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Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

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Apresentação em tema: "Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho"— Transcrição da apresentação:

1 Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO, SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS - IOF Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho

2 IOF PREVISÃO LEGISLATIVA: Art. 153, V da CF/88
Arts. 63 a 66 do CTN (regulamentação) Leis 5.143/66; 8.894/94; 7.766/89; 8.033/90 etc. CARACTERÍSTICAS Extrafiscalidade Exceção aos princípios da legalidade estrita, da anterioridade anual e nonagesimal, para alíquotas.

3 IOF O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: CTN, art. 63

4 IOF I. quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; Empréstimos, financiamentos, abertura de crédito, factoring STF – Não incidência sobre saque caderneta de poupança (SÚMULA 664) ou depósitos judiciais.

5 IOF II. quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; Câmbio= troca

6 IOF III. Quanto as operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento prêmio (prestação paga pelo segurado), na forma da lei aplicável;

7 IOF IV. quanto às operações relativas a títulos e valores (investimentos), a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

8 IOF SUJEITO PASSIVO O art. 66 do CTN determina que o contribuinte do imposto é quaisquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.

9 IOF BASE DE CÁLCULO – ART. 64 DO CTN
I- quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II- quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III- quanto às operações de seguro, o montante do prêmio

10 IOF IV- quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço.

11 IOF Lançamento: Por homologação

12 IOF IOF sobre o ouro Ouro como mercadoria: não há incidência do IOF
Ouro como meio de pagamento: IOF devido na operação de origem (1ª. Operação) – desembaraço aduaneiro quando oriundo do exterior, ou a aquisição por instituição autorizada. Nas operações subsequentes NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO IOF


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