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Direito da Infância e da Juventude Medidas Socioeducativas

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Apresentação em tema: "Direito da Infância e da Juventude Medidas Socioeducativas"— Transcrição da apresentação:

1 Direito da Infância e da Juventude Medidas Socioeducativas
Artigo 112 – Medidas socioeducativas Aplicáveis ao adolescente; Praticado o ato infracional, inicia-se a sindicância para apuração; Rol taxativo, em obediência ao princípio da legalidade; Possibilidade de acumulação de uma medida de proteção e de uma medida socioeducativa; As medidas podem ser substituídas a qualquer tempo, mediante manifestação do adolescente e de seu defensor, acerca da pertinência e adequação da substituição da medida; Determinação de observação do princípio da proporcionalidade, que envolve as circunstâncias e a gravidade da infração, as necessidades do adolescentes e o interesse da sociedade;

2 Direito da Infância e da Juventude Medidas Socioeducativas
Vedação do trabalho forçado, obedecendo a mandamento constitucional (artigo 5º, XLVII, c, da CF); Aos adolescentes portadores de doença ou deficiência mental, será aplicada medida individualizada com tratamento especializado, em local adequado às condições dos mesmos; Através da expedição de carta precatória, é possível determinar que o adolescente cumpra a medida socioeducativa em comarca diversa (leitura do artigo 147, par. 2º)

3 Direito da Infância e da Juventude Medidas Socioeducativas
Artigo 114: a aplicação de medidas socioeducativas demanda comprovação de autoria e materialidade; Reiteração do princípio do devido processo legal; Rito de procedimentos: oitiva do adolescente, produção de provas, alegações finais. Somente depois do desenvolvimento regular do processo, diante da existência de provas suficientes da autoria e da materialidade poderá o juiz impor ao adolescente o cumprimento de medida socioeducativa; Súmula 342, STJ: no procedimento para aplicação de medida socioeducativa é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente; Exceções: nas hipóteses de remissão e advertência;

4 Mais branda de todas as medidas socioeducativas;
Direito da Infância e da Juventude Medidas Socioeducativas - Advertência Artigo 115: Advertência; Admoestação verbal; Mais branda de todas as medidas socioeducativas; Não implica necessariamente em um retorno do adolescente, no contexto de prestação em sentido inverso; Pode ser aplicada independentemente de prova cabal e irrefutável de autoria;

5 Artigo 116: Obrigação de reparar o dano
Direito da Infância e da Juventude Medidas Socioeducativas – Obrigação de reparar o dano Artigo 116: Obrigação de reparar o dano A medida socioeducativa é imposta ao adolescente; Os pais ou responsáveis não tem o dever de responder, sob a égide do Estatuto; Para aplicação da medida, o juiz deve considerar a efetiva capacidade do adolescente de cumpri-la, passível de substituição caso haja manifesta impossibilidade de seu cumprimento pelo adolescente; Sem prejuízo das disposições do Código Civil acerca da responsabilidade civil; Art São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

6 Artigo 117: prestação de serviços à comunidade
Direito da Infância e da Juventude Medidas Socioeducativas – Prestação de serviços à comunidade Artigo 117: prestação de serviços à comunidade Tem como objetivo precípuo o desenvolvimento do senso cívico do adolescente, incentivando a formação da cidadania; Jornada máxima de 8 (oito) horas semanais, em horário compatível com a freqüência escolar ou atividades profissionais; Prazo máximo: 6 (seis) meses;

7 Artigos 118 e 119: Liberdade Assistida
Direito da Infância e da Juventude Medidas socioeducativas – Liberdade Assistida Artigos 118 e 119: Liberdade Assistida Medida mais rígida dentre as não-privativas de liberdade; sedimentada na imposição de obrigações para o adolescente; Acompanhamento de equipe interdisciplinar de entidade de atendimento, responsável por promover socialmente o adolescente e sua família, supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar, diligenciar acerca da profissionalização e inserção no mercado de trabalho; A equipe de atendimento deve apresentar relatórios acerca da situação do menor a autoridade judiciária, para que esta avalie a necessidade de prorrogação, substituição ou encerramento da medida; Prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor;

8 Artigo 120: Regime de Semiliberdade
Direito da Infância e da Juventude Medidas Socioeducativas (privativas de liberdade) – Regime de Semiliberdade Artigo 120: Regime de Semiliberdade Medida transitória entre a manutenção e a privação da liberdade, a fim de possibilitar maior contato do jovem com a sociedade; Assemelha-se ao regime semi-aberto de cumprimento de pena para os maiores; O adolescente trabalha e estuda durante o dia e no período noturno fica recolhido em entidade especializada; Não há prazo determinado para fixação;

