A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Departamento de Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda para Juventude – DPJ/SPPE/MTE Brasília, junho de 2015 2º Reunião Extraordinária do FNAP.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Departamento de Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda para Juventude – DPJ/SPPE/MTE Brasília, junho de 2015 2º Reunião Extraordinária do FNAP."— Transcrição da apresentação:

1 Departamento de Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda para Juventude – DPJ/SPPE/MTE Brasília, junho de 2015 2º Reunião Extraordinária do FNAP

2 Projeto de Lei Aprendizagem na Administração Direta

3 MINUTA previstas no caput do art 3º da Lei nº 12.513 de 26 de outubro de 2011, permitindo a ampliação da oferta pelo financiamento do Pronatec como entidades qualificadas para desenvolver a formação de aprendizes nesses setores – excluir) Dispõe sobre a aprendizagem na Administração Pública direta, autárquica e fundacional; altera o artigo 29 da Lei 8666 de 21 de junho de 1993, para incluir a certificação do cumprimento das contratações e matrículas de aprendizes conforme determina o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para efeitos da regularidade fiscal e trabalhista de empresas prestadoras de serviços no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; inclui novos dispositivos ao art. 429 da CLT que dispõe sobre a cota por estabelecimento em caso de contratação de aprendizes no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO (CRESCER – excluir) instituído pela Lei 11.110 de 25 de abril de 2005; altera a redação dos incisos I e II do art. 430 da CLT e acrescenta os incisos III e IV para incluir as entidades formadoras (previstas no caput do art 3º da Lei nº 12.513 de 26 de outubro de 2011, permitindo a ampliação da oferta pelo financiamento do Pronatec como entidades qualificadas para desenvolver a formação de aprendizes nesses setores – excluir) e dá outras providências.

4 Art. 1º Esta lei regula a aprendizagem profissional na Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica previstas nos artigos 429 e 430 da CLT. (que tenha por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional. * Excluir vermelho) Art. 2º Os órgãos e entidades elencados no art. 1º (deverão - excluir) podem manter aprendizes com idade entre 14 e 18 anos incompletos, nos termos desta Lei. §1º Os contratos ofertados serão destinados ao público com a idade definida no caput, preferencialmente, àqueles em situação de vulnerabilidade, garantida a prioridade aos afastados do trabalho infantil, em situação de acolhimento, em cumprimento de medidas socioeducativas e participantes de programas sociais. §2º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica aos aprendizes com deficiência.

5 Art. 3o Os contratos dos aprendizes nos termos desta lei terão prazo máximo de dois anos, no percentual de cinco e máximo de quinze por cento sobre o número de cargos públicos efetivamente providos. Parágrafo único. Ficam excluídos do cálculo a que se refere o caput deste artigo os cargos que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível superior, os cargos em comissão e os de direção e assessoramento superior. Art. 4º Os contratos de aprendizagem regulados por esta Lei deverão ser celebrados para o exercício das atividades previstas no programa de aprendizagem validado pelo Ministério do Trabalho e Emprego nos termos da legislação, e que não exponham o aprendiz às atividades ou locais que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, seja suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral, incluídos na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), anexo do Decreto nº 6.481/2008)

6 Art. 5º As atividades do programa de aprendizagem, a que se referem esta Lei, deverão corresponder às seguintes áreas do conhecimento: I - gestão de atendimento - acompanhamento das atividades de atendimento ao público, marcação de reuniões, palestras, cursos, seminários, apropriando-se das técnicas utilizadas pelos servidores no exercício das ações e de relacionamento entre órgãos e entidades, com foco em qualidade do atendimento, prazos de resposta e urbanidade; II - gestão de comunicação - operação de máquinas reprográficas,(excluir 16 anos) escaneadores, programas de informática, utilização da internet, construção de atas de reunião, operacionalização de sistemas de fax, telefonia e correio eletrônico, transmissão de recados e mensagens simples e acompanhamento das publicações veiculadas na imprensa oficial; III - gestão documental - aprendizagem de técnicas de redação oficial, digitação de documentos com utilização de editor eletrônico de textos, instrução processual utilizada na Administração Pública, noções de arquivo com foco em classificação de documentos, acondicionamento e tabela de temporalidade, segurança da informação e recebimento e entrega de processos e documentos; IV - gestão de patrimônio - acompanhamento das atividades de aquisição de bens pela Administração Pública, com foco nos procedimentos administrativos que permeiam todo o fluxo até o tombamento dos bens, noções de almoxarifado com foco no controle de fornecimento às Unidades, movimentação, manutenção e inventário de bens; e V - gestão de tecnologia da informação - acompanhamento das atividades de manutenção de equipamentos de informática e dos atendimentos de suporte operacional e remotos promovidos pelos técnicos da área de informática.

