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TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Profa. Sandra Rezende Semestre

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Apresentação em tema: "TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Profa. Sandra Rezende Semestre"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Profa. Sandra Rezende Semestre 2015.2
TEORIA GERAL DO PROCESSO

2 PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PRINCÍPIO DA AÇÃO OU DA DEMANDA: Segundo este princípio cabe à parte a iniciativa de provocar o exercício da função jurisdicional (decorrência do Princípio da inércia da jurisdição). Este principio está inserido no CPC/73 no artigo 2º: Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Da mesma forma o NCPC, também no artigo 2º: Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei (ex: art. 878 CLT – Execução).

3 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL:
Artigo 5º, inciso LIV da CF/88: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” Indica que qualquer consequência processual que as partes possam sofrer, tanto na esfera da liberdade pessoal quanto no âmbito de seu patrimônio, deve necessariamente decorrer de decisão proferida em um processo com a observância dos princípios e garantias legais e constitucionais. Logo, todos os demais princípios que regem o processo civil, decorrem deste princípio, que traz a ideia de um processo justo.

4 É um direito fundamental de conteúdo complexo:
Fala-se em devido processo legal legislativo, administrativo ou jurisdicional O devido processo legal é uma garantia contra o exercício abusivo do poder, qualquer poder. É um direito fundamental de conteúdo complexo: Ex: Observação do contraditório e ampla defesa, tratamento paritário às partes, proibição de provas ilícitas, decisões motivadas, processo público e com duração razoável, etc.

5 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA:
A ampla defesa representa garantia constitucional prevista no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal. Sua concepção possui fundamento legal no direito ao contraditório, segundo o qual ninguém pode ser condenado sem que seja oportunizado o direito de defesa devendo a parte contrária ser ouvida com relação a todos os atos praticados pela outra parte na relação processual. Obrigatoriedade de informar a parte adversária acerca do ato processual acrescida pela possibilidade de reação e de efetivamente exercer influência na decisão judicial.

6 O NCPC, justamente para evitar que a atuação do juiz se caracterize pelo prisma da surpresa, apresenta de modo mais intenso a aplicação do princípio do contraditório: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

7 CONTRADITÓRIO DIFERIDO
Há hipóteses em que o contraditório sofre certa limitação, como nos casos de concessão de tutelas de urgência ou de evidência sem a oitiva da parte contrária. Nesses casos o contraditório é exercido no momento posterior ao cumprimento da decisão, denominando-se contraditório diferido: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 701(monitória).

8 A CF previu o contraditório e ampla defesa num mesmo dispositivo determinando expressamente sua observância nos processos de qualquer natureza, judicial ou administrativo, e aos acusados em geral: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV).

9 PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ O órgão jurisdicional deve se colocar entre as partes e acima delas, devendo se manter equidistante de seus interesses, para proferir um julgamento justo. Didier: “O Juiz não deve ter interesse no litígio, bem como deve tratar as partes com igualdade, zelando pelo contraditório em paridade de armas (art. 7º): isso é ser imparcial”. Imparcialidade X Neutralidade Art. 144 NCPC – impedimentos e art Suspeição

10 PRINCÍPIO DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS – Verdade Formal e Real.
A iniciativa da propositura da ação, como visto anteriormente, é das partes, assim como a iniciativa da produção de provas. Entretanto, no Direito Processual Civil, vigora o princípio da Livre investigação das provas, segundo o qual, o juiz não permanece totalmente inerte quanto à produção das provas, possuindo poderes (supletivos) para tomar a iniciativa de determinar a produção da prova necessária a apuração da verdade dos fatos.

11 VERDADE REAL E VERDADE FORMAL NO PROCESSO CIVIL
Dentro desse contexto em que é assegurado ao juiz a determinação da produção de provas ainda que não requeridas pelas partes. O entendimento de que no processo civil se busca a “verdade formal” (a verdade produzida nos autos com fundamento somente naquilo que foi trazido aos autos pelas partes), deve ser considerado superado, pois a atuação do juiz no juízo cível também deve ser no sentido de buscar a verdade real.

12 PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
Este princípio regula a apreciação e a avaliação das provas produzidas pelas partes, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção, não havendo assim provas que tenham previamente maior valor do que outras. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS As decisões judiciais devem ser motivadas ou seja fundamentadas. Trata-se de uma garantia das partes, com vista à possibilidade de impugnação especifica para efeito de reforma das decisões proferidas pelo juiz. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

13   PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Art. 5º, inc. LX, da CF: “A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem." O princípio da publicidade consiste na possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa bem como a possibilidade da presença do público nas audiências, representando assim um instrumento de fiscalização popular sobre os serviços da justiça. O NCPC no artigo 189 traz as hipóteses em que o princípio da publicidade é restringido, nos limites permitidos pela CF/88.

14 Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à Intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

15 Art. 8º NCPC. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 11 NCPC. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

16 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
Pelo princípio da economia processual, o processo deve buscar obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual. Ex: Denegação de provas inúteis ou protelatórias, possibilidade de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de provas em audiência e aproveitamento dos atos processuais que não foram viciados pela nulidade declarada pelo juiz, etc.

