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GRUPO TRIBUTÁRIO 2015.

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Apresentação em tema: "GRUPO TRIBUTÁRIO 2015."— Transcrição da apresentação:

1 GRUPO TRIBUTÁRIO 2015

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3 ESCOPO: 1 - CONVÊNIO 92/15 - CEST - REGIME SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CEST E EC 87/ NORMATIVAS 3 - PARECER COSIT 02/15 (RETIFICAÇÃO DA DCTF DEPOIS DA TRANSMISSÃO DA PER/DCOMP) 4 - DESONERAÇÃO DA FOLHA - REGIME FACULTATIVO - LEI / ASSUNTOS DIVERSOS

4 CONVÊNIO 92/15 - CEST - REGIME SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Pulicado em 24/08/2015, adiciona novo campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) que deverá ser informado para os produtos da nota fiscal para identificar mercadorias sujeitas à substituição tributária ou antecipação de recolhimento de ICMS. Será exigido à partir de 01/01/2016. O código CEST sempre deve ser informado na nota fiscal para as mercadorias listadas nos anexos do convênio, mesmo que a operação não seja passível de substituição tributária ou de antecipação de ICMS.

5 CONVÊNIO 92/15 - CEST - REGIME SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Os  Anexos I a XXVIII do mencionado Convênio ICMS CONFAZ nº 92/15 preveem os os bens e mercadorias que poderão ser submetidos a tais regimes, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, dentre os quais destacamos:  autopeças; bebidas; cigarros; combustíveis e lubrificantes; energia; elétrica; ferramentas; materiais de construção; materiais elétricos; materiais de limpeza; pneumáticos; medicamentos; produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; produtos alimentícios; ração para animal doméstico; e veículos.

6 CONVÊNIO 92/15 - CEST - REGIME SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Anexo I SEGMENTOS DE MERCADORIAS 01. Autopeças 02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo 05. Cimentos 06. Combustíveis e lubrificantes 07. Energia elétrica 08. Ferramentas 09. Lâmpadas 10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos 11. Materiais de construção e congêneres 12. Materiais de limpeza 13. Materiais elétricos 14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 15. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha 16. Produtos alimentícios 17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros 18. Produtos de papelarias 19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 20. Rações para animais domésticos 21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 22. Tintas e vernizes 23. Veículos automotores 24. Veículos de duas e três rodas motorizadas 25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

7 CONVÊNIO 92/15 - CEST - REGIME SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Anexo II AUTOPEÇAS Anexo III BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE  Anexo IV CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS  Anexo V CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO Anexo VI CIMENTOS Anexo VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES Anexo VIII ENERGIA ELÉTRICA Anexo IX FERRAMENTAS Anexo X LÂMPADAS Anexo XI MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS Anexo XII MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES Anexo XIII MATERIAIS DE LIMPEZA    Anexo XIV MATERIAIS ELÉTRICOS Anexo XV MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Anexo XVI PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA Anexo XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Anexo XVIII PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOE TERMÔMETRO Anexo XIX PRODUTOS DE PAPELARIA  Anexo XX PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Anexo XXI RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS Anexo XXII SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS Anexo XXIII TINTAS E VERNIZES Anexo XXIV VEÍCULOS AUTOMOTORES Anexo XXV VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS Anexo XXVI VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA 25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

8 CONVÊNIO 92/15 - CEST - REGIME SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas operações com mercadorias ou bens a que se referem os citados Anexos I a XXVIII do Convênio ICMS CONFAZ 92/15, o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) deverá ser indicado no documento fiscal que as acobertar , independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS. A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento serão tratadas em Convênio ICMS a ser publicado de forma complementar ao referido diploma legal até 30/10/2015. 

