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PROCESSO PENAL Citações e Intimações

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Apresentação em tema: "PROCESSO PENAL Citações e Intimações"— Transcrição da apresentação:

1 PROCESSO PENAL Citações e Intimações

2 Citação É o ato processual de chamamento do réu ao processo ao mesmo tempo em que lhe é dada a ciência da imputação penal. A citação, em regra, é pessoal (in faciem). Classificação: Citação real Citação ficta

3 Citação real É geralmente pessoal: in faciem. Pode ser realizada de 3 formas: Mandado (réu se encontra na circunscrição judiciária onde corre o processo); Precatória (réu se encontra em outra circunscrição judiciária); e Rogatória (o réu está em outro país). Quanto ao mandado: deve ser realizada a citação exclusivamente por oficial de justiça. Requsitos intrínsecos (art. 352, relativos ao documento) e requisitos extrínsecos (art. 357, relativos à diligência). A não entrega da contrafé ou a ausência de certidão de cumprimento da diligência: nulidades. A não observância dos demais requisitos: irregularidades.

4 Insanidade mental: o denunciado não é citado de imediato, instaura-se o incidente primeiramente para depois se citar o curador. Jurisprudência: prazo mínimo (24 horas) entre a realização da citação e o interrogatório. Se a citação se dá no mesmo dia: nulidade (relativa). Não confunda a citação com o ofício requisitório!

5 Militar (art. 358): citação por intermédio do chefe do serviço.
Militar: não se expede mandado para a sua citação, e sim ofício requisitório ao seu superior hierárquico. Como se afere a revelia do militar? Afere-se quando o superior hierárquico informa ao juízo que deu ciência e permissão para comparecer ao militar acusado. Se o superior não informar, o juízo providenciará a expedição de novo ofício. Se, por equívoco, for expedido mandado em lugar do ofício, a citação ainda assim será válida.

6 Funcionário público (art. 359): notificação do chefe de sua repartição
Funcionário público (art. 359): notificação do chefe de sua repartição. Mas ainda assim a citação é feita por mandado. A não participação do chefe não gera nulidade, mas mera irregularidade. Réu preso: citação por mandado e requisição ao do diretor do estabelecimento.

7 Citação presumida ou ficta
Citação por edital ou citação por hora certa. Inovação da Lei /08: quando o réu se oculta para evitar citação, é caso de citação por hora certa. É o caso da citatio editalis. Faz-se pela publicação do edital. Só é permitida quando cumpridas todas as diligências nos endereços constantes dos autos.

8 Prazo do edital: será fixado pelo juiz a partir da dicção do art
Prazo do edital: será fixado pelo juiz a partir da dicção do art. 364 (a compreensão do artigo restou prejudicada por conta do veto às disposições do artigo anterior): 15 a 90 dias. Não se pode realizar audiências de instrução ou mesmo para interrogatório no prazo do edital. A data do interrogatório não pode estar incluída no prazo do edital.

9 Contumácia e Revelia Contumácia: é a ausência injustificada ao pocesso, após devidamente citado ou intimado. Possui como defeito a decretação da revelia, que, no processo penal, apenas redunda na continuidade do feito sem novas intimações ao acusado. Se o réu for citado ou constituir advogado: o processo tem seguidamento com a decretação da revelia.

10 Fundamento do art. 366: o réu tem o direito de ser informado da carga acusatória. A constituição do advogado deve ser no processo para suprir a disposição do art. 366. Citado, se o réu não comparece nem constitui advogado: suspensão do processo e do prazo prescricional.

11 Suspensão do processo Segundo o STF, para os crimes cometidos após Para os crimes anteriores à , decreta-se a revelia e o processo tem curso normal. Qual o prazo para suspensão? Entendimento que prevalecia era de que a regulação pelo prazo em abstrato da pena cominada para o crime. Porém, veja STF RE /RS.

12 Antes que se determine a citação editalícia, é necessário que se verifique o sistema penitenciário da mesma circunscrição territorial. Provas urgentes. Só serão produzidas se restar patente a impossibilidade de ocorrerem no futuro (ad perpetuam rei memoriam). Cabe ao juiz a faculdade de aferir a urgência da produção. Prisão preventiva: não é consectário da suspensão.

13 Intimações

14 Comunicação processual ao interessado de um ato processual já ocorrido
Comunicação processual ao interessado de um ato processual já ocorrido. Notificação: comunicação processual de um ato futuro. Forma de intimação: regra geral (art. 370), segue as mesmas regras da citação.

15 Réu e testemunhas: pessoa, por oficial de justiça.
Advogado constituído, querelante ou assistente: imprensa oficial. Intimação do MP e do defensor nomeado: sempre pessoal com a remessa dos autos. Defensor nomeado tem prazo em dobro. Contagem prazo MP: ingresso dos autos.


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