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Direito da Infância e da Juventude Acesso à Justiça Acesso a Justiça; Artigo 141 – Direito de Petição (CF, artigo 5º, XXXIV); XXXIV - são a todos assegurados,

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Apresentação em tema: "Direito da Infância e da Juventude Acesso à Justiça Acesso a Justiça; Artigo 141 – Direito de Petição (CF, artigo 5º, XXXIV); XXXIV - são a todos assegurados,"— Transcrição da apresentação:

1 Direito da Infância e da Juventude Acesso à Justiça Acesso a Justiça; Artigo 141 – Direito de Petição (CF, artigo 5º, XXXIV); XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Garantia da assistência jurídica gratuita, através de Defensor Público ou Advogado nomeado; Isenção de custas e emolumentos; STJ: a isenção de custas e emolumentos deferida às crianças e adolescentes na qualidade de autoras e rés perante os juizados da infância e da juventude não são extensíveis aos demais sujeitos processuais que eventualmente figurarem no feito; Artigo 142 – Capacidade Processual; Curador especial: designação de representante quando os interesses dos jovens forem conflitantes com os de seus pais ou responsável; Defensoria Pública (LC 80/1994)

2 Direito da Infância e da Juventude Acesso à Justiça Artigo 143 – Preservação da imagem; Artigo 144 – A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo 143 somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade; Artigo 145 – Criação de Varas Especializadas; Artigo 146 – Designação da figura do Juiz da Infância e da Juventude; Artigo 147 – Definição de competências: Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

3 Direito da Infância e da Juventude Acesso à Justiça Artigo 147: Informativo 359, STJ: prevalece a competência do juízo do domicílio de quem já exerce a guarda ou do juízo em que ficarem mais bem atendidos os interesses da criança e do adolescente; Artigo 148 – Competência em razão da matéria; STJ: Crimes praticados contra a criança e o adolescente – Varas Criminais; Atos infracionais praticados pela criança ou adolescente – Vara da Infância e da Juventude; Infrações administrativas – Vara da Infância e da Juventude; Artigo 149 – Disciplinamentos através de portaria ou alvará; Portaria: disciplinamento das situações previstas no evento; Alvará: autorização para realização do evento, bem como para a entrada e permanência de crianças e adolescentes em determinados ambientes, quando desacompanhados dos pais; para a participação em espetáculo público ou ensaio e concursos de beleza, a obtenção de alvará é necessária, ainda que o jovem esteja acompanhado dos pais ou responsável;

4 Direito da Infância e da Juventude Acesso à Justiça/Ministério Público/Advogados Artigos 150/151: Equipe Interprofissional; Artigos 201 a 205: Ministério Público; Definição de competências; Rol exemplificativo; O Ministério Público tem atuação obrigatória em todos os processos de competência da Justiça da Infância e da Juventude, na condição de fiscal da lei; Missão institucional indispensável, motivadora de nulidade absoluta do processo, declarável de ofício; Guilherme Barros: Em relação à legitimidade na ação civil pública para promover a tutela de direitos coletivos (lato sensu), de crianças e adolescentes, a hipótese não é de representação processual, mas sim de substituição, pois o Ministério Público vai a juízo em nome próprio na defesa de direito alheio; Artigo 206/207 - Advogado; Intimação para todos os atos, respeitado o segredo de justiça; Vedação ao processamento do adolescente sem a figura do defensor constituído;

5 Direito da Infância e da Juventude Procedimentos Procedimentos (Artigos 150 a 153); Aplicação subsidiária da legislação processual vigente; Absoluta prioridade de tramitação dos processos e procedimentos previstos no Estatuto, bem como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes; Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto no Estatuto ou em outro diploma, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público; I – Perda e suspensão do poder familiar (artigos 155 a 163); Início do procedimento com legitimidade condicionada: somente o Ministério Público ou quem tenha legítimo interesse; Proposta por que tenha legítimo interesse, a atuação do Ministério Público se faz essencial, na condição de fiscal da lei; STJ: o padrasto da criança que pretende sua doção tem legitimidade para propor demanda com pedido de perda do poder familiar em face do pai biológico;

6 Direito da Infância e da Juventude Procedimentos Requisitos da petição inicial (art. 156); Aplicação subsidiária do CPC; Necessariamente deverá constar: A) a autoridade judiciária a que for dirigida; B) qualificação das partes; C) exposição sumária do fato e o pedido; D) indicação das provas que serão produzidas, constando, desde já o rol de testemunhas e documentos; Decisão liminar (art. 157); Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento da causa; Prazo de contestação: 10 dias (art. 158); Necessidade de esgotamento dos meios de citação pessoal; Rito procedimental (art. 161/art. 162);

