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Conflito Cade-BCB: como surgiu, onde estamos e para onde queremos ir

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Apresentação em tema: "Conflito Cade-BCB: como surgiu, onde estamos e para onde queremos ir"— Transcrição da apresentação:

1 Conflito Cade-BCB: como surgiu, onde estamos e para onde queremos ir
Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt Rio de Janeiro, 09 de Novembro de 2015 FGV/RJ 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

2 Introdução: 3 mensagens
Cade sempre desejou um arranjo institucional cooperativo com as agências reguladoras. Cade quer somar e otimizar os recursos escassos do setor público. BC não tem cultura antitrute e antes de 2009 defedeu a proposta do Cade. Além disso, há pouca transparência na análise e no julgamento de ACs: procedimentos pouco claros, técnicos pouco experientes no tema, Guia recente, pouco testado e com possíveis problemas. Cade defende as alterações nas Leis propostas nos 3 PLs. Controle repressivo (Cade) e preventivo (Cade e BC): Cade com enfoque na análise antitruste e o BC na análise de risco sistêmico. É hora de dar um passo adiante e debater "como agir conjuntamente" (Cade e BC) e superar o embate sobre "quem tem poder" (Cade vs. BC) 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

3 Cristiane Alkmin J. Schmidt
Uma visão geral A defesa da concorrência não é um fim em si, mas um meio para criar uma economia mais eficiente, preservando (ou melhorarando) o bem-estar econômico da sociedade; Foi através da Lei de defesa da concorrência que o direito brasileiro consagrou um sistema de controles e sanções sobre AC e PA, por meio da Lei /11 (antes 8.884/94); Os atos de concentração horizontais e verticais entre instituições podem produzir efeitos negativos e positivos sobre o bem-estar econômico. Por isso, a análise é pela regra da razão. O parecer será positivo se o efeito líquido for não-negativo sobre o bem-estar econômico (ie, B ≥ C); Deorf = Departamento de Organização do Sistema Financeiro. 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

4 Cristiane Alkmin J. Schmidt
Parâmetros legais Cade: Lei /11 (Art 1º, Art. 31 e seguintes, Art. 88 e seguintes) Compete ao Cade – autoridade máxima antitruste no Brasil - zelar pela livre concorrência em todos os mercados, investigando condutas anticompetitivas (repressão) e analisando e decidindo sobre atos de concentrações econômicas (prevenção). Além disso, cabe ao Cade, em conjunto com a Seae, fazer o advocacy da concorrência. Objetivo único do Cade – proteger e fomentar a concorrência e, desta forma, zelar pelo bem-estar da sociedade, em especial pelo dos consumidores, criando condições para que os preços possam ser os menores possíveis; e a oferta, qualidade e inovações, as maiores possíveis. Deorf = Departamento de Organização do Sistema Financeiro. 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

5 Cristiane Alkmin J. Schmidt
Parâmetros legais BC: Lei 4.595/64 (Art. 18 e Art. 10 (inciso X, alíneas c e g) Compete ao BC regular o setor financeiro, em especial, minimizar qualquer situação que posa trazer risco sistêmico para país. Fez sentido – em 1964 – inserir tópicos sobre análise de concentração econômica, porque não existia uma Lei específica para a “defesa pela concorrência”. A partir de 1994, com a Lei 8.884/94, porém, este status quo começa a mudar de figura. Mas até ao redor de 2001, era compreensível certa desconfiança com a atuação do Cade no SF, pois a prioridade era a estabilização monetária. Contudo, não é mais o caso agora. Atualmente, o Cade tem reconhecimento nacional e internacional em matéria de defesa da concorrência. Os objetivos regulatórios no SF podem ou não convergir com os objetivos concorrenciais; Deorf = Departamento de Organização do Sistema Financeiro. Art. 18, § 2º - O Banco Central da República do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena nos termos desta lei Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

