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Direito da Infância e da Juventude Crimes praticados contra a criança e o adolescente Crimes praticados contra a criança e o adolescente (Artigo 225 e.

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Apresentação em tema: "Direito da Infância e da Juventude Crimes praticados contra a criança e o adolescente Crimes praticados contra a criança e o adolescente (Artigo 225 e."— Transcrição da apresentação:

1 Direito da Infância e da Juventude Crimes praticados contra a criança e o adolescente Crimes praticados contra a criança e o adolescente (Artigo 225 e seguintes); Rol não exaustivo: Descrição do fato típico, aplicabilidade da parte do geral do Código Penal; Regência: Código de Processo Penal; Ação Penal: Pública Incondicionada; Prescrição: entendimento do STJ (Súmula 338); aplicação das regras da parte geral do Código Penal; As regras da prescrição não se aplicam as multas referentes às infrações administrativas;

2 Direito da Infância e da Juventude Crimes praticados contra a criança e o adolescente Artigo 230: Bem jurídico tutelado: a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir da criança e do adolescente; Sujeito ativo: a pessoa incumbida do ato de apreensão: autoridade policial, assim como qualquer pessoa que realize a apreensão; Sujeito passivo: a criança e o adolescente sujeitos ao constrangimento; Fato típico: privar o jovem de sua liberdade em detrimento dos requisitos e condições exigidos por lei, do flagrante de ato infracional ou do mandado judicial; Admissão de tentativa;

3 Direito da Infância e da Juventude Crimes praticados contra a criança e o adolescente Artigo 234: Bem jurídico tutelado: a vida; a liberdade; a integridade física e psíquica; Sujeito ativo: autoridade coatora; Sujeito passivo: a criança e o adolescente submetido à custódia legal; Fato típico: deixar de ordenar a imediata liberação da criança e do adolescente; Inadmissível a tentativa; Artigo 235: Bem jurídico tutelado: a vida; a liberdade; a integridade física e psíquica; Sujeito ativo: autoridade responsável pela observância do prazo; Sujeito passivo: a criança ou o adolescente que tem o seu direito violado; Fato típico: descumprir, injustificadamente, prazo fixado em lei em benefício de adolescente privado de liberdade; Inadmissível a tentativa;

4 Direito da Infância e da Juventude Crimes praticados contra a criança e o adolescente Artigo 237: Bem jurídico tutelado: a integridade física e psíquica da criança e do adolescente; Sujeito ativo: qualquer pessoa que subtraia criança ou adolescente visando à colocação em lar substituto; Sujeito passivo: os genitores ou responsáveis; Fato típico: subtrair, retirar a criança ou o adolescente do responsável legal com o fim de colocação em família substituta; Forte vinculação com o tráfico de seres humanos, tanto em âmbito doméstico quanto internacional; Tentativa admissível;

5 Direito da Infância e da Juventude Crimes praticados contra a criança e o adolescente Artigo 238: Bem jurídico tutelado: a vida; Sujeito ativo: conduta personalíssima, somente podendo ser cometida pelo responsável legal: genitor, tutor ou guardião; Sujeito passivo: a criança ou o adolescente; Fato típico: prometer e/ou entregar o filho ou pupilo, mediante pagamento prévio ou posterior a terceiro; Tentativa admissível;

6 Direito da Infância e da Juventude Crimes praticados contra a criança e o adolescente Artigo 239; Bem jurídico tutelado: a vida; Sujeito ativo: qualquer pessoa que promova ou auxilie a efetivação do ato. Inclui as entidades que intermedeiam o contato com famílias estrangeiras; Sujeito passivo: a criança ou o adolescente; a sociedade; Fato típico: promover, atuar diretamente na efetivação do ato destinado de criança ou adolescente para o exterior ou auxiliar outra pessoa também envolvida nesta conduta; inclui o desejo ou a obtenção de lucro com a conduta; Possibilidade de qualificação se praticado mediante violência, grave ameaça ou fraude; STJ (Informativo nº 270): crime de mera conduta, incabível a tentativa; O processamento do delito é de competência da Justiça Federal, conforme jurisprudência do STJ; Vinculação direta com a regulação da adoção internacional; Agravante: emprego de violência, grave ameaça ou fraude;

7 Direito da Infância e da Juventude Crimes praticados contra a criança e o adolescente Artigo 240 (incidência da Lei nº 11.829/2008) Aperfeiçoamento do Estatuto, com ênfase no combate a produção, distribuição e venda da pornografia infantil; Criminalização da aquisição e posse do material; tratamento do cometimento do delito no âmbito da internet; Pedofilia: psicopatologia ou desvio no desenvolvimento da sexualidade, caracterizado pela opção sexual por crianças e adolescentes de forma compulsiva e obsessiva (ISHIDA, 2010); Bem jurídico tutelado: a integridade física, moral e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente; Sujeito ativo: produtor, diretor, fotógrafo, operador de câmera ou qualquer outra pessoa que realize o registro; Sujeito passivo: a criança ou o adolescente; Fato típico: produzir: (garantir a realização, viabilizar a elaboração e execução material do vídeo/filme; reproduzir: representar em imagem; dirigir: coordenar, direcionar; fotografar: reprodução de imagem; filmar: registrar em material audiovisual imagem; registrar: guardar, armazenar, em qualquer forma de arquivamento disponível;