7 Direito da Infância e da Juventude Procedimentos Prazo para conclusão do procedimento: 120 dias (art. 163); Guilherme Barros: Em comarcas de maior movimento, não será possível a conclusão do processo dentro desse prazo, mas a prolação da sentença fora do limite fixado pelo legislador não estará maculada por qualquer vício, não será ilegal, nem ineficaz; O cumprimento do prazo não obsta o desenvolvimento do devido processo legal, bem como o contraditório e a ampla defesa; Art. 164: Destituição da tutela: aplicação das regras do Processo Civil (artigos 1.194 a 1.198); Colocação em família substituta (art. 165); Requisitos; Procedimentos peculiares (art. 166); Hipóteses: pais falecidos, pais destituídos ou suspensos do poder familiar; pais que aderirem expressamente ao pedido de colocação em família substituta; Necessidade de estudo social ou perícia por equipe interprofissional nas hipóteses de guarda provisória, bem como no caso de adoção sobre o estágio de convivência (art. 167); Termo de Responsabilidade: expedido quando da entrega da criança ou ao adolescente interessado, depois de deferida a concessão da guarda provisória ou o estágio de convivência; Artigo 168: Vistas do MP, nas hipóteses de guarda provisória; Artigo 169: ratificação da necessidade de contraditório nas hipóteses de destituição da tutela, perda ou suspensão do poder familiar, enquanto pressuposto para a colocação em família substituta;

8 Direito da Infância e da Juventude Procedimentos Apuração do ato infracional; Aplicação dos dispositivos processuais constitucionais; STJ: No regime jurídico do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ação é sempre pública incondicionada, de modo que a representação não é condição de procedibilidade; Artigos 171 e 172: Apreensão em virtude de ordem judicial: encaminha-se o adolescente à autoridade judiciária; Apreensão em virtude de flagrante de ato infracional: encaminha-se o adolescente à autoridade policial competente; Existência de repartição policial especializada: nos casos de ato infracional praticado em co- autoria com maior, prevalecerá a atribuição da delegacia especializada, que após as providências necessárias, encaminhará o adulto à repartição policial própria;

9 Direito da Infância e da Juventude Procedimentos Art. 173: Flagrante de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça; Lavratura de auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente; Apreensão do produtos e instrumentos da infração; Requisição de exames ou perícias necessárias à comprovação da materialidade e autoria da infração; Art. 174: O comparecimento de qualquer dos pais ou responsável enseja a liberação imediata do adolescente pela autoridade policial, mediante termo de compromisso de sua apresentação ao MP; Exceções: quando a gravidade do ato infracional ou sua repercussão social impliquem na manutenção do adolescente sob internação, para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública;

10 Direito da Infância e da Juventude Procedimentos Art. 175: Se o adolescente não for liberado, a autoridade policial deverá encaminhá-lo ao representante do MP, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Entidade de atendimento; Manutenção do adolescente na delegacia, separado dos maiores; Art. 176: Liberação do adolescente (cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência); Art. 177: Relatório das investigações; Art. 178: Transporte do adolescente; Art. 179: Oitiva do adolescente/coerção policial;

11 Direito da Infância e da Juventude Procedimentos Art. 180: Atuação do Ministério Público; Possibilidade de arquivamento dos autos; Concessão da remissão (cumulada ou não com medidas socioeducativas ou de proteção); Representação à autoridade judiciária para aplicação da medida socioeducativa; Art. 181: Homologação pela autoridade judiciária; Remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça; O arquivamento dos autos decorre da conclusão do MP de que: Não ocorreu ato infracional; O fato não caracteriza ato infracional; O adolescente não praticou o ato infracional; A remissão, por sua vez, é caracterizada quando: Pelas circunstâncias do fato; Pela personalidade do adolescente; Pelo contexto sóciofamiliar do adolescente; Pela participação no ato;

12 Direito da Infância e da Juventude Procedimentos Art. 182: Oferecimento da representação; A representação é a peça inicial para instauração do processo judicial, será oferecida por petição e deve conter os seguintes elementos: Resumo dos fatos; Classificação do ato infracional: Rol de testemunhas, se necessário; A representação pode ser deduzida oralmente e independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade; Art. 183: Prazo para a internação provisória; Art. 184: Audiência de apresentação e decisão acerca da decretação ou manutenção da internação provisória; Necessidade de comparecimento dos genitores ou responsável; Designação de curador especial; Expedição de mandado de busca e apreensão, com sobrestamento do feito;

