A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

DOS ATOS PROCESSUAIS  1 - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS:

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "DOS ATOS PROCESSUAIS  1 - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS:"— Transcrição da apresentação:

1 DOS ATOS PROCESSUAIS  1 - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS:
FORMA = Os atos PROCESSUAIS= “Art. 188 do NCPC - Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.” PUBLICIDADE = Os atos processuais são PÚBLICOS. Exceto os previstas no art. 189 do NCPC, cujo reporte pede-se vênia.  - NOVIDADE QUE NÃO EXISTE NO CÓDIGO DE BUZAID DE 1973: Incentivo a mediação e a possibilidade de modificação de prazos no procedimento: Art Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

2 Continuação Art De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. (grifos nossos)

3 continuação - NOVIDADE QUE NÃO EXISTE NO CÓDIGO DE BUZAID DE 1973 QUE SE AMOLDA AO PROCESSO DIGITAL: Da Prática Eletrônica de Atos Processuais Art Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. Art Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

4 continuação Art O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. Art Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código. Art Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.

5 Continuação Art As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput. Art As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.” DOS ATOS DAS PARTES = Arts. 200 a 202 do NCPC DOS PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ = Arts. 203 a 205 DOS ATOS DOS ESCRIVÃOS E CHEFES DE SECRETARIA = ARTS. 206 A 211

6 continuação DOUTRINA =  -DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS (arts. 212 a 217 do CPC): Segundo Vicente Greco, “o tempo e o lugar dos atos processuais são elementos da forma ou modo de realização” dos atos processuais - Em regra, o ato processual deve ser realizado em dias úteis, ou seja, de expediente normal ( das 6 às 20hs), podendo prosseguir aqueles que, iniciados antes, mereçam ser concluídos para que o adiamento não cause prejuízo maior. Há também casos que com autorização judicial, pode-se realizar o ato fora dos dias úteis e horários normais. Ex.: citação e penhora, para evitar procrastinação ou perecimento do direito, podem ser realizado em domingos e feriados, fora do horário normal, respeitando as normas constitucionais da inviolabilidade do domicílio). Vide Art. 212 do CPC.

7 continuação - A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer a qualquer horário até às 24:00hs. Vide art. 213 do CPC. - Em regra, deve ser praticado na sede do juízo (fórum), eventualmente, podem ser realizados em outro local (Ex. inspeção judicial) . - Quando tiver que ser realizado na sede de outro Juízo, fora dos limites da competência ou da jurisdição, nos termos do art. 237 do CPC, o mesmo deverá ser feito por meio das denominadas cartas (precatória, de ordem ou rogatória – 237 do CPC ). Precatória = entre juízes de mesmo grau. Ordem = órgãos hierarquicamente superior. Rogatória = em outro país (deve respeitar as convenções internacionais).

8 Diálogo das fontes c/ penal
- Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. DIÁLOGO DAS FONTES COM DIREITO PENAL = LEI SOBRE VIDEOCONFERÊNCIA – FONTE: “LEI Nº , DE 8 DE JANEIRO DE 2009. Mensagem de veto Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências. O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o  Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 185.  § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

9 Diálogo das fontes c/ penal
§ 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (...)”

10 - ATOS E FÉRIAS FORENSES:
continuação - ATOS E FÉRIAS FORENSES: PROCESSAM-SE (Férias Forenses e Feriados) Art. 214 I – os atos previstos no art. 212, § 2º; II – a tutela de urgência NÃO PROCESSAM-SE (Férias Forenses e Feriados) Art. 215 I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador; III – os processos que a lei determinar. OBS.: Também são feriados para efeito forense, além dos declarados em lei, os sábados domingos, e os dias que não haja expediente forense. Vide art. 216 do CPC.