6 Experiência Internacional
Existem vários arranjos institucionais. Brasil sempre procurou seguir benchmarks com reputação nos resultados das análises antitrute. Ex: EUA (Sherman act – 1890 e Clayton act – 1914); Maioria dos casos: cooperação entre as instituições, que podem (ou não) instituir Guias para AC específicos para o setor financeiro, em especial, para o setor bancário; Exemplos de arranjos compartilhados: EUA, Reino Unido, Austrália, França, Itália, Portugal, Costa Rica, Rússia, Índia, etc.; Crise de 2008 motivou discussão sobre as atuações entre autoridades regulatórias e antitrustes. OCDE publicou em 2011 documento acerca dos pontos centrais do papel da concorrência no SF (Competition Issues in the Financial Sector). Deorf = Departamento de Organização do Sistema Financeiro. Art. 18, § 2º - O Banco Central da República do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena nos termos desta lei Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

7 Cristiane Alkmin J. Schmidt
Histórico Em 1997 – Bradesco compra o BCN, que ficou com % na JV BCN-Alliance. O caso não é apresentado ao Cade. Em 1997/2000/2005/2006 – foram celebrados Convênios de Cooperação Técnica entre Cade e BC. Contudo, não foram colocados em prática. Em 2000 – Parecer nº 762/DEJUR/PRIRE da Procuradoria-Geral do BC – trata especificamente da competência para análise e aprovação de AC no SF Lei nº 4.595/94 recepcionada como Lei Complementar pela CF/88 > Lei Ordinária nº 8.884/94; Lei nº 4.595/94 é específica > Lei nº 8.884/94 geral; Sugere que a AGU se manifestar sobre analise e aprovação em AC Em 2000 – AGU solicita manifestação da Procuradoria-Geral do Cade, da Consultoria Jurídica do MJ e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca do Parecer do BC. 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

8 Cristiane Alkmin J. Schmidt
Histórico Em 2000 – Parecer nº 876/2000 da Procuradoria do Cade e Parecer CJ nº 213/2000 da Consultoria Jurídica do MJ – atribui competência do Cade, quando se tratar de controle repressivo (PA), e competência complementar, quando se tratar de controle preventivo (AC). Lei nº 4.595/64 tem natureza ordinária (nos 8 incisos do art 192 da CF/88 não estão contempladas matérias concorrenciais, logo o conteúdo concorrencial previsto Lei posterior pode revogar Lei anterior. Em 2001 – BC cria internamente departamento específico para análise de AC no SFN. Em 2001 – Parecer nº GM 20 da AGU – acolhe entendimento da Procuradoria-Geral do BC, que trata apenas de AC. “A competência para analisar e aprovar os AC das instituições integrantes do SFN, bem como regular as condições de concorrência entre instituições financeiras, aplicando-lhes as penalidades cabíveis, é privativa, ou seja, exclusiva do BC, com exclusão de qualquer outra autoridade, inclusive o Cade.” 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

9 Cristiane Alkmin J. Schmidt
Histórico Em 2001 – desfazimento da BCN-Alliance/ Cade toma conhecimento da operação Bradesco x BCN. Em Cade multa o Bradesco por intempestividade / Bradesco ingressa com mandado de segurança (contra suposto ato ilegal do Presidente do Cade) no TRF 1ª Região. Juiz de 1º instância: competência do BC para AC. Cade recorreu. Em 2007 – No TRF da 1ª Região, Juiz 2ª instância reformou a sentença de 2002 – Lei nº /64 e a Lei nº 8.884/94 deveriam ser aplicadas de forma complementar / BCN e Bradesco ingressam contra a decisão. Em 2007 – CGU, pela Portaria nº 1.281/2007, institui GT para análise do Parecer GM-20 da AGU, dado que durante seis anos houve grande número de estudos sobre o tema na literatura jurídica nacional. 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

