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INVENTÁRIO DOS BENS PÚBLICOS

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Apresentação em tema: "INVENTÁRIO DOS BENS PÚBLICOS"— Transcrição da apresentação:

1 INVENTÁRIO DOS BENS PÚBLICOS
Luanda-13 de Novembro de 2015

2 Índice Enquadramento legal Conceitos Fundamentais
Inventário dos Bens Públicos (IBP) Sistema Integrado de Gestão do Património do Estado (SIGPE) Constrangimentos identificados na Elaboração dos Inventários Agenda

3 Enquadramento legal “Do património Público” “Da Probidade Pública”
Lei 18/10, de 6 de Agosto “Do património Público” Decreto Presidencial 177/10, de 13 de Agosto “Estabelece o regime jurídico sobre as Instruções de Inventariação dos Bens Públicos, abreviadamente designado IBP” Decreto Presidencial 148/10, de 20 de Julho “Procedimento de regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado” Lei 3/10, de 29 de Março “Da Probidade Pública”

4 Enquadramento legal Lei 18/10, de 6 de Agosto (objecto e âmbito de aplicação) “Estabelece as bases gerais e o regime jurídico do património que integra o domínio público do Estado e das Autarquias Locais, bem como o regime jurídico do controlo da gestão do património que integra o domínio privado do Estado, das Autarquias Locais e do património próprio dos Institutos Públicos e de outras pessoas colectivas públicas pertencentes ao sector público administrativo”

5 Enquadramento legal Lei 18/10, de 6 de Agosto (Principio da Inventariação Patrimonial ) “ Os Serviços e as Entidades abrangidas pela presente Lei estão obrigadas a inventariar, anualmente, o património próprio ou o património do Estado que administrem e a fornecer à Direcção Nacional do Património do Estado os respectivos Inventários acompanhados de informação relativas à sua existência, caracterização, situação registral , matricial e de utilização”.

6 Enquadramento legal Lei 18/10, de 6 de Agosto (obrigatoriedade de Inventariação) “ Os serviços do Estado, através das Secretarias Gerais do Ministério de Tutela, as autarquias locais, os Institutos Públicos e outras pessoas colectivas públicas estão obrigados a inventariar todos os bens patrimoniais, os direitos e as obrigações que recaiam sobre esse tipo de bens, de que sejam titulares, administradores ou que lhes estejam afectos”

7 Enquadramento legal Decreto Presidencial 177/10, de 13 de Agosto (objecto) “Estabelece o regime jurídico sobre as instruções de inventariação dos Bens Patrimoniais Públicos”

8 Enquadramento legal Decreto Presidencial 177/10, de 13 de Agosto (objectivos) “A sistematização do inventário de bens móveis, veículos, imóveis e direitos a ele inerentes, quer sejam do domínio público, quer do domínio privado, bem como do activo imobilizado intangível, para o conhecimento da natureza, composição e utilização do património do Estado, bem como do património próprio de outras pessoas colectivas públicas;”

9 Enquadramento legal Decreto Presidencial 177/10, de 13 de Agosto (objectivos) “A uniformização dos critérios de inventariação e contabilização dos bens públicos visando a elaboração do Balanço do Estado a integrar na Conta Geral do Estado.”

10 Enquadramento legal Decreto Presidencial 177/10, de 13 de Agosto (âmbito) “O Inventário dos Bens Públicos (IBP) abrange o inventário dos bens do activo imobilizado, com carácter permanente, que não se destinem a ser vendidos, nomeadamente: O Inventário dos Bens Móveis (IBM) O Inventário dos Veículos (IV) O Inventário dos Bens Imóveis e Direitos (IBID) O Inventário dos Bens do Activo Imobilizado Intangível (IBAII);”

11 Enquadramento legal Decreto Presidencial 177/10, de 13 de Agosto (âmbito) “O Inventário respeita aos bens utilizados a qualquer título, pelas entidades públicas, quer estejam localizados no território da República de Angola, quer no estrangeiro;” “Não são abrangidos pelo IBP: Os bens de natureza militar afectos às Forças Armadas Angolanas e aos Serviços de Inteligência; Os bens do património financeiro;

12 Enquadramento legal Decreto Presidencial 177/10, de 13 de Agosto (âmbito) “O IBP inclui, ainda, regras e métodos relativos às aquisições, avaliações e amortizações;” “O IBP abrange os imobilizados intangíveis, nomeadamente direitos e despesas de constituição, de arranque e expansão, de investigação e de desenvolvimento, de elementos de propriedade industrial e de outros direitos;”

13 Enquadramento legal Decreto Presidencial 148/10, de 20 de Julho (objecto) “Estabelece o procedimento de regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado sem prejuízo dos meios comuns de regularização registral e matricial.”

14 Enquadramento legal Decreto Presidencial 148/10, de 20 de Julho (art.º 2º - dever de informação) “Todos os serviços do Estado e todas as pessoas colectivas públicas ou privadas que administrem ou utilizem bens imóveis do Estado têm o dever de informar, anualmente, a Direcção Nacional do Património do Estado sobre a existência, a caracterização e a situação registral e matricial dos mesmos, fornecendo cópia de toda a documentação de que disponham.”

15 Enquadramento legal Decreto Presidencial 148/10, de 20 de Julho (art.º 2º - dever de informação) “Toda a informação e documentação são remetidas à Direcção Nacional do Património do Estado até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao ano a que respeitem.”

