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Posteriormente, a Carta Constitucional de 1.988 consagrou o direito a um meio-ambiente sadio, que no seu artigo 225 garante a responsabilização dos infratores.

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1 Posteriormente, a Carta Constitucional de 1.988 consagrou o direito a um meio-ambiente sadio, que no seu artigo 225 garante a responsabilização dos infratores em reparar os danos causados (§3º, art. 225, CF/88). A Lei dos Crimes Ambientais, n.º 9.605/98, além da visão sistêmica de meio ambiente natural, alarga o conceito e protege expressamente o meio ambiente artificial e cultural, ao arrolar os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.

2 ESTADO, DIREITO, TEORIA DA SOCIEDADE DE RISCO E DANO AMBIENTAL Os problemas que passaram a acometer a sociedade nos últimos tempos, típicos de uma sociedade de risco, trouxeram a necessidade de reconstrução de novos paradigmas (não negando os tradicionais, mas dando-lhes novos contornos), a fim de que o direito possa responder com segurança e efetividade as demandas sócio-político- econômicas emergentes, tendo sempre em vista a dignidade humana, bem como da proteção autônoma do meio ambiente. Artigo 1°, III, da Constituição da República Federativa do Brasil.

3 Em se tratando de meio ambiente, essas questões tomam dimensões globais e, por isso, exige-se, hoje, não mais um direito retrospectivo e conservador, comprometido ainda com valores privatistas típicos da sociedade patrimonialista, mas um direito prospectivo (compromissado com as gerações vindouras e com o futuro do planeta) e transformador (preocupado com a melhoria da qualidade dos meios naturais e de vida, e não apenas com sua proteção). OST, François. O tempo e o direito. Lisboa: Piaget, 2000. p. 198-199.

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7 A responsabilidade civil ambiental tem como objetivo traçar os parâmetros para a verificação do dano causado e a responsabilização do agente causador, seja ele pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

8 O direito ambiental coloca-se na esfera dos interesses difusos, assim entendidos como formadores daquele direito juridicamente reconhecido por uma pluralidade indeterminada ou indeterminável de sujeitos. Neste sentido, destaca-se por ser um ramo do direito cuja incidência encontra amparo na interdisciplinaridade, fenômeno que nos remete aos princípios constitucionais afeitos à espécie, aos princípios do direito administrativo, em igual forma aos de direito público e aos da ordem econômica.

9 1 - CONCEITO DE RESPONSABILIDADE A palavra responsabilidade tem sua origem etimológica no verbo latino respondere, de spondeo, primitiva obrigação de natureza contratual do Direito Romano, pela qual o devedor se vinculava ao credor nos contratos verbais, tendo, portanto, a idéia e concepção de responder por algo. Já sob o ponto de vista jurídico, a idéia de responsabilidade adota um sentido obrigacional: é a obrigação que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos prejuízos a ela causados.

10 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL Segundo Álvaro Villaça Azevedo, responsabilidade civil: “é a situação de indenizar o dano moral ou patrimonial, decorrente de inadimplemento culposo, de obrigação legal ou contratual, ou imposta por lei”.

11 A noção de responsabilidade, no campo jurídico, amolda-se ao conceito genérico de obrigação, o direito de que é titular o credor em face do dever, tendo por objeto determinada prestação. No caso assume a vítima de um ato ilícito a posição de credora, podendo, então, exigir do autor determinada prestação, cujo conteúdo consiste na reparação dos danos causados. Quando se aplica essa ideia à responsabilização civil, quem deve é o devedor e quem responde pelo débito, ou pela reparação do dano é o seu patrimônio.

12 - Quanto à classificação da responsabilidade civil, há duas teorias: 1. a subjetiva; 2. a objetiva;

13 3 - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL O legislador pátrio, com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n. 6.938/81 – criou, em seu artigo 14, § 1o, o regime da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados ao meio ambiente. Dessa forma, é suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de reparação.