17 PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO
Convenção americana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica – art. 8º, I “Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial...”. CF/88 artigo 5º inciso LXXVIII, através da Emenda Constitucional nº 45/2004, prevê que “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

18 O NCPC também consagra o princípio:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II – velar pela duração razoável do processo;

19 Para a determinação da duração razoável de um processo, devem ser levados em conta três critérios: a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes; c) a atuação do órgão jurisdicional. É necessário que a demora, para ser reputada realmente inaceitável, decorra da inércia, pura e simples, do órgão jurisdicional encarregado de dirigir as diversas etapas do processo. Não existe princípio da celeridade. O processo não tem que ser rápido/célere: o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso.

20 Mecanismos de controle:
Representação por excesso de prazo(art. 235 CPC) Mandado de segurança contra a omissão judicial Ação de reponsabilidade civil contra o Estado se a demora causar prejuízo. Não será promovido o Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo ao cartório sem o devido despacho ou decisão (art. 93, II, e da CF).

21 PRINCÍPIO DA LEALDADE OU BOA-FÉ PROCESSUAL:
É o princípio que impõe deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo (partes, juízes, auxiliares da justiça, advogados e membros do Ministério Público. Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.

22 Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

23 Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

24 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

25 PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE
Pelo princípio da disponibilidade as pessoas tem a possibilidade de apresentar ou não a sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela (desistir da ação) ou a certas situações processuais (ex.: não recorrer).

26 PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE PROCESSUAL
As partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo suas razões. NCPC Artigo 7º - É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

27 Este princípio costuma revelar-se com mais clareza nos casos em que se criam regras para tratamento diferenciado: Ex: nomeação de curador para incapazes, regras excepcionais de competência territorial, prazo em dobro para entes públicos, tramitação prioritária de processos, etc.

28 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS
O princípio da proibição das provas obtidas por meios ilícitos, se encontra previsto no art. 5°, LVI da CF: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Provas ilícitas são aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais no momento de sua obtenção (confissão mediante tortura). O principio da inadmissibilidade das provas ilícitas tem como alicerce a moralidade dos atos praticados pelo Estado e o de que, se a prova é ilícita ofende ao direito, não sendo, portanto, admissível.

29 PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO OU DA COLABORAÇÃO NCPC - Art. 6º: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

30 Ensina Humberto Theodoro Júnior que o NCPC “consagra o princípio da participação ativa das partes no preparo da solução dos atos decisórios, de sorte que estes não sejam fruto apenas do poder do juiz, mas recebam influência direta da contribuição esclarecedora e argumentativa de todos que esperam a melhor solução possível para as respectivas pretensões.” Este princípio impõe um alto grau de comprometimento do juiz para com as partes, e destas em relação àquele, de modo a propiciar que o fruto da atividade desenvolvida no processo pelo julgador seja capaz de resolver adequadamente o litígio que lhe foi submetido, dai falar-se em CONTRADITÓRIO PARTICIPATIVO.

31 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Como ensina Elpidio Donizetti: “O princípio da dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil expressamente previstos na CR/88 (art. 1º, III), vincula todo o ordenamento jurídico à sua orientação”. Por essa razão, o processo deve ser estruturado, interpretado e aplicado de forma suficientemente capaz de garantir os direitos fundamentais decorrentes do princípio da dignidade humana.

32 Art. 8º NCPC impõe que órgão julgador “resguarde e promova” a dignidade da pessoa humana
Ex. prioridade na tramitação, acessibilidade aos portadores de deficiências, etc.

33  PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
O Ministro do STF Luiz Roberto Barroso, leciona que “ {...} É razoável o que seja conforme à razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar.” (BARROSO, Luiz Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 5ª ed. São Paulo: Saraiva p. 224) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Pode ser considerado como o princípio da proibição do excesso ou seja, na aplicação da lei, o juiz deve ponderar a necessidade e adequação da decisão judicial tomada diante do caso concreto, de modo que se estabeleça uma correspondência entre o fim a ser alcançado por uma disposição normativa e o meio empregado, que seja juridicamente o melhor possível.

34 O princípio da proporcionalidade possui três subprincípios:
(1) Adequação; (2) Necessidade: e (3) Proporcionalidade stricto sensu Adequação: Significa a aplicação do meio certo para se chegar ao fim desejado; Necessidade: Significa que uma medida para ser admissível, deve ser necessária; Proporcionalidade stricto sensu: significa a obrigação de fazer uso dos meios adequados e impedimento quanto ao uso dos meios desproporcionais.

35 PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA
Art. 37, caput da CF - O princípio da eficiência impõe à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, além de observar outras regras, a exemplo do princípio da legalidade. Relaciona-se com a gestão eficiente do processo, de modo que a atividade jurisdicional seja satisfatória devendo o órgão jurisdicional aplicar regras que garantam a eficiência do processo.

36 O processo para ser devido, há de ser eficiente.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Administração judiciária Gestão de um determinado processo


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