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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO CESED FACISA EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE Professor Alexandre José Gonçalves Trineto 2015.

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1 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO CESED FACISA EMBARGOS INFRIGENTES E DE NULIDADE Professor Alexandre José Gonçalves Trineto 2015

2  É o recurso privativo da defesa, estabelecido no art. 609 § único do C.P.P.  Visam ao reexame de decisão não unânimes proferidas em segunda instância e desfavoráveis ao acusado, a serem apreciadas no âmbito do próprio Tribunal julgador.  Tem por fundamento pelo menos um voto vencido, indicativo de possível injustiça do julgamento prejudicial ao réu. Noção

3 Trata-se de um único recurso apesar da aparente dualidade, embora com dupla possibilidade de manejo, perante órgão do mesmo tribunal julgador Assim, são cabíveis: Embargos infringentes quando a não unanimidade recair sobre o mérito da apelação, do recurso em sentido estrito ou do agravo em execução, visando a reforma do julgado Noção

4 Embargos de nulidade quando impugnarem a discrepância de votação no que concerne à matéria de admissibilidade recursal, ou seja processual, objetivando a nulificação do julgamento. Obs: Poderá ocorrer de os embargos serem ao mesmo tempo infringentes e de nulidade, bem como ser verificado caso de “desacordo parcial”, quando os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (609 CPP) Noção

5 Sua noção deve assim ser fixada como – “Recurso privativo da defesa, voltado para garantir uma segunda análise da matéria decidida pela turma julgadora por ter havido maioria de votos e não unanimidade, ampliando-se o quorum do julgamento Noção

6 Serão interpostos por petição, acompanhada com as razões, no prazo de 10 dias, a contar da publicação do acórdão (parágrafo único, art. 609). A interposição deve ser realizada no órgão indicado para o seu julgamento, que necessariamente deve ser com maior número de membros que o que proferiu a decisão não-unânime recorrida.(LOJE e RI devem ser consultados) Interposição

7 Obs: O Ministério Público pode ser legitimado a interpor embargos infringentes e de nulidade desde que o faça em favor da defesa. * NO CPPM – O recurso não é privativo da defesa podendo também ser interposto pro societate pelo parquet Militar (art. 538 CPPM) Interposição

8 Caberão embargos infringentes e de nulidade de decisões proferidas em sede de apelação, Recurso em sentido estrito e de agravo em execução, quando não houver unanimidade e for o acusado sucumbente na parte objeto de divergência Cabimento

9 O art. 609, parágrafo único – indica que tais embargos cabem contra decisões não unânimes da apelação e Recurso em sentido estrito – eis que inserido no capítulo de que trata do processamento e julgamento da apelação e RESE -, mas da intepretação das modificações legislativas permitem a utilização do recurso também em sede de agravo em execução (Recurso que substituiu o RESE em várias hipóteses mencionadas no art. 581 do CPP) Cabimento

10 “EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE EXECUÇÃO QUE TRATA O AT. 197 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS (LEI 7121DE 11.07.1984). Se o julgamento do agravo previsto no art. 197 da lei de execuções penais for desfavorável ao réu e não unânime, são cabíveis embargos infringentes, face ao que conjugadamente dispõem os artigos 609, parágrafo único, e 581 do C.P.Penal. Habeas corpus deferido (diante do empate da votação) para que os embargos sejam processados (HC 65988, Rel Sydney Sanches, STF) Cabimento

11 STJ Súmula nº 390 - 02/09/2009 - DJe 09/09/2009 Reexame Necessário - Embargos Infringentes – Admissibilidade. Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. Cabimento

12 Assim, para que caiba embargos infringentes é preciso que: 1) a decisão não seja unânime e que o voto discrepante seja favorável ao acusado, porquanto só a defesa tem legitimidade para ingressar com eles. 2) a decisão decorra de julgamento de apelação e de RESE, atentando-se para a taxatividade recursal, e parte da doutrina admite ainda quando a decisão decorra do julgamento do Agravo em execução, de for- Cabimento

13  ma que não são cabíveis embargos infringentes em “revisão criminal, habeas corpus, em pedido de desaforamento, e também não cabem embargos infringentes das decisões proferidas em sede de mandado de segurança, estes face a previsão normativa inserida no art. 25 da Lei 12.012/2009.  3) o acórdão seja proferido por tribunal, não sendo admissível da decisão de Turma Recursal, no âmbito dos Juizados Especiais. Cabimento

14 4) A petição de embargos infringentes e de nulidade obedece a delimitação recursal constante da divergência parcial da votação, sendo rejeitados quando excedem a extensão do voto vencido na apelação, visando a absolvição, quando aquele cinge à desclassificação do delito Cabimento

15 O STF editou verbete de suas súmulas que delineiam o cabimento dos embargos infringentes e de nulidade, especialmente os seguintes: a) “São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais” (Súmula nº 293) b) “ da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno, Cabimento

16 são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional (Súmula 455) Por seu turno no STJ se firmou: “é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. (súmula 207) Cabimento

17 Interposto os embargos infringentes e de nulidade (10 dias, e acompanhado das razões), o Ministério Público ou o querelante serão intimados para oferecer contrarrazões em 10 dias. (embora não haja previsão legal para tanto, diante da possibilidade da modificação do julgado se faz necessário o contraditório) Processamento

18 O parágrafo único do art. 609 estabelece que o rito a ser seguido para o processamento desses embargos é o da apelação (relativo aos crimes punidos com pena de reclusão). Relatório deverá ser lançado em 10 dias, passando estes ao revisor, que também em 10 dias examinará o processo e, verificando a inexistência de pendências ou nulidades, pedirá dia para julgamento (inclusão em pauta) Processamento

19 Os embargos infringentes e de nulidade são dotados de efeito devolutivo. Aplica-se o efeito suspensivo no entanto quando: 1 – Se trate de acórdão de conteúdo condenatório (não se permite execução provisória da pena antes do trânsito em julgado) Processamento

20 2 – Quando houver impossibilidade lógica do andamento processual. Ex. Julgamento RESE interposto contra sentença de pronúncia. Processamento

21 No dia da apreciação dos embargos, para o qual as partes devem ser intimadas sob pena de nulidade absoluta, será anunciado o seu julgamento. Depois de relatado o feito e antes do voto do relator, haverá oportunidade para debates (sustentações orais) pelo tempo de ¼ de hora (15 minutos) Julgamento

22 O julgamento dos embargos infringentes e de nulidade pode dar azo ao que a doutrina convencionou como VOTO MÉDIO. - Adoção de um critério para a obtenção da vontade da maioria, quando o voto dos membros do órgão colegiado são discrepantes entre si. Julgamento

23 Exemplo: 1) Quando houver divergência sobre o quantitativo da pena base aplicada. O critério indicado pode variar conforme se adote a média aritmética das penas votadas pelos membros do tribunal, ou a que seja mais favorável ao acusado. Julgamento

24 2) Quando se formam três tipos de votos (provimento, improvimento e provimento parcial) adotar-se-ia o terceiro voto como voto médio. Se houver empate porém, em matéria criminal deve prevalecer a solução mais favorável ao acusado Julgamento


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