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CLASSIFICAÇÃO E DINÂMICA

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Apresentação em tema: "CLASSIFICAÇÃO E DINÂMICA"— Transcrição da apresentação:

1 CLASSIFICAÇÃO E DINÂMICA
LITISCONSÓRCIO CLASSIFICAÇÃO E DINÂMICA

2 LOCALIZAÇÃO NO NOVO CPC
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO “Art Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:”

3 CONCEITO “Situação caracterizada pela coexistência de duas ou mais pessoas do lado ativo ou do lado passivo da relação processual, ou em ambas as posições” (DINAMARCO, Cândido Rangel). “ Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos polos de uma relação processual” (DIDIER JR., Fredie)

4 CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
Para classificar as formas do litisconsórcio, a doutrina os utiliza os seguintes critérios: ativo 1) Quanto a sua posição passivo misto 2) Quanto ao momento Inicial de sua formação Ulterior

5 3) Quanto a obrigatoriedade ou não em sua formação: Necessário Facultativo 4) Quanto ao regime de tratamento dos litisconsorte Unitário Simples

6 Litisconsórcio ativo – Vários autores em face de um réu apenas.
Litisconsórcio passivo – Um autor em face de vários réus. Litisconsórcio misto ou recíproco – Vários autores e vários réus. Litisconsórcio Inicial ou originário – Sua formação ocorre desde a instauração do processo. Litisconsórcio ulterior ou superveniente – Sua formação ocorre no curso do processo.

7 Litisconsórcio necessário
Art O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Conceito – “Há litisconsórcio necessário quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva em direção ao provimento final de mérito.” “O litisconsórcio necessário está ligado diretamente à indispensabilidade da integração do polo passivo da relação processual por todos os sujeitos, seja por conta da própria natureza da relação jurídica discutida (unitariedade), seja por imperativo legal.” Exemplos : ação de anulação de casamento, ação de dissolução de sociedade, ação de despejo com vários locadores.

8 FUNDAMENTOS PARA SUA FORMAÇÃO
disposição de lei – A lei exige a sua formação. Ex. ação de usucapião natureza da relação jurídica controvertida - A formação é definida a partir da relação jurídica litigiosa. (incindibilidade da situação jurídica) – Nesses casos as decisões judiciais proferidas deverão produzir efeitos sobre todos os seus sujeitos, tornando indispensável a presença de todos – a parte só terá legitimidade ser for composta de todos os sujeitos da relação substancial. Ex: ação de dissolução de sociedade, ação reivindicatória, ação de investigação de paternidade, quando o suposto pai é falecido, devem ser chamados todos os herdeiros. OBS: Um processo único, cujo um dos polos devem ser composto de mais de uma pessoa. Parte da doutrina majoritária só haverá litisconsórcio no polo passivo da relação.

9 LITISCONSÓCIO FACULTATIVO
Art  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Conceito – Essa espécie de litisconsórcio é formado pela vontade das partes, desde que não ocorrer qualquer causa de necessariedade.

10 Inciso I - comunhão de interesses. Ex
Inciso I - comunhão de interesses. Ex. ação de anulação de assembleia de acionistas, devedores solidários. Inciso II – conexão. Ex. vítimas de um acidente. Inciso II – Afinidade – ligação mais tênue. Ex. contribuintes em face da Fazenda Pública tendo como fundamento a inconstitucionalidade da lei. Comunhão – necessário ou facultativo Conexão – facultativo Afinidade - facultativo

11 § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Litisconsórcio multitudinário – Ocorre no litisconsórcio facultativo, no qual o julgador pode limitar a quantidade de litigantes, para evitar um tumulto processual. O pronunciamento judicial limitando a quantidade de pessoas é decisão interlocutória atacada por meio de agravo de instrumento.

12 LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO
Art O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Conceito – “Há litisconsórcio unitário nas hipóteses em que, em razão da natureza da relação jurídica in iudicium deducta, a decisão da causa tem de ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes”. Ex: Ação na qual se pede a anulação do casamento, anulação de assembleia de acionistas. natureza da relação jurídica, e decisão uniforme (mesmo resultado para todos) OBS: O litisconsórcio unitário será, em regra, também necessário (natureza da relação jurídica). A parte é uma só.

13 LITISCONSÓRCIO SIMPLES
Nesse espécie de litisconsórcio não há uma obrigatoriedade de decisões divergentes, mas apenas uma possibilidade que isso ocorra. Ex. Um acidente em que vários autores demandam em face do causador do dano. Não significa dizer que a decisão será igual para todos. Responsabilidade subjetiva, conduta do agente, nexo causal e dano.

14 DINÂMICA Art Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Art Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. ART. 345, I; ART. 1005; ART. 391; ART. 229


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