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SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO

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Apresentação em tema: "SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO"— Transcrição da apresentação:

1 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
A Consolidação das Leis do Trabalho  destina o Capítulo IV do Título V, nos artigos 417 a 476-A para tratar do assunto. Interrupção – caracteriza-se pela paralização temporária do contrato com manutenção dos efeitos do contrato. Na interrupção do contrato o empregado continuaria recebendo salários e haveria a contagem do tempo de serviço. Trata-se, portanto, de suspensão parcial, como paralisação temporária da prestação dos serviços, com a manutenção do pagamento de salários ou algum efeito do contrato de trabalho. Ex: férias, licença remunerada, afastamento por motivo de doença nos primeiros 15 dias.

2 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho O artigo 473 da CLT : Falecimento do cônjuge, ascendente (pais, avós, bisavós, etc.) descendente (filhos, netos, bisnetos etc.) irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica do empregado conforme declarado em sua CTPS. Neste caso, até 2 (dois) dias consecutivos; Em virtude de casamento, até 3 (três) dias consecutivos; Nascimento de filho, no decorrer da primeira semana. Tal direito aplicava-se por 1 (um) dia, porém fora ampliado para 5 (cinco) dias, conforme o artigo 10 § 1º, do ADCT e que culminou na  licença- paternidade que foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX;

3 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
Doação voluntária de sangue devidamente comprovada, a cada 12 meses. Interrompe-se neste caso por um dia o contrato de trabalho; Alistamento eleitoral em até 2 (dois) dias consecutivos ou não, conforme previsão legal especifica; Serviço militar ao tempo em que tiver de cumprir as suas exigências; Nos dias em que estiver realizado exame vestibular para ingresso ao ensino superior; Quando estiver que comparecer a juízo, ao tempo que for necessário.

4 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
Aborto não criminoso Art. 395 da CLT: Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Note-se que o repouso será pago pela Previdência Social sob forma de salário-maternidade correspondente a duas semanas, como dispõe o artigo 93, § 5º, do Decreto n /1999 – Regulamento da Previdência Social, com redação dada pelo Decreto n /99.

5 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
Afastamento por doença Até os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento serão computados como período de interrupção, sendo pagos os salários e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 60, § 3º , da Lei n /91). Após o décimo quinto dia, a doutrina coube por classificar como hipótese de suspensão do contrato de trabalho, como consequência do não pagamento de salários, apenas de recebimento do beneficio previdenciário.

6 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
Acidente de trabalho Aos primeiro 15 (quinze) dias é hipótese de interrupção do contrato de trabalho, porém, superior a tal período, ainda podemos dizer que modificação nenhuma haverá devido o artigo 4º, parágrafo único da CLT, persistindo a contagem do tempo de serviço e o empregador continua obrigado a depositar FGTS durante o afastamento do empregado (art. 15, § 5º da Lei /90).

7 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
Licença maternidade A gestante terá o direito à licença de 120 (cento e vinte) dias, conforme a Carta Maior de 1988 em seu artigo 7º, XVIII Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, bem como o pagamento feito pelo empregador, compensado junto a Previdência Social.

8 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
Férias Anuais Remuneradas Ao período de férias, o empregado recebe remuneração acrescida de um-terço, como prevê a Constituição Federal no artigo 7º, XVII, tendo o período computado para todos os efeitos legais, o período aquisitivo do próximo período de férias. Repouso semanal remunerado Trata-se de hipótese típica de interrupção do contrato de trabalho, como dispõem a Constituição Federal, no artigo 7º, XV e da Lei n. 605/ 49, em que o empregado não trabalha, mas seu empregador deverá obrigatoriamente pagar o salário correspondente, não tendo como continuar a contar como tempo de serviço.

9 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
Hipóteses de suspensão do contrato de trabalho Situações: 1) Suspensão disciplinar (art. 474, da CLT); 2) Faltas injustificadas ao serviço; 3) Aposentadoria por invalidez: nunca se torna definitivo, mesmo após o período de 5 (cinco) anos; 4) Prisão preventiva ou temporária do empregado, apesar de não consolidado pela lei trabalhista; 5) Condenação com trânsito em julgado, não sendo o trabalhador beneficiário da suspensão da execução da pena (artigo 482, d, da CLT), convolando em justa causa do pacto laboral;

10 SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
Qualificação profissional para participação do empregado promovido pelo empregador (art. 476-A, da CLT). Durante tal período o empregador não poderá despedir o empregado desde o afastamento até 3 (três) meses após o retorno, sob pena de arcar com multa, em favor do empregado, em valor previsto em convenção ou acordo coletivo, no valor mínimo correspondente à última remuneração mensal do empregado anterior à suspensão do contrato, além de verbas rescisórias conforme previsão legal (artigo 476-A, § 5º, da CLT).


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