7 Art. 6º É vedado o exercício de atividades exclusivas às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade. § 1º As atividades desenvolvidas pelo aprendiz serão supervisionadas por servidor designado pela administração em conjunto com a entidade formadora. § 2º O ente federado e seus órgãos deverão especificar, em regulamento próprio, as atividades práticas correspondentes às áreas do conhecimento referidas nos incisos de I a V do art. 5º que poderão ser executadas pelo aprendiz. Art. 7º Para a validade dos contratos de aprendizagem firmados com base nesta Lei, deverá ser assegurada ao aprendiz a inscrição em curso de aprendizagem ofertado por entidade de formação técnico-profissional metódica devidamente registrada no (Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente e no – excluir) Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional do Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 8º Fica a critério dos entes federados aderir ao disposto nesta Lei mediante suas próprias normas, obedecidos os demais critérios aqui definidos. Parágrafo único. O ente federado e seus órgãos deverão especificar, em regulamento próprio, as atividades práticas correspondentes às áreas do conhecimento referidas nos incisos de I a V do art. 5º que poderão ser executadas pelo aprendiz.

8 Art. 9º Os programas de aprendizagem desenvolvidos com base nesta Lei serão executados por entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica elencadas nos artigos 429 e 430 da CLT. § 1º A contratação do aprendiz nos termos desta Lei deverá ser efetivada diretamente pelo órgão, autarquia ou fundação, ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos constantes no inciso II do Art. 430 da CLT. O vínculo empregatício do aprendiz se dará com a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica que ministre o curso de aprendizagem, que deverá proceder o registro e à assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. (Excluir) § 2º A contratação de aprendiz por intermédio de entidades sem fins lucrativos, deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o órgão, autarquia ou fundação e a entidade sem fins lucrativos, no qual dentre outras obrigações recíprocas, se estabelecerá as seguintes. I- a entidade sem fins lucrativos, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem, assume a condição de empregador, com todos os ônus dela decorrentes, assinando a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do aprendiz e anotando, no espaço destinado às anotações gerais, a informação de que o específico contrato de trabalho decorre de contrato firmado com determinado órgão, autarquia ou fundação para efeito do cumprimento de sua cota de aprendizagem;e II - o órgão, autarquia ou fundação assume a obrigação de proporcionar ao aprendiz a experiência prática da formação técnico-profissional metódica a que este será submetido. Quando o curso for ofertado pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou por instituições públicas de educação profissional e tecnológica deverá ser feita parceria com entidade sem fins lucrativos conforme estabelecido em regulamentação do MTE, salvo em caso de legislação específica local. (Excluir) § 3º A jornada de trabalho do aprendiz contratado com base nesta Lei, prática ou teórica, será de quatro horas.

