HENRIQUE OLIVEIRA GADELHA

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Transcrição da apresentação:

HENRIQUE OLIVEIRA GADELHA DeSTDA 02/2016 HENRIQUE OLIVEIRA GADELHA

1. CONCEITO Trata-se de declaração de interesse das administrações tributárias das unidades federadas, a ser prestada pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas “a” (substituição tributária), “g” (antecipação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 O documento também inclui a declaração do ICMS devido em relação ao diferencial de alíquotas devido ao estado de destino, quando houver operações ou prestações para consumidor final não contribuinte do ICMS, criado pela Emenda Constitucional nº. 87/2015.

2. CERTIFICADO DIGITAL OU CÓDIGO DE ACESSO Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações da DeSTDA serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O contribuinte que não estiver obrigado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, em substituição ao procedimento previsto acima,  gerar sem assinatura digital e transmitir a DeSTDA, sem exigência de certificação digital, mediante utilização de código de acesso e senha, podendo, à critério da unidade federada, ser dispensado também , do código de acesso e senha.

3. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA Lei Complementar nº123 de 14.12.2006; Ato Cotepe/ICMS nº 47, de 04 de dezembro de 2015; Resolução CGSN nº 094/2011; Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015 ; Ajuste SINIEF nº 12, de 04 de dezembro de 2015; Decreto Estadual nº 28.576, de 14 de setembro de 2007;

4. OPERAÇÕES QUE DEVEM SER ESCRITURADAS NA DeSTDA  I - ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);  II - ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;  III - ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;  IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

5. OBRIGATORIEDADE É obrigatória para todos os contribuintes de ICMS optantes pelo Simples Nacional, exceto MEI e os que tiverem excedido o sublimite estadual; A obrigatoriedade estabelecida acima aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário - IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/93 ou obrigação equivalente.

6. ARQUIVO DIGITAL E LEIAUTE O arquivo digital da DeSTDA será gerado pelo sistema específico a partir das especificações do leiaute definido em Ato COTEPE nº 47 de 04 de dezembro de 2015, em seu Anexo Único que conterá o registros e campos divididos em Blocos. Entre o registro inicial e o registro final, o arquivo digital é constituído de blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e outras informações.

7. PRAZO DE ENTREGA O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. O Ajuste SINIEF 3, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 - Prorroga o prazo de envio dos arquivos a que se refere à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA. Assim, para os fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2016, fica postergado para o dia 20 de abril de 2016.

8. GERAÇÃO TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA O aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA estará disponível para download, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional, menu DeSTDA. Poderá ser baixado o aplicativo no seguinte endereço eletrônico: http://www.sedif.pe.gov.br/ A recepção do arquivo digital, a critério da unidade federada, poderá ser feita, alternativamente:  I - por meio de Webservice desenvolvido pela respectiva unidade federada;  II - pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - SEFAZ RS.

9. RETIFICAÇÃO DA DeSTDA A retificação da DeSTDA será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária. A geração e envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA está sujeito a validação, com indicação da finalidade do arquivo.  Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.

10. PENALIDADES Aplicam-se à DeSTDA, no que couber a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações. Cada ente federativo publicará legislação com as penalidades próprias para os casos de omissão.

FIM