Diário Oficial da União, 20 de out _____._____. Acórdão 2512/2009. Plenário. Relator: Aroldo Cedraz. Brasília, 28 de outubro de Diário Oficial da União, 30 de out _____._____. Acórdão nº 859/2006. Plenário. Relator: Marcos Vinícios Vilaça. Brasília, 7 de junho de Diário Oficial da União, 9 de jun _____._____. Acórdão nº 277/2010. Plenário. Relator: Augusto Sherman Cavalcanti. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 331. Disponível em: < Acesso em: 27. nov CHARLES, Ronny. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 6. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2014. COSTA, Antônio França da. Fiscal de contratos administrativos: atribuições. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3653, 2 jul Disponível em: < Acesso em: 30 nov 41 41 41 41 41

42 Referências - 3 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitação e contratos administrativos. 4. ed. atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012. GARCIA, Emerson e ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 7ª edição JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010. MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 7. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015. SANTANA, Jair Eduardo; CAMARÃO, Tatiana. Gestão e fiscalização de contratos administrativos. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2015. 42 42 42 42 42


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