9 Direito da Infância e da Juventude Medidas Socioeducativas (privativas de liberdade) – Regime de Semiliberdade Observância estrita da avaliação periódica (no máximo a cada 6 meses, art. 92, par. 2º); Ante a avaliação, há possibilidade de substituição da medida socioeducativa por uma mais branda ou mesmo para extinção definitiva do seu cumprimento; A realização de atividades externas não depende de autorização judicial (Informativo 153, STJ e Informativo 441, STF); O adolescente tem obrigação de buscar sua formação estudantil e profissional durante o dia (artigo 120, par. 1º);

10 Amplo cerceamento de liberdade;
Direito da Infância e da Juventude Medidas socioeducativas (privativas de liberdade) - Internação Artigos 121 a 125: Internação Amplo cerceamento de liberdade; Princípios básicos: brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; Brevidade: a medida de internação somente deve ser imposta e cumprida pelo adolescente em prazo correspondente ao estritamente necessário. Tão logo se verifique avanço no processo socioeducativo, a medida deve ser substituída por outra menos rígida;

11 Direito da Infância e da Juventude Medidas socioeducativas (privativas de liberdade) - Internação
Prazo máximo de cumprimento da medida fixado em 3 (três) anos, independentemente da gravidade do ato infracional (artigo 121, par. 3º e 4º); Excepcionalidade: a medida de internação deve ser aplicada com extrema cautela, em situações peculiares previstas expressamente no próprio Estatuto; Ratificada no parágrafo 2º do artigo 122 (a medida de internação só é aplicada se outra não se mostrar adequada; Condição peculiar de pessoa em desenvolvimento: relação direta com a doutrina da proteção integral; O adolescente privado de liberdade deve ter tutelado todos os seus direitos; Artigo 121, par. 1º: é possível a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade onde o adolescente cumpre a medida, passível, ainda assim, de vedação completa pela autoridade judiciária;

12 Artigo 121, par. 2º: indeterminação de prazo
Direito da Infância e da Juventude Medidas socioeducativas (privativas de liberdade) - Internação Artigo 121, par. 2º: indeterminação de prazo O magistrado não precisa fixar um prazo específico para cumprimento da internação; A manutenção da medida deve ser constantemente reavaliada, no prazo máximo de 6 (seis) meses; corresponde a direito subjetivo, passível de impetração de mandado de segurança para que seja realizada; É possível ainda que o magistrado realize audiências periódicas com os adolescentes; STJ: os pareceres exarados pelas equipes interdisciplinares não tem efeito vinculativo;

13 Direito da Infância e da Juventude Medidas socioeducativas (privativas de liberdade) - Internação
Artigo 121, pars. 3º, 4º e 5º: atingido o limite máximo do prazo de internação, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida; A liberação deverá ser compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade, disposição amplamente sedimentada na jurisprudência; A desinternação será sempre precedida de autorização judicial, mediante oitiva do Ministério Público; Diferentes processos de apuração de ato infracional, com imposição de medidas distintas de internação: O STJ entende que o prazo máximo de internação se refere a cada ato infracional praticado (Informativo nº 122, STJ); Ex.: se o adolescente receber duas internações em processos distintos, por prática de atos infracionais diversos, poderá permanecer por prazo superior a três anos nas entidades de internação;

14 Artigo 122: Aplicação da medida de internação
Direito da Infância e da Juventude Medidas socioeducativas (privativas de liberdade) - Internação Artigo 122: Aplicação da medida de internação Rol de hipóteses taxativo; A aplicação da internação fica a critério do julgador; Inciso I: imposição da medida de internação se o crime é cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; Ainda que o adolescente não tenha antecedentes infracionais, é possível a aplicação de medida de internação; A gravidade do ato, do ponto de vista da legislação penal é irrelevante para fundamentar a medida de internação; STJ/STF: não cabível a imposição da internação pela conduta de tráfico de drogas; Súmula 718 do STF: o fato de um crime ser considerado grave pelo julgador não corresponde a motivo suficiente para que seja aplicada pena mais grave;