11 PRAZOS:  3 - PRAZO: (arts. 218 a 232 do CPC)
Prazo é o lapso temporal determinado pelo ordenamento jurídico para prática do ato processual durante o trâmite do processo judicial. Quanto a unidade temporal utilizada pelo ordenamento para individualizar o lapso. Ainda segundo Greco, “o processo se exterioriza como uma sucessão ordenada de atos, desde a petição inicial até o ato-fim, que é a sentença, podendo prosseguir em segundo grau de jurisdição havendo recurso. A fim de impedir o prolongamento do processo, a lei estabelece prazos dentro dos quais devem os atos ser praticados, quer para as partes, que para o juiz e os auxiliares da justiça.(...)” Art Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

12 PRAZOS: Art Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. Art Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

13 PRAZOS: ATENÇÃO AO RESUMO!!!!!!!! SUPER NOVIDADE PRAZOS!!!! 
- Os atos processuais - Lei omissa e caso complexo - Lei e Juiz não determinam - Inexistindo preceito legal - Óbvio Se realizam nos prazos de lei O juiz determina o prazo Correm após 48 hs da intimação Será de 5 dias o prazo para a prática do ato processual Será tempestivo o ato praticado antes do início do prazo.

14 PRAZOS:ATENÇÃO AO RESUMO!!!!!!!! SUPER NOVIDADE PRAZOS!!!! 
- Na contagem dos prazos processuais - Salvo disposição em contrário - Os dias do começo e do vencimento do prazo - DATA DA PUBLICAÇÃO SÓ CONTAM OS DIAS ÚTEIS Os prazos serão contados excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento ( exclui dies a quo e inclui dies ad quem) Serão protaídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois do horário normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. Considera-se o primeiro dia útil que seguir ao da publicação

15 Suspensão dos prazos: SUSPENDEM OS PRAZOS:
 De 20 de dezembro a 20 de janeiro = para alegria dos advogados.  Por obstáculos criados pelas partes ou hipóteses do art. 313, devendo ser restituído o prazo.  Durante a execução do programa do Poder Judiciário para promover autocomposição.

16 Prazos: Art Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. Art Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Art Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

17 continuação Art A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. Art O juiz proferirá: I – os despachos no prazo de 5 (cinco) dias; II – as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias; III – as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias. Art Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. Art Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que: I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. § 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II. § 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça

18 ATENÇÃO!!!! Art Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.  § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.  Art O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. 

19  DIA DO COMEÇO DO PRAZO:
Art Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;  II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;  III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;  IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;  V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;  VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;  VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;  VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria. 

20 § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.  § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.  § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.  § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.  Art Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. 

21  - ESPÉCIES DE PRAZO: Prazos próprios
São os instituídos para as partes e em relação aos quais, decorrido o lapso de tempo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato (precluiu) Prazos impróprios – prazos dos juízes e auxiliares da justiça. Se não cumprido não acarreta preclusão, mas somente sanção administrativa. Notem: Ex.: art. 226 e 227. . Peremptórios – não podem ser modificados nem pelos juízes e nem pelas partes (quando está em jogo o direito de ação). Ex. de prazos que não podem ser modificados = contestação, recursos e etc).

22 Continuação: Dilatórios – prazos que podem ser alterados para mais ou menos (quando não está em jogo o direito de ação.) . Ex. para juntar a procuração que o cliente está viajando. Quando houve a propositura da ação para evitar prescrição. Judiciais – São os prazos fixados pelo juiz, que tem o poder de fazê-lo toda vez que a lei for omissa. Legais – Legais são os predeterminados no Código, EX. para responder à demanda inicial no procedimento ordinário = 15 DIAS. Outro Ex.: para recorrer no procedimento comum (15 dias para apelar) no Juizado = (10 dias para interposição do recurso inominado). Convencionais – São os prazos acertados de comum acordo pelas partes e pelos juízes. OBS.: QUANDO NÃO HÁ PRAZO FIXADO PREVALE O PRAZO GERAL DO ART. DO CPC.

23 PRECLUSÃO, na ótica de Didier (Curdo de Direito Processual Civil, vol I, 17 ed, Editora JusPODIVM, edição 2015). Como afirma Didier: “ O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de um método de solução de conflitos que se vale de um conjunto de normas que ordenam a participação e o papel dos sujeitos do processo. A esse conjunto de normas dá-se o nome de formalismo formal (...)”. ARREMATA O AUTOR: PRECLUSÃO = “ A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das normas que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.”