13 Direito da Infância e da Juventude Procedimentos Art. 185: Vedação à internação em estabelecimento prisional; Art. 186: Oitiva dos pais e adolescentes/Remissão pela autoridade judiciária; Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (artigos 185 a 196); STJ: O adolescente tem direito a ser assistido por defensor público ou advogado nomeado em qualquer circunstância, ainda que se trate de uma audiência de apresentação em que lhe pode ser concedida a remissão. A atuação da defesa técnica é imprescindível, pois mesmo a remissão pode implicar em restrição de direitos do adolescente; STJ (defesa prévia): Conforme determina o art. 186, par. 3º do ECA, após a realização da audiência de apresentação, abre-se prazo de 3 (três) dias para a Defesa apresentar defesa prévia e seu rol de testemunhas. Vale lembrar que a Defensoria Pública goza das prerrogativas da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos processuais [...] A não apresentação da defesa prévia não gera, por si só, nulidade [...] Entretanto, caso apresentada, o seu não recebimento pelo juízo caracteriza cerceamento de defesa e acarreta a nulidade; Art. 186, par. 4º: Audiência em continuação: A produção de provas é imprescindível para a aplicação de qualquer medida socioeducativa;

14 Direito da Infância e da Juventude Procedimentos Art. 187: Condução coercitiva; Art. 188: Remissão antes da sentença STJ: Não é possível a concessão da remissão pela autoridade judiciária antes mesmo da realização da audiência de apresentação; STJ: Inaplicabilidade de outros institutos do direito processual penal, a exemplo da suspensão condicional do processo (sursis); Art. 189: Prolação da sentença; causas que justificam a inaplicabilidade de qualquer medida; Art. 190: Intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade; Na sentença, o juízo pode reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva do Estado; Aplicação da Súmula 705, STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta; STF/STJ: O procedimento de apuração de atribuição de ato infracional a adolescente é fracionado, de modo que não se aplica o princípio da identidade física do juiz. Assim, o juiz prolator da sentença pode ser diverso daquele que presidiu a audiência inicial e/ou a audiência em continuação;

15 Direito da Infância e da Juventude Procedimentos Apuração de irregularidades em entidades de atendimento; Artigo 191: início através de portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou Conselho Tutelar; Possibilidade de afastamento liminar provisório do dirigente da entidade; Artigo 192: citação do dirigente da entidade, para apresentação de resposta no prazo de dez dias, fazendo juntada de documentos e indicação de provas a produzir; Artigo 193: designação de audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes; Alegações finais no prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo; Substituição do dirigente de entidade governamental, através da remessa de ofício a autoridade administrativa imediatamente superior; Possibilidade de eliminação das irregularidades e extinção do processo sem julgamento do mérito; Imposição de multa e/ou advertência ao dirigente da entidade ou programa de atendimento;

16 Direito da Infância e da Juventude Recursos Recursos Artigo 198: aplicabilidade do Código de Processo Civil; Inaplicabilidade do Código de Processo Penal, mesmo na apuração do ato infracional; Independência de preparo – prevalência do caráter específico da Lei; STJ: É devido o preparo dos recursos na Justiça da Infância e da Juventude quando se tratar de procedimentos de alvará e auto de infração; Prazo de defesa: 10 dias, exceto para embargos de declaração (5 dias); MP/Defensoria Pública: prazo em dobro; Preferência de julgamento e dispensa de revisor; Antes da remessa dos autos à instância superior, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão no prazo de cinco dias; Manutenção ou reforma da decisão

17 Direito da Infância e da Juventude Recursos Artigo 199: Apelação para portarias e alvarás; Artigo 199-A: Apelação das sentenças de concessão de adoção; Recebimento apenas no efeito devolutivo, salvo na hipótese de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando; Artigo 199-B: Destituição do poder familiar; Apelação apenas no efeito devolutivo; Apuração de ato infracional: efeito devolutivo e suspensivo; STJ: Deixando de existir regramento específico sobre os efeitos com que a apelação deve ser recebida nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, impõe-se a aplicação da regra do caput do artigo 198, que determina a utilização do sistema recursal do Código de Processo Civil; Apelação no efeito devolutivo e cumprimento de medida socieducativa – habeas corpus preventivo (STJ): a sentença que insere o adolescente na medida socioeducativa possui apenas o efeito devolutivo, salvo quando há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação;

18 Direito da Infância e da Juventude Recursos Artigo 199-C: Prioridade absoluta nos recursos de procedimentos de adoção e de destituição do poder familiar; Artigo 199-D: O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da sua conclusão; Possibilidade de oferecimento de parecer oral pelo MP; Artigo 199-E: Instauração de procedimento para apuração de responsabilidades em caso de descumprimento de providências e prazos;


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