8 Direito da Infância e da Juventude Crimes praticados contra a criança e o adolescente Pornografia: representação por quaisquer meios, de cenas ou objetos obscenos destinados a serem apresentados a um público e também expor práticas sexuais diversas, com o fim de instigar a libido do observador; sexo explícito é aquele onde existe a conjunção carnal ou a prática de qualquer ato libidinoso (ISHIDA, 2010/ART. 241-E); Conduta dolosa; A tentativa é admissível; Par. 1º: agenciar: promoção da participação da criança e do adolescente, cadastramento; facilitar: ajudar a realização, criar oportunidade; recrutar: aliciar, atrair, cativar a confiança da criança e do adolescente; coagir: forçar, obrigar; intermediar: mediar a ação, o contato, entre autor e vítima; contracenar: participar da cena, interagir na prática da conduta com a vítima; Par. 2º: causas de aumento de pena Exercício de função pública; Relações domésticas, coabitação ou hospitalidade; Autoridade sobre a criança ou adolescente;

9 Direito da Infância e da Juventude Crimes praticados contra a criança e o adolescente Artigo 241 Bem jurídico tutelado: a integridade física e moral da criança e do adolescente; Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: a criança e o adolescente envolvidos; Fato típico: vender: ato de transferência de propriedade mediante cobrança e recebimento de determinado valor; expor a venda: mostrar, exibir; Conduta dolosa; Admissibilidade de tentativa; Artigo 241-A; Bem jurídico tutelado: a integridade física da criança e do adolescente; Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: a criança ou o adolescente envolvidos; Fato típico: oferecer (ofertar); trocar: receber o material em troca de outro idêntico ou qualquer outro objeto do qual se possa deduzir valor, ainda que subjetivo; disponibilizar: facilitar, deixar livre o acesso; transmitir: enviar ou encaminhar; distribuir: espalhar, fazer atingir locais diversos; na seara da pedofilia o ato de espalhar pode ser físico ou virtual; publicar: editar e tornar público; divulgar: além de publicar, o legislador puniu também a conduta da divulgação, consistente em tornar conhecido, espalhar a disponibilidade do material; Conduta dolosa; Admissibilidade da tentativa;

10 Direito da Infância e da Juventude Crimes praticados contra a criança e o adolescente Par. 1º, I O agente da conduta é o sujeito que assegura os meios para armazenamento, possibilitando que o endereço eletrônico abrigue as fotografias, cenas ou imagens; Par. 1º, II Corresponde a pessoa física representante do endereço eletrônico que assegura o acesso pela Internet às fotografias, cenas ou imagens; Crime de perigo; Admissibilidade da tentativa; Par. II: condição objetiva de punibilidade Artigo 241-B Bem jurídico tutelado: a integridade física e moral da criança e do adolescente; Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: a criança e o adolescente envolvidos; Fato típico: adquirir (obter propriedade); possuir: ter consigo; armazenar: guardar o registro, seja por meio físico ou virtual; Conduta dolosa; Admissibilidade de tentativa; Par. 1º: Causa de diminuição de pena; Par. 2º: Atipicidade da conduta;

11 Direito da Infância e da Juventude Crimes praticados contra a criança e o adolescente Artigo 241-C Bem jurídico tutelado: a integridade física e moral da criança e do adolescente; Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: a criança e o adolescente envolvidos; Fato típico: simular (aparentar a participação da criança e do adolescente); adulterar: falsificar a fotografia; montar: construir, elaborar a nova imagem; modificar: alterar; Conduta dolosa; Admissibilidade de tentativa; Artigo 241-D Bem jurídico tutelado: a integridade física e moral da criança e do adolescente; Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: a criança e o adolescente envolvidos; Fato típico: aliciar (atrair com promessas enganosas); assediar: importunar, buscando estabelecer contato e relação de amizade e confiança; instigar: fazer nascer a idéia, incentivar a prática do ato libidinoso; constranger: utilizar de violência ou grave ameaça; Conduta dolosa; Admissibilidade da tentativa; Inciso I: facilitação ou indução do acesso com fins libidinosos; Inciso II: induzimento a exibição; Artigo 241-E: definições;

12 Direito da Infância e da Juventude Crimes praticados contra a criança e o adolescente Artigo 242: Bem jurídico tutelado: a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente; Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: a criança ou o adolescente; Fato típico: vender, fornecer gratuitamente ou entregar: Admissibilidade de tentativa; Artigo 243 Bem jurídico tutelado: a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente; Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: a criança e o adolescente; Fato típico: vender, fornecer gratuitamente, ministrar ou entregar; Dependência física e química: os conceitos se confundem; consiste no estado posterior da vítima ao contato da substância entorpecente com os receptores do organismo e a circulação sanguínea; dependência psíquica: desdobramento; Engloba a cola de sapateiro; Conduta dolosa; Admissibilidade de tentativa;

13 Direito da Infância e da Juventude Crimes praticados contra a criança e o adolescente Artigo 244-A (artigo 218-B, CP) Bem jurídico tutelado: a integridade física, moral e psíquica da criança e do adolescente; Sujeito ativo: qualquer pessoa, incluindo o proprietário do local, gerente ou responsável; Sujeito passivo: a criança ou o adolescente; Fato típico: submeter (dominar, obrigar, subjugar); prostituição: comércio do próprio corpo; exploração sexual: abuso da criança para satisfação de interesses, obtenção de lucro; Exigência de habitualidade, não abrange a figura do cliente ocasional (STJ); Conduta dolosa; Admissibilidade de tentativa;

14 Direito da Infância e da Juventude Crimes praticados contra a criança e o adolescente Artigo 244-B (Lei nº 12.015/2009) Bem jurídico tutelado: a integridade física e moral da criança e do adolescente; Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: a criança e o adolescente envolvidos; Fato típico: corromper: induzir o menor e com este praticar infração penal; facilitar a corrupção: criar meios propícios para o induzimento e prática da infração; o conceito de infração abrange o crime e a contravenção, estando o agente na condição de coautor ou partícipe do delito; Conduta dolosa; Admissibilidade de tentativa; Causa de aumento de pena (1/3): se o crime for hediondo ou equiparado;


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