24 PRECLUSÃO EM SINTONIA COM À ORDEM, À SEGURANÇA, A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
A preclusão não serve somente à ordem, segurança e duração razoável do processo, mas também, parafraseando Didier: “possui fundamentos ético-políticos, na medida em que busca a preservar a boa-fé e a lealdade no itinerário processual.” OBS.: O NCPC TRAZ UM NOVO PARADIGMA PARA OS SUJEITOS DO PROCESSO = BOA-FÉ NÃO SÓ NOS ATOS PROCESSUAIS INTERNOS RELACIONADOS AO DIREITO MATERIAL, MAS TAMBÉM OS LIGADOS AO REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL DE BOA-FÉ RUMO A EFETIVIDADE DA JUSTIÇA E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, OU SEJA, TODOS OS SUJEITOS SÃO RESPONSÁVEIS PELA MARCHA DO PROCESSO NOS MOLDES DA ETICIDADE DO DIREITO, PRECONIZADO IMPLICITAMENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, ATUALMENTE, POSITIVIVADOS NO NCPC DE 2015. UM SONHO CHAMADO JUSTIÇA!!! VIDE DECISÃO DO DR. CARLO ARTHUR BASÍLICO EM UMA AÇÃO JUDICIAL DO ESTÁGIO DO NPJ (ORIENTADO PELA PROF. JUCINÉA) PROFERIDA NESTA SEMANA EM AIJ:

25 ACORDO NÃO REALIZADO NO MOMENTO QUE PODERIA (PRECLUSÃO)
ACORDO NÃO REALIZADO NO MOMENTO QUE PODERIA (PRECLUSÃO) . FALTA DE BOM-SENSO E BOA-FÉ PROCESSUAL - JULGAMENTO ANTECIPADA DA LIDE !!! ANÁLISE DE SENTENÇA PROFERIDA PELO DR. CARLO ARTHUR BASÍLICO - “ Tipo do Movimento: Audiência Conciliação Descrição: Em 12 de maio de 2015, às 14:40h, na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Teresópolis, presente o Juiz Titular, Dr. Carlo Artur Basilico, foi realizado o pregão. Presentes a autora TEREZINHA DE OLIVEIRA TEIXEIRA e seu patrono Drª. Jucinéa de Cássia Granito da Rosa Oliveira ¿ OAB/RJ , e presentes os réus LOJA NOVO LARE na pessoa do preposto Rodrigo de Carvalho Souza e seu patrono Drª. Adriana Coelho da Rocha ¿ OAB/RJ (carta de preposto e substabelecimento anexos) e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA na pessoa da preposta Danielle Flatow Chá e seu patrono Drª. Patrícia do Canto Silva ¿ OAB/RJ (carta de preposto e substabelecimento anexos). Iniciada a audiência. Pelo juiz foi proposta a conciliação. Rejeitada. Os réus apresentaram contestação. Sobre ela, a parte autora observa que a perícia técnica é compatível com o rito sumário e já foi requerida na inicial, acompanhado o requerimento dos respectivos quesitos. Requer o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que se trata de responsabilidade solidária de ambos os réus, conforme preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor. No mérito espera a procedência do pedido nos termos da inicial porque confia que a perícia demonstrara que o defeito do produto não decorre de mau uso. Pelo juiz foi proferido(a) o(a) seguinte SENTENÇA:

26 Continuação da análise
: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização movida por Terezinha de Oliveira Teixeira contra Loja Novo Lare (Libros Comércio de Móveis LTDA) e Samsumg Eletrônica da Amazonia LTDA. A autora informa que oito meses após ter adquirido junto ao primeiro réu um telefone celular fabricado pelo segundo réu o mesmo apresentou defeito na tela que impossibilita o seu uso. A autora havia contratado garantia estendida pelo período de 12 meses a partir da data da compra em 20/12/2013, porém o primeiro réu, a quem procurou, informou que a garantia não cobria aquele defeito e a autora deveria pagar R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para remeter o aparelho para a assistência técnica. A autora entendeu indevida essa cobrança adicional. Pede a substituição do produto ou devolução integral da quantia paga. Citados os réus não houve acordo em audiência. O primeiro réu requer a extinção do processo por entender ser necessária a realização de perícia complexa, incabível no rito sumário. Alega ilegitimidade passiva invocando o disposto no art. 13, I da Lei 8.078/90. No mérito observa que caberia a autora entrar em contato com a rede autorizada para encaminhar o produto a reparo uma vez que o primeiro réu não teria vínculo com aquele serviço técnico e o prazo de vigência da garantia seria do fabricante e não da seguradora contratada. Entende que houve falha no reparo do produto que ocorreu por culpa exclusiva do fabricante. O segundo réu contestou a ação afirmando que a autora dirigiu-se somente ao primeiro réu razão pela qual não tem responsabilidade pela omissão, que neste caso seria solidária, em uma possível condenação onde requer eventual partilha proporcional deste ônus. Ambos entendem não ser caso de indenização por danos morais.

27 Continuação da análise
. É o prevê relatório. A perícia técnica, se houvesse necessidade de ser realizada, seria plenamente compatível com o rito sumário que prevê expressamente a hipótese de sua realização (art. 276 do CPC). O primeiro réu é parte legítima para responder pelo vício do produto na forma do art. 18 caput da Lei 8.078/90 que assim estende a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores de produtos de consumo duráveis. A exclusão prevista no art. 13 da mesma lei, ¿contrario sensu¿ aplica-se somente aos casos de fato do produto e não de vício. Assim deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro réu. Estou julgando antecipadamente a lide porque entendo que os réus não impugnaram específica e adequadamente os fatos alegados pela autora. Na alvorada de um Novo Código de Processo Civil que prima pela boa-fé objetiva dos litigantes é importante desde já atualizar o espírito com que se olha a própria lei vigente que já exige esse dever no art. 14 do CPC. Com efeito, mas do que alegar fatos em tese ou supor a ocorrência de fatos é necessário que as partes explorem e expliquem profundamente tudo quando lhes é possível quando se manifestarem nos autos. Veja-se que a prova documental apresentada pela autora, além de demonstrar a compra e a contratação da garantia estendida, faz-se por fotos do aparelho onde se vê que o mesmo encontra-se em bom estado externo mas a imagem do visor revela o defeito que é comum a alguns aparelhos uma vez que usam tecnologia que pode apresentar esse tipo de defeito. Em nenhum momento os réus negaram que a autora: a) dirigiu-se à loja para solicitar encaminhamento do aparelho para assistência técnica; b) o aparelho apresentou exatamente o defeito que aparece na foto de fl. 16. O primeiro réu limita-se a procurar afastar a sua responsabilidade e imputá-la ao segundo réu, tese que se afasta diante da responsabilidade solidária de ambos. O segundo réu alega que a autora não o procurou mas nada afirma sobre o referido defeito, sendo certo e evidente que um técnico de seus quadros poderia facilmente apresentar um conjunto de prováveis causas do defeito que aparece à fl. 16.

28 Continuação da análise
Além disso ficou evidente que nenhum dos dois se dispôs a encaminhar o aparelho para o serviço de assistência técnica e nesse ponto também há responsabilidade solidária de ambos ainda que, em caso de eventual condenação, o segundo réu procure ressarcimento contra o primeiro réu por não ter feito o encaminhamento a partir do primeiro atendimento que fez ao consumidor. Observa-se ainda que se trata de um aparelho muito simples e barato para a média dos preços dos aparelhos que se encontram no mercado. Os réus, a insistir em uma prova pericial, estão gerando um ônus desproporcional para a Justiça e para eles mesmos, no caso de condenação. A outorga de prestação jurisdicional em tempo razoável não é obra somente do Judiciário mas de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo porque hoje se traduz em um exercício de manutenção dos meios possíveis da civilização. Diante desse quadro de evidente falha na prestação do serviço de atendimento ao consumidor que importa em caracterização do defeito no produto, impõe-se sua substituição ou devolução do preço, por escolha dos réus uma vez que com ambas as hipóteses declara o autor que estará satisfeito. Há dano moral caracterizado uma vez que desde o momento em que o consumidor não obteve a atenção devida ao seu problema, ou seja, desde oito meses após 20/12/2013, não pode ele usar o bem, bem esse que é indispensável para diversas atividades pessoais da vida moderna. É razoável portanto que esse dano seja indenizado no mínimo com a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