9 Art. 10. A aprendizagem regulada nesta Lei constitui-se em ação prioritária no âmbito dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais de cada ente da Federação. Parágrafo único. Os fundos dos direitos da criança e do adolescente, nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal, e municipal, (deverão – excluir) poderão financiar, de forma complementar, ações e serviços de formação profissional de adolescentes(excluir) para o público definido no caput do Art. 2º. (, como aprendizes- excluir)

10 Art. 11. A contratação de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica pela Administração Púbica, nos termos desta Lei, observará os termos da legislação que rege as licitações e contratos administrativos. §1º Para habilitar-se no certame licitatório a que se refere o caput deste artigo, a entidade deverá estar cadastrada e obter a validação do curso de aprendizagem junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. §2º A seleção de aprendizes pelas entidades qualificadas em formação técnico- profissional metódica será realizada mediante processo seletivo simplificado, que levará em consideração os conhecimentos mínimos necessários para o desempenho das ocupações definidas nos programas de aprendizagem, além de adotar critérios baseados em aspectos socioeconômicos e culturais, com mecanismos que garantam a participação majoritária de adolescentes em situação de vulnerabilidade social e econômica, priorizando (os adolescentes afastados – excluir) o público afastado do trabalho infantil, em situação de acolhimento, em cumprimento de medida socioeducativa e participantes de programas sociais. (do Governo Federal – excluir). §3º Será obrigatória a frequência no ensino fundamental, médio ou em programas de educação de jovens e adultos, quando o aprendiz não tiver concluído a educação básica. §4º A aferição da escolaridade ou do nível de cognição do aprendiz com deficiência intelectual deverá observar os limites impostos pela deficiência. §5º Serão assegurados ao aprendiz com deficiência ambientes acessíveis e auxílio técnico necessário ao bom desempenho de suas atividades.

11 Art. 12. O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do inciso VI: “Art 29..........................................................I -.....VI – certificação de regularidade do cumprimento do art. 429 da CLT, emitida pelo MTE, com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED do mês anterior ao certame.” (NR) – (verificar- oposição das Confederações/ MTE fará revisão ) “Art. 13. Aplica-se aos contratos de aprendizagem firmados com base nesta Lei, no que couber, as disposições sobre a aprendizagem profissional previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 14. As disposições desta Lei não dispensam os órgãos e entidades elencados no art. 1º desta Lei que tenham servidores contratados pelo regime celetista do cumprimento da cota de aprendizes estabelecida na CLT. Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas pelo descumprimento da cota a que se refere o caput deste artigo continua regido pelo disposto no Título VII da CLT. (MTE fará revisão)

12 Art. 15. Os artigos 428, 429 e 430 e 431(excluir) da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.428......................................................................................................... §1º............. §2º Ao (menor-excluir) aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. §3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz pessoa (portador de - excluir) com deficiência. (MTE fará consulta ao CONADE e a SIT) §4º............. §5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a pessoa aprendizes portadores de com deficiência. §6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de pessoa com deficiência intelectual aprendiz (portador de deficiência mental - excluir) com deficiência intelectual deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização §7º................................. §8º A execução de atividades teóricas e práticas deverá observar o programa de aprendizagem (NR).

13 "Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem em cursos de aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." (NR) - excluir Art. 429 (caput) – Manter a redação atual §1º-A....§1º... §2º... §3º As instituições financeiras de que trata o § 5º do art 1º da Lei nº 11.110 de 25 de abril de 2005, ficam autorizadas a ultrapassar o limite máximo previsto neste artigo, como forma de compensação de cotas entre os estabelecimentos, exclusivamente para contratação de jovens aprendizes de agentes de microcrédito, que atuarão na expansão da legalização de empreendimentos informais e atividades produtivas de pequeno porte subsidiadas pela União, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO (CRESCER-excluir). §4º O número de aprendizes contratados para atuar no PNMPO (-CRESCER-excluir) será computado para efeitos do limite máximo de aprendizes de todos os estabelecimentos que não deverá ultrapassar o percentual de quinze por cento aplicado sobre o total de trabalhadores da empresa, cujas funções demandem formação profissional." (NR) §5º Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego monitorar as contratações e desligamentos dos aprendizes das instituições financeiras pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e divulgar os nomes dos jovens aprendizes matriculados em programas de aprendizagem elaborados para o Setor Bancário.

