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Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS.

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1 Profª. Rosângela Fátima Penteado Brandão DIREITO DOS TRATADOS

2 Fases de um tratado Negociação Entendimento entre as partes contratantes Assinatura Ratificação Publicação Registro Vigência.

3 Sistema brasileiro CF. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

4 CF. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; Congresso Nacional – Decreto Legislativo Poder Executivo – Decreto Aprovação parlamentar retratável?

5 Ratificação Ato administrativo do chefe do poder executivo Prazo – verificar o tratado Forma – carta de ratificação Irretratabilidade da ratificação Estatuto de Roma Art. 125 Exemplo: Estatuto de Roma Art. 125 2. O presente Estatuto ficará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário- Geral da Organização das Nações Unidas.

6 Registro Carta da ONU - ARTIGO 102 1. Todo tratado e todo acordo internacional, concluídos por qualquer Membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pelo Secretariado. 2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste Artigo poderá invocar tal tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.

7 Vigência Contemporânea do consentimento ou em forma simplificada → expresso o consentimento definitivo das partes o tratado entra em vigor Vigência diferida ou em devida forma → depende do que ficou pactuado no tratado

8 Exemplo: Estatuto de Roma Art. 126 Entrada em Vigor 1. O presente Estatuto entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de 60 dias após a data do depósito do sexagésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

9 Reservas Exclusão ou modificação de dispositivos do tratado Momento – assinatura, ratificação ou adesão Congresso Nacional e reservas Tratados que não comportam – bilaterais, pactos institucionais e convenções da OIT.

10 Exemplos: Estatuto de Roma Art. 120 Reservas Não são admitidas reservas a este Estatuto. Pacto de São José da Costa Rica - Artigo 75º Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

11 Artigo 19 CVDT Formulação de Reservas Um Estado pode, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, formular uma reserva, a não ser que: a) a reserva seja proibida pelo tratado; b) o tratado disponha que só possam ser formuladas determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em questão; ou c) nos casos não previstos nas alíneas a e b, a reserva seja incompatível com o objeto e a finalidade do tratado.

12 Acordos Executivos Também conhecidos como acordos de forma simplificada ou “Executive Agreements” Subproduto de um tratado – acordo interpretativo de artigos de um tratado Atos da diplomacia ordinária – política de maior aproximação ou reserva a ser desenvolvida em face a um determinado bloco, intercâmbio consular, atuação de nossos representantes nas OIs. Características - reversibilidade e previsão orçamentária

13 Eficácia dos Tratados Entre as partes contratantes Artigo 34 CVDT Regra Geral com Relação a Terceiros Estados Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento.

14 Artigo 35 CVDT Tratados que Criam Obrigações para Terceiros Estados Uma obrigação nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição e o terceiro Estado aceitar expressamente, por escrito, essa obrigação.

15 Caso do Estado depositário do tratado que não ratifica o tratado Caso dos Estados garante de um tratado. O Brasil, EUA, Argentina e Chile foram Estados garante em um tratado celebrado entre o Peru e Equador sobre pendências territoriais em 1942.

16 Adesão ou acessão Terceiro Estado deseja fazer parte de um tratado → PODE ADERIR AO TRATADO Objeto → tratados multilaterais Tratado fechado – Exemplo: Art. 27 do Tratado de Cooperação Amazônica O presente tratado terá duração ilimitada e não estará aberto à adesões. Tratado aberto e regionalismo

17 Prazo – não há, geralmente prazo indeterminado. Brasil aderiu à Convenção da Cruz Vermelha em 26-01-1907 que foi concluída em Genebra em 1864, 43 anos depois. Em 1975 aderiu ao Tratado da Antártida celebrado em 1959. Modo de adesão – Carta ou instrumento representativo da vontade do Estado

18 Cláusula da Nação mais favorecida Quando os Estado contratantes de um tratado convêm que cada um dos mesmos gozará das vantagens ou privilégios que o outro ou os outros concederem ou vierem a conceder a outros Estados por meio de tratado. Exemplo: art. 8º do Tratado de Assunção.

19 Os Estados Partes se comprometem a preservar os compromissos assumidos até a data de celebração do presente Tratado, inclusive os Acordos firmados no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração, e a coordenar suas posições nas negociações comerciais externas que empreendam durante o período de transição. Para tanto: d) Estenderão automaticamente aos demais Estados Partes qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou privilégio que concedam a um produto originário de ou destinado a terceiros países não membros da Associação Latino- Americana de Integração.

20 Duração dos Tratados Tratados executados, de vigência estática → em princípio para a perpetuidade Exemplo: tratados de limites – cessão de território Vigência dinâmica → podem dispor ou não sobre sua duração nada disposto → vigência indeterminada

21 Bibliografia ACCIOLY, Hildebrando. SILVA, G. E. do Nascimento. CASELLA, Paulo Borba. Manual de Direito Internacional Público. 17. ed. São Paulo:Saraiva, 2009. AMARAL JUNIOR, Alberto do. Curso de Direito Internacional. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2011. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 6. ed. São Paulo: RT, 2012. REZEK, J. Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. VARELLA, Marcelo de. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva 2009.


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