29 Continuação da análise
Posto isso: 1) Julgo procedente o pedido para condenar os réus solidariamente a substituir o aparelho defeituoso da autora por um aparelho novo, com as mesmas características ou indenizar a ela o valor pago pela aquisição do aparelho na ordem de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), com correção monetária e juros legais de mora a partir do desembolso em 20/12/ ) Condeno os réus ainda a indenizar a autora pagando-lhe, solidariamente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como indenização pelo dano moral. 3) Condeno os réus solidariamente a pagar as despesas processuais e honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publicada e intimada em audiência. Registre-se. Transitada, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. NADA MAIS havendo, encerrou-se o ato às 15:37h, do qual foi lavrado este termo e lançado no sistema informatizado por mim, ____________________, Maria Rafaella Mendes Ferrone, Estagiária do Gabinete do Juízo, matrícula TJ 12/13372, subscrito adiante pelos presentes. Imprimir        Fechar” (GRIFOS NOSSOS)

30 - PRECLUSÃO: A PRECLUSÃO é a perda da oportunidade da prática do ato processual pelas partes, terceiros interveniente ou pelo Ministério Público. CLASSIFICAÇÃO PROPOSTA POR CHIOVENDA = TRÊS ESPÉCIES DE PRECLUSÃO: TEMPORAL LÓGICA CONSUMATIVA 1 - PRECLUSÃO TEMPORAL = Perda do prazo próprio = PERDA DO DIREITO DE PRATICAR O ATO PROCESSUAL PELA FLUÊNCIA IN ALBIS (em branco) do prazo processual. ART. 223 DO NCPC. VIDE TAMBÉM ART. 104 DO NCPC PARA EVITAR PRECLUSÃO TEMPORAL. PELA DOUTRINA CONSIDERADO COMO DESRESPEITO DAS PARTES!!!!

31 CONTINUAÇÃO DE PRECLUSÃO
2 – PRECLUSÃO LÓGICA = quando o ato praticado pela parte é incompatível com o ato por ela anteriormente praticado. Ex.: manifestação de recorrer depois de voluntariamente ter cumprido a decisão judicial. Logo, consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática de ato incompatível com o exercício da referida faculdade/poder processual. Outros exemplos: art. 276 do CPC, art do CPC. 3 – PRECLUSÃO CONSUMATIVA = Tem a ideia de que não se deve praticar ato já pratica, pouco importante se o praticou bem ou mal. Ocorre quando dentro do prazo, a parte efetiva o ato processual, inviabilizando a hipótese de repetição ou alteração dele, ainda que dentro do lapso temporal legal para tanto. Ex. A parte oferece contestação ou interpõe recurso de apelação no prazo de cinco dias quando teria o prazo de 15 dias, mas esquece de argumentar sobre ponto importante e relevante; como já exerceu, já consumou o ato. Logo, não poderá corrigir ou completar a sua defesa ou recurso, salvo hipóteses do art. 494 do NCPC.

32 PRAZO DIFERENCIADO: - PRAZO DIFERENCIADO:
- Litisconsórcio ativo ou passivo (art. 229 do CPC – prazo em dobro). Verificar com atenção o parágrafo único do art. 229 do CPC OBSERVAÇÃO: ACABARAM OS PRAZOS DIFERENCIADOS DO ART. 188 DO CPC DE BUIZAID 1973.

33 SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO:
- SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO: REGRA = O prazo processual, uma vez iniciado, é contínuo . EXCEPCIONALMENTE = Um vez iniciado o prazo, em caráter de exceção, poderá o prazo ser suspenso ou interrompido por determinadas causas previstas no texto da lei. Diferença entre suspensão e interrupção: Uma vez suspenso o prazo, assim ficará até que ocorra o fato que deu causa à suspensão, e, cessada a causa, o prazo retomará o seu curso onde parou. Ao passo que na interrupção do prazo, finda a causa da interrupção, o prazo recomeça do início, ou seja, o prazo é contado na sua integralidade novamente e, não pelo saldo remanescente como na suspensão.