14 “Art. 430. caput – Manter a redação atual... I – Instituições da rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; (NR) II –... III- Escolas das Redes Estaduais, Distrital e Municipais de Educação Profissional e Tecnológica; IV - Fundações Públicas de Direito Público ou Privado que tenham por objetivo à educação profissional e tecnológica; V - Instituições Privadas de Ensino Profissional Técnico de Nível Médio § 1º... § 2º... § 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos, II, IV e V deste artigo. (NR) § 4o As entidades mencionadas neste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados em cadastro criado para essa finalidade pelo Ministério do Trabalho e Emprego." (NR) (Excluir, pois já está legislado) Art. 431. caput – Manter a redação atual...

15 Art. 16 – O artigo 60 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 60. É proibido qualquer trabalho a pessoas com menos (menores – excluir) de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Art. 17. O artigo 38 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação. (PRECISA REVISÃO PELAS ENTIDADES) Art. 38............................................................................. “II - as de que trata o inciso V II do caput do art. 430 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, Consolidação das Leis do Trabalho, desde que os programas de aprendizagem de adolescentes, jovens ou pessoas com deficiência sejam prestados com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho, nos termos da Lei no 8.742, de 1993, observadas as ações protetivas previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; e” Art. 18. O artigo 93, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Art. 93.................................................... “§ 3º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, não serão computados na base de cálculo os aprendizes, inclusive aqueles contratados pelas entidades de que trata o inciso V do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (NR)”

16 Art. 19 Os contratos, convênios ou instrumentos afins celebrados entre a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e as entidades qualificadas em formação técnico profissional-metódica, em vigor na data da publicação desta lei, permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação para a conclusão da execução do objeto da parceria. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

17 Questionamentos recebidos pelo SEST SENAT 1. No preâmbulo do Projeto, é mencionada a inclusão de entidades formadoras na Lei do PRONATEC, a fim de ampliar a oferta e possibilitar o financiamento destas pelo Programa em tela, entretanto não foram definidas no corpo do Projeto as condições para essa inserção e se esta seria apenas no âmbito da aprendizagem,devendo o Fórum adequar essas questões no Projeto: 2.O art. 2º, dispõe que os aprendizes contratados devem ter entre 14 e 18 anos incompletos, mas tal dispositivos está em desconformidade com o Art. 428, da CLT, o qual prevê que a idade permitida para os aprendizes é de 14 a 24 anos. Sendo assim, entende-se que tal dispositivo deve ser alterado.

18 Próximos passos : 1. Apresentação do Projeto de Lei ao Ministro – Coordenação Colegiada; 2. Formalização do Projeto de Lei, em processo administrativo, para consulta ao CONJUR; 3. Reunião com à Casa Civil para apresentação do Projeto de Lei. 4. Entregar o projeto ao Ministro do Trabalho e Emprego no dia 12/08/2015

19 Plano de Comunicação

20 CENÁRIO A Lei da Aprendizagem está em vigor há 14 anos, mas apenas os grandes empresários a conhecem e nem todos a cumprem. O BRIEFING Sensibilizar o empresariado em geral, informando sobre a obrigatoriedade e os benefícios em cumprir a Lei da Aprendizagem, utilizando uma linguagem/identidade visual impactante, e que também desperte a atenc ̧ ão dos jovens e sociedade em geral.

21 ESTRATÉGIA A Internet modificou a forma com que a sociedade se relaciona e discute hoje seus valores éticos e morais. Nunca tantos, tiveram tanto acesso a informac ̧ ão e a possibilidade de divulgar ideias e mobilizar pessoas. Isso se reflete em um novo comportamento, que estimula atitudes e cada vez mais a manifestac ̧ ões populares em defesa de direitos.

22 Divulgar a luta pela aplicac ̧ ão da Lei da Aprendizagem como uma causa coletiva em favor de um direito constitucional que beneficia a todos. Através de uma linguagem direta e acessível, queremos incentivar os empresários a cumprir com a sua obrigac ̧ ão social e legal. Apresentar a Aprendizagem aos jovens e à sociedade.