15 Inciso II: reiteração no cometimento de infrações graves;
Direito da Infância e da Juventude Medidas socioeducativas (privativas de liberdade) - Internação Inciso II: reiteração no cometimento de infrações graves; Ainda que o adolescente tenha cometido infrações sem grave ameaça ou violência a pessoa, é possível a imposição da medida de internação; Definição de reiteração amplamente discutida na jurisprudência, caracterizada quando do cometimento de pelo 3 (três) atos infracionais (STJ); Inciso III: Descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta; Regressão: substituição de uma medida menos gravosa pela internação; O descumprimento deve ser efetivamente reiterado e injustificável;

16 A regressão não pode ser determinada de imediato:
Direito da Infância e da Juventude Medidas socioeducativas (privativas de liberdade) - Internação A regressão não pode ser determinada de imediato: Súmula 265, STJ: antes da decretação da regressão, é necessário ouvir o adolescente, em estrita observância do contraditório e da ampla defesa; Prazo para cumprimento da medida decorrente de regressão: máximo de 3 (três) meses, que não poderá ser excedido, sob pena de se caracterizar constrangimento ilegal, sanável por habeas corpus; Resolução 46 do CONANDA: a instituição de cumprimento da medida não deve abrigar mais que 40 internos;

17 Direito da Infância e da Juventude Medidas socioeducativas (privativas de liberdade) - Internação
Informativos 369 e 393, STF: a possibilidade de substituição de medidas de proteção não se aplica às medidas socioeducativas, de modo que não é possível a troca de uma medida menos gravosa por uma mais gravosa, exceto nos casos de regressão (artigo 122, III), que impõem, inclusive, prazo diferenciado de cumprimento; Súmula 338, STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas; Referência para contagem de prazo: parte geral do Código Penal (artigos 109 e 115 do CP): Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Art São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Artigo 123: Entidades de Atendimento; Artigo 124: Direitos do Adolescente; Artigo 125: Respeito à integridade física;

18 Direito da Infância e da Juventude Remissão
Artigo 126: Remissão Pode ser concedida pela Ministério Público antes da propositura da demanda, excluindo o processo; Depois de iniciada a lide, a remissão é realizada pela autoridade judiciária, implicando na suspensão ou extinção do processo; A remissão pode ser concedida em qualquer fase do procedimento anterior a sentença; Contra a decisão que concede o benefício é cabível recurso de apelação; A aplicação da remissão, cumulativamente com medida socioeducativa tem respaldo na Súmula 108 do STJ: pode ser realizada, desde que tenha a adesão e concordância do adolescente e de seu defensor, em atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa;

19 Direito da Infância e da Juventude Remissão/Medidas aos pais/Afastamento familiar
O juiz pode discordar da concessão da remissão pelo MP, quando deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça; A aceitação da remissão pelo adolescente não equivale a uma confissão de responsabilidade pela prática do ato infracional; A remissão não cria antecedentes, ou seja, não impõe a aplicação de uma medida socioeducativa majorada pelo não cumprimento da primeira; Artigo 128: ampla possibilidade de revisão das medidas aplicadas por força da remissão; Artigo 129: Medidas pertinentes aos pais ou responsável; Aplicabilidade frente ao descumprimento de obrigações legais e violações de direitos; Artigo 130: Afastamento familiar; família extensa, colocação em família substituta;

20 Direito da Infância e da Juventude Conselhos Tutelares
Artigo 131: Conselhos Tutelares Características: Órgão autônomo e permanente, não jurisdicional; Mínimo de um Conselho por Município; Composição: 5 membros, com idoneidade moral, maiores de 21 anos de idade e com residência no município, eleitos pela comunidade local; Mandato: 4 anos, com uma recondução, mediante novo processo de escolha; Remuneração dependente de previsão em lei municipal, que estabelecerá ainda local, dia e horário de funcionamento; Os recursos para o funcionamento devem constar de lei orçamentária municipal; Consequências do exercício da função: presunção de idoneidade moral e prisão especial em crime comum até o trânsito em julgado;

21 Direito da Infância e da Juventude Conselhos Tutelares
Atribuições: Atender crianças e adolescentes em situação de risco, com possibilidade de aplicação de medidas de proteção, exceto colocação em família substituta; Atender e aconselhar pais e responsáveis, com possibilidade de aplicação de medidas a eles pertinentes; Noticiar ao Ministério Público a prática de infração administrativa ou penal contra criança ou adolescente e representar para ações de perda ou suspensão do poder familiar; Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Requisitar certidões de nascimento e óbito de criança ou adolescente; Assessorar o Poder Executivo municipal na elaboração de proposta orçamentária no que se refere aos direitos de crianças e adolescentes; A revisão das decisões do Conselho Tutelar é feita pela autoridade judiciária; Impedimentos: Não podem servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado;


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