10 Cristiane Alkmin J. Schmidt
Histórico Em 2008 – o Cade e o BC pediram revisão administrativa do Parecer nº GM-20 da AGU - Cade e BC propuseram de forma conjunta o que o Cade vinha defendendo “(i) os atos de concentração realizados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional devem ser submetidos inicialmente ao BCB, para apreciar, além dos demais aspectos de sua competência, se o ato de concentração afeta a confiabilidade e a segurança do sistema financeiro; (ii) Caso o BCB decida fundamentadamente que o ato de concentração, ou parte dele, afeta a confiabilidade e a segurança do sistema financeiro, sua decisão será terminativa, obstando-se a análise do CADE; (iii) Se o BCB entender que o ato de concentração não afeta a confiabilidade e a segurança do sistema financeiro, o processo, instruído com o devido parecer, será encaminhado ao CADE; (iv) Compete ao CADE aplicar as sanções previstas na Lei 8.884/94 por práticas que configurem infração contra a ordem econômica, inclusive no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.” Em 2009 – BC muda de opinião e Parecer 02/2009/MP/CGU/AGU ratifica o seu entendimento anterior (Parecer GM-20 AGU) / Cade pede revisão / AGU solta Parecer nº 09/2009/MP/CGU/AGU mantendo o posicionamento anterior e inclui PA!!!! 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

11 Cristiane Alkmin J. Schmidt
Histórico Em 2010 – STJ: Bradesco não precisa pagar a multa imposta pelo Cade e cabe ao BC a análise dos AC nos termos do Parecer GM-20 da AGU / Cade interpôs Recurso Extraordinário no STF. Em 2012 – BC publica Circular nº 3.590/2012, que dispõe sobre a análise de AC no SFN e Comunicado nº /2012, no qual divulga o Guia para análise de AC. Em Ministro Dias Toffoli nega seguimento alegando que o recurso tratava de disposições da legislação infraconstitucional, que era inadmissível na via extraordinária. Em 2014 – Cade interpôs Agravo Regimental no STF com intuito de reformar a decisão, argumentando que o debate deve ter solução lastreada em princípios e regras da Constituição. Em agosto/2015 – Bradesco compra HSBC. Já submeteu ao Cade, diante da incerteza jurídica criada. Atualmente – Há 3 projetos de Lei que sugerem mudanças na Lei para que: Cade (PA) e Cade-BC (AC). Leis devem refletir a dinâmica da economia. E não a economia ficar amarrada a Leis “ultrapassadas”. 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

12 Histórico: há 3 Projetos de Lei
(1) Projeto de Lei Complementar nº 344/2002: proposto pelo Executivo (MJ e MF). Está na Câmara. Lei 4.595/1964 Alteração proposta no Projeto de Lei Complementar nº 344/2002 Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...)  XIII - Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano. Alterar: Art XIII - decidir acerca de atos de concentração entre instituições financeiras que afetem a higidez do sistema financeiro. - Incluir: Art § 3º No exercício da competência a que se refere o inciso XIII deste artigo, se o Banco Central do Brasil, após concluído o exame do caso, entender que o ato de concentração não afeta a higidez do sistema financeiro, encaminhará, de imediato, a matéria às autoridades responsáveis pela defesa da concorrência. Art § 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena nos termos desta lei. Revogar O lucro trimestral do Itau foi de R$3bi!! R$12bi ao ano!!! 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

13 Histórico: há 3 Projetos de Lei
(2) Projeto de Lei Complementar nº 265/2007: proposto e aprovado pelo Senado. Está na Câmara. Lei 4.595/1964 Alteração proposta no Projeto de Lei Complementar nº 265/2007 Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. Alterar: Art c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou ter alterado, por alienação ou transferência a qualquer título, seu controle acionário, respeitado o exercício da competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC; g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário, respeitado o exercício da competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC O lucro trimestral do Itau foi de R$3bi!! R$12bi ao ano!!! Art. 18. § 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena nos termos desta lei. Revogar 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

14 Histórico: há 3 Projetos de Lei
Alteração proposta no Projeto de Lei Complementar nº 265/2007 - Incluir: Art (...) XIV – decidir acerca de atos de concentração entre instituições financeiras que afetem a confiabilidade e segurança do Sistema Financeiro Nacional. § 3º No exercício da competência a que se refere o inciso XIV deste artigo, se o Banco Central do Brasil, após concluído o exame do caso, entender que o ato de concentração não afeta a confiabilidade e segurança do sistema financeiro, encaminhará, de imediato, a matéria ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC. § 4º O controle dos atos de concentração de que trata o § 3º será concluído em até 60 (sessenta) dias após o recebimento da matéria pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC. § 5º Os atos de concentração não apreciados no prazo mencionado no § 4º serão automaticamente considerados aprovados. Art. 46-A. Compete ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC, observado o disposto no art. 10, §§ 3º, 4º e 5º, prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº , de 30 de novembro de 2011. Art. 46-B. Compete ao Banco Central do Brasil o exame dos atos de concentração e a punição das condutas lesivas à concorrência praticadas por instituições financeiras anteriormente à vigência desta Lei Complementar . O lucro trimestral do Itau foi de R$3bi!! R$12bi ao ano!!! 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