14 Comprovada a lesão ambiental, torna-se indispensável que se estabeleça uma relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano dele advindo. Para tanto, não é imprescindível que seja evidenciada a prática de um ato ilícito, basta que se demonstre a existência do dano para o qual exercício de uma atividade perigosa exerceu uma influência causal decisiva.

15 Mesmo sendo lícita a conduta do agente, tal fator torna-se irrelevante se dessa atividade resultar algum dano ao meio ambiente. Essa nada mais é do que uma consequência advinda da teoria do risco da atividade ou da empresa, segundo a qual cabe o dever de indenizar àquele que exerce atividade perigosa, consubstanciando ônus de sua atividade o dever de reparar os danos por ela causados. Tal teoria decorre da responsabilidade objetiva, adotada pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.

16 A teoria do risco criado (ou risco administrativo ou risco proveito) nos parece apontar o principal motivo da introdução da responsabilidade objetiva no direito brasileiro. Ela é conseqüência de um dos princípios básicos da proteção do meio ambiente em nível internacional - o princípio do poluidor-pagador - consagrado ultimamente nas Declarações Oficiais da Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO-92 - UNCED).

17 Uma conseqüência importante dessa linha de fundamentação da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental é a possibilidade de admitir fatores capazes de excluir ou diminuir a responsabilidade como o caso fortuito e a força maior, o fato criado pela própria vítima (exclusivo ou concorrente), a intervenção de terceiros e, em determinadas hipóteses, a licitude da atividade poluidora.

18 A teoria do risco integral é uma modalidade extremada da doutrina do risco para justificar o dever de indenizar mesmo nos casos de fato exclusivo da vítima, em caso fortuito (evento causado pela ação humana de terceiros) ou de força maior (evento causado pela natureza).

19 Sergio Cavalieri Filho, ao comentar o artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81, ressalta que o artigo 225 § 3º, da Constituição, recepcionou o já citado art. 14 § 1º, da Lei 6.938/81, criando a responsabilidade objetiva baseada no risco integral, ou seja, na teoria segundo a qual não se admitem excludentes de responsabilidade.

20 O autor aduz que "se fosse possível invocar o caso fortuito ou a força maior como causas excludentes de responsabilidade civil por dano ecológico, ficaria fora da incidência da lei a maior parte dos casos de poluição ambiental”.

21 O nexo de causalidade implica que a responsabilidade objetiva em matéria de dano ambiental afasta qualquer perquirição e discussão de culpa, não prescinde do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Para se pleitear reparação há necessidade da demonstração do nexo causal entre a conduta e a lesão ao meio ambiente. Assim, para haver a responsabilização imprescindível ação ou omissão, evento danoso e relação de causalidade.

22 Com relação à licitude da atividade exercida, verifica-se que, no direito brasileiro, a responsabilidade civil pelo dano ambiental não é típica, independe da ofensa a standard legal ou regulamento específico. É irrelevante a licitude da atividade.

23 Pouco importa que determinado ato tenha sido devidamente autorizado por autoridade competente ou que esteja de acordo com normas de segurança exigidas, ou que as medidas de precaução tenham sido devidamente adotadas.

24 Se houve dano ambiental, resultante da atividade do poluidor, há nexo causal que faz surgir o dever indenizatório. A legalidade do ato “desimporta”, basta a simples potencialidade de dano, para que a responsabilidade civil seja objetiva.

25 A responsabilidade civil objetiva aos danos ambientais pode assumir duas acepções diferentes. Por um lado, a responsabilidade objetiva tenta adequar certos danos ligados aos interesses coletivos ou difusos ao anseio da sociedade, tendo em vista que o modelo clássico de responsabilidade não conseguia a proteção ambiental efetiva, pois não inibia o degradador ambiental com a ameaça da ação ressarcitória.