23 VEÍCULOS / PEÇAS INTERNET –HOT SITE –MÍDIAS SOCIAIS RÁDIO - SPOT MÍDIA IMPRESSA - EDITORIAL E ANÚNCIOS FILME INSTITUCIONAL – EVENTOS E REDES SOCIAIS

24 VEÍCULOS Entendemos esta campanha como uma campanha de adesão, na qual cada ator vá se utilizar dos veículos de sua própria rede para veicular as peças e divulgar a aprendizagem. Desta forma podemos considerar:

25  Mídia oficial  Emissoras de TV  Rádios  Site  Redes Sociais  Publicações  Eventos  Assessoria de imprensa   Mídia dos Parceiros   TVs fechadas   Rádios parceiras locais   Sites   Redes Sociais   Publicações   Eventos   Assessorias de imprensa

26 INTERNET Criação de HOT-SITE para divulgação da Lei da Aprendizagem: –O que é a Lei –A quem se destina –Como cumprir –FAC –Guia para empresas –Guia para os jovens Este Hot-Site poderá ser divulgado por todas as instituições que atuaem pela causa como fonte de informação a seus públicos. Criação de peças para divulgação nas redes sociais do MTE e parceiros divulgando a Lei.

27 RÁDIO Criação de spots para serem veiculados nos veículos oficiais e disponibilizados aos atuantes na causa para que estes os veiculem em suas redes e veículos internos ou parceiros.

28 MÍDIA IMPRESSA - EDITORIAL E ANÚNCIOS Criação de peças para mídia impressa. Estas peças deverão ser veiculadas na mídia oficial e disponibilizados aos envolvidos para que estes os veiculem em suas redes e veículos internos ou parceiros.

29 FILME INSTITUCIONAL Criação de filme de 60’’e 30’’ para veiculação em veículos oficiais, eventos e em mídias sociais. Estes vídeos deverão ser disponibilizados para as instituições envolvidas para veiculação em suas redes.

30 Eventos Evento de lançamento da Campanha convidando empresas, parceiros e jovens Forte assessoria de imprensa Eventos do MTE e dos demais envolvidos na aprendizagem.

31 Propostas ASCOM 1 - Geração de Conteúdo Produção de conteúdo semanal sobre as metas de inclusão de aprendizes no mercado de trabalho e sobre a problemática da não adesão das empresas; Produzir texto e áudio regional, com base em informações coletadas semanalmente sobre o assunto. A empresa responsável no MTE deverá designar responsável pela produção do conteúdo. Há estados que estão batendo metas e outros que não as estão cumprindo, vamos trabalhar essas i nformações.

32 2 - Produção de material para twitter e facebook com as informações repassadas pelo setor. Além das reportagens, posts específicos, incentivando a adesão das empresas e relevando dados sobre a importância da aprendizagem (campanha incentivando a aprendizagem); 3 - Produção de um documentário, com cases de sucesso de menores incluídos pelo programa de aprendizagem. Esse material iria para a tv mte e para ser veiculado em pílulas no Facebook; 4 - Produção de entrevista de rádio sobre o assunto, acompanhando as pautas levantadas no item geração de conteúdo. Produção de um podcast de entrevista por semana sobre o assunto, com veiculação nas redes sociais;

33 5- Reimpressão de cartilha/folder, com atualização dos dados sobre aprendizagem; 6-Promoção de grande evento, com a presença do ministro, para divulgar o balanço das metas de incentivo à aprendizagem, em final de agosto, criação do dia de incentivo à aprendizagem, anúncio de metas do próximo PPA e de programa do MTE para a construção de 4,2 mil aprendizes para o serviço público; 7- Depois do evento, plano de geração de conteúdo prossegue, com posts no Facebook, e demais redes sociais com as novas informações; 8-Criação de hotsite – Será avaliado possibilidade junto à empresa que atende ao ministério; 9- Produção de material semanal para a tv MTE;