15 Histórico: há 3 Projetos de Lei
Alteração proposta no Projeto de Lei Complementar nº 265/2007 Incluir: Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:  (...) XX - zelar pela defesa da concorrência no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Art. 13 Compete à Superintendência-Geral:  Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo aplicam-se às operações e instituições do Sistema Financeiro Nacional. Art. 19 Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte: § 3º As atribuições constantes deste artigo aplicam-se às operações e instituições do Sistema Financeiro Nacional. O lucro trimestral do Itau foi de R$3bi!! R$12bi ao ano!!! 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

16 Histórico: há 3 Projetos de Lei
(3) Projeto de Lei Complementar nº 350/2015: proposto pelo Senado. Está no Senado. Lei 4.595/1964 Alteração proposta no Projeto de Lei do Senado nº 350/2015 Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...) X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. Alterar: Art c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas, respeitado o exercício da competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ; g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário, respeitado o exercício da competência do Cade; O lucro trimestral do Itau foi de R$3bi!! R$12bi ao ano!!! Art § 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena nos termos desta lei. Revogar 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

17 Histórico: há 3 Projetos de Lei
Alteração proposta no Projeto de Lei do Senado nº 350/2015 - Incluir: Art (...) XIV – decidir previamente, na forma do regulamento e no prazo máximo de 330 (trezentos e trinta dias), acerca de atos de concentração que tenham por objeto serviços bancários ou financeiros que afetem aos objetivos previstos no art. 3º desta Lei. §3º No exercício da competência a que se refere o inciso XIV deste artigo, se o Banco Central do Brasil entender que o ato de concentração afeta os objetivos previstos no art. 3º desta Lei, notificará por escrito o CADE no prazo de 60 (sessenta) dias, que se absterá de realizar o controle de concentração previsto na Lei nº , de 30 de novembro de 2011. Art. 46-A. Compete ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), observado o disposto no § 3º do art. 10 desta Lei, prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº , de 30 de novembro de 2011, bem como das demais disposições legais aplicáveis. O lucro trimestral do Itau foi de R$3bi!! R$12bi ao ano!!! 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

18 Histórico: há 3 Projetos de Lei
Alteração proposta no Projeto de Lei do Senado nº 350/2015 Incluir: Art. 9º Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:  (...) XX – zelar pela defesa da concorrência no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, decidindo os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral e os processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei e da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. O lucro trimestral do Itau foi de R$3bi!! R$12bi ao ano!!! 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

19 Histórico: fatos recentes
Medida Provisória na Casa Civil (chegou em set/15): inclui conduta anticompetitiva (PA) O inciso VIII do Art. 3º é uma cópia do art. 36 da Lei /11 Art. 3, parag. 4, 5 e 6 (inciso I e II), Art. 4 (inciso V), art. 29, parag. 1 Art. 7º - o valor da multa nos casos de cartel para o SF é de apenas R$ 2bi? Portaria Interministerial (MF e BC) nº 826, de 05/10/2015 – Institui Grupo de Trabalho (MF + BC) com a finalidade de propor medidas voltadas as aperfeiçoamento da disciplina da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica no âmbito do SFN. Ainda não deram parecer. O lucro trimestral do Itau foi de R$3bi!! R$12bi ao ano!!! 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

20 Comparação das Leis e dos Guias
Cade (Port. conj. Seae-SDE no 50 de 2001) x BC (Circ e Comunicado no , de 26 e 27/04/2012) Lei e Guia do Cade: Baseados nos melhores benchmarks internacionais; Procedimentos, ritos processuais, prazos, regras, guias, etc. – total transparência; Guia é estritamente para concentrações horizontais. Lei e Guia do BC: Guia: parece ser uma cópia simplificada do Guia da Seae-SDE e ainda inclui CV; Quais os parâmetros de submissões? QQ caso? Fusão de 2 pequenas assets?; Formulários para as requerentes preencherem? Qual os prazos, ritos processuais?; Circular sugere que as requerentes façam análises macro e micro?; Onde tem “importações possíveis” no Guia do Cade, o Guia do BC substituiu por “acesso a mercados financeiros internacionais”. Como assim?; Não há nenhuma menção sobre a preocupação sobre “risco sistêmico”. Como não? 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