34 CONTINUAÇÃO DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DE PRAZO:
Hipóteses de SUSPENSÃO como já falamos anteriormente: – FÉRIAS FORENSES (20 dias de dezembro a 20 de janeiro), que, no entanto, é considerado feriado, ou seja período que não poderá iniciar nem findar, mas caso tenha termo inicial anterior a 20 de dezembro os prazos ficam suspensos e, obviamente, recomeçam após o dia 20 de janeiro. - Por obstáculos gerados pelas partes (art. 221 do CPC). - Além das situações descritas no art. 220, 221 do CPC, assim como pela morte ou perda da capacidade processual, do rep. ou do procurador; bem como suspeição ou impedimento do juiz. HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO: Surgem em caráter excepcionais, como, por exemplo a prevista nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VIDE ART E 1026 DO NCPC. Art – “Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso.” (grifos nossos)

35 COMUNICAÇÃO DOS ATOS (CITAÇÃO)
PRAZOS E SUA PENALIDADES = VIDE - ARTS. 233 A 235 DO CPC. -ESPÉCIES DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (Citação e Intimação): CARTAS: ARTS 236 E 237 do CPC e 260 a 268 (requisitos) CITAÇÃO : ARTS 238 a 259 do CPC É o ato pelo qual o Poder Judiciário chama à juízo o réu ou eventual terceiro interveniente, para, querendo apresentar defesa (art. 213 do CPC). Esta, em regra, feita pelo correio, podendo, ser realizada por oficial de justiça ou por meio eletrônico (Lei /06; e ainda ficta, a ser realizada por edital ou hora certa). Obs.: A Lei /06, criando a modalidade de citação por meio eletrônico.

36 IMPEDIMENTO PARA CITAÇÃO:
Salvo para evitar perecimento de direito: A – quem estiver participando de culto religioso. B- ao cônjuge, companheiro ou quaquer parente do morto, consaguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes. C – aos noivos, nos três primeiros dias do casamento; D – aos doentes, enquanto grave. Superado o impedimento, se fará normalmente a citação.

37 Efeitos da citação: A citação válida gera os efeitos de ordem material e processual: A - A citação estende os efeitos da litispendência para o réu. B – Em razão disso, para o réu a coisa ou direito discutido passa a ser litigioso; C – impede modificação da demanda, pelo autor, sem o consentimento do réu; D – constitui em mora o devedor. E – Interrompe a prescrição (art. 312 do NCPC - por conta deste artigo Didier entende que ainda que seja ordenada a citação por juízo incompetente).

38 INTIMAÇÃO:  INTIMAÇÃO: Arts. 269 a 275 a do NCPC = Ato pelo qual o Poder Judiciário comunica as partes, terceiros intervenientes, ou ainda, eventuais terceiros que tenham que colaborar no processo (testemunha) para que pratiquem algum ato, tomem ciência de algum ato, ou para que compareçam a audiência . As intimações, no processo judicial tradicional (papel), em regra, serão realizados pelo diário eletrônico (Lei /06). Já nos termos do art. 9 da Lei /06, no processo eletrônico, todas as intimações e notificações, serão por via eletrônica. Exceção, as partes somente serão intimadas pessoalmente para prestar depoimento pessoal. DAS CARTAS – Arts. 260 a 268 OBSERVAÇÃO: LER TODOS OS ARTIGOS EM CASA, POIS TAMBÉM PODERÃO CAIR NO TESTE E NA PROVA, ASSIM COMO TODA A MATÉRIA. Para que os prazos possam fluir, os ônus possam desencadear-se, ou seja, o processo desenvolver-se, é necessário que os atos processuais sejam comunicados às partes, de forma que um ato antecedente provoque um ato conseqüente e assim a sucessão, até a extinção do processo com ou sem exame de mérito.


Carregar ppt "DOS ATOS PROCESSUAIS  1 - DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS:"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google