34

35 Jovem Aprendiz do Desporto - JADE ARCO OCUPACIONAL DO DESPORTO AUXILIAR DA PRÁTICA ESPORTIVA AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO ESPORTIVA AUXILIAR DA ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS FORMAÇÃO DIRECIONADA A NOVOS TRABALHADORES QUE APOIARÃO AS PRÁTICAS DO ESPORTE DE PARTICIPAÇÃO, RENDIMENTO OU EDUCATIVO

36 Comunicação Oral e Escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital; Raciocínio Lógico-matemático, noc ̧ ões de interpretac ̧ ão e análise de dados estatísticos; organizac ̧ ão, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em equipe; noc ̧ ões de direitos trabalhistas e previdenciários; Saude e Segurança no Trabalho Inclusão Digital Educação Financeira Educação Fiscal

37 FORMAÇÃO TÉCNICA GERAL Modalidades esportivas Que pratica / gostaria de praticar Que conhece / não conhece Origem, cultura do país do esporte preferido Conceitos e Preconceitos Padrões corporais / estéticos Organizacão do Esporte Como se organiza o mundo do ESPORTE O Esporte moderno Entidades representativas e Calendário Corpo técnico e mercado consumidor O Brasil no cenário esportivo internaciona l Projeto de Orientação Profissional – POP Reconhecer a presença do Esporte no seu cotidiano Projeção de trajetória profissional e de escolaridade Construido individualmente ao longo do Programa A partir do reconhecimento de sonhos, vocações, talentos e aptidões Modalidades esportivas Que pratica / gostaria de praticar Que conhece / não conhece Origem, cultura do país do esporte preferido Conceitos e Preconceitos Padrões corporais / estéticos Organizacão do Esporte Como se organiza o mundo do ESPORTE O Esporte moderno Entidades representativas e Calendário Corpo técnico e mercado consumidor O Brasil no cenário esportivo internaciona l Projeto de Orientação Profissional – POP Reconhecer a presença do Esporte no seu cotidiano Projeção de trajetória profissional e de escolaridade Construido individualmente ao longo do Programa A partir do reconhecimento de sonhos, vocações, talentos e aptidões

38 Esporte Lazer/Educativo Trabalho/Profissão Direito Constitucional Elemento Mobilizador Legislação Lei PELÉ Regras e Regulamentos de cada modalidade Normas Técnicas de Segurança Clubes e sua história Caracterização dos Clubes Brasileiros Esporte e Identidade Nacional Especificidades de gênero e faixa etária Políticas Públicas de Esporte no Brasil Esportes Coletivos / Individuais Tecnologia e Materiais Esportivos Mídias, Marketing, Patrocínio e Produtos Esportivos Esporte Lazer/Educativo Trabalho/Profissão Direito Constitucional Elemento Mobilizador Legislação Lei PELÉ Regras e Regulamentos de cada modalidade Normas Técnicas de Segurança Clubes e sua história Caracterização dos Clubes Brasileiros Esporte e Identidade Nacional Especificidades de gênero e faixa etária Políticas Públicas de Esporte no Brasil Esportes Coletivos / Individuais Tecnologia e Materiais Esportivos Mídias, Marketing, Patrocínio e Produtos Esportivos FORMAÇÃO TÉCNICA GERAL

39 Quais são as funções e habilidades especificas? Garantir segurança para a prática do esporte; organizar espaços e equipamentos; auxiliar durante execução das atividades; avaliar resultados e possíveis melhorias na execução e no planejamento Em que espaços você poderá atuar? A Dimensão Temporal do Trabalho Preparação Execução Avaliação Outros profissionais que atuam no mesmo espaço Atletas e Praticantes de Esportes Técnico, preparador físico, fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, assessor de imprensa, assessor de marketing

40 PREPARAR ESPAÇOS QUADRAS, GINÁSIOS, PISCINAS MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS IDENTIFICAR E PREPARAR EQUIPAMENTOS DE CADA ESPORTE VELA FUTEBOL PARA CEGOS NATAÇÃO TÊNIS TIPOS DE EVENTOS TREINOS COMPETIÇÕES