21 Cristiane Alkmin J. Schmidt
Guia do BC 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

22 Guia do BC Etapa III – Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado
04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

23 Como poderia ser a relação Cade-BC?
Mercado Relevante – Cade, tb com info do BC Possib. do Poder de Mercado – Cade, tb com info do BC Market Share e avaliações dos cálculos de índices como: CN, HHI Probab. do Poder de Mercado – Cade, tb com info do BC Entrada é provável, tempestiva e suficiente? Análise de Risco Sistêmico – BC Parecer Final Ambos assinam ou só o Cade (a decidir) Eficiências – Cade Custo >< Eficiência? – Cade 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

24 Cristiane Alkmin J. Schmidt
Histórico: Fatos SBDC tem experiência no SF: já foram julgados mais de 70 casos de AC e 2 casos de PAs, desde 1996; Exemplos de AC: Bradesco/HSBC (ago/15), Itaú/BMG (ago/12), Credicard/Itaú (julho/13); Exemplos de PA: Atualmente, há cerca de 7 PA condutas unilaterais e 1 de cartel: Exclusividade na oferta de crédito consignado (Santander, Bradesco, Itaú, Banrisul, BRB, CEF). Com BB em 2012 teve TCC e multa de R$100M. Além disso, houve destaque para a complementariedade das duas instituições. Cartel de taxas de câmbio (fixação do spread cambial: real e moedas estrangeiras) – em análise. Houve leniência. Há mais de 30 pessoas físicas envolvidas e 15 bancos. 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

25 Conclusão: pontos a considerar
Apesar do setor financeiro ser sensível, como são os mercados regulados, o Cade é a autoridade máxima antitruste no Brasil. Instituições de Estado precisam se fortalecer. É ineficiente brigar por poder. Melhor é trabalhar em harmonia, com cooperação; Nos EUA, DOJ e Fed trabalham de forma cooperativa, assim como ocorre em outras jurisdições; Lei /11 é específica para o tema da concorrência. A Lei 4.595/64 (BC) não; Cade tem ampla experiência e instrumentos (como acordo de leniência e poder de B&A); Em 2001, a prioridade no Brasil era garantir a estabilidade monetária e o Cade não estava maduro. Nos últimos 15 anos a realidade mudou. Leis, regras e decisões judiciais têm que refletir seu tempo, acompanhando a evolução sócio-político-econômica do país; Como prova disso está o reconhecimento internacional. Cade logrou quatro estrelas (de cinco) no ranking da revista britânica especializada em concorrência e regulação, a Global Competition Review, como também foi premiado duas vezes como a melhor agência antitruste das Américas. O mundo respeita muito o Cade! Os dois órgãos são de excelência, têm corpo técnico adequado, são respeitados nacional e internacionalmente e prezam pelo interesse difuso dos cidadãos. Brigar para quê? 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

26 Cristiane Alkmin J. Schmidt
Conclusão: 3 mensagens Cade é a autoridade máxima antitruste no Brasil e sempre desejou um arranjo institucional cooperativo com todas as agências reguladoras; BC não tem cultura antitrute e antes de 2009 concordou com a proposta do Cade. Além disso, há pouca transparência na análise e no julgamento de ACs, criou-se desnecessariamente uma incerteza jurídica e a MP cria outro risco desnecessário; Cade defende as alterações propostas nos 3 PLC: Controle repressivo (Cade) e preventivo (Cade e BC). É hora de dar um passo adiante e debater "como agir conjuntamente" (Cade e BC) e superar o embate sobre "quem tem poder" (Cade vs. BC) 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt

27 Cristiane Alkmin J. Schmidt
Obrigada 04/11/2015 Cristiane Alkmin J. Schmidt


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