26 Por outro lado, a responsabilidade objetiva visa a socialização do lucro e do dano, considerando que aquele que, mesmo desenvolvendo uma atividade lícita, pode gerar perigo, deve responder pelo risco, sem a necessidade da vítima provar a culpa do agente. Desse modo, a responsabilidade estimula a proteção a meio- ambiente, já que faz o possível poluidor investir na prevenção do risco ambiental de sua atividade.

27 "Ao obrigar o poluidor a incorporar nos seus custos o preço da degradação que causa – operação que decorre da incorporação das externalidades ambientais e da aplicação do princípio poluidor-pagador – a responsabilidade civil proporciona o clima político-jurídico necessário à operacionalização do princípio da precaução, pois prevenir passa a ser menos custoso que reparar.” Grifei Paulo Afonso Leme Machado – DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

28 4 - DANO AMBIENTAL O professor LEITE (2000, p. 97) ensina: “Dano é toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica”. Dano é o prejuízo causado a terceiros, ao se lesar bens juridicamente protegidos.

29 Embora a legislação brasileira não tenha conceituado expressamente dano ambiental, pode-se depreender da análise do sistema normativo brasileiro de responsabilidade civil que, doutrinariamente: “ dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem ”.

30 Destacam-se dois dispositivos da Lei 6.938, de 1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – artigo 3°, inciso I e artigo 14, § 1°. Este último ressalta o caráter ambivalente do dano ambiental, que se refere ora a terceiros (pessoal), ora ao próprio bem ambiental. O artigo 225, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabeleceu o sistema triplo de responsabilização, além de confirmar a responsabilidade objetiva do artigo 14, § 1°, da Lei 6.938/81. LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 108.

31 Ele pode ser visto sob dois aspectos: patrimonial, no qual se atinge o patrimônio econômico do lesado; e extrapatrimonial ou moral, quando o prejuízo é causado no psicológico da vítima, ou seja, os direitos da personalidade que são afetados. O dano ambiental, pode ser compreendido como sendo o prejuízo causado a todos os recursos ambientais indispensáveis para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, provocando a degradação, e conseqüentemente o desequilíbrio ecológico.

32 Assim, não é apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas também a privação do equilíbrio ecológico, do bem estar e da qualidade de vida imposta à coletividade.

33 CLASSIFICAÇÃO DO DANO AMBIENTAL Quanto aos interesses objetivados a)Individual (ex.direito de propriedade) b) Individual homogêneo (direito de origem comum) c)Coletivo (ex. os empregados de uma fábrica) d) Difuso(ex. bem ambiental) Dano Invisível, Cumulativo da Sociedade de Risco.

34 Quanto à reparabilidade e ao interesse envolvido: Dano ambiental de responsabilidade direta: ocorre quando, uma vez comprovado o dano e o nexo causal, o agente causador do dano terá de indenizar diretamente o indivíduo lesado. Trata-se da tutela de interesses individuais e individuais homogêneos.

35 Dano ambiental de reparabilidade indireta: trata dos interesses difusos e coletivos. O bem tutelado passa a ser o macrobem ambiental, ou seja, interesses da coletividade.

36 Quanto à extensão do dano: Dano Patrimonial: trata da perda ou deterioração dos bens materiais da vítima. É o dano material, de fácil avaliação pecuniária para fins de indenização. Dano Extrapatrimonial ou “Moral Ambiental”: é a lesão provocada ao meio ambiente que configure “além dos prejuízos de ordem patrimonial, uma diminuição na qualidade de vida da população”.

37 Dano individual ou ambiental reflexo: trata-se do desequilíbrio no ecossistema que provoca dano personalíssimo ao indivíduo (ex. prejuízos à sua saúde ou interesses próprios).

38 Quanto à extensão do bem protegido: Dano ecológico: dano provocado a componentes específicos do ecossistema, por exemplo, fauna e flora locais. Dano ambiental: trata-se do dano provocado a sistema ecológico como um todo, e não apenas aos componentes específicos da natureza.