16 Enquadramento legal Decreto Presidencial 148/10, de 20 de Julho (art.º 2º - dever de informação) “O dever de informação deve ser igualmente cumprido, no prazo de 20 dias, sempre que houver interpelação por parte da Direcção Nacional do Património do Estado, sob pena de processo disciplinar pelo incumprimento do dever de informação por parte do serviço do Estado ou de pessoa colectiva pública pela falta ou omissão.”

17 Enquadramento legal Decreto Presidencial 148/10, de 20 de Julho (art.º 2º - dever de informação) “O incumprimento doloso do dever previsto nos números anteriores é fundamento bastante para fazer cessar o título de ocupação legítima existente a favor do infractor.”

18 Enquadramento legal Lei 3/10, de 29 de Março (objecto)
“Estabelece as bases e o regime jurídico relativos à moralidade pública e ao respeito pelo património público por parte do agente público.”

19 Enquadramento legal Lei 3/10, de 29 de Março (art.º 7º - princípio do respeito pelo património público) “No exercício das suas funções o agente público deve abster-se da prática de actos que lesem o património do Estado ou de actos susceptíveis de diminuir o seu valor, tais como o desvio, a apropriação, o esbanjamento e a delapidação dos bens das entidades públicas de que tenha a guarda, em virtude do cargo, do mandato, da função, da actividade ou do emprego.”

20 Enquadramento legal Lei 3/10, de 29 de Março (art.º 21º - utilização dos meios adstritos ao serviço público) “O agente público deve proteger e conservar os bens públicos, devendo abster-se de utilizar instalações, veículos e serviços em benefício particular;” “Os recursos, os meios técnicos e o material gastável devem ser utilizados para o desempenho das tarefas da instituição;”

21 Enquadramento legal Lei 3/10, de 29 de Março (art.º 21º - utilização dos meios adstritos ao serviço público) “O agente público deve fazer uma racional utilização dos bens que lhe são facultados, evitar desperdícios e não permitir que qualquer outra pessoa deles se aproveite, à margem do fim que lhes foi destinado, no cumprimento da missão pública.”

22 Inventário dos Bens Públicos (IBP)
Inventário – consiste no ordenamento sistemático e por grandes Classes dos elementos patrimoniais com a indicação do respectivo valor; Inventariar – acção que consiste na análise (cadastro) dos elementos constitutivos de um determinado património, descrevê-los, identifica-los e atribuir-lhes um valor;

23 Inventário dos Bens Públicos (IBP)
Objectivos do Inventário O conhecimento da natureza, da composição e da utilização dos recursos patrimoniais públicos, com vista a uma gestão coerente e racional desses recursos; O apuramento do valor dos bens públicos, segundo regras e métodos adequados e consoante a natureza desses bens, em ordem a servir de base ao Balanço do Estado e à Conta Geral do Estado.

24 Inventário dos Bens Públicos (IBP)
A existência de um Inventário constitui um instrumento indispensável em qualquer organização, não só porque a legislação o exige, como também porque sem o mesmo não haverá uma gestão correta, nem controlo dos bens patrimoniais.

25 SIGPE O Inventário é um instrumento financeiro dinâmico. É necessário mantê-lo permanentemente actualizado em face dos bens existentes em cada instituição pública, seu estado de conservação, sua funcionalidade e seu valor contabilístico.

26 Inventário dos Bens Públicos (IBP)
Fases em que se divide a elaboração do Inventário: Determinação / Identificação – processo pelo qual os serviços responsáveis do Inventário averiguam a existência e verificam os bens; Descrição – elemento fundamental para a identificação dos bens consistindo na indicação das suas características com vista a agrupá-los, quer pela sua natureza, quer pela sua aptidão funcional; Classificação – agrupar em Classes ou códigos de entre determinada categoria de bens (Classificador Patrimonial); Valorização – acto de atribuição de um valor a cada bem patrimonial;

27 SIGPE Para uniformizar e facilitar as acções de inventariação por parte dos utilizadores das instituições públicas, foi criado um subsistema integrado no sistema SIGFE, o Sistema Integrado de Gestão do Património do Estado (SIGPE), que permite registar todos os movimentos relacionados com os Bens, desde a sua aquisição, gestão, abate e alienação.

28 SIGPE O SIGPE permite aos gestores públicos saber, em qualquer momento, o valor dos investimentos realizados, e traduzir esse valor em bens patrimoniais que permitiram enriquecer cada instituição pública e, em última análise, em que medida o País se valorizou.

29 SIGPE A médio prazo, o SIGPE vai dispor de todos os módulos que possibilitem, às instituições públicas, elaborar os seus Inventários, e à DNPE exercer as sua diversificadas funções de entidade reguladora, orientadora e administradora de todo o Património Público.

30 SIGPE Constrangimentos identificados na Elaboração dos Inventários
Inserção de valores muito baixo face ao tipo do bem Inserção de valores muito alto face ao tipo do bem Os técnicos que participam na formação não são os mesmos que elaboram os inventários

31 SIGPE Constrangimentos identificados na Elaboração dos Inventários
Bens afectos as Entidades a nível Local, sem ter em sua posse a documentação de suporte para efectuar o registo desses bens no inventário

32 SIGPE MUITO OBRIGADA PELA ATENÇÃO DISPENSADA


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