9 CONVÊNIO 92/15 - CEST - REGIME SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos:  o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem; o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio; Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

10 CEST E EC 87/2015 – NORMATIVAS – CONVÊNIO ICMS - 93/2015
CONVÊNIO ICMS 93 DE 17/09/2015 Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Aspectos Relevantes: Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação/prestação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação/prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

11 CEST EC 87/2015 – NORMATIVAS – CONVÊNIO ICMS - 93/2015
O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996. O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

12 CEST E EC 87/2015 – NORMATIVAS – CONVÊNIO ICMS - 93/2015
A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O contribuinte inscrito deve recolher o imposto até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. O número de inscrição deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação. Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.

13 CEST E EC 87/2015 – NORMATIVAS – CONVÊNIO ICMS - 93/2015
Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada De destino: a) no ano de 2016: 40%do montante apurado; b) no ano de 2017: 60% do montante apurado; c) no ano de 2018: 80% do montante apurado; De origem: a) no ano de 2016: 60% do montante apurado; b) no ano de 2017: 40% do montante apurado; c) no ano de 2018: 20% do montante apurado. A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto correspondente à diferença de alíquota deve ser recolhida em separado. O adicional de até 2% (art. 82, § 1º, do ADCT) deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

14 CEST E EC 87/2015 – NORMATIVAS - NOTA TÉCNICA - 2015/003
Esta Nota Técnica altera o leiaute da NF-e para receber a informação do ICMS devido para a UF do destinatário, nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo as definições da Emenda Constitucional 87/15. Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, para permitir o controle da Substituição Tributária conforme condições previstas na Lei Complementar 147 de 2014. O prazo previsto para a implementação das mudanças, em atendimento à Emenda Constitucional nº 87 de 2015, é: Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 01/10/15; e Ambiente de Produção: 03/11/15.

15 CEST E EC 87/2015 – NORMATIVAS - NOTA TÉCNICA - 2015/003
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES: Incluído campo CEST (Código Especificador da Substituição Tributária), para permitir o controle da Substituição Tributária conforme condições previstas na Lei Complementar 147 de 2014; Criado um novo grupo de informações no grupo de “tributação do ICMS para a UF do destinatário” para identificar a partilha do ICMS para a UF do destinatário nas operações interestaduais de venda para consumidor final; Acrescentado novos campos no grupo de “totais da Nota Fiscal”, para identificar a distribuição do ICMS de partilha para a UF do destinatário na operação interestadual de venda para consumidor final não contribuinte; Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de informações adicionais, os valores recolhidos através de GNRE e descritos no campo W04b-10, visando à conferência nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito das UFs destinatárias.

16 CEST E EC 87/2015 – NORMATIVAS - NOTA TÉCNICA - 2015/003

17 PARECER COSIT 02/15 Retificação da DCTF depois da transmissão do Per/Dcomp e ciência do despacho decisório. Possibilidade. IMPRESCINDIBILIDADE DA RETIFICAÇÃO DA DCTF PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Esclarecimento: 1- Após a transmissão do PER/DCOMP, pode a DCTF ser retificada com o intuito de formalizar o indébito objeto de compensação? Sim. Essa é a diretriz adotada pela RFB na análise eletrônica dos PER/DCOMP. Tal diretriz está ainda mais evidente com a implantação da autorregularização.

18 PARECER COSIT 02/15 2- Em caso positivo, a retificação da DCTF, sozinha, é suficiente para a comprovação do pagamento indevido ou a maior? Se a retificação da DCTF for suficiente, há um limite temporal para que ela produza os efeitos de uma declaração original (antes da ciência do despacho decisório, a qualquer tempo ou antes de 5 anos do fato gerador)? a. Não, a DCTF por si só não é suficiente para a comprovação do pagamento indevido ou a maior. É necessário que os valores informados na DCTF estejam coerentes com outras declarações enviadas à RFB, a exemplo da DIPJ, Dacon, DIRF, em cada caso, ou confirmados por documentos fiscais ou contábeis acostados aos autos. Isso porque a existência de crédito líquido e certo é requisito legal para a concessão da compensação (CTN, art. 170). A divergência entre os valores informados na DCTF em relação a outras declarações não elidida por provas, afasta a certeza do crédito e é razão suficiente para o indeferimento da compensação.