41 NUTRIÇÃO ESPORTIVA AUXILIAR NA HIDRATAÇÃO E ALIMENTAÇÃO DO ATLETA EM TREINOS E COMPETIÇÕES INCLUIR QTDE DE ÁGUA NA ETAPA DE PLANEJAMENTO DO TRABALHO PRIMEIROS SOCORROS SCALT CONHECIMENTOS BÁSICOS PARA REGISTRAR E ANALISAR AÇÕES ANÁLISE QUALITATIVA E QUANTITATIVA PLANILHAS DE ANOTAÇÕES; FILMAGEM;ANOTAR FREQUENCIA CARDÍACA DO ATLETA

42 CONHECER FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFETOS AOS ESPORTES ATENDER O PÚBLICO, SÓCIOS, PRATICANTES DE ESPORTES EM CLUBES, ACADEMIAS INFORMAR SOBRE FUNCIONAMENTO, AULAS, HORÁRIOS ATENDER PROFESSORES APRESENTAR O CLUBE, ACADEMIA A VISITANTES APOIAR O SETOR DE SUPRIMENTO DE MATERIAL ESPORTIVO FAZER OU RECEBER INSCRIÇÕES DE ATLETAS DIVULGAR CALENDÁRIO ESPORTIVO ENVIAR CERTIFICADOS, CARTEIRAS ORGANZAR ARQUIVOS E FICHÁRIOS

43 LEGISLAÇÃO ESPORTIVA BRASILEIRA JUSTIÇA DESPORTIVA LEIS TRABALHISTAS, EMPRESARIAS, OBRIGAÇÕES FISCAIS PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO MINISTÉRIO DO ESPORTE CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR COMITE OLÍMPICO INTERNACIONAL COMIITE OLÍMPICO BRASILEIRO – COB

44 EVENTOS EM GERAL E EVENTOS ESPORTIVOS PORTE DO EVENTO, DIMENSÃO DO PÚBLIICO; PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS DIVULGAÇÃO INGRESSOS PREMIAÇÕES ORÇAMENTO CARACTERÍSTICAS DAS COMPETIÇOES ESPORTIVAS LEI DE INCENTIVOS AO ESPORTE OU LEI DO PATROCÍNIO DIREITOS DE SOM E IMAGEM DOS ATLETAS CONSUMO MATERIAL ESPORTIVO

45   Livro 1: Aprendendo a trabalhar e praticando esporte;   Livro 2: A organização do trabalho no esporte: regras, táticas, técnicas e métodos;   Livro 3: A organização da produção no trabalho do esporte.

46 MATERIAL – JADE Livro 1 – Educador / Aprendiz Oficinas Emendas Link: http://portal.mte.gov.br/politicas_juventude/jovem-aprendiz-do-desporto-jade.htm

47 PARCERIA MTE e ME Estabelecimento da Rede Executora do JADE: Identificar nos diferentes parceiros as vocações especificas que contribuem para a formação da Rede Jade; Definir os requisitos necessários para o credenciamento das instituições formadoras que virão a integrar a Rede Jade; Promover a divulgação do instituto da Aprendizagem no âmbito de atuação Ministério do Esporte; Realizar a capacitação de formadores em todas as Unidades da Federação

48 Jovem Aprendiz do Desporto - JADE JADE – Rede Clubes esportivos e sociais e clubes de futebol Entidades representativas da prática e da administração esportiva Empresas de outros setores produtivos Entidades Formadoras Ministério do Esporte Ministério do Trabalho e Emprego

49 CONGRESSO BRASILEIRO DE CLUBES Assinatura da primeira Carteira de Trabalho de um Jovem Aprendiz do Desporto (JADE), Yago com o Esporte Clube Pinheiros em SP

50 aprendizagem.sppe@mte.gov.br 61- 2031-6556/ 6543 / 6553 Contatos


Carregar ppt "Departamento de Políticas Públicas de Trabalho, Emprego e Renda para Juventude – DPJ/SPPE/MTE Brasília, junho de 2015 2º Reunião Extraordinária do FNAP."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google