39 5 - REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL Existindo um dano ambiental, há o dever de repará-lo. A reparação é composta de dois elementos: A reparação in natura do estado anterior do bem ambiental afetado e a reparação pecuniária, ou seja, a restituição em dinheiro.

40 Quando não for possível o retorno ao status quo, recairá sobre o poluidor a condenação de um quantum pecuniário, responsável pela recomposição efetiva e direta do ambiente lesado. Porém, na legislação pátria, não há critérios objetivos para a determinação do referido quantum imposto ao agente degradador do meio-ambiente. A doutrina, entretanto, dá alguns rumos que devem ser seguidos, como, por exemplo, a reparação integral do dano, não podendo o agente degradador ressarcir parcialmente a lesão material, imaterial e jurídica causada.

41 O referido afastamento do elemento subjetivo da culpa só foi possível mediante a adoção de uma nova visão doutrinária, denominada doutrina do risco, que fez progredir o conceito da responsabilidade objetiva, deslocando a questão da responsabilidade extracontratual do critério da responsabilidade fundada na culpa para um ponto de vista exclusivo da reparação das perdas, que já não seria definido pela medida de culpabilidade, mas que deveria surgir do próprio fato causador da lesão a um bem jurídico.

42 Em outras palavras: o problema da reparação dos danos sofridos deve ser proposto a partir da questão de "quem deve reparar os danos" e não da questão de "quem é o responsável“. (BARACHO JÚNIOR, 2000, p. 297)

43 É de grande valia ressaltar que, nem todo dano se indeniza. É impossível determinar o montante a ser pago no caso da extinção de uma forma de vida, da contaminação de um lençol freático ou da devastação de uma floresta. Nesses casos, a composição monetária é absolutamente insatisfatória.

44 Há ainda que se examinar a questão do dano extrapatrimonial ambiental e sua reparação. O dano moral ao meio-ambiente é a lesão que desvaloriza imaterialmente o meio-ambiente ecologicamente equilibrado e também os valores ligados à saúde e à qualidade de vida das pessoas.

45 Se o meio-ambiente é um direito imaterial, incorpóreo, de interesse da coletividade, pode ele ser objeto do dano moral, pois este é determinada pela dor física ou psicológica acarretada à vítima. É possível afirmar a partir daí, que a degradação ambiental geradora de mal-estar e ofensa à consciência psíquica das pessoas físicas ou jurídicas pode resultar em obrigação de indenizar aos seus geradores.

46 Os danos causados ao meio ambiente poderão ser tutelados por diversos instrumentos jurídicos, com destaque para a ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo. Dentre estes, a ação civil pública ambiental tem sido a ferramenta processual mais adequada para apuração da responsabilidade civil ambiental.

47 Interessante: Bancos públicos e privados se incluem e se equiparam no conceito constitucional de coletividade, constante do artigo 225 da Lei Maior. SANTOS JÚNIOR (1998) nos faz lembrar que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), um marco na construção do direito ambiental brasileiro – recepcionada pela Constituição de 1988 -, eleva o financiamento, o crédito, ao nível de instrumento de controle ambiental, o que faz com que os bancos desempenhem um papel fundamental no cumprimento da política ambiental do país e criem a necessidade de um maior entrelaçamento entre eles e os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.

48 Nessa linha de posicionamento situam-se GRIZZI et al. (2003) ao manifestarem a importância de se "instituir o financiamento como instrumento de controle da efetividade da legislação ambiental e econômico-financeira do país para obtenção do desenvolvimento sustentável" (GRIZZI et al., 2003, p. 32).

49 Forçosa é a atuação preventiva por parte dos bancos visando a afastar, nos seus financiamentos, a incidência em potencial de danos ao meio ambiente (VIANA, 2002).

50 Tal atuação decorre, já vimos, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito civil e administrativo, e da Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais ou Lei da Natureza -, na esfera penal. Trata-se de atuação preventiva, desde a análise inicial do projeto até a sua efetiva implementação, o que assegura que a atividade do setor bancário vem a ser complementar a atividade das empresas do setor produtivo que executam práticas ambientalmente saudáveis.