19 PARECER COSIT 02/15 b. A retificação da DCTF pode ser encaminhada a qualquer momento, desde que não tenha expirado o prazo para sua efetivação. O prazo extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração, conforme prescreve a Instrução Normativa RFB 1.110/2010, art. 9º, § 5º. 3- É possível o reconhecimento do crédito com base em provas ou indícios sem a retificação da DCTF? Não. A DCTF é confissão de dívida, portanto sua retificação é imprescindível para o reconhecimento do crédito. A existência de crédito líquido e certo é requisito legal para a concessão da compensação (CTN, art. 170). A divergência entre os valores informados na DCTF afasta a certeza do crédito e é razão suficiente para o indeferimento do pedido.

20 PARECER COSIT 02/15 CONCLUSÃO:
as informações declaradas em DCTF – original ou retificadora – que confirmam disponibilidade de direito creditório utilizado em PER/DCOMP, podem tornar o crédito apto a ser objeto de PER/DCOMP desde que não sejam diferentes das informações prestadas à RFB em outras declarações, tais como DIPJ e Dacon, por força do disposto no§ 6º do art. 9º da IN RFB nº 1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência da autoridade fiscal para analisar outras questões ou documentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário; não há impedimento para que a DCTF seja retificada depois de apresentado o PER/DCOMP que utiliza como crédito pagamento inteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação se dê depois do indeferimento do pedido ou da não homologação da compensação, respeitadas as restrições impostas pela IN RFB nº 1.110, de 2010; a não retificação da DCTF pelo sujeito passivo impedido de fazê-la em decorrência de alguma restrição contida na IN RFB nº 1.110, de 2010, não impede que o crédito informado em PER/DCOMP, e ainda não decaído, seja comprovado por outros meios;

21 PARECER COSIT 02/15 o valor objeto de PER/DCOMP indeferido/não homologado, que venha a se tornar disponível depois de retificada a DCTF, não poderá ser objeto de nova compensação, por força da vedação contida no inciso VI do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; e Retificada a DCTF e sendo intempestiva a manifestação de inconformidade, a análise do pedido de revisão de ofício do PER/DCOMP compete à autoridade administrativa de jurisdição do sujeito passivo, observadas as restrições do Parecer Normativo nº 8, de 3 de setembro de 2014, itens 46 a 53 - erro de fato.

22 DESONERAÇÃO DA FOLHA - REGIME FACULTATIVO - LEI 13.161/15
A Lei nº /2015 tornou facultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já enquadradas nesse instituto. Opção será irretratável e se dará por meio da substituição a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) pela respectiva alíquota incidente sobre a receita bruta no mês de janeiro de cada ano ou no mês relativo à primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada. Para o ano de 2015, a opção poderá ser realizada mediante recolhimento da respectiva alíquota no mês de novembro ou no mês relativo à primeira competência subsequente, em que haja receita bruta apurada, sendo irretratável até o restante do ano.

23 DESONERAÇÃO DA FOLHA - REGIME FACULTATIVO - LEI 13.161/15
Alíquotas A partir de 1º , serão aplicadas as alíquotas para os respectivos produtos, dentre os quais destacam-se:

24 DESONERAÇÃO DA FOLHA - REGIME FACULTATIVO - LEI 13.161/15
Alíquotas

25 DESONERAÇÃO DA FOLHA - REGIME FACULTATIVO - LEI 13.161/15

26 ASSUNTOS DIVERSOS DENÚNCIA ESPONTANEA NÃO LIBERA MULTA: Cancelamento em Atraso– Decisão Normativa CAT nº 2. Multa menor 1% - podendo chegar a 10% quando infração descoberta por fiscalização MP 685/2015: constitucionalidade e regulamentação; Riscos do planejamento tributário; Formas de tributação mais ou menos onerosas; Teses tributárias com chances de êxito; Incentivos fiscais em razão do lugar, segmento, diferimento, etc. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GERAL

27 OBRIGADO


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