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Lei Anticorrupção Lei n.°12.846 de 1.08.2013. Lei n.°12.846 de 1.08.2013 Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.

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1 Lei Anticorrupção Lei n.°12.846 de 1.08.2013

2 Lei n.°12.846 de 1.08.2013 Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

3 Origem FCPA – Foreign Corrupt Practices Act – 1977 – Estados Unidos Convenção Anticorrupção OCDE – Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – de 1977 da qual o Brasil é signatário desde 2000.

4 Origem Alteração do Código Penal incluindo como crime a corrupção do funcionário público estrangeiro em 2002.

5 Origem Projeto de Lei da Controladoria Geral da União de 2010 (PL n.° 6.826/10)

6 Vítimas Administração Pública Nacional: âmbito Federal, Estadual e Municipal, agências reguladoras, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias Administração Pública Estrangeira: órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo; pessoas jurídicas controladas direta ou indiretamente

7 Vítimas Administração Pública Estrangeira: órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo; pessoas jurídicas controladas direta ou indiretamente pelo poder público estrangeiro, e organizações públicas internacionais.

8 Destinatários Pessoas jurídicas e físicas que contratem com o poder público NACIONAL ou ESTRANGEIRO.

9 Pessoas Jurídicas Sociedades empresárias (Ltda., S.A, comandita, nome coletivo); Sociedades simples (personificadas ou não – cooperativas, profissão regulamentada, atividade rural); Fundações; Associação de entidades ou pessoas ; Sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no Brasil, ainda que temporariamente; Consórcios.

10 Pessoas Físicas Qualquer pessoa física autora, coautora ou partícipe do ato ilícito (art.3º); Dirigentes ou Administradores (Art. 3º, parágrafo 2º) “na medida de sua culpabilidade”.

11 Responsabilidade A lei estabelece a responsabilidade OBJETIVA das pessoas jurídicas e SUBJETIVA das pessoas físicas.

12 Responsabilidade A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização das pessoas físicas envolvidas.

13 Responsabilidade CONDUTAS ILÍCITAS CONTRA A ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA - Artigo 5º.

14 Responsabilidade Prometer, oferecer, dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta lei; Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

15 Responsabilidade Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

16 Responsabilidade Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

17 Responsabilidade Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

18 Responsabilidade Administrativa Penalidades Aplicáveis às Pessoas Jurídicas I – multa no valor de 0,1 % a 20 % do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, nunca inferior à vantagem auferida, “quando for possível a sua estimação”.

19 Responsabilidade Administrativa Caso não seja possível a utilização do critério do valor do faturamento bruto a multa será de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00

20 Responsabilidade Administrativa II – publicação extraordinária da decisão condenatória. A publicação será feita na forma de extrato de sentença, custeada pela pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica, ou na sua falta, em jornal de circulação nacional, bem como em editais e no sítio eletrônico da rede mundial de computadores.

21 Responsabilidade Administrativa A aplicação das sanções não exclui da reparação integral dos danos causados.

22 Responsabilidade Administrativa As sanções administrativas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidade e natureza das infrações, considerando – se :

23 Responsabilidade Administrativa I- a gravidade da infração II- a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator III- a consumação ou não da infração IV- o grau de lesão ou perigo de lesão V- o efeito negativo produzido pela infração VI- a situação econômica do infrator VII – a cooperação da pessoa jurídica para apuração das infrações – Acordo de Leniência VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo a denúncias de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica (Compliance). IX – o valor dos contratos mantidos com o poder público.

24 Compliance Estímulo à prática do chamado Compliance; Prevenção e redução da pena;

25 Compliance Compliance – vem do inglês to comply = fazer cumprir, estar em conformidade, agir de acordo com regras estabelecidas. Conjuntos de medidas, regras e procedimentos internos das empresas, voltados para a conscientização de todos os níveis hierárquicos, treinamento, prevenção de fraudes, gestão de riscos e punição dos envolvidos.

26 Compliance Investimento em pessoas, processos internos, conscientização. Um dos pilares da governança corporativa eficiente e ética. Compliance busca prevenir, coibir, detectar e estabelecer condutas da empresa em caso de ocorrência de atos fraudulentos.

27 Responsabilização Judicial As mesmas condutas elencadas no artigo 5º, podem, além da responsabilização administrativa, ensejar, cumulativamente, a responsabilização judicial.

28 Responsabilização Judicial Penalidades I – perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração; II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III – dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 e máximo de 5 anos.

29 Responsabilização Judicial A DISSOLUÇÃO COMPULSÓRIA será determinada quando comprovado : Ter sido a pessoa jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos, ou Ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

30 Responsabilização Judicial Na esfera judicial poderá ser requerida a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado.

31 Responsabilização Judicial As sanções judiciais podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo das sanções administrativas que também são aplicadas da mesma forma.

32 Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP A lei criou o CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas às empresas nos processos administrativos e judiciais. As informações sobre os acordos de leniência celebrados serão inseridos no CNEP, e terão publicidade, salvo se o sigilo interessar às investigações.

33 Acordo de Leniência Partes do Acordo : Autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública de um lado, e a pessoa ou pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos na lei ( artigo 5º) As pessoas jurídicas signatárias do acordo devem colaborar efetivamente com as investigações, e dessa colaboração deve resultar : I – a identificação dos demais envolvidos na infração, se for o caso; e II – a obtenção rápida de informações e documentos que comprovam a ilícito sob apuração.

34 Requisitos cumulativos para formalização do Acordo I – A pessoa jurídica deve manifestar seu interesse ao ente público em primeiro lugar; II – a pessoa jurídica deve cessar completamente seu envolvimento na infração investigada a partir do momento em que manifestar seu interesse pelo acordo; III – a pessoa jurídica deve admitir a sua participação no ato ilícito objeto do acordo e deve cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos do processo, até o seu encerramento.

35 Requisitos cumulativos para formalização do Acordo A proposta de acordo somente se tornará pública após a sua formalização, salvo se o sigilo for do interesse do ente público para efeito das investigações.

36 Requisitos cumulativos para formalização do Acordo A proposta de acordo rejeitada não implica no reconhecimento do ilícito por parte da pessoa jurídica.

37 Contrapartida para a Pessoa Jurídica Fica isenta da publicação da decisão condenatória; Fica isenta da proibição de receber incentivos e financiamentos públicos; Terá redução de 2/3 da multa aplicável.

38 Importante O acordo de leniência não dispensa a pessoa jurídica de reparar o prejuízo causado à administração pública. O acordo de leniência, da forma como está estruturado na lei, não se aplica às pessoas físicas, que poderão se valer da mesma espécie de acordo previsto em outras dispositivos legais, para efeitos criminais.

39 E\As E Obrigado Carlos A. Peña carlos.pena@lspadv.com.br


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