51 Os bancos, enquanto entidades financiadoras de projetos, devem estar comprometidos com o ecodesenvolvimento. O seu papel é cada vez mais relevante enquanto ator na gestão pública do meio ambiente. Isto porque, parece-nos, a questão ambiental vem perdendo, sob pressões do fenômeno da chamada globalização, e com a consequente e exacerbada mercantilização das relações materiais e imateriais da pós- modernidade, importância na pauta das questões políticas e se incorporando cada vez mais às questões de mercado.

52 O bem ambiental é um bem peculiar, pois, quando afetado, pode atingir direitos da personalidade de indistintos sujeitos. Não se faz, por isso, razoável que o direito renegue essa peculiaridade com o único fim de manter um status quo relativo aos seus institutos já consolidados.

53 Fazer isso seria negar que o Direito tem um fim de responder às demandas sociais e pressupor que ele tenha um fim em si mesmo. A lesão ambiental trata-se de uma lesão que traz desvalorização imaterial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e concomitantemente a outros valores inter- relacionados como a saúde e a qualidade de vida.

54 Ex.: O Município do Rio de Janeiro ingressou com uma Ação Civil Pública contra réu que realizou corte de árvores com supressão de sub-bosque, próximo à Unidade de Conservação Ambiental, e iniciou construção não licenciada pela Prefeitura. O juiz monocrático condenou o réu a desfazer a obra irregular, a retirar os entulhos e a plantar 2800 mudas de espécies nativas no prazo de 90 dias. Contudo, o Município do Rio de Janeiro apelou ao Tribunal de Justiça com vistas a garantir o pagamento de danos morais causados à coletividade pela degradação ambiental. RIO DE JANEIRO. Segunda Câmara Cível. Apelação Cível nº 2001.001.14586. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO versus ARTUR DA ROCHA MENDES NETO. Desembargadora Maria Raimunda T. de Azevedo. Sentença de 06 de março de 2002.

55 Em louvável e inovador voto, a desembargadora relatora Raimunda T. de Azevedo, condenou o réu, além do plantio de 2800 mudas e do desfazimento da obra irregular, ao pagamento de 200 salários mínimos a título de danos morais ambientais, revertidos em favor do fundo para recuperação dos bens lesados.

56 “... A condenação imposta com o objetivo de restituir o meio ambiente ao estado anterior não impede o reconhecimento de reparação do dano moral ambiental. [...] Uma coisa é o dano material consistente na poda de árvore e na retirada de sub-bosque cuja reparação foi determinada com o plantio de 2800 árvores. Outra é o dano moral consistente na perda de valores pela coletividade.”

57 A concessão de indenização por dano moral ambiental, nesse caso, deu-se, em parte, pela inquestionável perda da qualidade ambiental e paisagística da coletividade (diga-se: perda da qualidade de vida) ocasionadas pelo corte das árvores e pela construção de obra irregular. A Desembargadora fundamentou sua decisão caracterizando a função ecológica do bem ambiental. Segue trecho da decisão referente à descrição da inspeção técnica no local:

58 “A cobertura arbórea, além do seu valor ecológico/paisagístico para o local, tem como funções importantes tamponar os impactos gerados nas zonas ocupadas contribuindo para amenizar microclima local; conter a erosão do solo; reter poluentes e ruídos; servir como porta sementes; atrair a fauna entre outros aspectos relevantes, para uma área próxima a uma Unidade de Conservação Ambiental”.

59 Algumas considerações - A tomada de consciência da esgotabilidade do bem ambiental, surgida nas últimas décadas, trouxe a premente necessidade do surgimento de novos paradigmas no Direito, buscando-se proteger o bem ambiental com o máximo de eficiência possível.

60 - Juntamente à aplicação dos princípios da prevenção e precaução, necessário faz-se a efetiva aplicação do princípio da responsabilização. Assim, poderá, o bem ambiental, ser beneficiado com uma proteção integral, na qual, ao princípio da responsabilização, caberá a busca pela reparação e compensação ecológicas.

61 - A responsabilização por dano moral ambiental coletivo, além de estar em perfeita consonância com o princípio da reparabilidade integral, representa um novo paradigma de responsabilização no Direito Ambiental, pelo qual se adapta o dano moral com fortes características individualistas e privatistas a uma realidade difusa (ínsita ao Direito Ambiental), possibilitando-se a compensação da coletividade pelos “sofrimentos” decorrentes da lesão ambiental.

62 - Os “sofrimentos” da coletividade, referentes a lesões ambientais intoleráveis, relacionam-se à sua perda de qualidade de vida. Contudo, a qualidade de vida não se refere somente à saúde, mas também ao conjunto de prerrogativas propiciadas por um meio ambiente saudável (sossego, interação com a natureza), que contribuem preponderantemente para um desenvolvimento sadio da personalidade dos indivíduos.

63 - A jurisprudência nacional está começando a admitir, consoante o ordenamento jurídico pátrio ( art. 225, CF; art. 14, da lei 6938/81; lei 7347/85 ), a indenização por dano extrapatrimonial ambiental coletivo, dando, com isso, os primeiros passos na consolidação desta modalidade de dano e permitindo que a coletividade possa ser devidamente compensada sempre que ultrajada no seu direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

64 - A aceitação do dano moral ambiental coletivo, ao levar em consideração o bem ambiental como essencial à personalidade dos sujeitos da coletividade, leva também em consideração a autonomia do bem ambiental. Isso implica uma visão antropocêntrica alargada, na qual a indenização, paralelamente à coletividade, compensa o bem ambiental em si, como bem autônomo.

65 - O valor do bem ambiental é de difícil determinação tendo por características ser limitado, utilitarista, antropocêntrico e regido pelas regras do capitalismo. Não obstante, a sua determinação redunda na certeza da sanção civil.

66 - A economia ecológica já apresenta diversos métodos para a quantificação do dano ambiental. Embora possa ser questionável a aplicação de determinados métodos, isso não deve servir como justificativa para a não imputação da responsabilidade civil. As ações propondo indenizações por danos ambientais terão já parâmetros, especialmente em seu viés moral ou extrapatrimonial, para fixar valores e os magistrados encontrarão ao seu dispor elementos para orientar suas decisões em cada caso concreto.

67 EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL - SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS: EMPRESA PRIVADA, ESTADO E MUNICÍPIO. CITIZEN ACTION. 1- A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. Citizen action proposta na forma da lei.

68 2- A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Ausência de medidas concretas por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre tendentes, por seus agentes, a evitar a danosidade ambiental. Responsabilidades reconhecidas. Responsabilidade objetiva e responsabilidade in ommitendo. Culpa. Embargos Acolhidos. RECURSO: EMBARGOS INFRINGENTES NUMERO: 70001620772 RELATOR: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 01/06/2001 - ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL

69 RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS EM DECORRENCIA DE INUNDACAO PROVOCADA POR TEMPORAL. CULPA DO MUNICIPIO, A QUEM CABIA A MANUTENCAO DO SISTEMA DE ESGOTO PLUVIAL. INEXISTENCIA DE FORCA MAIOR ANTE A PREVISIBILIDADE DO FATO. PROCEDENCIA DA ACAO DE INDENIZACAO. (APC Nº 586044687, PRIMEIRA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. TULIO MEDINA MARTINS, RECURSO: APELACAO CIVEL NUMERO: 586044687 RELATOR: TULIO MEDINA MARTINS TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 04/08/1987 ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CIVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL FONTE: JURISPRUDENCIA TJRS, C-CIVEIS, 1987, V-2, T-7, P-14-23 -RJTJRS, V-126/281


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